Programa · VI.1 Ação direta de inconstitucionalidade

Quem podepropor ADI

O art. 103 da Constituição abre nove portas para provocar o STF em abstrato. A aula percorre esse rol por três ângulos: quem precisa de advogado para entrar, por que a lista é tão mais longa que a alemã, e uma polêmica de 2021 sobre quem assina a petição ao lado do Presidente.

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AntesAula 21 · ADI: requisitos de ajuizamento
DepoisAula 23 · ADI: pertinência temática

A ADI entre as ações diretas

A ADI integra o controle concentrado, tem fundamento constitucional próprio, natureza objetiva e competência originária do STF. É uma das cinco ações do controle concentrado abordadas nesta aula.

Pelo art. 102, I, “a”, da CF, compete ao STF processar e julgar originalmente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: uma assimetria de objeto entre ADI e ADC. O parâmetro de controle é a Constituição Federal; a ADI é regulamentada pela Lei 9.868/1999.

A ampla legitimação do art. 103 fortaleceu o controle abstrato e ampliou o acesso do STF a controvérsias constitucionais relevantes. No plano da capacidade postulatória, os legitimados dos incisos I a VII podem subscrever a inicial sem advogado; partidos políticos e entidades sindicais ou de classe precisam de representação profissional.

Quatro traços fecham o panorama: a ADI tem natureza de processo objetivo (sem partes); exerce controle abstrato de ato normativo, sem litígio concreto; está inserida no sistema de controle concentrado; é de competência originária do STF, exercida pela via de ação (meio de controle principal).

Nove legitimados, uma lista comum a três ações

O art. 103 da Constituição enumera o mesmo rol de legitimados para ADI, ADPF e ADC; a referência do art. 13 da Lei 9.868/1999 à ADC está desatualizada após a EC 45/2004.

  1. I – Presidente da República
  2. II – Mesa do Senado Federal
  3. III – Mesa da Câmara dos Deputados
  4. IV – Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF
  5. V – Governador de Estado ou do Distrito Federal
  6. VI – Procurador-Geral da República
  7. VII – Conselho Federal da OAB
  8. VIII – partido político com representação no Congresso Nacional
  9. IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

O mesmo rol vale para ADI (art. 2º da Lei 9.868/1999), ADPF (art. 2º, I, da Lei 9.882/1999) e ADC, embora o art. 13 da Lei 9.868/1999 esteja desatualizado quanto a esta última após a EC 45/2004.

Por que um rol tão extenso, e o que isso custa

A racionalidade do rol amplo convive com uma tensão: ele é taxativo, mas inclui categorias de alcance extenso.

RacionalidadeA extensão do rol sugere a intenção constituinte de reforçar o controle abstrato de normas no ordenamento, como instrumento de correção e aperfeiçoamento do sistema geral incidental (controle difuso). Resultado: aumento considerável de ações diretas no STF a partir da CF/1988.
Tensão institucionalO rol do art. 103 da CF é taxativo, mas a lista é extensa: as entidades de classe de âmbito nacional são praticamente ilimitadas. A extensa lista de legitimados potencializa a judicialização da política.

Brasil x Alemanha: o mesmo desenho, escalas opostas

A comparação com a Alemanha evidencia duas escalas distintas de acesso ao controle concentrado. Menos portas de entrada na Alemanha correspondem a muito menos ações: em fluxo anual e em estoque histórico.

Um rol muito mais curto

Na Alemanha, três portas, não nove

Na Alemanha, a lista dos legitimados ativos ao controle concentrado abstrato de normas é muito reduzida: art. 93 (1), frase 2, da Lei Fundamental (Grundgesetz). São três: Governo Federal, Governo de um Estado e um quarto (25%) dos membros do Parlamento Federal.

Fluxo anual

≈150 contra 1 · períodos diferentes

Em 2024, o STF julgou mais de 1.200 ações no sistema de controle concentrado (ADI, ADC e ADO). Na Alemanha, foram protocoladas somente quatro ações desse tipo em 2024 no Tribunal Constitucional Federal: “em 2025, menos ainda”.

Em números mais recentes: no 1º semestre de 2025, o STF recebeu ≈ 150 novas ações de controle concentrado (ADI, ADC, ADO, ADPF); o BVerfG recebeu 1 nova ação de controle abstrato em todo 2025. Os valores sugerem uma diferença de ordem de grandeza, mas não uma razão anual diretamente comparável: o período observado é de seis meses no STF e doze meses no BVerfG, e as categorias de ações não são equivalentes.

Volume estrutural

A diferença reflete desenhos institucionais distintos:

Em junho de 2025, o STF tinha 1.001 ações de controle concentrado (ADI, ADC, ADO, ADPF) pendentes. O BVerfG somava 194 ações de controle abstrato desde 1951 até 31/12/2025. Os números cobrem períodos e bases diferentes; a razão de cerca de 5 para 1 serve como contraste aproximado, não como medida equivalente de estoque.

Em síntese, o controle concentrado é usado com muito mais frequência no STF do que o controle abstrato no BVerfG. Essa diferença pode refletir desenhos institucionais distintos, embora os períodos e as categorias comparados não sejam equivalentes.

Capacidade postulatória: quem precisa de advogado

Os nove legitimados podem ser classificados em dois grupos, segundo a capacidade processual para postular em juízo. É a mesma lista do art. 103 da CF, agora cortada de outro jeito.

Grupo 1

Capacidade postulatória especial: incisos I a VII

Capacidade postulatória é a capacidade processual para postular algo em juízo. Dentre os legitimados ao controle concentrado, há dois grupos quanto a essa capacidade.

O primeiro grupo tem capacidade postulatória especial: não precisa constituir advogado para ajuizar a ADI e assina a petição inicial de próprio punho. São eles: I Presidente da República, II Mesa do Senado Federal, III Mesa da Câmara dos Deputados, IV Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, V Governador de Estado ou do DF, VI Procurador-Geral da República, VII Conselho Federal da OAB.

Grupo 2

Sem capacidade postulatória: incisos VIII e IX

O segundo grupo não possui capacidade postulatória: precisa constituir advogado para ajuizar a ADI e não pode assinar a petição inicial isoladamente. São eles: VIII partido político com representação no Congresso Nacional e IX confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Nesses casos, segundo o STF, a procuração outorgada ao advogado deve conter, expressamente, a indicação das normas a serem impugnadas (ADI 2.552 e 2.187).

Natureza e consequência

Do cargo, não da pessoa, e irrenunciável

A capacidade postulatória especial não decorre da pessoa física, mas sim do cargo. Em face dessas autoridades, ela é irrenunciável.

Consequência prática: se um Governador não assina a petição inicial de uma ADI, deixando a assinatura apenas a cargo do Procurador-Geral do Estado ou de outro advogado, a petição será considerada INEPTA.

A polêmica do AGU como subscritor

Em 2021, uma decisão monocrática negou seguimento a uma ADI do Presidente da República por falta da assinatura do Advogado-Geral da União. O fundamento foi contestado por divergir da orientação anterior sobre capacidade postulatória especial.

CF, art. 103, § 3ºQuando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

A função do AGU é sempre defender as leis no STF contra o juízo de inconstitucionalidade: ele deve dar parecer contrário à procedência das ADIs.

A questão: o Presidente da República pode assinar a petição inicial de uma ADI sem a presença da assinatura do AGU? Tradicionalmente, o STF entendia que sim: o Presidente, como legitimado ativo universal, poderia assinar sozinho, por possuir capacidade postulatória especial derivada do cargo.

  1. 2021: ADI 6.764/DF (notícia STF, 23/3/2021)O então Presidente ajuíza ADI contra decretos de restrição editados por Governadores durante a pandemia de Covid-19.
  2. Decisão liminar do Min. Marco AurélioNão aceita a ADI: considera que ela possui “erro grosseiro” por não estar assinada pelo Advogado-Geral da União. Segundo o relator, “o artigo 103, I, da CF é pedagógico ao prever a legitimidade do presidente da República para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, sendo impróprio confundi-la com a capacidade postulatória”; embora o chefe do Executivo personifique a União, a representação judicial cabe ao AGU.
  3. Crítica apresentada no caso: “aberração jurídica”Por dois motivos. Primeiro, a função constitucional do AGU (art. 103, § 3º, da CF) é defender as leis de juízos de inconstitucionalidade, não questioná-las; segundo, a própria jurisprudência do STF já reconhecia a capacidade postulatória especial do Presidente para o controle concentrado. Logo, não se falaria em “erro grosseiro”.
  4. O precedente contrariado: ADI 127 MC-QOPleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/11/1989, DJ 04/12/1992: “o governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal [...] possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em consequência, [...] praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado” (precedente: ADIN 96-9-RO, medida liminar, DJ 10/11/1989).
  5. Conclusão: quebra de precedenteA decisão na ADI 6.764 desconsiderou totalmente o precedente da ADI 127 MC-QO. Mesmo evoluindo na questão, seria difícil falar em “erro grosseiro” quando o próprio STF já tinha posição pela desnecessidade da assinatura do AGU. E é contraditório “obrigar” o AGU a assinar a petição de uma ADI ajuizada pelo Presidente, se a função constitucional do AGU (art. 103, § 3º, da CF) é justamente defender o ato impugnado.

Dois ajustes finos: partido político e o momento da legitimidade

Dois pontos completam o tema: o regime do inciso VIII e o momento em que se afere a legitimidade.

Resumo: o rol do art. 103

Uma figura só, com todos os nove legitimados, cruzando capacidade postulatória com o traço que a Aula 23 desenvolve: quem precisa demonstrar pertinência temática.

UNIVERSAIS · SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA I · Presidente da República II · Mesa do Senado Federal III · Mesa da Câmara dos Deputados VI · Procurador-Geral da República VII · Conselho Federal da OAB VIII · Partido com representação no Congresso ESPECIAIS · EXIGEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA IV · Mesa estadual / Câmara Legislativa do DF V · Governador de Estado ou do DF IX · Confederação sindical ou classe nacional
Fig. 3 · Universais x especiais, art. 103 da CF · (a divisão universal/especial e a pertinência temática são antecipadas aqui e desenvolvidas na Aula 23)

Esta figura organiza os legitimados em universais e especiais, antecipando a distinção da Aula 23; não acrescenta legitimado, inciso ou regra.

Legitimidade ativa
Rol do art. 103 da CF, taxativo, comum a ADI, ADPF e ADC (com a ressalva do art. 13 da Lei 9.868/1999, desatualizado para a ADC).
Capacidade postulatória especial
Atributo do cargo, irrenunciável; dispensa advogado (incisos I a VII).
Causa petendi aberta
Ver Aula 21: aqui, o tema é quem pode pedir, não os limites do que o STF pode decidir.
Momento de aferição
A legitimidade se afere na propositura da ação; perda superveniente não a desfaz, dado o caráter objetivo do processo.

Teste rápido

Responda antes de abrir.

Quais legitimados podem assinar a petição inicial de ADI sem advogado?

Os dos incisos I a VII do art. 103 da CF: capacidade postulatória especial, atributo do cargo.

Um Governador delega a assinatura da petição inicial ao Procurador-Geral do Estado, sem assinar ele mesmo. Qual a consequência?

A petição é considerada inepta: a capacidade postulatória especial é irrenunciável.

O STF aceitou, na ADI 6.764/DF (2021), a tese de que faltar a assinatura do AGU é “erro grosseiro”?

O Min. Marco Aurélio decidiu monocraticamente nesse sentido. A decisão diverge da ADI 127 MC-QO (1989), que reconhecera capacidade postulatória especial às autoridades dos incisos I a VII; também é difícil conciliar a exigência com o dever constitucional do AGU de defender o ato impugnado.

Por que a lista de legitimados do Brasil é tão maior que a da Alemanha?

O rol amplo do art. 103 da CF (9) contrasta com o rol alemão (3: Governo Federal, governos estaduais ou um quarto dos membros do Parlamento Federal). O volume de ações reflete essa diferença: ≈150 novas ações do STF no 1º semestre de 2025 contra 1 do BVerfG no ano todo.

Uma confederação sindical perde a representatividade nacional depois de propor uma ADI. A ação é extinta?

Não. A legitimidade se afere no momento da propositura da ação; fato superveniente não a desfaz, dado o caráter objetivo do processo.

Quem pode outorgar a procuração para uma ADI proposta por partido político?

Apenas o presidente do partido, com poderes específicos. Diretório ou executiva regional é parte ilegítima.