Programa · VI.1 Ação direta e efeitos das decisõesUFRGS · DIR03027 · 2026/2

A cautelar suspende.O que volta?

A cautelar em ADI suspende provisoriamente a norma questionada. Se ela revogou uma lei anterior, essa lei volta a ser aplicável durante a suspensão, salvo decisão expressa em contrário. Esse efeito tem fundamento próprio no art. 11, § 2º, da Lei 9.868/1999.

Leitura≈ 12 min
AntesAula 25 · Medida cautelar
DepoisAula 27 · Plenário virtual

Três leis, uma suspensão

A Lei 1 vigora; a Lei 2 a revoga; uma cautelar em ADI suspende a Lei 2. Durante a suspensão, a Lei 1 volta a ser aplicável, salvo decisão expressa em contrário.

Lei 1 em vigor

Repristinação: três leis no tempo

Repristinação descreve a restauração de uma condição anterior definida pela Lei 1, depois que uma Lei 2 a altera e uma terceira norma elimina essa alteração.

No início da sequência, a Lei 1 está em vigor, sozinha.

Lei 2 revoga a Lei 1

A regra geral: sem retorno automático

A Lei 2 revoga a Lei 1. No direito intertemporal em geral, o art. 2º, § 3º, da LINDB estabelece: salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura pelo fato de a lei revogadora ter perdido a vigência.

Fora do controle concentrado, portanto, a repristinação não é presumida: exige pedido expresso da lei seguinte.

ADI e medida cautelar

A cautelar suspende a Lei 2

Uma ADI é ajuizada contra a Lei 2 e o STF concede medida cautelar, suspendendo provisoriamente sua aplicação. A cautelar ainda não é a decisão final de mérito.

A Lei 1 volta

Efeito repristinatório da cautelar

Lei 9.868/1999, art. 11, § 2ºA concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Ao suspender a Lei 2, a cautelar restaura a aplicabilidade da Lei 1. Diferente da regra geral da LINDB, esse efeito repristinatório é presumido nas ADIs, salvo se o Tribunal dispuser expressamente de outro modo.

Cautelar e decisão de mérito não são a mesma coisa

Cautelar e decisão final produzem efeitos por fundamentos distintos. A cautelar suspende provisoriamente a norma; a declaração de inconstitucionalidade, em regra, reconhece sua nulidade desde a origem.

Medida cautelarSuspende provisoriamente a Lei 2

O art. 11, § 2º, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo manifestação expressa em sentido contrário. É o efeito repristinatório da cautelar.

Decisão de mérito com efeito ex tuncA nulidade da Lei 2

Se a Lei 2 é declarada nula desde a origem, em regra não produziu eficácia para revogar a Lei 1. O retorno da norma anterior decorre do efeito repristinatório próprio da declaração de inconstitucionalidade, não da regra geral da LINDB.

A consequência sobre a Lei 1 depende do alcance temporal da decisão final. Se houver modulação, o Tribunal pode preservar efeitos da Lei 2 por certo período; além disso, a norma anterior precisa ser constitucional para continuar aplicável.

MomentoLei 2Lei 1
Antes da cautelarEm vigor e aplicável, na hipótese didática.Revogada pela Lei 2; não retorna por si só.
Cautelar deferidaAplicação suspensa provisoriamente; a cautelar ainda não é decisão final de mérito.A legislação anterior torna-se aplicável durante a suspensão, salvo manifestação expressa em contrário (art. 11, § 2º).
Mérito com efeito ex tuncEm regra, declaração retroativa de nulidade.A norma anterior volta a ser aplicável, desde que não tenha vício próprio; eventual modulação pode alterar os efeitos temporais.

Efeito repristinatório e repristinação: institutos distintos

Uma decisão de inconstitucionalidade pode restaurar norma anterior porque a lei inválida não produziu efeito revogador. A repristinação do art. 2º, § 3º, da LINDB trata de outro cenário: a lei revogada não volta só porque a lei revogadora perdeu vigência.

Distinção conceitualA distinção é funcional: na repristinação da LINDB, uma terceira lei pode restaurar expressamente a primeira; no efeito repristinatório do controle, a norma anterior volta porque a lei inválida não podia revogá-la. Se essa norma anterior também tiver o mesmo vício, deve ser expressamente impugnada para o STF examiná-la.

Recap e teste rápido

Primeiro a sequência; depois as respostas.

Efeito repristinatório da cautelar
Restauração da aplicabilidade da Lei 1 durante a suspensão da Lei 2, salvo manifestação expressa em sentido contrário.
Regra geral da LINDB
A lei revogada não se restaura só porque a lei revogadora perdeu vigência, salvo disposição em contrário (art. 2º, § 3º).
Decisão de mérito
O efeito de retorno da lei anterior decorre da nulidade retroativa, se a decisão tiver eficácia ex tunc, ressalvada eventual modulação.
A Lei 2 havia revogado a Lei 1 e é suspensa por cautelar em ADI. O que pode ocorrer?

A legislação anterior, incluindo Lei 1, torna-se aplicável, salvo expressa manifestação em sentido contrário do Tribunal (art. 11, § 2º, da Lei 9.868/1999).

A regra geral da LINDB presume que uma lei revogada volta quando a lei revogadora perde vigência?

Não. A regra da LINDB é que a lei revogada não se restaura apenas porque a lei revogadora perdeu vigência, salvo disposição em contrário. O art. 11, § 2º, da Lei 9.868/1999 estabelece regra própria para a cautelar em ADI.

O que condiciona o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade?

O efeito repristinatório da declaração final depende, em regra, da eficácia retroativa (ex tunc); a modulação pode alterar a consequência temporal.

Repristinação e efeito repristinatório designam necessariamente o mesmo fenômeno?

Não. A regra do art. 2º, § 3º, da LINDB disciplina a sucessão de leis; o efeito repristinatório decorre da nulidade da norma revogadora no controle abstrato.