Uma norma pode admitir mais de um sentido. Se um desses sentidos cabe na Constituição, o juiz fica com ele e descarta os outros, sem tocar em uma vírgula do texto legal. A técnica tem limites claros e pode funcionar como favor legis.
A interpretação conforme é uma técnica hermenêutica: entre os sentidos possíveis de uma norma, o intérprete escolhe o que é compatível com a Constituição. Nas figuras desta aula, azul marca o sentido que fica (conforme); vermelhão marca o sentido afastado, por colidir com a Constituição.
A interpretação conforme é uma técnica hermenêutica que visa à preservação do texto da norma: realizar o sentido da norma na maior medida possível. Pode ser efetivada por qualquer juízo, em qualquer instância.
No controle difuso, ela não enseja a manifestação do pleno ou do órgão especial do tribunal: não incide o art. 97 da CF, a cláusula de reserva de plenário. Isso porque, tecnicamente, não se trata de uma declaração de inconstitucionalidade.
A técnica não pode destoar do sentido da norma pretendido pelo legislador: não pode deixar de ser interpretação. Ela contribui para a preservação da obra legislativa e para a coexistência entre tribunais e Poder Legislativo, a partir dos limites funcionais entre eles.
Há efeito vinculante relativo às modalidades de interpretação consideradas contrárias à Constituição. O que importa, no fim, é a determinação dos seus limites.
A interpretação conforme não implica necessariamente extirpação, extinção do mundo jurídico, de outras interpretações que não aquela adotada pelo julgado, desde que essas outras interpretações não colidam frontalmente com a interpretação dada pelo tribunal.
Por isso a técnica não corresponde à fixação de uma única interpretação como válida: várias leituras podem conviver; só é afastada a que colide de frente com a Constituição.
A Lei 9.868/1999 estabelece o fundamento legal expresso da técnica, e uma leitura doutrinária dele.
Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo únicoA declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
A lei atribui às duas técnicas eficácia erga omnes e efeito vinculante. A declaração parcial sem redução de texto é distinta: delimita aplicações incompatíveis sem eliminar palavras do enunciado.
A eficácia vinculante pode ser compreendida como um juízo de censura às interpretações que colidam frontalmente com o sentido fixado.
A técnica opera de duas formas e encontra um limite, que fixa onde ela para de caber.
Exclusão de interpretação inconstitucional. O tribunal afasta os sentidos que colidem com a Constituição e mantém os demais.
Opção por uma determinada interpretação. O tribunal escolhe, entre os sentidos possíveis, aquele que prevalece.
Tem-se admitido o uso da técnica com ou sem redução de texto, embora se trate, nesse segundo caso, de uma espécie de “desvio” do sentido original da técnica.
Postulados e princípios abertos admitem várias leituras legítimas. A questão é até onde o Judiciário deve ir ao escolher uma delas.
Postulados gerais e princípios permitem várias alternativas de interpretação, desde que não se vislumbre erro evidente e que haja diversidade de alternativas para levá-las à prática.
Nesse caso, um Tribunal Constitucional deve confiar a concretização desses postulados à autorregulação e às pressões em prol de um acordo no processo político. Afasta-se, em princípio, fixar vinculativamente uma única alternativa como a melhor: questão que toca o problema do ativismo judicial.
O Poder Judiciário não é o único poder encarregado de interpretar a Constituição. Contudo, ele é o poder encarregado de dar a última palavra em assuntos constitucionais.
Uma solução de equilíbrio recomenda que o Judiciário visualize um considerável espaço de apreciação pelos demais Poderes na condução de suas funções. A interpretação conforme é, na prática, um favor legis.
A fórmula “estúpida, mas constitucional” resume, com ironia, o favor legis.
A expressão “estúpida, mas constitucional” sintetiza o favor legis: a interpretação conforme, na prática, funciona como um favor legis, favorecendo a validade da lei sempre que exista leitura compatível com a Constituição, e assim salva muitas leis da inconstitucionalidade.
Os conceitos que sustentam a técnica, reunidos num só lugar.
Responda antes de abrir.
Não. A técnica pode ser efetivada por qualquer juízo, em qualquer instância, e não incide o art. 97 da CF (reserva de plenário), pois não se trata, tecnicamente, de declaração de inconstitucionalidade.
Não necessariamente. Ela não implica extirpação de outras interpretações, desde que não colidam frontalmente com a interpretação fixada. Não corresponde à fixação de uma única interpretação válida.
O art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999, que também alcança a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Quando o sentido da norma for unívoco, isto é, quando não há mais de uma leitura possível a escolher.
Porque, havendo várias alternativas legítimas de interpretação sem erro evidente, convém confiar a concretização ao processo político e à autorregulação dos demais Poderes, em vez de fixar vinculativamente uma única leitura como a melhor, sob pena de ativismo judicial.
A ideia de favor legis: mesmo uma lei tecnicamente pobre pode ser salva da inconstitucionalidade se comportar uma leitura compatível com a Constituição.
Base: slides “Interpretação conforme a Constituição”, do Prof. Dr. Marcelo Schenk Duque (DIR03027, UFRGS, 2026/2), 9 páginas, lidas a partir do digesto visual dos slides. Cada bloco indica os slides de onde vem. Os diagramas redesenham as ideias descritas no digesto (funil de sentidos, fronteira interpretação/criação, espaço de apreciação); nenhuma imagem ou fotografia dos slides é reproduzida aqui.
Acréscimos editoriais, marcados como tais: a organização em capítulos, os rótulos dos diagramas, e as remissões a outras aulas do programa. Esta página ainda não foi cruzada com a bibliografia (Barroso, Mendes & Branco, Lenza).