Programa · VI. Ações diretas: a ADI

Pertinênciatemática

Estar na lista do art. 103 não basta. Uma parte dos legitimados entra livre; outra precisa provar, caso a caso, que tem interesse na causa. A distinção entre essas duas categorias e os cinco condicionantes aplicáveis às entidades especiais delimitam quem pode propor a ação.

Leitura≈ 20 min
AntesAula 22 · ADI: legitimidade ativa
DepoisAula 24 · ADI: processamento e instrução

Um requisito que a Constituição não escreveu

A jurisprudência parte de uma advertência: estar na lista do art. 103 não é suficiente. Para algumas categorias de legitimados, é preciso provar mais alguma coisa, e essa exigência não está em nenhuma linha da Constituição.

Pertinência temática significa que o objeto da ação direta guarda relação de pertinência com a natureza ou a atividade de representação do seu autor. Em termos processuais, ela equivale ao interesse de agir: para algumas categorias de legitimados, não basta apontar uma lei inconstitucional, é preciso demonstrar que aquela lei específica toca a finalidade institucional de quem propõe a ação.

O ponto de partida é a origem: o requisito não está previsto na CF/1988; foi criado pela jurisprudência do STF. Parte da doutrina critica as restrições adicionais por entender que elas não constam do desenho amplo do art. 103.

Essa construção jurisprudencial tem limite constitucional: critérios de representatividade podem identificar a entidade legitimada, mas não devem impor interesse de proteção específico nem deformar o controle abstrato. O requisito de pertinência, portanto, é objeto de controvérsia doutrinária.

Ponto-chavePertinência temática = interesse de agir, exigido de alguns legitimados por construção do STF, não por texto constitucional.

Duas portas do art. 103

A jurisprudência do STF divide a legitimidade ativa para ADI/ADC em duas classes. Uma entra sem prova de interesse; a outra precisa demonstrá-lo, entidade por entidade, caso por caso.

Porta livre

Legitimados neutros ou universais

A primeira classe reúne os legitimados neutros ou universais: eles não precisam provar interesse de agir na ADI, porque a jurisprudência do STF presume esse interesse. São eles: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da OAB; e partido político com representação no Congresso Nacional.

Os legitimados universais são os dos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do art. 103; os incisos IV, V e IX compõem a categoria especial.

Porta estreita

Legitimados interessados ou especiais

A segunda classe são os legitimados interessados ou especiais: precisam demonstrar o interesse de agir na ADI, provando a pertinência temática da ação em relação à sua finalidade institucional. São eles: a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV); o Governador de Estado ou do DF (inciso V); e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).

É esta segunda classe, sobretudo as entidades de classe do inciso IX, que ocupa o resto da aula.

Na prática

Dificuldades práticas

Aplicar essa divisão pode ser difícil. Na jurisprudência atual do STF, somente a análise do caso concreto é capaz de dizer se uma entidade se enquadra no requisito de pertinência temática. O STF quer, com isso, evitar a banalização do emprego das ações diretas.

Há uma tensão interna: há setores do STF que querem rever esses requisitos, especialmente em relação aos governadores, um fio que a aula retoma no bloco final sobre a tendência atual.

Cinco condicionantes para as entidades de classe

Este bloco trata das entidades de classe de âmbito nacional e dos cinco condicionantes que o STF aplica a elas.

Critério jurisprudencial

Entidades de classe de âmbito nacional

A jurisprudência sobre entidades de classe de âmbito nacional e pertinência temática desenvolve os limites do inciso IX do art. 103.

A lista

Cinco condicionantes

Para entidades de âmbito nacional, o STF desenvolveu critérios de representatividade e pertinência. São cinco: homogeneidade entre os membros integrantes; caracterizar a constituição de categoria econômica ou profissional; presença de associados em pelo menos nove estados da Federação; pertinência temática entre os objetivos institucionais e a norma impugnada; e representatividade integral da entidade em relação aos atingidos pela norma.

Cada um deles é examinado nas seções seguintes.

Condicionante 1: Homogeneidade entre os membros

O primeiro condicionante é definido pelos dois lados: o que a desfaz e o que a constitui.

O que desfaz a homogeneidadeNão configura entidade de classe de âmbito nacional, para os efeitos do art. 103, IX, da CF, organização formada por associados pertencentes a categorias diversas, cujos interesses mostram-se contrastantes. Os objetivos, individualmente considerados, não podem se revelar contrastantes entre si.
O que constitui a homogeneidadeDeve-se evidenciar um elemento unificador que demonstre identidade de valores, apto a identificar os associados: traços comuns entre os membros. Configura-se quando os associados estão unidos pela comunhão de interesses em relação a um objeto específico, caracterizando unidade de propósito na representação associativa.
ADI 57/DFDJ 13.12.1991

Confederação das Associações Comerciais do Brasil. A requerente não representava associados de uma mesma categoria, e sim entidades de natureza heterogênea, por isso não configurava entidade de classe com habilitação constitucional para propor ADI.

Ilegitimidade por falta de homogeneidade; ação não conhecida.

Condicionante 2: Categoria econômica ou profissional

Este critério vem sendo relativizado diante da necessidade de proteger direitos fundamentais de grupos minoritários ou vulneráveis. Cinza/grafite marca a leitura tradicional, mais rígida; roxo marca a leitura funcional, que o STF passou a admitir sem abolir o requisito.

Leitura tradicional

“Classe” como categoria profissional

Na leitura tradicional, o segundo condicionante exige caracterizar a constituição de categoria econômica ou profissional. Um precedente clássico ilustra essa leitura restritiva:

ADI 894/DF · DJ 20.4.1995A cláusula constitucional em exame, ao lado da cláusula “confederação sindical”, traz conteúdo dirigido à ideia de “profissão”: entendendo-se “classe” não no sentido de “classe social”, mas de “categoria profissional”. Por isso não cabe reconhecer à UNE enquadramento na regra constitucional aludida.

Resultado: a UNE não é considerada entidade de classe para propor ADI, mesmo sendo entidade de âmbito nacional atuante na defesa de liberdades públicas, porque a noção de entidade de classe estava ligada à noção de profissão.

Inflexão recente

Nova leitura exegética do art. 103, IX

Há duas leituras em tensão. Na jurisprudência tradicional: entidade de classe = categoria econômica ou profissional (exemplo clássico: UNE barrada, ADI 894 MC/DF). Na inflexão recente: leitura funcional voltada a direitos humanos e grupos vulneráveis, com foco em minorias sociais. A flexibilização não é abolição do requisito: é relativização seletiva, que permite a entidades nacionais de direitos humanos acessar o controle abstrato na defesa de grupos vulnerabilizados.

Essa abertura aparece em precedentes de ADPF, não de ADI: ADPF 709 MC-Ref/DF (APIB, povos indígenas); ADPF 742 MC/DF (CONAQ, comunidades quilombolas); ADPF 936/DF (FBASD, pessoas com síndrome de Down); ADPF 1.151/SC e ADPF 1.153/MG (Aliança LGBTI+ e ABRAFH, população LGBTI+). O padrão comum: entidade nacional + defesa de grupo vulnerável ou minoritário.

Síntese

Relativização, não superação

A leitura deve preservar o requisito, sem tratar sua aplicação como imutável: (1) o critério tradicional continua existindo, confederações sindicais e entidades de classe seguem sujeitas à representatividade nacional e à pertinência temática; (2) a noção de “classe” passou a ter leitura funcional, e o STF vem admitindo organizações de direitos humanos que representam grupos vulneráveis; (3) formulação segura: o requisito não foi abolido, apenas relativizado para entidades de direitos fundamentais de grupos vulnerabilizados.

Em outra flexibilização, o STF reformou sua jurisprudência para reconhecer legitimidade ativa às chamadas “Associações de Associações”: as entidades de classe de segundo grau. Exemplos citados: Confederação das Associações de Microempresas do Brasil; Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; Associação das Associações dos Delegados de Polícia.

Condicionante 3: Presença em ao menos nove estados

Um critério numérico, de origem analógica, com uma exceção reconhecida pelo próprio STF.

A regraO STF entende que não basta simples declaração formal ou manifestação de intenção nos atos constitutivos da entidade para qualificá-la como de âmbito nacional. O critério de atuação transregional em pelo menos 1/3 dos estados da Federação (9 unidades) resulta, para alguns, da aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995, art. 7º, § 1º; ADI 386/ES).
A exceçãoO mesmo STF reconheceu que a exigência de atuação em pelo menos nove estados cede quando se comprova que a categoria dos associados só existe em menos de nove estados. Fundamento: mesmo que a produção de um bem ocorra em poucos estados, se a atividade tem relevância nacional (por exemplo, porque o consumo do bem ocorre em todas as unidades da Federação), a representatividade nacional se sustenta pelo lado do impacto, não da presença geográfica da produção.
ADI 3.617-AgRRel. Min. Cezar Peluso · j. 25.5.2011 · Plenário · DJE 1.7.2011

“Carece de legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade, a entidade de classe que, embora de âmbito estatutário nacional, não tenha representação em, pelo menos, nove Estados da federação, nem represente toda a categoria profissional, cujos interesses pretenda tutelar.”

Exigência cumulativa: nove estados + representatividade integral da categoria.
ADI 2.866/RNABERSAL · Extratores e Refinadores de Sal

A produção de sal ocorre em apenas alguns estados da Federação, mas cuida-se de atividade econômica de patente relevância nacional, já que o consumo de sal ocorre em todas as unidades da Federação.

Legitimidade reconhecida por exceção ao critério dos nove estados.

Condicionantes 4 e 5: Pertinência específica e representatividade integral

Os dois últimos condicionantes: um liga o objeto da norma à finalidade da entidade; o outro exige que a entidade cubra todo o universo atingido pela norma impugnada.

ADI 4.473Rel. Min. Dias Toffoli · 2011

A Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais impugnou norma paraense sobre previdência de militares estaduais. A categoria funcional “policiais militares” é composta por oficiais e praças; a Federação representa só os oficiais. “Entidade que representa em juízo apenas os interesses dos oficiais militares não poderia validamente impugnar norma estadual que dispõe sobre o regime de previdência de todos os servidores militares do Estado do Pará, por não possuir o requisito da ampla representatividade do conjunto das pessoas às quais a norma se aplica.”

Ilegitimidade: representa só uma parte da categoria atingida.
ADI 4.344ANAMAGES · j. 16.6.2011

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais questionou resolução do CNJ sobre prisão em flagrante. O STF: “não é legítimo permitir-se que a associação representativa de apenas uma parte dos membros [da magistratura] impugne tais dispositivos normativos por essa via”. O tema interessa a todos os juízes do país, não só aos estaduais. O objeto era idêntico ao da ADI 4392, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o que afastou qualquer prejuízo à análise da matéria pela Corte.

Ilegitimidade: ANAMAGES representa só magistratura estadual, não toda a magistratura nacional.

Dois precedentes recentes: resultados distintos

Na ADI 7.813 AgR, o Plenário deu provimento ao agravo e determinou o processamento da ação. Na ADI 7.926, não conheceu da ação por ausência de pertinência temática. São decisões em casos distintos; não bastam, por si sós, para afirmar uma tendência geral.

Mapa de leitura

Decisões em casos distintos

Na ADI 7.813 AgR, o Tribunal Pleno deu provimento ao agravo e determinou o processamento da ação. Na ADI 7.926, o Plenário não conheceu da ação por ausência de pertinência temática. São resultados de processos distintos.

Caso favorável

ADI 7.813: agravo provido

O Plenário deu provimento ao agravo regimental e determinou o regular processamento da ADI. Esse julgamento do agravo não decidiu o mérito da ação.

No caso, a legitimada ativa era a CNSaúde; relator Min. Nunes Marques, relator para o acórdão Min. Gilmar Mendes; Tribunal Pleno, sessão virtual de 12 a 19.12.2025; decisão registrada em 22.12.2025; publicação do acórdão em 26.3.2026.

Caso desfavorável

ADI 7.926: ação não conhecida

O Plenário não conheceu da ação por ausência de pertinência temática entre a questão constitucional e a atividade de representação da CNTI.

No caso, a legitimada ativa era a CNTI; relator Min. Gilmar Mendes; Tribunal Pleno, sessão virtual de 10 a 17.4.2026.

CampoADI 7.813 AgR/DFADI 7.926/SC
Legitimado ativoConfederação Nacional de Saúde: Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI)
RelatoriaRel. Min. Nunes Marques; Rel. p/ acórdão Min. Gilmar MendesRel. Min. Gilmar Mendes
JulgamentoTribunal Pleno, sessão virtual de 12 a 19.12.2025; decisão registrada em 22.12.2025; publicação do acórdão em 26.3.2026Tribunal Pleno, sessão virtual de 10 a 17.4.2026
Exigiu pertinência temática?SimSim
Considerou o requisito preenchido?SimNão
Fundamento resumidoAgravo regimental provido; processamento da ADI determinado.Ação não conhecida por ausência de pertinência temática.

Confederações sindicais x centrais sindicais, federações e sindicatos

O bloco final da aula sai dos cinco condicionantes e trata de outra linha divisória, dentro do mesmo inciso IX: quem, no mundo sindical, pode propor ADI.

  1. Só confederações sindicais têm legitimidade. A jurisprudência pacífica do STF reconhece que a legitimação para ADI, privativa das confederações que o art. 103, IX, da CF expressamente inclui, é excludente das entidades sindicais de menor hierarquia, como federações e sindicatos, ainda que de âmbito nacional (ADI-QO 1562/1997; ADI 1795/1998; ADI 797/1998; ADI 1785/1998; ADI 2557/2001; ADI 2152/2003; ADI 4036/2009).
  2. Confederação sindical não é o mesmo que central sindical. É preciso diferenciar as duas figuras (arts. 533 e seguintes da CLT) para definir a legitimidade. A jurisprudência do STF, tradicionalmente, afastou a legitimidade das chamadas centrais sindicais (CUT, CGT etc.) para propor ADI.
  3. O precedente que consolida a exclusão das centrais sindicais. “No plano da organização sindical brasileira, somente as confederações sindicais dispõem de legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), falecendo às centrais sindicais, em consequência, o poder para fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, o concernente processo de fiscalização normativa abstrata.” (ADI 1442, DJ 29.4.2005)
  4. Nem a lei que reconheceu as centrais mudou isso. A Lei 11.648/2008 (art. 1º), que alterou a CLT, passou a reconhecer formalmente as centrais sindicais como entidades de representação geral dos trabalhadores em âmbito nacional. Ainda assim, não alterou a jurisprudência do STF: o Tribunal permanece negando às centrais sindicais a legitimação ativa para o controle concentrado.
  5. O nome não importa, a função sim. Sindicatos e federações não são legitimados, mesmo com abrangência nacional, porque possuem hierarquia inferior à das confederações. Mas é preciso “cuidar o nome”: a FEBRABAN, apesar de se chamar “Federação”, é em verdade órgão de representação nacional dos bancos, apto a ajuizar ADIs (ADI 4.224 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 1.8.2011).
  6. Regra geral e representatividade adequada. O art. 535 da CLT prevê que as confederações sejam constituídas por, no mínimo, três federações sindicais. Na ADI 4.079/ES, o Plenário reconheceu a legitimidade da CNTE por sua representatividade nacional, superando dúvidas sobre o número de federações que a integravam. A decisão aplica essa flexibilidade ao caso concreto.
  7. E precisam de duplo registro. Entidade sem duplo registro sindical não possui legitimidade ativa para ação direta: é necessário registro dos atos constitutivos no Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e registro sindical no Ministério do Trabalho. Por isso o STF determinou o arquivamento da ADPF 288, ajuizada pela Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras (Fasubra): ela não demonstrou qualificar-se como entidade sindical de grau superior (ADPF 288).

Resumo dos cinco condicionantes

A tabela reúne os cinco critérios.

NºCondicionantePrecedente-chave
1Homogeneidade entre os membros (elemento unificador, comunhão de interesses)ADI 57/DF: Confederação das Associações Comerciais
2Categoria econômica ou profissional (relativizado para grupos vulneráveis)ADI 894/DF (UNE) → ADPF 709, 742, 936, 1.151, 1.153
3Presença em ao menos 9 estados (cede se a categoria não existir em 9 estados)ADI 3.617-AgR; exceção: ADI 2.866/RN (ABERSAL)
4Pertinência temática entre objetivos institucionais e a norma impugnadaADI 7.813 (reconhecida) x ADI 7.926 (não reconhecida)
5Representatividade integral dos atingidos pela normaADI 4.473 (oficiais x praças); ADI 4.344 (ANAMAGES)
AtençãoSão cinco os condicionantes: homogeneidade, categoria, nove estados, pertinência e representatividade integral.
Pertinência temática
Interesse de agir na ADI/ADC: o objeto da ação deve se relacionar com a finalidade institucional do autor. Criação jurisprudencial, não constitucional.
Legitimados neutros/universais
Presidente, Mesas do Senado e da Câmara, PGR, OAB, partido com representação no CN: interesse presumido.
Legitimados especiais
Mesa de Assembleia Legislativa/CLDF, Governador, confederação sindical ou entidade de classe nacional: devem provar pertinência temática.
Relativização seletiva
O requisito de categoria econômica/profissional não foi abolido; passou a comportar leitura funcional para entidades de direitos humanos de grupos vulneráveis.
Confederação x central sindical
Só a confederação tem legitimidade para ADI; a central sindical (CUT, CGT), mesmo reconhecida por lei, não tem.

Teste rápido

Responda antes de abrir.

Um partido político com representação no Congresso precisa provar pertinência temática para propor ADI?

Não. É legitimado neutro ou universal (art. 103, VIII): seu interesse é presumido.

Quantos são os condicionantes e quais são?

Cinco: homogeneidade, categoria econômica/profissional, presença em nove estados, pertinência temática específica e representatividade integral.

Por que a UNE não pôde propor ADI, segundo a ADI 894/DF?

Porque, na leitura então vigente, “classe” era entendida como categoria profissional, não como simples segmento social, e a UNE representa estudantes, não uma profissão.

Isso significa que entidades de direitos humanos nunca podem propor ADI/ADPF?

Não mais, de forma automática. O STF passou a admitir entidades nacionais de direitos humanos que representem grupos vulneráveis (ADPFs 709, 742, 936, 1.151, 1.153): relativização, não superação do requisito.

Uma entidade que só existe em seis estados pode, ainda assim, propor ADI?

Sim, excepcionalmente: se a própria categoria representada não existir em nove estados, como no caso da ABERSAL (ADI 2.866/RN).

Qual foi a diferença de resultado entre a ADI 7.813 e a ADI 7.926, e por quê?

Na ADI 7.813 AgR, o Plenário deu provimento ao agravo e determinou o processamento da ação. Na ADI 7.926, o Plenário não conheceu da ação por ausência de pertinência temática entre a questão constitucional e a atividade de representação da CNTI.

A CUT pode propor uma ADI no STF?

Em princípio, não: é central sindical, não confederação sindical. A jurisprudência do STF, mesmo após a Lei 11.648/2008 reconhecer formalmente as centrais, segue negando-lhes legitimidade ativa (ADI 1442).