Programa · VI. Ações diretas: a ADIProf. Marcelo Schenk DuqueUFRGS · DIR03027 · 2026/2

Suspensão provisóriada norma.

A medida cautelar pode suspender provisoriamente a aplicação da norma enquanto o STF julga a ADI. Por alterar a eficácia de uma lei antes da decisão final, depende de urgência e de fundamento plausível, além dos quóruns e do procedimento previstos em lei.

Leitura≈ 14 min
AntesAula 24 · Processamento e instrução
DepoisAula 26 · Efeito repristinatório da cautelar

Para que serve a cautelar

A cautelar antecipa proteção enquanto o processo objetivo aguarda julgamento: plausibilidade da tese e risco na demora devem justificar a suspensão provisória.

A medida é excepcional diante da presunção de validade dos atos normativos. Sua duração também importa: uma decisão provisória pode produzir efeitos práticos prolongados quando o julgamento de mérito demora. Por isso, a análise deve justificar a urgência e a necessidade da suspensão no caso concreto.

Base constitucional

O art. 102 dá competência ao STF

A Constituição, no art. 102, dá ao STF a guarda da Constituição e a competência para processar e julgar, originariamente, “o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade” (art. 102, I, “p”, da CF).

O próprio texto liga a medida à urgência: ela cabe quando for urgente a necessidade de afastar a aplicação da norma objeto da ADI.

Objetivo

“Adiantar” a retirada da lei

Se a ADI tem por objetivo retirar uma lei do mundo jurídico, por ser inconstitucional, o objetivo da medida cautelar é “adiantar” essa retirada. Ela suspende provisoriamente a aplicação da lei objeto da ADI, sem esperar o julgamento do mérito.

Os dois requisitos

Acautelar o processo: fumus e periculum

Como o próprio nome sugere, o objetivo da cautelar é “acautelar” o processo. O STF pode, antes mesmo do término da instrução, ordenar a suspensão da lei, desde que estejam presentes dois requisitos: plausibilidade nas alegações do autor quanto à inconstitucionalidade (fumus boni iuris) e perigo na demora, o risco de manter no mundo jurídico uma norma supostamente inconstitucional (periculum in mora).

A cautelar dentro do fluxo da ADI/ADC

A Lei 9.868/1999 organiza a ADI e a ADC em quatro marcos. Antes da decisão cautelar e do julgamento de mérito, as autoridades responsáveis pela norma e o PGR e a AGU podem se manifestar, com as diferenças próprias da ADC.

Quatro marcos

Ajuizamento, cautelar, mérito, julgamento

A Lei 9.868/1999 organiza o processamento da ADI/ADC em quatro marcos: ajuizamento, medida cautelar, análise do mérito e julgamento. Tanto a fase de cautelar quanto a de mérito passam por manifestação prévia das autoridades responsáveis pela norma e do PGR e da AGU: esta última dispensada na ADC.

A sequência é a mesma nas duas fases: manifestação das autoridades responsáveis e dos órgãos de representação constitucional, seguida de decisão; a urgência pode justificar a dispensa da audiência prévia prevista em lei.

A exceção da urgência

Se urgente, a manifestação é facultativa

A exceção legal permite que, diante de excepcional urgência, o STF decida sem a audiência prévia das autoridades responsáveis: se urgente, a manifestação é facultativa. A regra manda ouvir as autoridades antes de decidir a cautelar; a urgência excepcional permite ao STF decidir sem essa audiência.

Dois quóruns, não um

Um ponto costuma confundir: quórum para a sessão existir não é o mesmo que quórum para a cautelar ser deferida.

Quórum de deliberação

Oito ministros para a sessão existir

O art. 22 da Lei 9.868/1999 exige que estejam presentes na sessão pelo menos oito Ministros para que a decisão sobre a constitucionalidade seja tomada. É o quórum de instalação da sessão de julgamento, numa sessão presencial.

Quórum de deferimento

Seis ministros para deferir a cautelar

O art. 10 da Lei 9.868/1999 diz que a cautelar “será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22”. Maioria absoluta = 6 Ministros. O art. 10 remete ao art. 22: para que o deferimento seja deliberado, a sessão precisa antes estar instalada com os 8 presentes.

Exemplo hipotéticoNuma sessão presencial com exatamente 8 ministros presentes, a sessão está instalada. Se 6 deles votarem pela concessão da cautelar, ela é deferida, ainda que os outros 2 divirjam ou se abstenham.

O plenário virtual e os quóruns

Sem sessão presencial, a distinção perde força

No plenário virtual não há sessão presencial a instalar. A diferença entre quórum de presença e quórum decisório, portanto, não se aplica da mesma forma; a Aula 27 explica o procedimento eletrônico.

Um problema atual: cautelares por decisão monocrática

A prática de decisões monocráticas levanta uma questão institucional: em que condições uma medida urgente pode ser concedida por um único ministro antes de deliberação colegiada?

A regra do art. 10 da Lei 9.868/1999 é a deliberação por maioria absoluta, observada a presença mínima do art. 22. Em situações urgentes, decisões individuais podem ser submetidas ao Plenário para referendo, conforme o Regimento Interno. A urgência para decidir sem ouvir a autoridade (§ 3º) não elimina, por si só, o quórum colegiado.

A justificativa alegada é que o Regimento Interno do STF autoriza essa prática.

Questão institucional Pode o Regimento Interno do STF afastar a aplicação de uma Lei Federal específica para o processamento das ações diretas?

A única exceção legal ao quórum: o recesso

A lei prevê uma hipótese específica para o período de recesso.

RegraCautelar deferida pela maioria absoluta (6 ministros), em sessão instalada com pelo menos 8 presentes (arts. 10 e 22 da Lei 9.868/1999).
Exceção · recessoNo período de recesso, a cautelar pode ser deferida pelo Presidente do STF sozinho, em caso de efetiva necessidade e de possibilidade de perecimento do direito.

A disciplina regimental estende a atuação do Presidente do STF às férias forenses. Essa extensão decorre do Regimento Interno; a Lei 9.868/1999 menciona expressamente o recesso.

Os efeitos da cautelar, e do seu indeferimento

O art. 11 da Lei 9.868/1999 fixa os efeitos da cautelar concedida. Também é preciso distinguir a concessão do simples indeferimento do pedido.

Regra e exceção temporal

Ex nunc, salvo o Tribunal decidir diferente

Lei 9.868/1999, art. 11, § 1ºA medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

Regra: efeitos não retroativos (ex nunc). Exceção: efeitos retroativos (ex tunc), por decisão expressa do Tribunal.

O § 2º

A legislação anterior volta a valer

O § 2º do art. 11 acrescenta: “a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.” Esse é o efeito repristinatório da cautelar, tema da Aula 26.

E se a cautelar for indeferida?

Indeferimento não tem efeitos, nem reclamação

O indeferimento da cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante. Não se fala de efeitos de medida cautelar na hipótese de indeferimento.

Consequência prática: não se admite Reclamação em face da decisão do STF que indefere o pedido de medida cautelar em ADI/ADC.

O procedimento dos arts. 10 e 11, passo a passo

Os arts. 10 e 11 da Lei 9.868/1999 organizam o contraditório, a apreciação da cautelar e as providências que se seguem. A sequência abaixo reúne essas etapas.

  1. Audiência prévia das autoridades: regraSalvo no período de recesso (ou férias), a cautelar é apreciada após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei, que devem se pronunciar no prazo de 5 dias (art. 10).
  2. Oitiva do AGU e do PGR: facultativaO relator, julgando indispensável, ouve o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 dias (art. 10, § 1º).
  3. Sustentação oralNo julgamento do pedido de cautelar, é facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades responsáveis pela norma, na forma do Regimento do Tribunal (art. 10, § 2º).
  4. Exceção: urgência excepcionalApenas em caso de excepcional urgência, o STF pode deferir a cautelar sem a audiência desses órgãos ou autoridades (art. 10, § 3º).
  5. Publicação da decisão sobre a cautelarPrazo de 10 dias para publicar a parte dispositiva da decisão em seção especial do Diário Oficial da União: regra igual à da ADC (art. 11).
  6. Informações da autoridadeO STF deve solicitar informações à autoridade da qual emanou o ato, a serem prestadas no prazo de 30 dias (art. 11 c/c art. 6º, parágrafo único).
  7. O que a lei não prevêAo contrário do prazo de publicação da cautelar, a Lei 9.868/1999 não prevê prazo para o julgamento do mérito da própria ação.

Resumo lado a lado

Regra e exceção em cada etapa do procedimento.

CritérioRegraExceção
Audiência das autoridades5 dias para se manifestarem, antes da cautelar (art. 10)Urgência excepcional: STF decide sem ouvi-las (art. 10, § 3º)
Quórum para deferir8 presentes para instalar; 6 para deferir, maioria absoluta (arts. 10 e 22)Recesso (e férias): Presidente decide sozinho, se houver perecimento do direito (art. 10 e disciplina regimental)
Efeitos no tempoEx nunc, eficácia contra todos (art. 11, § 1º)Ex tunc, se o Tribunal expressamente decidir
Legislação anteriorVolta a valer, efeito repristinatório, salvo manifestação em contrário (art. 11, § 2º)Tribunal pode afastar expressamente esse efeito

Fora do par regra/exceção: o indeferimento da cautelar não produz efeitos e não admite Reclamação; e o plenário virtual reduz, na prática, a relevância da distinção entre os dois quóruns (ver Aula 27).

Teste rápido

Responda antes de abrir.

Qual o objetivo de uma medida cautelar numa ADI?

“Adiantar” a retirada da lei do mundo jurídico: suspender provisoriamente a norma, antes do julgamento do mérito.

Quantos ministros são precisos para instalar a sessão, e quantos para deferir a cautelar?

8 ministros para instalar a sessão (art. 22), 6 ministros (maioria absoluta) para deferir a cautelar (art. 10): são quóruns diferentes.

Quem pode deferir a cautelar sozinho, e em que hipótese?

O Presidente do STF, no período de recesso (estendido às férias), em caso de efetiva necessidade e possibilidade de perecimento do direito (art. 10 e disciplina regimental).

Qual a regra dos efeitos temporais da cautelar deferida, e o que a excepciona?

Regra: ex nunc. Exceção: ex tunc, se o Tribunal entender que deve conceder eficácia retroativa.

Cabe Reclamação contra a decisão que indefere a cautelar?

Não. O indeferimento não gera efeitos nem confirma a constitucionalidade da lei; por isso não se admite Reclamação.

O que muda no quórum da cautelar com o plenário virtual?

No virtual não se fala em quórum de deliberação, porque não há sessão presencial a instalar: a distinção entre os dois quóruns “tem aplicação muito reduzida”.