A ADC leva ao STF uma lei federal cuja aplicação já provoca uma controvérsia judicial relevante. O Tribunal não funciona como consultor prévio do governo: decide se a norma é compatível com a Constituição e encerra a incerteza com alcance geral.
A Constituição presume válidas as leis, mas aplicações judiciais incompatíveis podem criar insegurança concreta. A ADC permite que o STF resolva essa controvérsia em abstrato.
A ação não serve para obter uma opinião consultiva antes de um conflito nem para confirmar uma norma só porque uma autoridade deseja mais segurança. A inicial precisa demonstrar uma controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da regra. Decisões judiciais em sentidos incompatíveis mostram como essa divergência ameaça a igualdade na aplicação do direito e a estabilidade das relações.
A discussão é objetiva: compara-se a norma federal com a Constituição, sem decidir o direito individual de quem ajuíza. O STF não pergunta se o autor sofreu um dano próprio; pergunta se a norma questionada resiste ao parâmetro constitucional.
A ADC tem um objeto delimitado e um rol fechado de autores. Os dois filtros mantêm a ação no campo do controle abstrato.
Lei ou ato normativo federal, em vigor, confrontado diretamente com a Constituição. Norma estadual ou municipal não é objeto de ADC no STF.
A norma deve ser identificada com precisão, e a inicial deve juntar elementos que mostrem tanto a questão constitucional quanto a controvérsia judicial.
Podem ajuizar a ADC os legitimados do art. 103 da Constituição: Presidente da República; Mesas do Senado e da Câmara; Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; Governadores; PGR; Conselho Federal da OAB; partido com representação no Congresso; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Para legitimados especiais, exige-se relação entre o tema e sua esfera de atuação. A lista constitucional atual vale para ADC após a EC 45/2004; a redação original do art. 13 da Lei 9.868/1999 é anterior a essa ampliação.
Particulares não podem pedir ADC em nome próprio. Se uma pessoa discute a aplicação de uma norma ao seu caso, a questão pode chegar ao STF por recurso, se presentes os requisitos próprios, mas isso não transforma o processo individual em ADC.
A sequência organiza a prova da controvérsia, a possível cautelar e a decisão de mérito.
O processo é indisponível depois de proposto: o autor não pode desistir. A decisão de mérito é irrecorrível, salvo embargos de declaração.
ADC não obriga o STF a confirmar a lei. A Corte verifica a constitucionalidade e o resultado segue a resposta, não o rótulo da ação.
O pedido da ADC é procedente. A decisão definitiva de mérito produz eficácia contra todos e efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário e para a Administração Pública.
Uma ação direta de inconstitucionalidade sobre a mesma norma, se houver, será julgada improcedente quanto à questão resolvida.
O pedido da ADC é improcedente; a conclusão é de inconstitucionalidade e produz os efeitos próprios da decisão em controle abstrato.
O STF não protege a norma por ter sido acionado em ADC. O julgamento enfrenta a constitucionalidade em si.
Exemplo trabalhadoUma lei federal institui um critério de cálculo de benefício. Em alguns tribunais, a regra é aplicada; em outros, afastada por incompatibilidade com a Constituição. Um legitimado do art. 103 reúne decisões que comprovam a divergência e propõe ADC. O STF primeiro verifica se a controvérsia é judicial e relevante; só então examina o mérito. Se considerar o critério constitucional, confirma a norma com alcance geral. Se entender que viola a Constituição, rejeita a ADC e declara a inconstitucionalidade. Sem decisões judiciais conflitantes, a mesma ação não vira um atalho para consulta abstrata.
Responda primeiro; depois abra a resposta.
A demonstração de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição federal questionada.
Não. O objeto da ADC é lei ou ato normativo federal.
Não. Pelo caráter dúplice do julgamento, a improcedência da ADC corresponde à declaração de inconstitucionalidade.
Por maioria absoluta, suspende o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da norma até o julgamento definitivo; não suspende automaticamente a vigência da lei.