Quando a desproporção nasce na assinatura, há dois suspeitos: uma cláusula abusiva ou a lesão. Cada um pede uma prova diferente e tem um remédio diferente.
Revisar começa por uma data. Se o desequilíbrio nasceu na assinatura, as ferramentas são a cláusula abusiva e a lesão. Se veio depois, são outras.
“Esse contrato é injusto” não identifica causa nenhuma. A primeira pergunta é temporal: o problema estava no ato quando ele foi assinado, ou surgiu durante a execução?
Cada ato tem sua própria data. Um distrato assinado um ano depois do contrato original é examinado pela data do distrato.
Aqui o ataque vai contra uma cláusula, muitas vezes acessória, que no contexto desequilibra as posições ou frustra expectativas legítimas. O exame olha para a função da cláusula, a finalidade do contrato, a condição das partes e as circunstâncias. Por isso a mesma redação pode ser abusiva num contrato e razoável em outro.
No consumo, o art. 51 do CDC declara nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que lista, e o contrato continua, salvo se a integração deixar ônus excessivo para uma das partes.
Fora do consumo, não há lista equivalente no Código Civil. A doutrina usa a boa-fé objetiva para retirar a cláusula e integrar a lacuna, respeitando a intenção comum. É uma construção doutrinária, e vale dizer isso na prova.
Há lesão quando alguém, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Os dois elementos são necessários.
A desproporção se mede pelos valores vigentes quando o negócio foi celebrado (§ 1º). Comparar com o mercado de hoje não prova lesão.
O negócio lesivo é anulável. Mas a anulação não é decretada se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar em reduzir o proveito. A lei prefere reequilibrar a desfazer.
O prazo para pedir a anulação é de quatro anos, contado do dia em que o negócio foi celebrado (art. 178, II).
| Cláusula abusiva | Lesão · art. 157 | |
|---|---|---|
| O que se ataca | Uma regra do contrato que, no contexto, desequilibra as posições. | A prestação assumida, manifestamente desproporcional à oposta. |
| O que provar | Texto e função da cláusula, finalidade, condição das partes, circunstâncias. | Desproporção manifesta na data do negócio e necessidade premente ou inexperiência. |
| Consequência | No CDC, nulidade da cláusula (art. 51). Fora dele, retirada e integração pela boa-fé. | Anulabilidade, evitável por suplemento ou redução do proveito (§ 2º). |
Um caso em que o desequilíbrio estava no acordo de saída, e não no contrato original.
Um contrato de atividade musical começou em 2009. No distrato de 2010, a artista se obrigou a fazer 35 apresentações entre janeiro de 2011 e maio de 2012; o empresário, a transferir o domínio do site. Se qualquer obrigação fosse descumprida, a multa era de 138 salários mínimos.
Depois de três shows, o empresário cobrou a multa e a artista alegou lesão em reconvenção. A 6ª Turma Cível manteve a anulação do distrato, apontando a inexperiência da artista e a desproporção entre as obrigações e a penalidade. Sem distrato, a cobrança caiu.
O problema estava na formação do distrato, não numa crise durante a execução. E o acórdão não fixou nenhum percentual que, sozinho, caracterize lesão.
Localize o defeito antes de escolher a prova.
A função da cláusula, a finalidade do negócio, a condição das partes e as circunstâncias. Se houver relação de consumo, testar também o art. 51 do CDC.
A da celebração do negócio (art. 157, § 1º).
Não. A causa é posterior. Lesão exige desproporção e necessidade ou inexperiência no momento de contratar. Veja a Aula 12.
Não, se o suplemento for suficiente (art. 157, § 2º). O mesmo vale se ela concordar em reduzir o próprio proveito.
Porque foram comparadas com a obrigação do empresário, a transferência do domínio do site. Somada à inexperiência da artista, a desproporção levou à anulação do distrato.