Programa · I.9 + VII.1 · Presunção e reação legislativaProf. Marcelo Schenk DuqueUFRGS · DIR03027 · 2026/2

Presunção ereação legislativa

Uma decisão do STF não fecha a conversa constitucional. O Legislativo pode reagir por nova lei ou por emenda, mas cada caminho tem consequências diferentes. O caso da vaquejada e a ADI 5105 mostram como essa disputa pode funcionar como diálogo institucional, com novos argumentos e novas respostas.

Leitura≈ 18 min
AntesAula 18 · Mutação constitucional e efeito backlash
DepoisAula 20 · ADI: cabimento

A vinculação tem destinatários definidos

As decisões definitivas de mérito em ADI e ADC vinculam os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública. O Poder Legislativo não figura entre esses destinatários quando exerce função legislativa.

O art. 102, § 2º, da Constituição atribui eficácia contra todos e efeito vinculante às decisões definitivas de mérito do STF em ADI e ADC, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, em todas as esferas.

O art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999 estende a mesma eficácia às declarações de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, inclusive interpretação conforme e declaração parcial sem redução de texto. O art. 103-A, por sua vez, prevê efeito vinculante para a súmula vinculante em relação ao Judiciário e à Administração Pública.

O legislador não é destinatário do efeito vinculante no exercício da função legislativa. Por isso, pode voltar a disciplinar tema já apreciado pelo STF, sujeito a novo controle de constitucionalidade.

RegraADI/ADC, art. 28 da Lei 9.868/1999 e súmula vinculante: vinculação do Judiciário e da Administração Pública. O legislador não é contemplado nesses enunciados.

A reação legislativa muda o padrão de análise

A reação legislativa pode ocorrer por lei ordinária ou por emenda constitucional; cada via produz consequências diferentes para o controle posterior.

Mecanismo

Da decisão à reação

As leis gozam de presunção relativa de constitucionalidade, que pode ser afastada em juízo. A interpretação constitucional permanece sujeita a novas respostas institucionais.

A reação legislativa pode ocorrer por nova lei de conteúdo semelhante ao já declarado inconstitucional ou por emenda constitucional que modifique o parâmetro de controle.

Distinção

Lei ordinária e emenda recebem escrutínios distintos

Se a reação vier por lei ordinária frontalmente contrária ao precedente, pode surgir uma presunção de inconstitucionalidade e um ônus argumentativo reforçado: cabe ao legislador justificar a superação do precedente à luz de novas premissas fáticas e jurídicas. O controle subsequente pode ser mais rigoroso.

Se vier por emenda constitucional, o parâmetro é alterado. O controle da emenda examina os limites formais e materiais do poder de reforma, especialmente o art. 60 da Constituição.

Vaquejada: o exemplo de reação por emenda

A controvérsia contrapôs a proteção das manifestações culturais à vedação de práticas cruéis contra animais; depois, a EC 96/2017 acrescentou regra ao art. 225.

CF, art. 215 e § 1º · Cultura

O Estado garante o exercício dos direitos culturais e apoia a valorização e a difusão das manifestações culturais, incluindo as culturas populares, indígenas e afro-brasileiras.

CF, art. 225, § 1º, VII · Fauna

Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas práticas que provoquem extinção de espécies ou submetam animais a crueldade.

ADI 4.983 · Rel. Min. Marco Aurélio · j. 6 out. 2016 · Plenário · DJe 27 abr. 2017“A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do art. 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada.”

A decisão considerou a vaquejada incompatível com a vedação constitucional à crueldade contra animais.

  1. 2016 · ADI 4.983Decisão do STF A vaquejada foi considerada incompatível com a vedação à crueldade.
  2. 2017 · EC 96Reação por emenda O Congresso acrescenta o § 7º ao art. 225.
  3. NOVO PARÂMETROArt. 225, § 7º O texto passa a prever condições específicas para práticas desportivas com animais.
Fig. 2 · Decisão, emenda e mudança do parâmetro
EC 96/2017 · novo § 7º do art. 225Para a aplicação da parte final do inciso VII do § 1º, práticas desportivas com animais não são consideradas cruéis quando sejam manifestações culturais, nos termos do art. 215, § 1º, estejam registradas como patrimônio cultural imaterial e sejam regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais.

A exceção constitucional exige conjuntamente manifestação cultural, registro como patrimônio imaterial e regulamentação específica que assegure o bem-estar animal.

Diálogo institucional, não xeque-mate definitivo

O debate sobre reação legislativa ilustra o diálogo entre os Poderes: nenhuma decisão encerra, para sempre, a interpretação constitucional.

ADI 5105/DF

O STF como catalisador deliberativo

O diálogo institucional pressupõe interação pública entre os Poderes, com exposição de razões e possibilidade de revisão das escolhas políticas e jurídicas.

Na ADI 5105/DF, o voto do Min. Luiz Fux é apresentado como defensor do STF enquanto catalisador deliberativo, sem atribuir a qualquer Poder uma faculdade definitiva de dizer a última palavra sobre o sentido da Constituição. O voto também afirma que o legislador não está alcançado pelo efeito vinculante (arts. 102, § 2º, e 103-A, da CF) e que o STF deve enfrentar, com fundamentação (art. 93, IX), novos argumentos apresentados pelo legislador.

Crítica

O risco de uma perspectiva juriscêntrica

O voto chama de juriscêntrica a perspectiva que centra a interpretação constitucional no Poder Judiciário, como se o STF fosse o único ou principal intérprete autorizado.

A transferência sistemática de escolhas difíceis ao Judiciário pode reduzir a responsabilidade deliberativa do Legislativo e deslocar impasses políticos para a jurisdição constitucional.

Essa é uma hipótese sobre incentivos institucionais, não uma descrição necessária de toda atuação legislativa ou judicial.

Quem tem a última palavra?

A interpretação constitucional resulta de uma sequência aberta de decisões e reações institucionais.

RespostaA última palavra é de quem decide por último. E está sempre sujeita a contrariedade ou revisão por outro Poder.

A reação legislativa pode provocar novo controle judicial; esse processo não torna infalível nenhum dos Poderes nem elimina a necessidade de fundamentação.

Resumo

Lei e emenda: duas formas de reação

Regra de vinculação
Nos dispositivos citados, o efeito vinculante alcança Judiciário e Administração Pública; o legislador não é contemplado.
Reação por lei ordinária
Pode exigir fundamentação reforçada quando contraria precedente vinculante ou decisão anterior de inconstitucionalidade.
Reação por emenda
Altera o parâmetro e permanece sujeita aos limites formais e materiais do art. 60 da Constituição.
Diálogo institucional
Não há uma palavra final imune a novas reações; decisões posteriores devem enfrentar argumentos novos e ser fundamentadas.

Teste rápido

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Quem os arts. 102, § 2º, e 103-A, da CF, indicam como destinatários da vinculação?

Os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública direta e indireta; o Legislativo não fica vinculado quando exerce função legislativa.

Quais são as duas formas de reação legislativa descritas?

Aprovar nova lei ou modificar o parâmetro constitucional por emenda, observados os limites do poder de reforma.

Como se examina nova lei que contraria frontalmente precedente do STF?

Pode incidir presunção de inconstitucionalidade e exigir do legislador justificativa para a superação do precedente diante de novas premissas.

O que aconteceu entre a ADI 4.983 e a EC 96/2017 no exemplo da vaquejada?

O STF considerou a prática incompatível com a vedação à crueldade; depois, a EC 96 acrescentou o § 7º ao art. 225, prevendo condições para práticas desportivas com animais.

O que significa “a última palavra é de quem decide por último”?

Que decisões constitucionais integram um processo de interação e podem receber novas respostas institucionais.