Programa · V.7–8 · Inconstitucionalidade progressiva e circunstancial

Progressiva ecircunstancial

A inconstitucionalidade progressiva descreve uma norma “ainda constitucional”, cuja compatibilidade se desgasta com o tempo até que o legislador a corrija. Já “inconstitucionalidade circunstancial” é expressão controvertida. Uma crítica sustenta que não é a validade da norma que oscila, mas sua aplicabilidade em contextos excepcionais; outra linha doutrinária situa o problema na norma concreta produzida por certa incidência.

FonteSlides “Inconstitucionalidade progressiva e circunstancial”, 17 pp.
Leitura≈ 13 min
AntesAula 15 · Interpretação conforme
DepoisAula 17 · Inconstitucionalidade por ato interposto

A norma “ainda constitucional”

Convenção de cor desta aula: azul marca o polo constitucional; vermelhão, o polo inconstitucional; roxo marca o estado intermediário, híbrido, exatamente onde vive a inconstitucionalidade progressiva.

O conceito

Duvidosa, mas ainda mantida

A inconstitucionalidade progressiva diz respeito a uma norma de inconstitucionalidade “duvidosa”. Há indícios de que ela é inconstitucional. Contudo, as circunstâncias de fato vigentes no momento ainda justificam a sua permanência dentro do ordenamento jurídico.

O STF a denomina “norma ainda constitucional”. Cabe ao legislador tomar as providências para melhorá-la.

Um espectro, não um interruptor

Plena → imperfeita → total

A técnica pode ser representada como um espectro contínuo: constitucionalidade plena, depois constitucionalidade imperfeita, podendo chegar à total inconstitucionalidade.

Nessa leitura, “o sentimento de inconstitucionalidade vai crescendo”. É uma trajetória progressiva, não um vaivém entre polos.

Parecida com a modulação, mas não é ela

A técnica se aproxima da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade, mas há uma diferença de fundo entre as duas.

Modulação de efeitosHá declaração de inconstitucionalidade. A norma é considerada inválida; o que se desloca no tempo são os efeitos dessa declaração.
Inconstitucionalidade progressivaHá apenas ameaça de declaração de inconstitucionalidade. Quando a técnica é referida, é justamente porque a norma ainda é constitucional: ela não foi declarada inválida.

A técnica foi desenvolvida pelo Tribunal Constitucional Federal alemão, que a chama de “apelo ao legislador” (Appellentscheidung). O Tribunal, reconhecendo que uma norma ainda não se tornou inconstitucional mas caminha gradativamente para isso, cientifica o legislador para que proceda à correção, com ou sem fixação de prazo. O apelo ao legislador é, assim, uma forma de evitar a declaração de inconstitucionalidade.

Uma modulação temporal sui generisNa inconstitucionalidade progressiva ocorre uma espécie de modulação temporal dos efeitos da decisão, mas sem fixação do prazo inicial para a declaração de inconstitucionalidade. Aceita-se a norma por um tempo, em face das circunstâncias fáticas e jurídicas, por força de um juízo de ponderação entre vantagens e desvantagens.

Os dois precedentes originais no STF

Dois precedentes, ambos ligados à estruturação das Defensorias Públicas frente ao Ministério Público.

HC 70.514Rel. Min. Sydney Sanches · j. 23/03/1994

O STF analisou a constitucionalidade do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950 (acrescentado pela Lei 7.871/1989), que concedia prazo em dobro às Defensorias Públicas para a prática de todos os atos processuais.

A inconstitucionalidade dessa norma não deveria ser declarada até que a organização das Defensorias Públicas alcançasse, nos estados, o nível de organização do respectivo Ministério Público.
Rext 147.776/SPRel. Min. Sepúlveda Pertence · j. 19/05/1998

O STF analisou a constitucionalidade do art. 68 do CPP, que permite ao Ministério Público ajuizar ações de ressarcimento cível por danos de crimes praticados contra pessoas pobres.

A norma permaneceria válida enquanto não fossem criadas Defensorias Públicas em todos os estados do Brasil.
Rext 147.776/SP, trecho do voto“A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade (...) faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição (...) subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem.” No contexto da Constituição de 1988, a atribuição do art. 68 do CPP deve reputar-se transferida à Defensoria Pública; esta, porém, só se pode considerar existente onde e quando organizada, nos moldes do art. 134 da CF e da lei complementar. Até que essa condição se implemente, o art. 68 do CPP será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135.328.

Inconstitucionalidade circunstancial: um termo “polêmico”

A expressão é polêmica. Ela descreve normas que seriam inconstitucionais só em determinado contexto fático, permanecendo válidas em outros.

O conceito e o paradoxo

Válida sempre, aplicável só às vezes

A inconstitucionalidade circunstancial diz respeito à incidência da norma sobre uma situação de fato específica, cujas circunstâncias concretas produziriam um quadro de inconstitucionalidade: a norma seria inconstitucional em função de um contexto particular, sem prejuízo de ser válida em outros contextos.

Ela atinge normas infraconstitucionais que, durante circunstâncias excepcionais, deixam de ser aplicáveis. Depois, voltam a ser aplicadas, pois não apresentam inconstitucionalidade definitiva. A questão é: “como uma norma que se torna inconstitucional pode, sem qualquer alteração, se tornar constitucional?”

O exemplo mais recente

Orçamento em pandemia: ADI 6.357/DF

A LRF e a LDO de 2020 exigiam demonstração de adequação e compensação orçamentárias para a criação ou expansão de programas públicos. Na ADI 6.357/DF (rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13/05/2020), o STF suspendeu a aplicação dessas exigências, mas apenas temporariamente, enquanto mantido o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

A decisão foi compreendida como declaração implícita da inconstitucionalidade “circunstancial” de partes da LRF e da LDO/2020: passada a calamidade, essas normas seriam novamente consideradas constitucionais, retomando-se as respectivas vigências. Esse exemplo suscita a questão de como explicar a retomada da aplicação após a calamidade.

“A teoria não procede”

A crítica ao rótulo “inconstitucionalidade circunstancial”: a terminologia não é pacífica na doutrina.

Primeiro passo: a teoria não procede

Também não é inconstitucionalidade progressiva

O argumento crítico parte de uma pergunta: como uma lei poderia ser inconstitucional num período e voltar a ser constitucional noutro? Isso não se confunde com a inconstitucionalidade progressiva: nesta, a norma ainda constitucional está em processo de “inconstitucionalização”, caminhando numa única direção; naquela, a norma supostamente oscilaria entre constitucional e inconstitucional, o que essa crítica considera incoerente.

É possível que uma norma constitucional seja aplicada de maneira diferente em situações diferentes, mas isso não significa que ela seja inconstitucional numa situação e constitucional noutra. Na modulação de efeitos, ao contrário, afirma-se desde o início que a norma é inconstitucional; apenas se “empurram” os efeitos da decisão para o futuro.

Segundo passo: o nome certo é vigência

“Vigência circunstancial”, não inconstitucionalidade

O termo é equivocado porque não se trata de inconstitucionalidade, mas sim de vigência, que pode ser afastada, ou não, em situações específicas, sem que a constitucionalidade da norma seja questionada. Por exemplo, uma lei que regula o funcionamento de estabelecimentos comerciais pode ter sua aplicação temporariamente suspensa numa emergência, sem que sua constitucionalidade seja posta em dúvida.

A proposta crítica é chamar o fenômeno de “vigência circunstancial”. A melhor solução para problemas causados por circunstâncias excepcionais não passa pela supressão temporária da constitucionalidade da norma, mas pelo afastamento da sua vigência, de modo semelhante, mas não idêntico, à vacatio legis.

Terceiro passo: duas técnicas já consolidadas

Exceções implícitas ou inconstitucionalidade sem redução de texto

É melhor reconhecer que toda norma está sujeita a exceções implícitas (cláusulas “a menos que”), que podem afastar sua aplicabilidade em situações anormais: algo bem diverso de reconhecer inconstitucionalidade.

Ou, ainda, usar a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, que define um âmbito da vida não atingido pela norma, sob pena de inconstitucionalidade, preservando os demais âmbitos. A vantagem: não se criam janelas temporais que separam a inconstitucionalidade da constitucionalidade, apenas circunstâncias específicas e atemporais.

Resumo lado a lado

As três técnicas diferem quanto ao que varia e ao momento em que isso ocorre.

CritérioModulação de efeitosProgressiva“Circunstancial”, na proposta crítica
O que variaNada quanto à invalidade; deslocam-se os efeitosA incompatibilidade pode crescer; a norma ainda se mantémA aplicação pode ceder numa situação excepcional; a validade não oscila
Há declaração de inconstitucionalidade?Sim, desde o inícioNão: a norma é “ainda constitucional”Não: o problema é de vigência
PrazoFixado pela decisãoSem fixação de prazo inicialDura enquanto durar a circunstância excepcional
Nome mais preciso, segundo a críticaModulação de efeitosInconstitucionalidade progressiva / apelo ao legisladorVigência circunstancial

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O que significa dizer que uma norma é “ainda constitucional”?

Que há indícios de inconstitucionalidade, mas as circunstâncias de fato atuais ainda justificam sua permanência no ordenamento; cabe ao legislador corrigi-la.

Qual a diferença entre inconstitucionalidade progressiva e modulação de efeitos?

Na modulação, há declaração de inconstitucionalidade e só os efeitos são diferidos no tempo. Na progressiva, não há declaração: a norma permanece constitucional enquanto as circunstâncias a justificarem.

De onde vem a técnica e como ela é chamada lá?

Do Tribunal Constitucional Federal alemão, sob o nome de Appellentscheidung: “apelo ao legislador”.

Qual é o argumento contra o rótulo “inconstitucionalidade circunstancial”?

Porque não haveria coerência em uma norma ser inconstitucional num período e voltar a ser constitucional noutro, sem mudança de texto. Para a crítica, o problema real é de vigência, não de constitucionalidade.

Que expressão alternativa descreve a suspensão contextual da aplicação?

“Vigência circunstancial”: por analogia, mas não identidade, com a vacatio legis.

Quais as duas alternativas técnicas sugeridas pela crítica?

Reconhecer exceções implícitas de aplicabilidade (“a menos que”) em situações anormais, ou usar a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.