A cautelar em ADI suspende provisoriamente a norma questionada. Se ela revogou uma lei anterior, essa lei volta a ser aplicável durante a suspensão, salvo decisão expressa em contrário. Esse efeito tem fundamento próprio no art. 11, § 2º, da Lei 9.868/1999.
A Lei 1 vigora; a Lei 2 a revoga; uma cautelar em ADI suspende a Lei 2. Durante a suspensão, a Lei 1 volta a ser aplicável, salvo decisão expressa em contrário.
Repristinação descreve a restauração de uma condição anterior definida pela Lei 1, depois que uma Lei 2 a altera e uma terceira norma elimina essa alteração.
No início da sequência, a Lei 1 está em vigor, sozinha.
A Lei 2 revoga a Lei 1. No direito intertemporal em geral, o art. 2º, § 3º, da LINDB estabelece: salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura pelo fato de a lei revogadora ter perdido a vigência.
Fora do controle concentrado, portanto, a repristinação não é presumida: exige pedido expresso da lei seguinte.
Uma ADI é ajuizada contra a Lei 2 e o STF concede medida cautelar, suspendendo provisoriamente sua aplicação. A cautelar ainda não é a decisão final de mérito.
Lei 9.868/1999, art. 11, § 2ºA concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Ao suspender a Lei 2, a cautelar restaura a aplicabilidade da Lei 1. Diferente da regra geral da LINDB, esse efeito repristinatório é presumido nas ADIs, salvo se o Tribunal dispuser expressamente de outro modo.
Cautelar e decisão final produzem efeitos por fundamentos distintos. A cautelar suspende provisoriamente a norma; a declaração de inconstitucionalidade, em regra, reconhece sua nulidade desde a origem.
O art. 11, § 2º, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo manifestação expressa em sentido contrário. É o efeito repristinatório da cautelar.
Se a Lei 2 é declarada nula desde a origem, em regra não produziu eficácia para revogar a Lei 1. O retorno da norma anterior decorre do efeito repristinatório próprio da declaração de inconstitucionalidade, não da regra geral da LINDB.
A consequência sobre a Lei 1 depende do alcance temporal da decisão final. Se houver modulação, o Tribunal pode preservar efeitos da Lei 2 por certo período; além disso, a norma anterior precisa ser constitucional para continuar aplicável.
| Momento | Lei 2 | Lei 1 |
|---|---|---|
| Antes da cautelar | Em vigor e aplicável, na hipótese didática. | Revogada pela Lei 2; não retorna por si só. |
| Cautelar deferida | Aplicação suspensa provisoriamente; a cautelar ainda não é decisão final de mérito. | A legislação anterior torna-se aplicável durante a suspensão, salvo manifestação expressa em contrário (art. 11, § 2º). |
| Mérito com efeito ex tunc | Em regra, declaração retroativa de nulidade. | A norma anterior volta a ser aplicável, desde que não tenha vício próprio; eventual modulação pode alterar os efeitos temporais. |
Uma decisão de inconstitucionalidade pode restaurar norma anterior porque a lei inválida não produziu efeito revogador. A repristinação do art. 2º, § 3º, da LINDB trata de outro cenário: a lei revogada não volta só porque a lei revogadora perdeu vigência.
Primeiro a sequência; depois as respostas.
A legislação anterior, incluindo Lei 1, torna-se aplicável, salvo expressa manifestação em sentido contrário do Tribunal (art. 11, § 2º, da Lei 9.868/1999).
Não. A regra da LINDB é que a lei revogada não se restaura apenas porque a lei revogadora perdeu vigência, salvo disposição em contrário. O art. 11, § 2º, da Lei 9.868/1999 estabelece regra própria para a cautelar em ADI.
O efeito repristinatório da declaração final depende, em regra, da eficácia retroativa (ex tunc); a modulação pode alterar a consequência temporal.
Não. A regra do art. 2º, § 3º, da LINDB disciplina a sucessão de leis; o efeito repristinatório decorre da nulidade da norma revogadora no controle abstrato.