Entre o ajuizamento da ADI e o julgamento pelo Plenário, a Lei 9.868/1999 traça um caminho com prazos, autoridades obrigatórias e algumas válvulas de exceção: o rito pode ser abreviado, o amicus curiae pode oferecer argumentos e informações, e o processo, em regra só de direito, pode, excepcionalmente, apurar fatos.
Nesta aula, o vermelhão marca a exceção dentro do rito: o atalho, a válvula, o caso-limite; o grafite marca a regra geral do processamento. O relator pode submeter diretamente ao Plenário o julgamento definitivo, reunindo cautelar e mérito.
O processamento da ADI/ADC segue, em regra, etapas sucessivas: ajuizamento, exame de eventual medida cautelar, análise do mérito e julgamento, cada uma no seu próprio tempo.
Havendo pedido de cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá submeter o processo diretamente ao Tribunal Pleno.
Nesse caso, a cautelar não é analisada em separado: é julgada em conjunto com o mérito, e o Plenário tem a faculdade de decidir tudo de uma vez.
O rito abreviado tende a ocorrer quando a matéria é tão relevante que conceder a cautelar por decisão de “única cabeça” se torna desaconselhável, daí o art. 12 falar em relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.
A previsão textual do art. 12 fala apenas em ADI. Mas nada impede que se aplique também à ADC, já que ADI e ADC são ações “com sinal trocado”.
O roteiro localiza cada bloco: informações → AGU/PGR → eventual amicus e instrução → quórum → julgamento. O art. 12 pode fundir cautelar e mérito no rito abreviado (bloco 1).
A base constitucional das manifestações do PGR e da AGU está no art. 103 da Constituição: distinta da base infraconstitucional da Lei 9.868/1999. Como ADI e ADC são ações ambivalentes (o pedido de uma é o inverso do pedido da outra), é comum que as duas autoridades se manifestem em ambas.
A regra veda intervenção de terceiros; o amicus curiae é participação excepcional, sujeita a requisitos próprios.
Nas ações diretas, não se admitirá intervenção de terceiros: regra expressa tanto para a ADI (art. 7º) quanto para a ADC (art. 18), ambas da Lei 9.868/1999.
A própria lei estabelece uma exceção: cabe a intervenção do amicus curiae.
É a possibilidade de um pedido de intervenção assistencial no controle concentrado, prevista no próprio artigo que veda terceiros.
A participação amplia o contraditório institucional: oferece ao tribunal argumentos, informações e perspectivas sobre as repercussões da norma, sem converter o amicus em parte do processo objetivo.
O amicus curiae atua como colaborador informal da Corte e, em regra, não tem legitimidade para recorrer das decisões. Sua participação no controle concentrado também está prevista no art. 131, § 3º, do Regimento Interno do STF.
Admitido, ele passa a figurar como parte interessada na ação, com o direito de manifestar-se na tribuna do Plenário, no dia do julgamento, e de apresentar documentos e memoriais ao relator, a serem juntados ao processo.
O amicus curiae é uma modalidade sui generis de intervenção de terceiros, de natureza estranha à relação processual. Por isso, a regra é não conferir a ele a possibilidade de recurso na lide.
Mas durante um bom tempo o STF discutiu uma questão distinta: o amicus curiae poderia recorrer contra a própria decisão que indeferia seu ingresso nos autos? Essa questão exige distinguir precedentes com conclusões divergentes.
Os julgados tratam de procedimentos diferentes: a ADI 3.396 é ação direta; o RE 602.584 é recurso extraordinário.
Na ADI 3.396, regida pelo art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, o STF examinou o agravo contra o indeferimento do ingresso de pessoa física como amicus e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento. No RE 602.584, em recurso extraordinário, o Plenário não conheceu dos agravos de entidades contra a negativa de ingresso como amici, com base no art. 138, § 1º, do CPC. Os julgados tratam de procedimentos e bases normativas distintos.
A ADI é, tradicionalmente, um processo só de direito: compara duas normas, não apura fatos. Os arts. 9º e 20 da Lei 9.868/1999 abrem uma mitigação a essa regra.
Tradicionalmente, as ações diretas não se prestam para a apuração de questões fáticas. O controle abstrato é feito a partir do simples contraste entre a norma questionada e a norma constitucional superior: processo de natureza objetiva, com técnica de exame em abstrato.
Os arts. 9º, § 1º, e 20, § 1º, da Lei 9.868/1999 mitigam essa regra. Havendo necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato, ou notória insuficiência das informações existentes nos autos, o relator pode:
O relator também pode solicitar informações aos Tribunais Superiores, federais e estaduais sobre a aplicação da norma impugnada em sua jurisdição (art. 9º, § 2º). Informações, perícias e audiências têm prazo comum de trinta dias (art. 9º, § 3º).
Uma regra curta, e uma ressalva igualmente curta.
Há dois quóruns: quantos ministros precisam estar presentes, e quantos precisam votar no mesmo sentido.
8 ministros, pelo menos: maioria qualificada, para simplesmente deliberar sobre a (in)constitucionalidade.
Não se aplica ao plenário virtual.
6 ministros, pelo menos, num ou noutro sentido: maioria absoluta, para decidir a (in)constitucionalidade.
Vinculado à reserva de plenário (art. 97 da CF).
Falta de quórum suspende o julgamento. Se não se alcança a maioria necessária e a ausência de ministros pode influir no resultado, o julgamento é suspenso até que compareçam os ausentes, inclusive por convocação de ministro licenciado, quando o impedimento supera trinta dias (art. 23, parágrafo único; art. 40, RISTF).
O empate é estruturalmente impossível. Como a (in)constitucionalidade só pode ser declarada pelo voto de pelo menos 6 ministros, mais da metade do colegiado, em qualquer dos dois sentidos, não há espaço matemático para um empate estrito.
O plenário virtual desloca a prática da lei. Muitas decisões em controle concentrado hoje são tomadas no plenário virtual, o que afasta o quórum de deliberação do art. 22, mas não a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da CF. A Lei 9.868/1999 é de 1999; o plenário virtual ainda não existia.
Ao fim, o resultado é comunicado, a decisão de mérito é irrecorrível, e nem a mudança de entendimento do STF reabre o caso.
Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato normativo julgado (art. 25 da Lei 9.868/1999).
A regra, portanto, é a impossibilidade recursal em sede de ADI e ADC: só cabem embargos declaratórios, e não cabe ação rescisória.
Um rito que parece rígido (sem terceiros, sem desistência, sem recurso) mas guarda válvulas de exceção em cada etapa.
Responda antes de abrir.
Ela não é analisada em separado: é julgada em conjunto com o mérito, e o Plenário tem a faculdade de decidir tudo de uma vez (art. 12 da Lei 9.868/1999).
O PGR é custos legis, fiscal da lei e da Constituição; o AGU é defensor legis, defensor do ato ou texto impugnado (art. 103, § 3º, da CF).
Porque depende de despacho irrecorrível do relator, condicionado à relevância da matéria e à representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999).
Na ADI 3.396, o STF examinou e negou provimento ao agravo sob o regime da Lei 9.868/1999, art. 7º, § 2º. No RE 602.584, o Plenário não conheceu dos agravos em recurso extraordinário com fundamento no art. 138, § 1º, do CPC.
O relator pode requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos, ou realizar audiência pública, quando há necessidade de esclarecer matéria de fato ou notória insuficiência das informações nos autos (arts. 9º, § 1º, e 20, § 1º, da Lei 9.868/1999).
Deliberação exige 8 ministros presentes (art. 22); julgamento exige 6 votos no mesmo sentido para decidir a (in)constitucionalidade (art. 23). O primeiro não se aplica ao plenário virtual; o segundo permanece vinculado à reserva de plenário do art. 97 da CF.