Confederação das Associações Comerciais do Brasil. A requerente não representava associados de uma mesma categoria, e sim entidades de natureza heterogênea, por isso não configurava entidade de classe com habilitação constitucional para propor ADI.
Estar na lista do art. 103 não basta. Uma parte dos legitimados entra livre; outra precisa provar, caso a caso, que tem interesse na causa. A distinção entre essas duas categorias e os cinco condicionantes aplicáveis às entidades especiais delimitam quem pode propor a ação.
A jurisprudência parte de uma advertência: estar na lista do art. 103 não é suficiente. Para algumas categorias de legitimados, é preciso provar mais alguma coisa, e essa exigência não está em nenhuma linha da Constituição.
Pertinência temática significa que o objeto da ação direta guarda relação de pertinência com a natureza ou a atividade de representação do seu autor. Em termos processuais, ela equivale ao interesse de agir: para algumas categorias de legitimados, não basta apontar uma lei inconstitucional, é preciso demonstrar que aquela lei específica toca a finalidade institucional de quem propõe a ação.
O ponto de partida é a origem: o requisito não está previsto na CF/1988; foi criado pela jurisprudência do STF. Parte da doutrina critica as restrições adicionais por entender que elas não constam do desenho amplo do art. 103.
Essa construção jurisprudencial tem limite constitucional: critérios de representatividade podem identificar a entidade legitimada, mas não devem impor interesse de proteção específico nem deformar o controle abstrato. O requisito de pertinência, portanto, é objeto de controvérsia doutrinária.
A jurisprudência do STF divide a legitimidade ativa para ADI/ADC em duas classes. Uma entra sem prova de interesse; a outra precisa demonstrá-lo, entidade por entidade, caso por caso.
A primeira classe reúne os legitimados neutros ou universais: eles não precisam provar interesse de agir na ADI, porque a jurisprudência do STF presume esse interesse. São eles: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da OAB; e partido político com representação no Congresso Nacional.
Os legitimados universais são os dos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do art. 103; os incisos IV, V e IX compõem a categoria especial.
A segunda classe são os legitimados interessados ou especiais: precisam demonstrar o interesse de agir na ADI, provando a pertinência temática da ação em relação à sua finalidade institucional. São eles: a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV); o Governador de Estado ou do DF (inciso V); e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).
É esta segunda classe, sobretudo as entidades de classe do inciso IX, que ocupa o resto da aula.
Aplicar essa divisão pode ser difícil. Na jurisprudência atual do STF, somente a análise do caso concreto é capaz de dizer se uma entidade se enquadra no requisito de pertinência temática. O STF quer, com isso, evitar a banalização do emprego das ações diretas.
Há uma tensão interna: há setores do STF que querem rever esses requisitos, especialmente em relação aos governadores, um fio que a aula retoma no bloco final sobre a tendência atual.
Este bloco trata das entidades de classe de âmbito nacional e dos cinco condicionantes que o STF aplica a elas.
A jurisprudência sobre entidades de classe de âmbito nacional e pertinência temática desenvolve os limites do inciso IX do art. 103.
Para entidades de âmbito nacional, o STF desenvolveu critérios de representatividade e pertinência. São cinco: homogeneidade entre os membros integrantes; caracterizar a constituição de categoria econômica ou profissional; presença de associados em pelo menos nove estados da Federação; pertinência temática entre os objetivos institucionais e a norma impugnada; e representatividade integral da entidade em relação aos atingidos pela norma.
Cada um deles é examinado nas seções seguintes.
O primeiro condicionante é definido pelos dois lados: o que a desfaz e o que a constitui.
Confederação das Associações Comerciais do Brasil. A requerente não representava associados de uma mesma categoria, e sim entidades de natureza heterogênea, por isso não configurava entidade de classe com habilitação constitucional para propor ADI.
Este critério vem sendo relativizado diante da necessidade de proteger direitos fundamentais de grupos minoritários ou vulneráveis. Cinza/grafite marca a leitura tradicional, mais rígida; roxo marca a leitura funcional, que o STF passou a admitir sem abolir o requisito.
Na leitura tradicional, o segundo condicionante exige caracterizar a constituição de categoria econômica ou profissional. Um precedente clássico ilustra essa leitura restritiva:
ADI 894/DF · DJ 20.4.1995A cláusula constitucional em exame, ao lado da cláusula “confederação sindical”, traz conteúdo dirigido à ideia de “profissão”: entendendo-se “classe” não no sentido de “classe social”, mas de “categoria profissional”. Por isso não cabe reconhecer à UNE enquadramento na regra constitucional aludida.
Resultado: a UNE não é considerada entidade de classe para propor ADI, mesmo sendo entidade de âmbito nacional atuante na defesa de liberdades públicas, porque a noção de entidade de classe estava ligada à noção de profissão.
Há duas leituras em tensão. Na jurisprudência tradicional: entidade de classe = categoria econômica ou profissional (exemplo clássico: UNE barrada, ADI 894 MC/DF). Na inflexão recente: leitura funcional voltada a direitos humanos e grupos vulneráveis, com foco em minorias sociais. A flexibilização não é abolição do requisito: é relativização seletiva, que permite a entidades nacionais de direitos humanos acessar o controle abstrato na defesa de grupos vulnerabilizados.
Essa abertura aparece em precedentes de ADPF, não de ADI: ADPF 709 MC-Ref/DF (APIB, povos indígenas); ADPF 742 MC/DF (CONAQ, comunidades quilombolas); ADPF 936/DF (FBASD, pessoas com síndrome de Down); ADPF 1.151/SC e ADPF 1.153/MG (Aliança LGBTI+ e ABRAFH, população LGBTI+). O padrão comum: entidade nacional + defesa de grupo vulnerável ou minoritário.
A leitura deve preservar o requisito, sem tratar sua aplicação como imutável: (1) o critério tradicional continua existindo, confederações sindicais e entidades de classe seguem sujeitas à representatividade nacional e à pertinência temática; (2) a noção de “classe” passou a ter leitura funcional, e o STF vem admitindo organizações de direitos humanos que representam grupos vulneráveis; (3) formulação segura: o requisito não foi abolido, apenas relativizado para entidades de direitos fundamentais de grupos vulnerabilizados.
Em outra flexibilização, o STF reformou sua jurisprudência para reconhecer legitimidade ativa às chamadas “Associações de Associações”: as entidades de classe de segundo grau. Exemplos citados: Confederação das Associações de Microempresas do Brasil; Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; Associação das Associações dos Delegados de Polícia.
Um critério numérico, de origem analógica, com uma exceção reconhecida pelo próprio STF.
“Carece de legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade, a entidade de classe que, embora de âmbito estatutário nacional, não tenha representação em, pelo menos, nove Estados da federação, nem represente toda a categoria profissional, cujos interesses pretenda tutelar.”
A produção de sal ocorre em apenas alguns estados da Federação, mas cuida-se de atividade econômica de patente relevância nacional, já que o consumo de sal ocorre em todas as unidades da Federação.
Os dois últimos condicionantes: um liga o objeto da norma à finalidade da entidade; o outro exige que a entidade cubra todo o universo atingido pela norma impugnada.
A Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais impugnou norma paraense sobre previdência de militares estaduais. A categoria funcional “policiais militares” é composta por oficiais e praças; a Federação representa só os oficiais. “Entidade que representa em juízo apenas os interesses dos oficiais militares não poderia validamente impugnar norma estadual que dispõe sobre o regime de previdência de todos os servidores militares do Estado do Pará, por não possuir o requisito da ampla representatividade do conjunto das pessoas às quais a norma se aplica.”
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais questionou resolução do CNJ sobre prisão em flagrante. O STF: “não é legítimo permitir-se que a associação representativa de apenas uma parte dos membros [da magistratura] impugne tais dispositivos normativos por essa via”. O tema interessa a todos os juízes do país, não só aos estaduais. O objeto era idêntico ao da ADI 4392, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o que afastou qualquer prejuízo à análise da matéria pela Corte.
Na ADI 7.813 AgR, o Plenário deu provimento ao agravo e determinou o processamento da ação. Na ADI 7.926, não conheceu da ação por ausência de pertinência temática. São decisões em casos distintos; não bastam, por si sós, para afirmar uma tendência geral.
Na ADI 7.813 AgR, o Tribunal Pleno deu provimento ao agravo e determinou o processamento da ação. Na ADI 7.926, o Plenário não conheceu da ação por ausência de pertinência temática. São resultados de processos distintos.
O Plenário deu provimento ao agravo regimental e determinou o regular processamento da ADI. Esse julgamento do agravo não decidiu o mérito da ação.
No caso, a legitimada ativa era a CNSaúde; relator Min. Nunes Marques, relator para o acórdão Min. Gilmar Mendes; Tribunal Pleno, sessão virtual de 12 a 19.12.2025; decisão registrada em 22.12.2025; publicação do acórdão em 26.3.2026.
O Plenário não conheceu da ação por ausência de pertinência temática entre a questão constitucional e a atividade de representação da CNTI.
No caso, a legitimada ativa era a CNTI; relator Min. Gilmar Mendes; Tribunal Pleno, sessão virtual de 10 a 17.4.2026.
| Campo | ADI 7.813 AgR/DF | ADI 7.926/SC |
|---|---|---|
| Legitimado ativo | Confederação Nacional de Saúde: Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) | Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) |
| Relatoria | Rel. Min. Nunes Marques; Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes | Rel. Min. Gilmar Mendes |
| Julgamento | Tribunal Pleno, sessão virtual de 12 a 19.12.2025; decisão registrada em 22.12.2025; publicação do acórdão em 26.3.2026 | Tribunal Pleno, sessão virtual de 10 a 17.4.2026 |
| Exigiu pertinência temática? | Sim | Sim |
| Considerou o requisito preenchido? | Sim | Não |
| Fundamento resumido | Agravo regimental provido; processamento da ADI determinado. | Ação não conhecida por ausência de pertinência temática. |
O bloco final da aula sai dos cinco condicionantes e trata de outra linha divisória, dentro do mesmo inciso IX: quem, no mundo sindical, pode propor ADI.
A tabela reúne os cinco critérios.
| Nº | Condicionante | Precedente-chave |
|---|---|---|
| 1 | Homogeneidade entre os membros (elemento unificador, comunhão de interesses) | ADI 57/DF: Confederação das Associações Comerciais |
| 2 | Categoria econômica ou profissional (relativizado para grupos vulneráveis) | ADI 894/DF (UNE) → ADPF 709, 742, 936, 1.151, 1.153 |
| 3 | Presença em ao menos 9 estados (cede se a categoria não existir em 9 estados) | ADI 3.617-AgR; exceção: ADI 2.866/RN (ABERSAL) |
| 4 | Pertinência temática entre objetivos institucionais e a norma impugnada | ADI 7.813 (reconhecida) x ADI 7.926 (não reconhecida) |
| 5 | Representatividade integral dos atingidos pela norma | ADI 4.473 (oficiais x praças); ADI 4.344 (ANAMAGES) |
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Não. É legitimado neutro ou universal (art. 103, VIII): seu interesse é presumido.
Cinco: homogeneidade, categoria econômica/profissional, presença em nove estados, pertinência temática específica e representatividade integral.
Porque, na leitura então vigente, “classe” era entendida como categoria profissional, não como simples segmento social, e a UNE representa estudantes, não uma profissão.
Não mais, de forma automática. O STF passou a admitir entidades nacionais de direitos humanos que representem grupos vulneráveis (ADPFs 709, 742, 936, 1.151, 1.153): relativização, não superação do requisito.
Sim, excepcionalmente: se a própria categoria representada não existir em nove estados, como no caso da ABERSAL (ADI 2.866/RN).
Na ADI 7.813 AgR, o Plenário deu provimento ao agravo e determinou o processamento da ação. Na ADI 7.926, o Plenário não conheceu da ação por ausência de pertinência temática entre a questão constitucional e a atividade de representação da CNTI.
Em princípio, não: é central sindical, não confederação sindical. A jurisprudência do STF, mesmo após a Lei 11.648/2008 reconhecer formalmente as centrais, segue negando-lhes legitimidade ativa (ADI 1442).