A mesma frase da Constituição de 1988 responde a perguntas que 1988 não fazia. É a mutação constitucional: o texto fica intocável, mas a interpretação avança. E quando essa interpretação incomoda, a sociedade às vezes reage, o efeito backlash.
A mutação altera o sentido atribuído à norma sem modificar o texto; o efeito backlash designa a reação social ou política contrária a uma decisão interpretativa.
A mutação constitucional modifica o conteúdo de uma norma constitucional, mantendo-se intacto o seu texto literal. Ocorre pela via da interpretação.
Por isso, resulta inadmissível uma interpretação diferente de um preceito constitucional em inequívoca contradição com o seu texto: mutação não é licença para dizer qualquer coisa; é reler o mesmo texto à luz de um tempo diferente.
A norma constitucional “muta-se” para abranger novas realidades, que à época da elaboração da Constituição não eram imagináveis.
Porém sem alterar o texto da Constituição: na mutação, o texto fica intocável, o que modifica é a interpretação da norma.
A mutação constitucional pode adaptar a interpretação de dispositivos a realidades novas, desde que o sentido permaneça dentro das possibilidades do texto.
CF, art. 5º, XIIÉ inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
CF, art. 226, § 3ºPara efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
CF, art. 52, XCompete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
A Constituição pode adquirir sentidos diferentes ao longo do tempo sem alteração formal de sua estrutura textual.
A mutação parte da ideia de que a Constituição deve ficar aberta ao tempo, sendo capaz de solucionar conflitos presentes e futuros. É uma ideia de preservação da força normativa da Constituição: um texto que não se atualiza por interpretação perde alcance prático.
A interpretação pode se adaptar a novas circunstâncias dentro de possibilidades compatíveis com o texto, a estrutura e os princípios da Constituição. Se a mudança pretendida ultrapassar esses limites, a via adequada é a alteração formal, observados os limites do poder de reforma.
A mutação constitucional combina continuidade do texto, mudança interpretativa e adaptação a novas circunstâncias.
Antes do backlash, convém distinguir a expressão “inconstitucionalidade chapada”, que designa um vício manifesto.
Inconstitucionalidade “chapada” foi uma expressão utilizada pelo Min. Sepúlveda Pertence, para caracterizar uma inconstitucionalidade mais que evidente, clara ou flagrante. Outros termos usados no mesmo sentido: enlouquecida; desvairada.
Uma decisão interpreta a Constituição. A sociedade reage com força. O conceito descreve a reação: não julga se a decisão estava certa.
De origem norte-americana, o efeito backlash diz respeito à reação contrária e contundente da sociedade às decisões judiciais que buscam outorgar sentido às normas constitucionais: reações sociais que questionam a interpretação da Constituição feita pelo Judiciário.
O conceito de backlash não se associa com erro ou acerto da decisão objeto da reação: é descritivo da reação, não um veredito sobre ela.
Não há um liame inexorável entre a reação social e a correção da decisão. São, sobretudo, reações negativas a decisões da Jurisdição Constitucional que ampliam e reconhecem o direito das minorias.
Exemplos citados: o reconhecimento de uniões homoafetivas, a mesma mutação do art. 226, § 3º vista no capítulo 2, e a equiparação da transfobia ao crime de racismo.
Conceitos essenciais
Responda antes de abrir.
Muda a interpretação (o sentido); fica igual o texto literal da norma.
Por mutação constitucional: os meios tecnológicos atuais, inexistentes em 1988, são contemplados pela norma sem alteração do texto.
A mudança interpretativa precisa caber nas possibilidades semânticas do texto e ser compatível com a estrutura e os princípios constitucionais. Alterações além desses limites exigem o procedimento formal de reforma, sujeito às limitações constitucionais.
Segundo essa leitura debatida, os efeitos erga omnes decorreriam diretamente da decisão do STF, e a atuação do Senado teria função de publicidade. A tese não é entendimento pacificado.
Não. O conceito não se associa com erro ou acerto da decisão: descreve apenas a reação social contrária a ela.
O Min. Sepúlveda Pertence; designa uma inconstitucionalidade mais que evidente, clara ou flagrante.