Programa · VI. Ações diretas: a ADIProf. Marcelo Schenk DuqueUFRGS · DIR03027 · 2026/2

ADI:cabimento

Antes de examinar a constitucionalidade, é preciso saber se o ato pode ser objeto de ADI. Os filtros de forma, espécie, abstração e atualidade determinam quando a ação direta é cabível e quando outra via deve ser considerada.

Leitura≈ 30 min
AntesAula 19 · Presunção de constitucionalidade e reação legislativa
DepoisAula 21 · ADI: requisitos de ajuizamento

A ADI entre as ações diretas

A ADI integra as ações de controle concentrado de competência originária do STF e é proposta pela via principal, sem depender de um processo concreto.

As ações diretas são o instrumento do controle concentrado de normas, de competência originária do STF, todas exercidas pela via de ação (principal): a ADI (art. 102, I, “a”, da CF), a ADC (art. 102, I, “a”, da CF), a ADPF (art. 102, § 1º, da CF), a ADIpo, ADI por omissão (art. 103, § 2º, da CF), e a REDIN, representação interventiva (art. 36, III, da CF).

A Lei 9.868/1999 reproduz a competência do art. 102, I, “a”: compete ao STF processar e julgar originalmente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. O parâmetro de controle é sempre a Constituição Federal.

Processo objetivo
A ADI não tem partes. Não há réu, não há litígio concreto entre A e B: só a lei e a Constituição.
Controle abstrato
O exame não depende de nenhum caso concreto. A inconstitucionalidade é o próprio objeto da ação.
Sistema concentrado
Competência originária do STF, distinta do controle difuso exercido incidentalmente pelos demais órgãos judiciais.
Via principal
A ADI é o meio, não um incidente dentro de outra disputa (contraste com o controle difuso, incidental).
Legislador negativo
A ADI consagra a máxima de que, no controle abstrato, o Tribunal Constitucional é legislador negativo: ela retira uma norma do mundo jurídico (total ou parcialmente) por violar a Constituição, nunca cria norma nova.
Momento da propositura: questão controvertida

Há posição doutrinária favorável à propositura de ADI após a conclusão do processo legislativo, mesmo antes do início da vigência. O cabimento durante a vacatio legis, porém, é controvertido e não deve ser tratado como regra pacificada pelo Plenário.

Consequência

Essa posição parte da existência formal da lei após a conclusão do processo legislativo. A controvérsia está em saber se a falta de vigência já impede o controle abstrato naquele momento.

O funil do cabimento

Ressalvada a inconstitucionalidade por omissão, a ADI tem por objeto leis e atos normativos federais ou estaduais que já existam formalmente e tenham sido editados e publicados conforme o procedimento de sua espécie. No caso das leis, isso inclui promulgação e publicação. Projeto ainda em tramitação ou ato cuja formação não se completou não é objeto de ADI. A falta de início de vigência de lei já promulgada e publicada é a controvérsia sobre vacatio legis apresentada acima. Também importam a espécie normativa, o grau de abstração e a atualidade do parâmetro constitucional. Nas figuras, o vermelho marca o que cabe; o azul, o que não cabe: cada um com sua própria via de saída.

Teste 1 · Forma

Ato formalmente concluído segundo sua espécie

O ato impugnado deve já existir formalmente e ter sido editado e publicado conforme o procedimento aplicável à sua espécie. Para uma lei, isso exige conclusão do processo legislativo, com promulgação e publicação; para outros atos normativos, verificam-se os atos de edição e publicação exigidos pelo respectivo regime. Projeto ainda em tramitação ou ato cuja formação não se completou não pode ser objeto de ADI. A discussão sobre lei já promulgada e publicada cuja vigência ainda não começou é a controvérsia da vacatio legis.

Não cabe ADI no STF contra leis municipais. Os Estados podem instituir representação de inconstitucionalidade de leis municipais perante o Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 2º, da Constituição Federal. A ADPF pode ser considerada se seus requisitos forem preenchidos. E não há controle abstrato preventivo de PECs por ADI: a impossibilidade de fiscalizar em tese uma mera proposta não obsta sua fiscalização depois, quando ela se transformar em emenda (ADI 466).

Exceção pontual: o STF admite, excepcionalmente, o controle preventivo de PEC por mandado de segurança, impetrado só pelo parlamentar, contra violação ao devido processo legislativo (MS 24.667-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 4.12.2003, Plenário, DJ 23.4.2004).

Teste 2 · Espécie

“Lei” é qualquer espécie legislativa do art. 59 da CF

Para efeito de ADI, “Lei” é entendida de forma ampla: qualquer espécie legislativa do art. 59 da CF (emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções).

Mas o rol do art. 59 não basta sozinho: é preciso que estejam presentes dois requisitos, generalidade e abstração. Quanto mais as normas se afastam deles, mais dúvida há sobre o cabimento da ADI.

Teste 3 · Grau de abstração

Quanto mais abstrato, mais ADI; quanto mais concreto, mais ADPF

Como roteiro didático, esta aula examina cinco dimensões: autonomia jurídica da deliberação estatal, generalidade, abstração, impessoalidade e densidade normativa. O precedente do STF mencionado acima destaca autonomia, generalidade e abstração, além de impessoalidade; a organização em cinco dimensões é síntese pedagógica da aula.

A regra de proporcionalidade da análise: quanto maior o grau de abstração, generalidade e impessoalidade, maior a chance de a ADI ser cabível. Quanto mais concretos (pessoais) os efeitos, maiores as chances de o STF não aceitar a ADI e remeter para ADPF.

Resultado do funil

Dois lados, dois caminhos

O que sai pelo lado vermelho pode ser atacado por ADI: emendas, leis, MPs, decretos legislativos e resoluções com abstração suficiente, decretos autônomos, leis/MPs de efeito concreto, tratados incorporados. As seções seguintes examinam cada categoria e as condições específicas de cabimento.

O que sai pelo lado azul não cabe em ADI, mas nem sempre fica sem resposta: PEC e norma originária são infiscalizáveis (ou quase); decreto regulamentar e resolução concreta vão para ADPF; súmula tem revisão própria; norma pré-constitucional passa por recepção/não recepção.

Emenda constitucional cabe; norma originária, nunca

Emendas constitucionais e normas constitucionais originárias têm regimes distintos no controle de constitucionalidade.

Emenda constitucional: cabe ADI

A emenda constitucional pode ser objeto de controle concentrado por ADI. Ela emana do constituinte derivado, sujeito a limites materiais e formais, daí ser controlável pelo STF, guardião da Constituição.

ADI 939Emenda constitucional emanada de constituinte derivado pode ser declarada inconstitucional pelo STF. A questão liga-se aos limites materiais do poder constituinte originário ou a vícios formais.

Norma constitucional originária: nunca cabe

As normas constitucionais originárias, fruto do poder constituinte originário, serão sempre constitucionais: não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade. Conflitos aparentes entre normas originárias se resolvem por interpretação, não por controle.

ADI 4.097-AgR, j. 08/10/2008Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário: caso de carência de ação e inépcia da petição inicial.

Medida provisória: cabe, mas o destino do texto importa

A MP tem força de lei: por isso pode ser objeto de ADI. Mas o destino da MP depois de ajuizada a ação muda o resultado.

Só ato estatal de conteúdo normativo, com processo legislativo já concluído, pode ser objeto do controle concentrado. Como a medida provisória tem força de lei (art. 62 da CF), com plena vigência, poderá ser objeto de ADI: contudo, há restrições ligadas ao que ocorre com ela no curso do processo.

MP convertida em lei

Se a MP for convertida em lei após o ajuizamento da ADI, o autor deverá aditar o seu pedido à nova lei de conversão. A ação continua.

MP perde eficácia

Se a MP perder eficácia por não ter sido convertida em lei (decurso de prazo do art. 62, § 3º, da CF: 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, com exceções nos §§ 11 e 12), a ADI fica prejudicada pela perda do objeto.

Critérios de normatividade e roteiro didático

Quando a CF fala em “atos normativos” que podem ser combatidos por ADI, não fica claro quais espécies estão nessa categoria. Em muitos casos é preciso recorrer à jurisprudência do STF, que diz o que são e o que não são.

Ao examinar a aptidão de um ato para o controle abstrato, o STF destacou sua autonomia jurídica, seu caráter geral e abstrato e sua impessoalidade.

Roteiro didático da aula: para facilitar a análise, a aula separa generalidade e abstração em dimensões próprias e acrescenta a densidade normativa. Esses cinco pontos compõem um checklist pedagógico; não são um teste de cinco elementos atribuído integralmente ao precedente.

Sem abstração/generalidadeNão cabe ADICom abstração/generalidade suficientes
Instruções normativasEditadas por autoridades federais
Decreto legislativoSustar licitação específica (ex.: compra de material escolar por órgão da União)
Resolução (autorização)Processo contra o Presidente (art. 51, I, da CF); ausência do país por mais de 15 dias (art. 49, III, da CF)
Convenção coletivaArt. 611 da CLT
Resolução administrativaRegimentos internos de tribunais; deliberações administrativas dos órgãos judiciários
Resolução de órgãoTRTs, quando forem convenção coletiva (ressalva)CNJ; Conselho Interministerial de Preços; TRTs (regra geral)
Resolução estadualPoder Executivo estadual disciplinando horário de comércio e assuntos análogos

Estas resoluções (coluna azul) não possuem abstração e generalidade suficientes: são, na prática, atos concretos, insuscetíveis de verificação por ADI. Em caso de violação inequívoca a princípios constitucionais da administração pública (desvio de finalidade), pode-se cogitar ADPF.

ADI 5.543Rel. Min. Edson FachinPleno · j. 11.05.2020 · DJE 26.08.2020

A Portaria n. 158/2016 do Ministério da Saúde (art. 64, IV) e a RDC n. 34/2014 da Anvisa (art. 25, XXX, “d”) restringiam a doação de sangue por homens homossexuais/bissexuais. O STF reconheceu que essas disposições constituem atos normativos federais, dotados de abstração, generalidade e impessoalidade, com alta densidade normativa, não meros atos regulamentares.

“O estabelecimento de grupos, e não de condutas, de risco incorre em discriminação e viola a dignidade humana e o direito à igualdade [...]. Orientação sexual não contamina ninguém, condutas de risco sim.”

Procedente. Inconstitucionalidade por discriminação em razão da orientação sexual, com ofensa à dignidade da pessoa humana, à autonomia privada e pública e à igualdade.

Decretos: quando a ofensa é direta, e quando passa pela lei

Dependendo do tipo de decreto, ele pode ser combatido por ADI ou por ADPF. A resposta depende da relação hierárquica: o decreto regulamentar se subordina à lei; o decreto autônomo retira fundamento diretamente da Constituição.

Regra

Decreto regulamentar: ato secundário, não cabe ADI

Por regra, decretos regulamentares do Poder Executivo (art. 84, IV, da CF, destinados a garantir a fiel execução das leis) não podem ser atacados por ADI, mas sim por ADPF. Motivo: a violação à Constituição se dá de forma indireta ou “oblíqua”.

A Lei retira seu fundamento de validade na Constituição: é ato primário. O Decreto retira seu fundamento na Lei: é ato secundário. Princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF): ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Ordem do exame

Primeiro a legalidade, depois, talvez, a inconstitucionalidade

Quando um decreto viola uma lei, o problema é de legalidade antes de ser de inconstitucionalidade. É preciso primeiro comparar o decreto com a lei, para só então concluir se ele extrapolou a competência legislativa. O STF chama isso de crise de legalidade: inobservância do dever jurídico de subordinação normativa à lei.

Não se admite controle de inconstitucionalidade indireta, reflexa ou oblíqua por ADI quando o objeto é ato secundário, com base na lei, e não ato primário com fundamento direto na Constituição.

ADI 264/DFRel. Min. Celso de Mello

Crise de legalidade: inobservância do dever jurídico de subordinação normativa à lei, escapando das balizas constitucionais.

ADI MC 1.253-3Rel. Min. Carlos VellosoDJ 25.08.1995

Mesma tese: crise de legalidade antecede eventual inconstitucionalidade.

ADI 996-MCRel. Min. Celso de MelloPlenário · j. 11.03.1994 · DJ 06.05.1994

Não se admite controle de inconstitucionalidade indireta, reflexa ou oblíqua por ADI.

ADI 3.805-AgRRel. Min. Eros Grauj. 22.04.2009

No mesmo sentido do controle indireto/reflexo não admitido.

ADI 2.999Rel. Min. Gilmar Mendesj. 13.03.2008

No mesmo sentido.

ADI 365-AgRRel. Min. Celso de Melloj. 07.11.1990

No mesmo sentido.

A exceção

Decreto autônomo: quando ele pula a lei

Decretos autônomos inovam na ordem jurídica e, por isso, não regulamentam leis (art. 84, VI, da CF): vigoram sozinhos. Ao inovar, equiparam-se à lei para efeito de caracterizar ofensa direta à Constituição, e podem, eventualmente, ser objeto de ADI. Por vezes o STF afirma que, quando um decreto extrapola os limites definidos pela lei, ele também se caracteriza como “autônomo”.

ADI 6.476 (MC)Rel. Min. BarrosoNotícias STF, 03 e 09/03/2021

“Afasto a preliminar de não conhecimento [...]. As normas que possibilitam a exclusão de adaptação para candidatos com deficiência em provas de concursos públicos inovam no ordenamento jurídico [...]. Trata-se de hipótese de ofensa direta às normas constitucionais.”

Cautelar deferida contra interpretações do Decreto 9.546/2018 que excluíam adaptação razoável a candidatos com deficiência.
ADI 3.664Rel. Min. Cezar Pelusoj. 1.º.06.2011 · DJE 20.09.2011

Impugnação de decreto autônomo que institui benefícios fiscais. Caráter não meramente regulamentar; introdução de novidade normativa.

“Decreto que, não se limitando a regulamentar lei, institua benefício fiscal ou introduza outra novidade normativa, reputa-se autônomo e, como tal, é suscetível de controle concentrado.”
ADI 2.950-AgRRel. p/ o ac. Min. Eros Grauj. 6.10.2004 · P · DJ 9.2.2007

Estão sujeitos ao controle concentrado os atos normativos, expressões da função normativa: função regulamentar (Executivo), regimental (Judiciário) e legislativa (Legislativo).

O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa: decretos que veiculam ato normativo também se sujeitam ao controle por ação direta.
O critério, resumido

Um gradiente, não uma linha nítida

Quanto maior o caráter meramente regulamentar do decreto, menor a possibilidade de ser questionado por ADI: a ofensa é “indireta”/“oblíqua”, problema de legalidade, e o caminho, se houver, é a ADPF.

Quanto maior o caráter autônomo ou inovador, maior a possibilidade de ADI: a ofensa é “direta”, problema de inconstitucionalidade, não de ilegalidade. A dificuldade prática está em determinar quando o decreto ultrapassa os limites da lei e assume conteúdo normativo autônomo.

Súmulas não são objeto de ADI; tratados podem ser

O cabimento depende do grau de normatividade e da forma de incorporação. Para tratados, importa saber em que ponto o procedimento interno se completa.

Súmulas

Uma súmula não tem o grau de normatividade exigido para o controle concentrado. A súmula vinculante dispõe de procedimento próprio de revisão e cancelamento.

O caminho próprio para a súmula vinculante é o procedimento de aprovação, revisão ou cancelamento do art. 103-A, § 2º, da CF, disciplinado pela Lei 11.417/2006, não uma ADI.

Tratados

O decreto legislativo ratificador do tratado pode ser objeto de ADI. A hierarquia do tratado varia conforme a matéria e o processo de incorporação: constitucional, supralegal ou infraconstitucional.

O controle abstrato perante o STF tem por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual.

1 · Executivo

Celebração do tratado: negociação, conclusão e assinatura, ou posterior adesão (art. 84, VIII, da CF).

2 · Congresso

Aprovação pelo Congresso Nacional por decreto legislativo (art. 49, I, combinado com art. 84, VIII, da CF).

3 · Executivo

Troca ou depósito dos instrumentos de ratificação, ou adesão se não houve celebração prévia.

4 · Promulgação e publicação

A promulgação por decreto presidencial e a publicação do texto em português no Diário Oficial completam, em regra, sua incorporação e executoriedade interna.

Fig. 3 · As quatro fases de incorporação

A aprovação congressual ou o depósito internacional, isoladamente, não bastam para conferir executoriedade interna; é necessário concluir o procedimento de incorporação.

Tratados de direitos humanos aprovados sem o rito do art. 5º, § 3º, têm caráter supralegal segundo a orientação do STF: prevalecem sobre a legislação ordinária, mas permanecem subordinados à Constituição.

A interpretação evolutiva lê tratados à luz das transformações históricas. O método pode ampliar a proteção dos direitos humanos, mas não autoriza afastar garantias sem fundamento jurídico.

O tempo separa inconstitucionalidade de não recepção

Além do conflito com a Constituição, importa saber quando a norma foi editada e se o parâmetro mudou depois.

Não recepção

Norma anterior e Constituição nova

Para norma anterior à Constituição de 1988, não cabe ADI fundada em inconstitucionalidade superveniente: examina-se sua recepção. A norma incompatível não é recebida pela nova ordem constitucional.

O controle de norma pré-constitucional pode ocorrer por ADPF, observados seus requisitos de cabimento.

Quatro situações

A emenda pode retirar a lei, mas não salvar o vício original

O quadro distingue: (1) lei posterior incompatível desde a origem: inconstitucionalidade; (2) lei anterior incompatível com nova Constituição: não recepção; (3) lei antes válida que passa a conflitar com emenda: perda de validade/não recepção ou revogação; (4) lei que já nasceu inconstitucional não é convalidada por emenda posterior que passe a admitir seu conteúdo.

A hipótese 3 é ilustrada pela ADPF 836/RR e pelo RE 1.167.478/RJ (Tema 1.053), em contexto relacionado à EC 66/2010. A hipótese 4 aparece nas ADIs 2.158/PR e 2.189/PR, sobre contribuição previdenciária de inativos no Paraná. A lei posterior incompatível desde a origem é sujeita ao controle de constitucionalidade.

A mudança constitucional pode retirar do sistema uma lei originalmente válida, mas não convalidar uma lei que já nasceu inválida.

Divergência · efeitos da não recepção

Há divergência sobre aplicar por analogia o art. 27 da Lei 9.868/1999 para modular efeitos temporais da declaração de não recepção.

Contrário: RE-AgR 353.508, rel. Min. Celso de Mello (15.7.2007). Favorável: AI 582.280, rel. Min. Gilmar Mendes (12.9.2006, Info STF 442).

Posição sobre a modulação

Uma posição doutrinária admite a modulação em atenção à unidade da Constituição, à segurança jurídica e à proteção da confiança. A jurisprudência deve ser examinada para o caso concreto.

Forma de lei, efeito concreto e perda de objeto

A ausência de generalidade não exclui sempre a ADI quando o ato assume forma de lei. A revogação da norma, em regra, encerra a ação, ressalvadas hipóteses excepcionais.

Um ato estatal de efeito concreto resolve situação específica, sem generalidade e abstração. Exemplos incluem leis orçamentárias e atos legislativos que disciplinam uma situação individualizada.

O STF admite, em certas condições, ADI contra atos de efeito concreto materializados por lei formal, inclusive medida provisória de abertura de crédito extraordinário. Essa orientação não torna cabível ADI contra qualquer ato concreto individual: o precedente tratou de ato com forma de lei, em contexto no qual a Constituição exige lei formal.

Esse critério é distinto do aplicável aos decretos autônomos: aqui importa a forma legal do ato de efeito concreto; ali, a natureza normativa e a ofensa direta à Constituição.

Regra · revogação ou eficácia exauridaEm regra, a lei revogada ou já sem eficácia não é objeto atual de ADI. A revogação superveniente em regra gera perda de objeto e prejudicialidade. Para lei temporária, aplicam-se os requisitos próprios de tempestividade, pauta e início do julgamento antes do exaurimento, além das exceções jurisprudenciais específicas.

Quatro situações excepcionais

1 · Fraude processual
Se a revogação for feita perto do julgamento apenas para frustrá-lo, o STF pode prosseguir. ADI 3.232 (Info STF 515) e ADI 3.306, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.3.2011.
2 · Comunicação tardia
Se a revogação só for comunicada após o julgamento de mérito, reconhecer a perda do objeto pode permitir manipulação estratégica do resultado.
3 · Singularidades do caso
Como regra, a impugnação deve ser tempestiva, a ação incluída em pauta e o julgamento iniciado antes do exaurimento da eficácia. A existência de efeitos residuais, por si só, não substitui esses requisitos; há exceções reconhecidas pelo STF em situações específicas.
4 · Continuidade normativa
Se uma MP é convertida em lei com o mesmo texto impugnado, a ADI pode prosseguir: não há perda do objeto, mas continuidade normativa. ADI 1.055/DF (Info 851), ADI 5.604 e ADI 5.599.

A jurisprudência sobre perda do objeto comporta exceções e deve ser lida conforme as circunstâncias do caso.

Entendimento inicial

Se o parâmetro constitucional invocado é alterado por emenda durante a ADI, a leitura inicialmente adotada pelo STF era julgar a ação prejudicada por perda superveniente do objeto.

Evolução relatada

A mudança do parâmetro constitucional não impede necessariamente o julgamento quando a situação de inconstitucionalidade permanece atual.

O critério é a persistência atual da situação de inconstitucionalidade, mesmo após a alteração do parâmetro invocado originalmente.

Resumo

O cabimento depende da natureza do ato, do parâmetro e do momento.

Objeto da ADI
Lei ou ato normativo federal/estadual, formalmente existente e com normatividade suficiente; a análise varia conforme a espécie e o grau de abstração.
Lei e decreto
Decreto regulamentar em regra suscita questão de legalidade; decreto autônomo pode gerar ofensa direta. A fronteira é casuística.
Norma pré-constitucional
Juízo de recepção ou não recepção; não inconstitucionalidade superveniente.
Mudança por emenda
Pode retirar a subsistência de norma antes válida, mas não convalida vício que já existia na origem.
Revogação
Regra de perda do objeto, com exceções relacionadas à fraude, comunicação tardia da revogação, singularidades do caso e continuidade normativa.
Parâmetro alterado
A ADI pode prosseguir se a situação de inconstitucionalidade persistir e continuar atual.

Teste rápido

Responda antes de abrir.

Por que uma súmula vinculante não é objeto de ADI?

Porque não possui a generalidade e abstração próprias de ato normativo; sua revisão ou cancelamento segue o procedimento do art. 103-A, § 2º, da Constituição.

Em que momento um tratado adquire executoriedade interna?

Após a promulgação por decreto presidencial e a publicação do texto em português no Diário Oficial.

Qual categoria se aplica à lei anterior incompatível com nova Constituição?

Não recepção, e não inconstitucionalidade superveniente.

Uma emenda pode convalidar lei que já nasceu inconstitucional?

Não. Não há constitucionalidade superveniente: a lei permanece inválida.

O que ocorre, em regra, se a norma questionada em ADI é revogada no curso do processo?

Perda superveniente do objeto, ressalvadas as exceções aplicáveis.

Qual é o critério final se o parâmetro constitucional muda durante a ADI?

Importa verificar se a situação de inconstitucionalidade persiste e permanece atual.

Uma resolução tem forma do art. 59, mas disciplina um caso individual. A forma, sozinha, basta para caber ADI?

Não. O nome da espécie não substitui o exame de generalidade, abstração, impessoalidade, autonomia jurídica e densidade normativa.

Uma lei municipal é geral e abstrata. Esse grau de abstração torna cabível ADI no STF?

Não. O objeto da ADI no STF limita-se a leis e atos normativos federais ou estaduais.

Um decreto regulamentar contradiz a lei que deveria executar. Qual comparação vem primeiro?

Decreto regulamentar e lei: a controvérsia é, em princípio, de legalidade. O decreto autônomo, fundado diretamente na Constituição, pode admitir controle por ADI.