Programa · VI.1 Ação direta de inconstitucionalidade

ADI: requisitosda petição

Antes de discutir quem pode propor uma ADI, é preciso conhecer o procedimento da Lei 9.868/1999, os requisitos formais da petição inicial e um contraste: o fundamento constitucional invocado é aberto, mas a lei ou o dispositivo impugnado é fechado, salvo hipóteses excepcionais de dependência normativa.

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AntesAula 20 · ADI: cabimento
DepoisAula 22 · ADI: legitimidade ativa

Quatro fases, um desvio

O rito percorre quatro fases: ajuizamento, medida cautelar, análise do mérito, julgamento. A manifestação das autoridades e do PGR entra em duas dessas fases.

Visão geral

As quatro fases do rito da Lei 9.868/1999

O processamento da ADI/ADC segue, na ordem, ajuizamento, medida cautelar, análise do mérito e julgamento. É essa sequência que organiza o restante da aula.

Onde entra a manifestação

Um pedido de manifestação, duas portas de entrada

Na fase de medida cautelar e na fase de análise do mérito ocorre a manifestação das autoridades responsáveis pela norma e do PGR, somada à AGU, exceto na ADC.

As manifestações cabem nas duas fases indicadas. A dispensa por urgência refere-se à audiência prévia na cautelar; ela não elimina a manifestação prevista na fase de mérito.

O que a petição inicial precisa ter

A petição inicial reúne requisitos formais comuns e um princípio que qualifica um deles: o fundamento jurídico do pedido não amarra o STF.

Quando a inicial é subscrita por advogado, a procuração deve indicar expressamente as normas impugnadas; autorização genérica não basta.

Sobre o primeiro requisito, indicar os fundamentos jurídicos do pedido, há uma ressalva: o STF não fica adstrito a tais fundamentos na apreciação que faz da (in)constitucionalidade dos dispositivos questionados. É dominante no STF que, na ADI/ADC, prevalece o princípio da causa petendi aberta (ADI 2.728): o Supremo pode basear-se em outros fundamentos, que não aqueles trazidos à inicial (ADI 3.576). A causa de pedir é aberta em relação ao parâmetro de análise (a Constituição), não à norma que é objeto da ADI. O próximo capítulo mostra por que essa ressalva sobre o parâmetro contrasta com uma regra fechada sobre o objeto.

Aberto quanto ao parâmetro, fechado quanto ao objeto

A hipótese da Lei X ajuda a separar o fundamento constitucional invocado (parâmetro) e a lei impugnada (objeto). Nesta aula, azul marca o que é aberto e vermelhão marca o que é fechado; roxo marca a exceção.

Parâmetro

A causa de pedir aberta

A causa de pedir aberta está relacionada ao parâmetro de análise, que é a Constituição Federal. Se um legitimado ajuíza ADI para declarar a inconstitucionalidade da Lei X, em face do art. Z da Constituição, o STF pode entender que a Lei X é inconstitucional: porém não por violar o art. Z, mas sim o art. Y da Constituição.

Isso é causa de pedir aberta com base no parâmetro, ou seja, no fundamento constitucional.

Objeto

A regra da adstrição: o pedido é fechado

Já o objeto da ADI está relacionado ao pedido. Se o objeto é a declaração de inconstitucionalidade da Lei X, vale a regra da adstrição: se o legitimado questionou a Lei X, o STF não pode, de ofício, declarar a inconstitucionalidade da Lei Y.

O mesmo vale para dispositivos de uma lei: provocado a analisar um dispositivo determinado, o STF não pode declarar inconstitucional outro dispositivo, ainda que da mesma lei.

A exceção

Quando o STF pode ultrapassar o pedido

Existem, contudo, exceções que afastam a regra da adstrição ao pedido: elas permitem que o STF, mesmo não provocado a declarar a inconstitucionalidade de determinado dispositivo, o faça de ofício.

É a hipótese de interdependência, que gera a chamada inconstitucionalidade por arrastamento: tratada no próximo capítulo, e desenvolvida em profundidade na Aula 14.

Arrastamento: quando um dispositivo puxa outro

A exceção permite alcançar normas conexas ou dependentes, conforme a relação entre os atos.

Definição A inconstitucionalidade por arrastamento ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência.

A jurisprudência reconhece a extensão em diferentes configurações:

A Aula 14 (Inconstitucionalidade por arrastamento) trata o instituto por extenso, inclusive esses precedentes.

Se a petição falha: indeferimento liminar e o prazo do agravo

A petição que não atende aos requisitos pode ser indeferida liminarmente; o agravo segue as regras processuais aplicáveis.

Exemplo hipotéticoUm legitimado ajuíza ADI contra a Lei X sem indicar o dispositivo impugnado nem os fundamentos jurídicos do pedido. Por faltar um requisito formal, a petição é inepta: o relator a indefere liminarmente. Contra essa decisão cabe agravo.

  1. RISTF · art. 317Prazo de 5 diasUma interpretação estende o prazo do agravo regimental ao agravo contra o indeferimento inicial da ADI.
  2. Art. 1.021Não fala em prazo: remete às regras do regimento interno do respectivo tribunal quanto ao processamento do agravo interno.
  3. CPC/2015Art. 1.003, § 5ºUnifica o prazo recursal em 15 dias para todos os recursos, salvo embargos de declaração (5 dias).

A Lei 9.868/1999 prevê o agravo, mas não fixa seu prazo. Discute-se se o art. 317 do RISTF, com prazo de 5 dias para o agravo regimental, também rege o agravo em ADI, ou se vale o prazo geral de 15 dias do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.

Resumo lado a lado

O contraste da aula, reorganizado em tabela.

CritérioParâmetro (causa de pedir)Objeto (pedido)
O que éO fundamento constitucional invocadoA lei ou o dispositivo impugnado
RegimeAberto: causa de pedir abertaFechado: regra da adstrição
Pode o STF mudar?Sim: pode julgar por outro dispositivo constitucionalNão, de ofício, salvo exceção por interdependência (arrastamento)
BaseADI 2.728; ADI 3.576ADI 4.357, 2.995, 2.947, 2.158, 1.923 (exceção)
Causa petendi aberta
O STF não fica adstrito aos fundamentos jurídicos da petição inicial; pode declarar a inconstitucionalidade com base em dispositivo constitucional diverso do invocado.
Regra da adstrição
O STF fica vinculado à lei ou ao dispositivo especificamente impugnado; não pode, de ofício, estender a declaração a outra lei ou a outro dispositivo.
Inconstitucionalidade por arrastamento
Exceção à regra da adstrição: a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se estende aos dispositivos conexos ou interdependentes com ela.
Indeferimento liminar
O relator indefere de plano a petição inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente; cabe agravo.

Teste rápido

Responda antes de abrir.

Há prazo para ajuizar uma ADI?

Não. A petição inicial não está vinculada a qualquer prazo.

Um legitimado ajuíza ADI contra a Lei X com fundamento no art. Z da CF. O STF pode julgá-la inconstitucional por violar o art. Y?

Sim. A causa de pedir é aberta quanto ao parâmetro: o STF não fica adstrito ao fundamento jurídico indicado na inicial.

O legitimado impugnou apenas o art. 5º da Lei X. O STF pode, de ofício, declarar inconstitucional o art. 6º da mesma lei?

Em regra, não: vale a regra da adstrição ao pedido. A exceção é a hipótese de interdependência entre dispositivos, que gera a inconstitucionalidade por arrastamento.

Quais são as hipóteses de indeferimento liminar da petição inicial?

Petição inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente (arts. 4º e 15 da Lei 9.868/1999).

O que diz o art. 1.021 do CPC/2015 sobre o prazo do agravo contra o indeferimento liminar?

O art. 1.021 do CPC não fixa prazo e remete ao regimento interno. A Lei 9.868/1999 prevê o agravo, mas não define prazo. Discute-se se o art. 317 do RISTF, que prevê 5 dias para agravo regimental, rege esse recurso em ADI, ou se vale o prazo geral de 15 dias do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.

Em que fases do processamento pode ser pedida a manifestação das autoridades e do PGR?

Na medida cautelar e na análise do mérito; se a matéria for urgente, a manifestação é facultativa antes da cautelar.