Uma decisão do STF não fecha a conversa constitucional. O Legislativo pode reagir por nova lei ou por emenda, mas cada caminho tem consequências diferentes. O caso da vaquejada e a ADI 5105 mostram como essa disputa pode funcionar como diálogo institucional, com novos argumentos e novas respostas.
As decisões definitivas de mérito em ADI e ADC vinculam os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública. O Poder Legislativo não figura entre esses destinatários quando exerce função legislativa.
O art. 102, § 2º, da Constituição atribui eficácia contra todos e efeito vinculante às decisões definitivas de mérito do STF em ADI e ADC, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, em todas as esferas.
O art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999 estende a mesma eficácia às declarações de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, inclusive interpretação conforme e declaração parcial sem redução de texto. O art. 103-A, por sua vez, prevê efeito vinculante para a súmula vinculante em relação ao Judiciário e à Administração Pública.
O legislador não é destinatário do efeito vinculante no exercício da função legislativa. Por isso, pode voltar a disciplinar tema já apreciado pelo STF, sujeito a novo controle de constitucionalidade.
A reação legislativa pode ocorrer por lei ordinária ou por emenda constitucional; cada via produz consequências diferentes para o controle posterior.
As leis gozam de presunção relativa de constitucionalidade, que pode ser afastada em juízo. A interpretação constitucional permanece sujeita a novas respostas institucionais.
A reação legislativa pode ocorrer por nova lei de conteúdo semelhante ao já declarado inconstitucional ou por emenda constitucional que modifique o parâmetro de controle.
Se a reação vier por lei ordinária frontalmente contrária ao precedente, pode surgir uma presunção de inconstitucionalidade e um ônus argumentativo reforçado: cabe ao legislador justificar a superação do precedente à luz de novas premissas fáticas e jurídicas. O controle subsequente pode ser mais rigoroso.
Se vier por emenda constitucional, o parâmetro é alterado. O controle da emenda examina os limites formais e materiais do poder de reforma, especialmente o art. 60 da Constituição.
A controvérsia contrapôs a proteção das manifestações culturais à vedação de práticas cruéis contra animais; depois, a EC 96/2017 acrescentou regra ao art. 225.
O Estado garante o exercício dos direitos culturais e apoia a valorização e a difusão das manifestações culturais, incluindo as culturas populares, indígenas e afro-brasileiras.
Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas práticas que provoquem extinção de espécies ou submetam animais a crueldade.
ADI 4.983 · Rel. Min. Marco Aurélio · j. 6 out. 2016 · Plenário · DJe 27 abr. 2017“A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do art. 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada.”
A decisão considerou a vaquejada incompatível com a vedação constitucional à crueldade contra animais.
A exceção constitucional exige conjuntamente manifestação cultural, registro como patrimônio imaterial e regulamentação específica que assegure o bem-estar animal.
O debate sobre reação legislativa ilustra o diálogo entre os Poderes: nenhuma decisão encerra, para sempre, a interpretação constitucional.
O diálogo institucional pressupõe interação pública entre os Poderes, com exposição de razões e possibilidade de revisão das escolhas políticas e jurídicas.
Na ADI 5105/DF, o voto do Min. Luiz Fux é apresentado como defensor do STF enquanto catalisador deliberativo, sem atribuir a qualquer Poder uma faculdade definitiva de dizer a última palavra sobre o sentido da Constituição. O voto também afirma que o legislador não está alcançado pelo efeito vinculante (arts. 102, § 2º, e 103-A, da CF) e que o STF deve enfrentar, com fundamentação (art. 93, IX), novos argumentos apresentados pelo legislador.
O voto chama de juriscêntrica a perspectiva que centra a interpretação constitucional no Poder Judiciário, como se o STF fosse o único ou principal intérprete autorizado.
A transferência sistemática de escolhas difíceis ao Judiciário pode reduzir a responsabilidade deliberativa do Legislativo e deslocar impasses políticos para a jurisdição constitucional.
Essa é uma hipótese sobre incentivos institucionais, não uma descrição necessária de toda atuação legislativa ou judicial.
A interpretação constitucional resulta de uma sequência aberta de decisões e reações institucionais.
A reação legislativa pode provocar novo controle judicial; esse processo não torna infalível nenhum dos Poderes nem elimina a necessidade de fundamentação.
Lei e emenda: duas formas de reação
Tente responder antes de abrir cada resposta.
Os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública direta e indireta; o Legislativo não fica vinculado quando exerce função legislativa.
Aprovar nova lei ou modificar o parâmetro constitucional por emenda, observados os limites do poder de reforma.
Pode incidir presunção de inconstitucionalidade e exigir do legislador justificativa para a superação do precedente diante de novas premissas.
O STF considerou a prática incompatível com a vedação à crueldade; depois, a EC 96 acrescentou o § 7º ao art. 225, prevendo condições para práticas desportivas com animais.
Que decisões constitucionais integram um processo de interação e podem receber novas respostas institucionais.