Programa · VI.1 ADI e sistemática de julgamentoUFRGS · DIR03027 · 2026/2

Plenáriovirtual

Desde 2020 a maior parte dos processos do STF é julgada no plenário virtual: um ambiente eletrônico, assíncrono e público, dentro de uma janela de seis dias úteis. O pedido de vista suspende a conclusão sem fechar a votação; o destaque retira o processo do julgamento virtual e o desloca para o presencial. A mecânica vai do voto lançado ao resultado, e a ADI 6200 serve de estudo de caso.

Leitura≈ 20 min
AntesAula 26 · Efeito repristinatório da cautelar
DepoisAula 28 · Modulação dos efeitos

Antes do virtual: o fluxo comum da ADI/ADC

O plenário virtual é um dos ambientes em que o STF julga ações diretas. Ajuizamento, medidas cautelares e instrução continuam seguindo suas próprias regras; a dinâmica eletrônica altera a forma de deliberar.

  1. Ajuizamento

    A ação direta é distribuída a um relator no STF.

  2. Medida cautelar

    Se urgente, a manifestação das autoridades responsáveis e do PGR/AGU é facultativa.

  3. Análise do mérito

    Manifestação das autoridades responsáveis pela norma e do PGR, além da AGU (exceto na ADC).

  4. Julgamento

    É aqui que entra a sistemática do plenário virtual, tema desta aula.

O que é o Plenário Virtual?

Um sistema de quatro peças (pauta, vista, voto, resultado) e três características que o definem. O voto eletrônico permanece no ambiente virtual; o destaque desloca o processo para julgamento presencial.

Ideia-chave

Pauta, vista, voto, resultado

O plenário virtual combina quatro etapas: pauta (o processo entra em julgamento), voto (cada ministro se manifesta), vista (pode suspender a conclusão) e resultado (o desfecho do julgamento).

Ele é um ambiente assíncrono e colegiado. As duas ideias não se excluem: os ministros continuam decidindo juntos, só que não ao mesmo tempo.

Três características

Colegiado, assíncrono, público, mas não videoconferência

Julgamento colegiado: os ministros inserem seus votos em ambiente eletrônico dentro de uma janela temporal previamente aberta. Ambiente assíncrono: cada ministro vota em momento próprio, sem necessidade de presença simultânea. Publicidade: relatório, votos, placar e outras informações podem ser acompanhados no portal do STF.

Uma distinção importante: o plenário virtual não se confunde com sessão por videoconferência. Não há uma reunião ao vivo; há um sistema que recebe manifestações em momentos diferentes.

O plenário virtual não nasceu pronto: ele foi crescendo em etapas normativas, até deixar de ser exceção.

  1. Nascimento. Repercussão geral no recurso extraordinário.
  2. Ampliação inicial. Passam a caber agravos e embargos.
  3. ER 52 / Res. 642. Cautelares e jurisprudência dominante.
  4. ER 53 e ajustes. Todos os processos podem ir ao PV; sustentação oral eletrônica.
  5. ER 58. Vista em 90 dias, prorrogáveis uma vez por igual período; outros ministros podem seguir votando.
Mudança de regimeA partir de 2020, o plenário virtual tornou-se um ambiente ordinário de julgamento.

Quem escolhe o ambiente? O relator, ao liberar o processo, indica o ambiente inicial de julgamento: virtual ou presencial. No julgamento presencial, a data depende da pauta e da organização do calendário pela Presidência do colegiado.

A escolha entre sessão virtual e presencial organiza a pauta e o modo de participação; ela não altera as atribuições constitucionais do STF.

Uma sessão, do início ao fim

A janela abre, os votos entram, e dois institutos produzem efeitos distintos: o pedido de vista suspende a conclusão sem fechar a votação; o destaque retira o processo do julgamento virtual e o desloca para o presencial.

A janela

Seis dias úteis, sem ordem fixa

A sessão ordinária dura, em regra, 6 dias úteis: começa na sexta-feira às 11h e termina na sexta-feira seguinte às 23h59. Feriados e suspensões ajustam a contagem; sessão extraordinária pode ter prazo menor.

Cada ministro pode votar a qualquer momento dentro da janela aberta: não há ordem fixa entre eles. O voto já lançado pode ser revisto antes do fechamento. Resultado e proclamação só ocorrem ao final, salvo suspensão por vista, destaque ou falta de quórum.

Sobre o silêncio: se o ministro não vota no prazo, a não participação fica registrada, mas o silêncio não vale como adesão ao relator. Contam apenas manifestações expressas; ausências podem impedir a formação do quórum e, sem quórum, o julgamento não se conclui validamente, podendo ser levado à sessão virtual seguinte.

Vista

Suspende a conclusão, não a votação dos demais

O pedido de vista pode ser feito durante a sessão virtual ou presencial, enquanto a janela estiver aberta. O prazo para devolução é de 90 dias corridos, contados da publicação da ata da sessão em que o julgamento foi interrompido, ficando suspenso durante recessos ou férias coletivas; pode ser prorrogado uma única vez por igual período mediante manifestação expressa. Se não houver devolução, os autos ficam automaticamente liberados ao fim do prazo aplicável para prosseguimento.

Sim, os demais ministros podem continuar votando: a vista suspende a conclusão, não a atividade de votação. O ministro que pediu vista interrompe a conclusão e tem prazo próprio; os demais podem lançar votos a qualquer momento enquanto a janela estiver aberta. Depois do fim da janela, não se deposita nem se altera voto naquela sessão: a retomada ocorre com a devolução da vista ou com a liberação automática.

Destaque

Sai do virtual, reinicia no presencial

Destaque é a retirada do plenário virtual para julgamento presencial. Regra geral: o julgamento presencial é reiniciado; os votos lançados no virtual não são automaticamente computados como resultado final. Efeito prático: os ministros podem reapreciar a causa e votar novamente no ambiente presencial.

Exceção: se um ministro votou no plenário virtual e depois deixou definitivamente o cargo, o voto é preservado; o sucessor não o substitui.

E um detalhe frequentemente perdido: o destaque não encerra imediatamente a janela virtual. O processo já sairá do PV, mas a janela segue aberta: os demais ministros ainda podem depositar votos até o fim daquela sessão. Sem proclamação no plenário virtual: o destaque impede a conclusão virtual, e o caso será levado ao presencial. O prazo para votar ou alterar o voto, após o destaque, vai até o encerramento da própria sessão virtual em curso.

A voz das partes dentro da janela

O ambiente muda de lugar, não elimina quem participa: sustentação oral e memoriais continuam cabíveis, só que deslocados para o eletrônico e para prazos próprios.

Participação das partesO plenário virtual não elimina a participação das partes. Ele desloca essa atuação para o ambiente eletrônico e para prazos próprios.

Destaque: quem pode tirar o processo do virtual?

Duas portas de saída, com pesos diferentes: um ministro destaca e o efeito é automático; a parte só pode pedir, e depende do relator acolher.

Duas vias de saída

Ministro destaca; a parte só pede

A. Destaque de ministro: qualquer ministro pode destacar o processo durante a sessão virtual. Efeito: retirada do PV e reinício do julgamento no presencial, sem depender de autorização da Presidência para produzir essa retirada.

B. Pedido da parte: pode ser apresentado até 48 horas antes do início da sessão, mas só produz efeito se o relator acolher o pedido. A parte não pode exigir julgamento presencial; o pedido depende de acolhimento pelo relator. Se indeferido, o julgamento permanece no PV.

C. Papel da Presidência: depois do destaque, cabe à Presidência pautar o retorno presencial. Ela organiza o calendário, não “autoriza” o ambiente físico. Ao relator cabe indicar o ambiente inicial; ele não fixa sozinho a data do plenário físico.

Regra e exceção

Reinício no presencial, salvo o voto preservado

A regra geral: o julgamento presencial é reiniciado e os votos lançados no virtual não são automaticamente computados como resultado final. Na prática, os ministros podem reapreciar a causa e votar novamente.

A exceção: se um ministro votou no plenário virtual e deixou definitivamente o cargo (aposentadoria ou outro afastamento definitivo), o voto é preservado; o sucessor não vota em seu lugar naquele julgamento. A Questão de Ordem na ADI 5.399 reconheceu que o voto já lançado permanece válido quando o ministro deixa definitivamente o cargo.

Até quando dá para votar

O destaque não fecha a janela na hora

A sequência é: INÍCIO, DESTAQUE, FIM. No momento do destaque, o processo já sairá do plenário virtual, mas a janela segue aberta: os demais ministros ainda podem depositar ou alterar votos até o encerramento daquela sessão em curso.

O que não acontece: proclamação no plenário virtual. O destaque impede a conclusão/proclamação ali: o caso será levado ao presencial de qualquer forma.

Sucessão de ministros

Voto, saída, retomada: quem vota no lugar de quem?

O fluxo é: VOTO → SAÍDA → RETOMADA. Regra: o voto já proferido é preservado; o sucessor não vota naquele julgamento em substituição ao antecessor. Se o antecessor já votou, o sucessor não vota. Se o antecessor não votou, não há voto a preservar, e o sucessor participa, ressalvadas hipóteses específicas. A regra vale inclusive quando o julgamento virtual migra ao presencial por destaque.

Durante a sessão, o ministro pode rever o voto que lançou; no virtual, a revisão aparece no sistema antes do encerramento. Assim, a votação pode mudar até o fechamento da janela. No plano prático, a diferença do virtual é a visibilidade imediata do voto lançado e de sua eventual revisão.

Vista: suspende a conclusão, não “possui” o processo

O que acontece com os votos após destaque? Até quando se pode votar? Em pedido de vista, os demais podem continuar votando?

Prazo90 dias corridos

Contados da publicação da ata da sessão em que o julgamento foi interrompido; o prazo fica suspenso durante recessos ou férias coletivas e pode ter uma única prorrogação por igual período, mediante manifestação expressa.

Se não devolverLiberação automática

Encerrado o prazo aplicável, inclusive eventual prorrogação formalizada por manifestação expressa, os autos ficam automaticamente liberados para prosseguimento do julgamento.

Efeito da vistaA vista bloqueia temporariamente a conclusão e a proclamação do resultado, mas não trava a votação: no plenário virtual, os demais ministros podem continuar votando até o fim da janela em curso.

A vista não garante o encerramento do caso em 90 dias, porque o prazo da mesma vista pode receber uma única prorrogação por igual período, mediante manifestação expressa, e o prazo fica suspenso durante recessos ou férias coletivas. Além dessa prorrogação, pode haver vista sucessiva: um ministro pede vista, devolve o processo, e outro ministro pode pedir nova vista na retomada, cada uma reabrindo um prazo de 90 dias.

  1. Ministro A pede vista

    Interrompe a conclusão do julgamento; tem prazo próprio para devolver.

  2. Ministro A devolve

    O julgamento é retomado; os demais podem votar ou revisar votos.

  3. Ministro B pede nova vista

    Não há obrigação de que todos os pedidos de vista sejam feitos na mesma oportunidade.

  4. Prorrogação e nova vista são hipóteses distintas

    A mesma vista pode ser prorrogada uma vez por igual período, mediante manifestação expressa, e o prazo fica suspenso durante recessos ou férias coletivas. Depois da retomada, eventual pedido de vista sucessivo inicia outro prazo próprio; o processo pode ficar pendente por mais de 90 dias ao todo.

Não há regra regimental que concentre todos os pedidos de vista em uma única oportunidade, nem que proíba expressamente novo pedido pelo mesmo ministro após a retomada, mas, na prática, são comuns vistas sucessivas por ministros diferentes. A ADPF 1090 ilustra a possibilidade de vistas sucessivas; cada pedido posterior à retomada pode gerar novo prazo.

CritérioPlenário virtualPlenário presencial
Prazo90 dias, suspensos em recessos ou férias coletivas e prorrogáveis uma vez por igual período90 dias, suspensos em recessos ou férias coletivas e prorrogáveis uma vez por igual período
Sem devoluçãoLiberação automática após o prazo aplicávelLiberação automática após o prazo aplicável
Demais ministrosPodem votar até o fim da janela virtualPodem antecipar votos após a vista
RetomadaVotos anteriores podem ser revistosOcorre em nova assentada
Vista sucessivaA vista interrompe a conclusão em ambos os ambientes. Não transforma o processo em “propriedade” de quem pede vista.
Em sínteseVista e destaque bloqueiam a conclusão, mas não bloqueiam automaticamente os votos.

Como interpretar uma votação na ADI 6200

Um exemplo real ancora a teoria: a ADI 6200, relatada pelo Min. Alexandre de Moraes, com um retrato histórico da votação parcial exibida durante a sessão de 11 a 18 de setembro de 2026 e o resultado final posteriormente proclamado.

Identificação

Localizar a aba “Sessão virtual”

A ADI 6200 aparece como processo eletrônico e público, com medida liminar. Número único 0026228-59.2019.1.00.0000, origem GO (Goiás), relator Min. Alexandre de Moraes (também relator do último incidente, ADI-MC-AgR).

Requerente: Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (adv. Mauro de Azevedo Menezes); interessado: Governador do Estado de Goiás (proc. Procurador-Geral do Estado de Goiás). O processo também está associado a selos da Agenda 2030 da ONU. A aba “Sessão virtual” permite acompanhar votos e posições enquanto a sessão está em curso.

Retrato histórico da votação parcial

A fotografia da sessão de 11 a 18 de setembro de 2026

Na sessão virtual indicada para 11 a 18 de setembro de 2026, a ADI 6200 tinha como relator o Min. Alexandre de Moraes, com relatório e voto lançados.

Divirjo do(a) relator(a): Min. Gilmar Mendes (voto vista) e Min. Rosa Weber (voto vogal). Acompanho a divergência: Min. Nunes Marques (voto vista, acompanha Gilmar Mendes), Min. Edson Fachin (voto vogal, acompanha Rosa Weber) e Min. Luiz Fux (acompanha Gilmar Mendes). Esse painel preserva apenas a posição registrada naquele momento da sessão; não corresponde ao resultado final.

Resultado final: o STF invalidou por unanimidade a Lei goiana 20.514/2019. A proposta de adiar os efeitos da decisão foi rejeitada porque não alcançou os oito votos necessários.

Generalizando a leitura

Três categorias para ler qualquer aba “Sessão virtual”

1. Identificação: classe, número do processo, relator, órgão julgador e datas da sessão virtual. 2. Situação do voto: relator, relatório, voto lançado e posição dos demais ministros. 3. Placar parcial: “acompanha”, “diverge”, “ressalva” e pendência até o fim da janela.

Ponto-chave: votos são disponibilizados à medida em que são liberados pelo(a) ministro(a). Um painel consultado durante a sessão é apenas um retrato daquele momento; o resultado final deve ser conferido após o encerramento do julgamento.

O quadro abaixo usa ministros genéricos A a D para mostrar quatro estados possíveis de um voto; ele não representa outro processo real.

IntegranteVoto lançadoLeitura
RelatorVoto lançadoEntra no placar parcial
Ministro AAcompanhaSegue a posição indicada
Ministro BDivergeAbre posição divergente
Ministro CSem manifestaçãoNão significa adesão
Ministro DVoto revistoAlteração antes do fechamento

Revisão de voto e o peso do plenário virtual

O voto pode mudar de ideia antes do fechamento, em ambos os ambientes. E, na prática, é o virtual que já julga quase tudo.

É possível revisar um voto no plenário virtual? Sim. Até o encerramento da sessão, o ministro pode alterar o voto já lançado. Após retomada de vista, votos anteriormente proferidos também podem ser modificados.

No virtual

A janela dura vários dias. O placar é provisório; alterações ficam refletidas no sistema.

No presencial

Também é possível retificar antes da proclamação, mas a deliberação é síncrona.

 VirtualPresencial
Pontos fortesEscala, flexibilidade temporal, votos e placar consultáveis, maior capacidade de processamentoDebate síncrono, interação imediata, esclarecimentos em tempo real, deliberação oral visível
LimitaçõesMenor troca oral simultânea; deliberação fragmentada; casos complexos podem exigir interação diretaCalendário escasso; menor paralelismo; tempo de sessão limita o número de processos examinados

Síntese analítica a partir do desenho institucional e das regras oficiais do STF; não representa avaliação normativa do Tribunal.

Processos julgados pelo Plenário, 2024–2025 Em 2024, 7.632 processos virtuais (98,9%) e 82 presenciais. Em 2025, 6.116 virtuais (99,0%) e 61 presenciais. 20247.632 virtuais · 98,9%82 presenciais 20256.116 virtuais · 99,0%61 presenciais 2024: 7.714 julgados, 74 sessões presenciais e 52 virtuais 2025: 6.177 julgados, 74 sessões presenciais e 60 virtuais Virtual = total menos presenciais
Dados recentesOs dados mostram predominância prática do plenário virtual. Não demonstram, isoladamente, a causa da variação do acervo ou da duração dos processos.

Um precedente sobre o voto preservado

A questão de ordem na ADI 5.399 explica por que um voto já lançado permanece válido após a saída definitiva do ministro.

STF · Questão de Ordem na ADI 5.399Notícia de 9.6.2022

“Votos lançados no Plenário Virtual são válidos após aposentadoria ou afastamento de ministros.” A regra vale nos pedidos de destaque, que remetem os processos ao plenário físico: caso haja destaque em processos com julgamento iniciado no ambiente virtual, os votos lançados por ministros que, posteriormente, deixarem o exercício do cargo, por aposentadoria ou outro motivo, serão válidos.

A decisão foi tomada em Questão de Ordem na ADI 5.399 e fixou a exceção do voto preservado quando o ministro deixa definitivamente o cargo.
Duas perguntas para debateO julgamento virtual elimina a natureza colegiada do Tribunal? Como reduzir o acervo sem esse ambiente de julgamento?

Resumo

Os três institutos que interrompem, ou não, a janela virtual, lado a lado.

Plenário Virtual
Julgamento colegiado, eletrônico e assíncrono, com publicidade no portal do STF; ambiente ordinário desde 2020 (não é videoconferência).
Janela de votação
Em regra, 6 dias úteis, sexta a sexta; sem ordem fixa; voto revisável até o fechamento; silêncio não conta como adesão.
Destaque
Ministro retira o caso do virtual a qualquer momento; parte só pode pedir, e depende do relator acolher. Julgamento presencial reinicia, salvo voto preservado de ministro que já deixou o cargo.
Pedido de vista
Suspende a conclusão por 90 dias corridos, com prazo suspenso durante recessos ou férias coletivas e prorrogável uma única vez por igual período mediante manifestação expressa; não impede que os demais ministros continuem votando na janela em curso; pode ser sucessiva.

Teste rápido

Responda antes de abrir.

Um ministro não vota dentro da janela. Isso conta como concordância com o relator?

Não. O silêncio não vale como adesão ao relator; só manifestações expressas contam, e a ausência de votos pode até impedir a formação do quórum.

A parte pode exigir que seu processo vá ao plenário presencial?

Não. A parte pode pedir destaque até 48 horas antes do início da sessão, mas o efeito depende de acolhimento pelo relator; se indeferido, o julgamento permanece no virtual.

Depois de um destaque, a janela virtual fecha imediatamente?

Não. O processo já sairá do PV, mas a janela segue aberta: os demais ministros ainda podem votar ou revisar votos até o fim daquela sessão.

Um ministro vota, se aposenta, e o julgamento migra ao presencial por destaque. O sucessor vota em seu lugar?

Não. O voto já proferido é preservado; o sucessor não substitui esse voto: regra fixada na QO na ADI 5.399 e que vale inclusive na migração ao presencial.

Um pedido de vista impede os demais ministros de votar?

Não necessariamente. A vista suspende a conclusão do julgamento, não a atividade de votação: os demais podem continuar votando até o fim da janela virtual em curso.

Na fotografia histórica da sessão de 11 a 18 de setembro de 2026, quais eram as posições exibidas?

O painel registrava Min. Gilmar Mendes e Min. Rosa Weber divergindo do relator, e Min. Nunes Marques, Min. Edson Fachin e Min. Luiz Fux acompanhando divergências. Esse era um retrato parcial da sessão, não seu resultado final.

Qual foi o resultado final da ADI 6200?

O STF invalidou por unanimidade a Lei goiana 20.514/2019. A proposta de efeitos adiados não alcançou os oito votos necessários.