Quando o poder público deixa de editar uma norma necessária, há duas perguntas diferentes: a omissão frustra a Constituição em abstrato? Ou impede alguém de exercer um direito agora? A ADO responde à primeira; o mandado de injunção abre caminho para a segunda.
O ponto de partida é o que a falta de lei impede e quem pode levar o problema ao Judiciário.
Examina se um órgão ou Poder deixou de cumprir um dever constitucional de legislar ou de adotar uma providência administrativa necessária para tornar efetiva uma norma constitucional. A omissão pode ser total ou parcial.
O processo defende a força da Constituição como um todo. O autor não precisa demonstrar que o direito de uma pessoa específica ficou bloqueado.
Protege o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas de nacionalidade, soberania e cidadania quando a falta total ou parcial de norma regulamentadora torna esse exercício inviável.
Quem impetra afirma ser titular do direito afetado, sozinho ou por uma via coletiva prevista em lei, e aponta o poder, órgão ou autoridade responsável por editar a norma.
A falta de norma é comum aos dois instrumentos. Legitimidade, prova e tipo de resposta revelam a diferença.
Na ADO, a cautelar exige excepcional urgência e relevância, por maioria absoluta. Pode suspender uma norma questionada em caso de omissão parcial, processos ou procedimentos, ou adotar outra providência adequada. No MI, a lei disciplina a resposta de mérito nos arts. 8º e 9º; o rito é informado subsidiariamente pelas regras aplicáveis.
O tipo de processo também determina quem recebe o efeito prático da decisão.
Declarada a omissão, o órgão competente recebe ciência para adotar as providências necessárias. Para órgão administrativo, a Lei 9.868/1999 prevê 30 dias, admitindo prazo razoável maior em situação excepcional. Para omissão legislativa, a Constituição não fixa automaticamente o mesmo prazo de 30 dias.
Como o processo é objetivo, a resposta não depende de demonstrar um dano individual. O STF pode fixar prazo razoável ao legislador nas circunstâncias reconhecidas pela jurisprudência, sem converter isso em prazo constitucional universal.
A decisão tem, em regra, efeito entre as partes e dura até a norma regulamentadora. O tribunal reconhece a mora, pode determinar prazo e estabelece as condições para o titular exercer o direito ou buscar ação própria se a mora persistir.
O efeito pode ser estendido a outras pessoas quando isso for inerente ou indispensável ao direito; casos análogos também podem receber extensão nas condições previstas em lei.
O MI não autoriza o Judiciário a escrever qualquer política pública que pareça conveniente. A solução provisória deve enfrentar a inviabilidade causada pela omissão identificada e permanecer vinculada ao direito constitucional reclamado.
A Constituição reconhece o direito e prevê que seu exercício será definido por lei específica. A falta da regulamentação permite enxergar os dois instrumentos lado a lado.
Qual comando constitucional exige regulamentação, quem deveria agir e qual omissão mantém a Constituição sem efetividade?
Qual direito do impetrante não pode ser exercido, qual norma falta e que condição provisória remove esse bloqueio?
Responda primeiro; depois abra a resposta.
Mandado de injunção, desde que a falta de norma torne inviável o exercício do direito e o impetrante seja seu titular ou esteja legitimado coletivamente.
ADO, instrumento de controle objetivo da omissão constitucional.
Não. A regra de 30 dias prevista no art. 12-H, § 1º, dirige-se à omissão administrativa. Para omissão legislativa, a Constituição prevê ciência ao Poder competente; eventual prazo razoável depende do caso e da resposta judicial cabível.
Não. A regra é efeito subjetivo limitado às partes; a lei admite extensão quando ela for inerente ou indispensável ao exercício do direito e em outras hipóteses legais.