O art. 103 da Constituição abre nove portas para provocar o STF em abstrato. A aula percorre esse rol por três ângulos: quem precisa de advogado para entrar, por que a lista é tão mais longa que a alemã, e uma polêmica de 2021 sobre quem assina a petição ao lado do Presidente.
A ADI integra o controle concentrado, tem fundamento constitucional próprio, natureza objetiva e competência originária do STF. É uma das cinco ações do controle concentrado abordadas nesta aula.
Pelo art. 102, I, “a”, da CF, compete ao STF processar e julgar originalmente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: uma assimetria de objeto entre ADI e ADC. O parâmetro de controle é a Constituição Federal; a ADI é regulamentada pela Lei 9.868/1999.
A ampla legitimação do art. 103 fortaleceu o controle abstrato e ampliou o acesso do STF a controvérsias constitucionais relevantes. No plano da capacidade postulatória, os legitimados dos incisos I a VII podem subscrever a inicial sem advogado; partidos políticos e entidades sindicais ou de classe precisam de representação profissional.
Quatro traços fecham o panorama: a ADI tem natureza de processo objetivo (sem partes); exerce controle abstrato de ato normativo, sem litígio concreto; está inserida no sistema de controle concentrado; é de competência originária do STF, exercida pela via de ação (meio de controle principal).
O art. 103 da Constituição enumera o mesmo rol de legitimados para ADI, ADPF e ADC; a referência do art. 13 da Lei 9.868/1999 à ADC está desatualizada após a EC 45/2004.
O mesmo rol vale para ADI (art. 2º da Lei 9.868/1999), ADPF (art. 2º, I, da Lei 9.882/1999) e ADC, embora o art. 13 da Lei 9.868/1999 esteja desatualizado quanto a esta última após a EC 45/2004.
A racionalidade do rol amplo convive com uma tensão: ele é taxativo, mas inclui categorias de alcance extenso.
A comparação com a Alemanha evidencia duas escalas distintas de acesso ao controle concentrado. Menos portas de entrada na Alemanha correspondem a muito menos ações: em fluxo anual e em estoque histórico.
Na Alemanha, a lista dos legitimados ativos ao controle concentrado abstrato de normas é muito reduzida: art. 93 (1), frase 2, da Lei Fundamental (Grundgesetz). São três: Governo Federal, Governo de um Estado e um quarto (25%) dos membros do Parlamento Federal.
Em 2024, o STF julgou mais de 1.200 ações no sistema de controle concentrado (ADI, ADC e ADO). Na Alemanha, foram protocoladas somente quatro ações desse tipo em 2024 no Tribunal Constitucional Federal: “em 2025, menos ainda”.
Em números mais recentes: no 1º semestre de 2025, o STF recebeu ≈ 150 novas ações de controle concentrado (ADI, ADC, ADO, ADPF); o BVerfG recebeu 1 nova ação de controle abstrato em todo 2025. Os valores sugerem uma diferença de ordem de grandeza, mas não uma razão anual diretamente comparável: o período observado é de seis meses no STF e doze meses no BVerfG, e as categorias de ações não são equivalentes.
Em junho de 2025, o STF tinha 1.001 ações de controle concentrado (ADI, ADC, ADO, ADPF) pendentes. O BVerfG somava 194 ações de controle abstrato desde 1951 até 31/12/2025. Os números cobrem períodos e bases diferentes; a razão de cerca de 5 para 1 serve como contraste aproximado, não como medida equivalente de estoque.
Em síntese, o controle concentrado é usado com muito mais frequência no STF do que o controle abstrato no BVerfG. Essa diferença pode refletir desenhos institucionais distintos, embora os períodos e as categorias comparados não sejam equivalentes.
Os nove legitimados podem ser classificados em dois grupos, segundo a capacidade processual para postular em juízo. É a mesma lista do art. 103 da CF, agora cortada de outro jeito.
Capacidade postulatória é a capacidade processual para postular algo em juízo. Dentre os legitimados ao controle concentrado, há dois grupos quanto a essa capacidade.
O primeiro grupo tem capacidade postulatória especial: não precisa constituir advogado para ajuizar a ADI e assina a petição inicial de próprio punho. São eles: I Presidente da República, II Mesa do Senado Federal, III Mesa da Câmara dos Deputados, IV Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, V Governador de Estado ou do DF, VI Procurador-Geral da República, VII Conselho Federal da OAB.
O segundo grupo não possui capacidade postulatória: precisa constituir advogado para ajuizar a ADI e não pode assinar a petição inicial isoladamente. São eles: VIII partido político com representação no Congresso Nacional e IX confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Nesses casos, segundo o STF, a procuração outorgada ao advogado deve conter, expressamente, a indicação das normas a serem impugnadas (ADI 2.552 e 2.187).
A capacidade postulatória especial não decorre da pessoa física, mas sim do cargo. Em face dessas autoridades, ela é irrenunciável.
Consequência prática: se um Governador não assina a petição inicial de uma ADI, deixando a assinatura apenas a cargo do Procurador-Geral do Estado ou de outro advogado, a petição será considerada INEPTA.
Em 2021, uma decisão monocrática negou seguimento a uma ADI do Presidente da República por falta da assinatura do Advogado-Geral da União. O fundamento foi contestado por divergir da orientação anterior sobre capacidade postulatória especial.
CF, art. 103, § 3ºQuando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
A função do AGU é sempre defender as leis no STF contra o juízo de inconstitucionalidade: ele deve dar parecer contrário à procedência das ADIs.
A questão: o Presidente da República pode assinar a petição inicial de uma ADI sem a presença da assinatura do AGU? Tradicionalmente, o STF entendia que sim: o Presidente, como legitimado ativo universal, poderia assinar sozinho, por possuir capacidade postulatória especial derivada do cargo.
Dois pontos completam o tema: o regime do inciso VIII e o momento em que se afere a legitimidade.
Uma figura só, com todos os nove legitimados, cruzando capacidade postulatória com o traço que a Aula 23 desenvolve: quem precisa demonstrar pertinência temática.
Esta figura organiza os legitimados em universais e especiais, antecipando a distinção da Aula 23; não acrescenta legitimado, inciso ou regra.
Responda antes de abrir.
Os dos incisos I a VII do art. 103 da CF: capacidade postulatória especial, atributo do cargo.
A petição é considerada inepta: a capacidade postulatória especial é irrenunciável.
O Min. Marco Aurélio decidiu monocraticamente nesse sentido. A decisão diverge da ADI 127 MC-QO (1989), que reconhecera capacidade postulatória especial às autoridades dos incisos I a VII; também é difícil conciliar a exigência com o dever constitucional do AGU de defender o ato impugnado.
O rol amplo do art. 103 da CF (9) contrasta com o rol alemão (3: Governo Federal, governos estaduais ou um quarto dos membros do Parlamento Federal). O volume de ações reflete essa diferença: ≈150 novas ações do STF no 1º semestre de 2025 contra 1 do BVerfG no ano todo.
Não. A legitimidade se afere no momento da propositura da ação; fato superveniente não a desfaz, dado o caráter objetivo do processo.
Apenas o presidente do partido, com poderes específicos. Diretório ou executiva regional é parte ilegítima.