No controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade pode alcançar normas não impugnadas quando existe conexão ou interdependência com a norma julgada. A técnica é excepcional: seu fundamento está na dependência entre os atos e nos limites objetivos da decisão.
Também chamada inconstitucionalidade por atração, reverberação normativa, derivada, consequente ou decorrente de preceitos não impugnados. O núcleo é a extensão da declaração a outros dispositivos conectados ou interdependentes.
O arrastamento ocorre quando a declaração sobre a norma impugnada se estende a dispositivos com os quais mantém relação de conexão ou interdependência. Na modalidade vertical, a relação é hierárquica ou funcional: um exemplo é a lei e o decreto que a regulamenta.
A decisão normalmente identifica, no mesmo processo, quais normas serão atingidas; também se admite que o efeito surja em processos distintos. Um exemplo é a ADI 2.995, Rel. Min. Celso de Mello, sobre decreto fundado em lei declarada inconstitucional.
Na modalidade horizontal, a interdependência é interna: um artigo se reporta a outro, e este é declarado inconstitucional. Um exemplo estrutural ajuda a visualizar a hipótese, sem atribuí-la a caso concreto específico.
A petição inicial delimita a norma questionada, embora o STF não fique preso aos fundamentos constitucionais apresentados.
Se a ADI questiona a Lei X por violar o art. Z da Constituição, o STF pode concluir que a mesma Lei X viola o art. Y. A abertura diz respeito ao fundamento constitucional, não ao objeto.
Se o pedido impugna a Lei X, o STF não declara de ofício a inconstitucionalidade de outra Lei Y. A causa de pedir é aberta quanto ao parâmetro; o objeto da ação segue a regra da adstrição.
O arrastamento funciona como exceção à regra de que o tribunal deve ater-se aos limites da controvérsia (arts. 141 e 492 do CPC/2015): a extensão justifica-se pela interdependência entre as normas, não por uma autorização geral para ampliar o pedido.
Há uma ressalva: os decretos autônomos previstos no art. 84, VI, “a” e “b”, da CF (EC 32). Decretos regulamentares comuns, em regra, não são objeto de ADI direta quando a alegada ofensa à Constituição depende primeiro da interpretação da lei regulamentada. O arrastamento permite examinar decreto dependente no bojo da ADI contra a lei que lhe dá fundamento.
A Lei X autoriza um tipo de licença; o Decreto Y só disciplina o formulário e o prazo para pedi-la.
Pergunta: se a Lei X deixar de valer, o Decreto Y conserva fundamento jurídico próprio?
Leitura: se não, há um indício de dependência vertical; a extensão ainda exige demonstrar essa relação. Tratar do mesmo assunto, por si só, não torna o arrastamento automático.
A declaração acompanha a norma dependente quando a relação de instrumentalidade e interdependência justifica a extensão.
Vertical: conexão entre normas em níveis distintos, como lei e decreto. Horizontal: conexão ou remissão entre dispositivos da mesma norma.
O parâmetro constitucional: o STF pode adotar fundamento constitucional diferente do indicado. O objeto, a norma impugnada, continua delimitado pelo pedido.
Que Y depende funcionalmente de X e não conserva fundamento próprio. A relação deve ser demonstrada; a extensão não é automática. A dependência precisa ser instrumental: mera afinidade temática entre normas não basta. Também importa saber se o dispositivo remanescente conserva sentido autônomo ou se a separação frustraria a opção legislativa.
Base: slides “Inconstitucionalidade por arrastamento”, do Prof. Dr. Marcelo Schenk Duque (DIR03027, UFRGS, 2026/2), 13 páginas, conforme o digesto visual. Os esquemas reconstruídos mostram as relações descritas nos slides; não reproduzem fotografias.
O slide 3 lista “ADI 4.357; 2.995, 2.947; 2.158; 1.923.” A pontuação é irregular no original; mantemos as referências e registramos a dúvida, sem corrigir a lista por inferência. Os exemplos Lei X/art. Y e artigos A/B são esquemáticos. Não se acrescentam holdings aos precedentes.