Antes de discutir quem pode propor uma ADI, é preciso conhecer o procedimento da Lei 9.868/1999, os requisitos formais da petição inicial e um contraste: o fundamento constitucional invocado é aberto, mas a lei ou o dispositivo impugnado é fechado, salvo hipóteses excepcionais de dependência normativa.
O rito percorre quatro fases: ajuizamento, medida cautelar, análise do mérito, julgamento. A manifestação das autoridades e do PGR entra em duas dessas fases.
O processamento da ADI/ADC segue, na ordem, ajuizamento, medida cautelar, análise do mérito e julgamento. É essa sequência que organiza o restante da aula.
Na fase de medida cautelar e na fase de análise do mérito ocorre a manifestação das autoridades responsáveis pela norma e do PGR, somada à AGU, exceto na ADC.
As manifestações cabem nas duas fases indicadas. A dispensa por urgência refere-se à audiência prévia na cautelar; ela não elimina a manifestação prevista na fase de mérito.
A petição inicial reúne requisitos formais comuns e um princípio que qualifica um deles: o fundamento jurídico do pedido não amarra o STF.
Quando a inicial é subscrita por advogado, a procuração deve indicar expressamente as normas impugnadas; autorização genérica não basta.
Sobre o primeiro requisito, indicar os fundamentos jurídicos do pedido, há uma ressalva: o STF não fica adstrito a tais fundamentos na apreciação que faz da (in)constitucionalidade dos dispositivos questionados. É dominante no STF que, na ADI/ADC, prevalece o princípio da causa petendi aberta (ADI 2.728): o Supremo pode basear-se em outros fundamentos, que não aqueles trazidos à inicial (ADI 3.576). A causa de pedir é aberta em relação ao parâmetro de análise (a Constituição), não à norma que é objeto da ADI. O próximo capítulo mostra por que essa ressalva sobre o parâmetro contrasta com uma regra fechada sobre o objeto.
A hipótese da Lei X ajuda a separar o fundamento constitucional invocado (parâmetro) e a lei impugnada (objeto). Nesta aula, azul marca o que é aberto e vermelhão marca o que é fechado; roxo marca a exceção.
A causa de pedir aberta está relacionada ao parâmetro de análise, que é a Constituição Federal. Se um legitimado ajuíza ADI para declarar a inconstitucionalidade da Lei X, em face do art. Z da Constituição, o STF pode entender que a Lei X é inconstitucional: porém não por violar o art. Z, mas sim o art. Y da Constituição.
Isso é causa de pedir aberta com base no parâmetro, ou seja, no fundamento constitucional.
Já o objeto da ADI está relacionado ao pedido. Se o objeto é a declaração de inconstitucionalidade da Lei X, vale a regra da adstrição: se o legitimado questionou a Lei X, o STF não pode, de ofício, declarar a inconstitucionalidade da Lei Y.
O mesmo vale para dispositivos de uma lei: provocado a analisar um dispositivo determinado, o STF não pode declarar inconstitucional outro dispositivo, ainda que da mesma lei.
Existem, contudo, exceções que afastam a regra da adstrição ao pedido: elas permitem que o STF, mesmo não provocado a declarar a inconstitucionalidade de determinado dispositivo, o faça de ofício.
É a hipótese de interdependência, que gera a chamada inconstitucionalidade por arrastamento: tratada no próximo capítulo, e desenvolvida em profundidade na Aula 14.
A exceção permite alcançar normas conexas ou dependentes, conforme a relação entre os atos.
A jurisprudência reconhece a extensão em diferentes configurações:
A Aula 14 (Inconstitucionalidade por arrastamento) trata o instituto por extenso, inclusive esses precedentes.
A petição que não atende aos requisitos pode ser indeferida liminarmente; o agravo segue as regras processuais aplicáveis.
Exemplo hipotéticoUm legitimado ajuíza ADI contra a Lei X sem indicar o dispositivo impugnado nem os fundamentos jurídicos do pedido. Por faltar um requisito formal, a petição é inepta: o relator a indefere liminarmente. Contra essa decisão cabe agravo.
A Lei 9.868/1999 prevê o agravo, mas não fixa seu prazo. Discute-se se o art. 317 do RISTF, com prazo de 5 dias para o agravo regimental, também rege o agravo em ADI, ou se vale o prazo geral de 15 dias do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
O contraste da aula, reorganizado em tabela.
| Critério | Parâmetro (causa de pedir) | Objeto (pedido) |
|---|---|---|
| O que é | O fundamento constitucional invocado | A lei ou o dispositivo impugnado |
| Regime | Aberto: causa de pedir aberta | Fechado: regra da adstrição |
| Pode o STF mudar? | Sim: pode julgar por outro dispositivo constitucional | Não, de ofício, salvo exceção por interdependência (arrastamento) |
| Base | ADI 2.728; ADI 3.576 | ADI 4.357, 2.995, 2.947, 2.158, 1.923 (exceção) |
Responda antes de abrir.
Não. A petição inicial não está vinculada a qualquer prazo.
Sim. A causa de pedir é aberta quanto ao parâmetro: o STF não fica adstrito ao fundamento jurídico indicado na inicial.
Em regra, não: vale a regra da adstrição ao pedido. A exceção é a hipótese de interdependência entre dispositivos, que gera a inconstitucionalidade por arrastamento.
Petição inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente (arts. 4º e 15 da Lei 9.868/1999).
O art. 1.021 do CPC não fixa prazo e remete ao regimento interno. A Lei 9.868/1999 prevê o agravo, mas não define prazo. Discute-se se o art. 317 do RISTF, que prevê 5 dias para agravo regimental, rege esse recurso em ADI, ou se vale o prazo geral de 15 dias do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
Na medida cautelar e na análise do mérito; se a matéria for urgente, a manifestação é facultativa antes da cautelar.