Teoria do DelitoDireito PenalUFRGS · 2026/2

Exigibilidadesob pressão

Era razoável exigir outra conduta? O direito não pede heroísmo, mas mede a pressão concreta.

Unidade13 / 15 · parte I
Leitura≈ 12 min
ProvaP2 · 10/12
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Antes de ler: onde a pressão atua?

Uma pessoa, sob ameaça imediata contra a vida do filho, transporta um objeto ilícito. Qual é o primeiro recorte?

A pessoa ainda executa o movimento, então a hipótese descrita aponta para coação moral, cuja irresistibilidade precisa ser demonstrada pelas condições concretas e pela relação entre os bens. A ameaça não converte automaticamente o fato em lícito nem elimina o dolo.

Questão da exigibilidadeDepois de verificar conduta, tipicidade, ilicitude, imputabilidade e potencial consciência da ilicitude, resta perguntar: era razoável exigir que este agente atuasse de modo diverso? A exigibilidade não exige heroísmo. Ela mede se o direito pode censurar concretamente a decisão tomada sob pressão.

A exigibilidade como limite da censura

A pressão pode deixar o fato ilícito e, ainda assim, mudar a censura pessoal.

Um fato pode ser típico e ilícito. O agente pode compreender sua proibição. Ainda assim, uma ameaça humana ou uma circunstância extrema pode tornar injusto atribuir-lhe a mesma censura que caberia a quem agiu livremente.

A ausência de exigibilidade não transforma o fato em lícito. O que se afasta é a responsabilidade pessoal, nos limites reconhecidos pela lei ou por construção doutrinária qualificada. O art. 22 é a regra legal principal, mas não é salvo-conduto para medo, lealdade, necessidade econômica ou pressão social comuns.

Art. 22 do Código Penal“Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”

A análise deve começar pelos fatos. “Eu não poderia fazer outra coisa” é uma conclusão. É preciso identificar quem pressionou, qual mal foi ameaçado, quanto tempo havia, quais alternativas eram acessíveis, qual vínculo existia e por que a resistência era concretamente inexigível.

Lugar sistemático e modelos de delito

No causalismo, dolo e culpa permanecem ligados à culpabilidade como formas psicológicas de relação com o fato. A pressão externa pode aparecer como problema de liberdade interior. No finalismo, dolo e culpa passam ao tipo, e a culpabilidade concentra imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade.

ModeloTratamento da conduta e da culpabilidadeUtilidade para a exigibilidade
CausalismoDolo e culpa aparecem na culpabilidade.A pressão é compreendida como problema de liberdade psicológica.
FinalismoDolo e culpa integram o tipo; exigibilidade permanece na culpabilidade.Permite separar intenção do agente e censura normativa.
FuncionalismoCulpabilidade é relacionada à responsabilidade e às funções da pena.A pena exige censurabilidade e necessidade preventiva dentro da legalidade.

Roxin relaciona a possibilidade de orientar a pessoa pela norma à necessidade preventiva da pena. Se a ameaça irresistível impediu que a norma funcionasse como motivo exigível, a censura perde fundamento. A prevenção geral não pode punir o executor inocentado para enviar uma mensagem ao público.

Esses modelos são referências doutrinárias. O Código Penal brasileiro organiza hipóteses concretas e não declara adoção completa de uma escola. O art. 22 deve ser lido por seu texto.

Função sistemáticaA coação pode deixar intactos a ação, o dolo e a ilicitude. O que muda é a possibilidade de censurar pessoalmente o agente. Essa separação evita deslocar uma pressão externa para o tipo ou transformá-la em causa geral de licitude.

Força física e coação moral

A primeira bifurcação separa controle corporal e vontade ameaçada.

1 · Localize o filtro

O corpo podia agir?

A força física absoluta pode retirar o controle do movimento. A coação moral conserva a ação física e desloca a pergunta para a exigibilidade.

2 · Identifique a pressão

Quem ameaçou e qual mal?

A coação moral exige ameaça atribuível a um coator. O temor genérico ou o clamor social não substitui uma pessoa ou grupo determinado.

3 · Meça a resistência

Havia alternativa concreta?

A avaliação considera as condições individuais do coagido e a relação entre os bens em conflito. Tavares rejeita decidir por um homem médio abstrato e ressalva a desproporção entre o bem ameaçado e o sacrificado.

Força física irresistível, ou vis absoluta, atua sobre o corpo. A pessoa é usada como instrumento material. Alguém empurra seu braço, amarra seu corpo a outro ou a projeta contra a vítima. Se o movimento não é dominável, pode faltar conduta voluntária antes mesmo da culpabilidade. Quem exerce a força é o autor físico relevante.

Coação moral irresistível, ou vis compulsiva, atua sobre a vontade mediante ameaça. O coagido conserva movimento corporal e pode compreender o que faz, mas enfrenta um mal grave que, nas circunstâncias, não podia razoavelmente superar. A ação é sua no plano físico; o problema está na exigibilidade.

SituaçãoPergunta inicialPlano predominante
Força físicaO agente podia iniciar, interromper ou orientar o movimento?Conduta.
Coação moralA ameaça tornou inexigível resistir?Culpabilidade.
Pressão ordináriaHá apenas prejuízo social, econômico ou profissional?Não basta para o art. 22.

Alberto é amarrado e sua mão é conduzida para apertar o gatilho. Pode faltar ação. Beatriz recebe ameaça séria de morte imediata contra o filho, sob vigilância de grupo que controla a casa, e transporta arma. Pode haver coação moral. Carlos teme perder o emprego se não falsificar relatório. Há pressão, mas não necessariamente irresistibilidade.

O mal deve ser concreto e suficientemente grave. A alternativa precisa ser real, acessível e temporalmente possível. A existência abstrata de uma delegacia ou rota de fuga não basta se o grupo controla o local, retém documentos e ameaça executar a família naquela noite.

Irresistibilidade não significa incapacidade psicológica total. Significa que, naquela situação, o direito não podia exigir a resistência que evitaria o fato. Também deve ser examinada a provocação da ameaça. Quem cria deliberadamente o estado não está na mesma posição de quem é capturado contra a vontade, mas profissão, vínculo ou passado não provam provocação por si sós.

Comparação de pressõesAmeaça de morte imediata contra pessoa retida, com vigilância e ausência de fuga, pode sustentar coação. Medo de crítica, perda de prestígio ou demissão, sem fatos adicionais, não alcança automaticamente o mesmo grau. A classificação depende do mal, do contexto e das alternativas concretas.

Elementos do art. 22

O art. 22 prevê duas hipóteses diferentes. Na coação, o centro é a ameaça e sua força motivacional. Na obediência, o centro é a relação hierárquica, a ordem concreta, a aparência de legalidade e o cumprimento estrito.

4.1 Coação irresistível

Na coação, identifique:

ElementoO que precisa ser demonstrado
CoatorQuem criou ou manteve a pressão.
MeioAmeaça, violência ou forma de constrangimento.
Mal prometidoDano concreto, grave e atual ou iminente.
NexoA pressão foi causa da conduta?
ResistênciaHavia alternativa real e segura?

Se o agente teria praticado o fato por decisão própria, a coação não explica sua ação. Se o medo existia, mas não motivou o comportamento, o art. 22 não se aplica apenas porque uma ameaça foi mencionada.

4.2 Obediência hierárquica

Na obediência, é necessário identificar superior, subordinado, vínculo funcional, ordem individualizada e execução estrita. Uma cultura organizacional abusiva não substitui comando concreto, embora possa ser relevante para coação ou outra forma de exigibilidade.

“Não manifestamente ilegal” não significa que a ordem seja correta em todos os detalhes. O subordinado pode confiar em aparência de legalidade quando a irregularidade não é evidente em sua posição. Torturar, executar pessoa indefesa ou falsificar prova por comando ostensivo, contudo, não se torna lícito por vir de superior.

O efeito textual é limitar a punição ao autor da coação ou da ordem. Isso não significa que o coator responda por qualquer resultado sem prova de dolo ou culpa. A atribuição ao autor da pressão ainda exige fato, nexo, elemento subjetivo, ilicitude e sua própria culpabilidade.

Hierarquia e ilegalidade manifesta

Hierarquia jurídica exige mais que influência. Chefe informal, líder de grupo ou pessoa de prestígio pode exercer poder real, mas isso não cria automaticamente obediência hierárquica legal. Se a pressão ocorre fora de relação institucional ou funcional reconhecível, examine coação moral, autoria mediata, concurso ou outra categoria.

A ordem precisa ser suficientemente determinada. “Resolva o problema” pode ser contexto. “Retire o arquivo e destrua-o hoje” é comando mais concreto. O conteúdo deve ser reconstruído pela linguagem, função, prática e circunstâncias, sem preencher lacunas com a imaginação do julgador.

A aparência de legalidade é avaliada da posição do subordinado. Formação, acesso à informação, urgência e sinais ostensivos de abuso importam. Uma ordem formal não é automaticamente legal, porque documento pode ser fraudulento ou o superior pode não ter competência. Uma ordem informal também não é automaticamente ilegal.

O adjetivo estrita limita a defesa. Se a ordem era transportar pacote e o agente decide ameaçar a vítima, o excesso não é coberto. Se o superior ordena agressão dentro de certo limite e o subordinado continua depois de cessado o motivo, o novo comportamento exige análise própria.

Estado de necessidade e emergência

O estado de necessidade do art. 24 é causa de justificação, não excludente de culpabilidade do art. 22. Ele envolve perigo atual, direito próprio ou alheio, inevitabilidade por outro meio e sacrifício razoável. Preenchidos os requisitos, a conduta pode ser lícita.

O art. 23 prevê punição pelo excesso doloso ou culposo. Se a situação é apenas imaginada, entra a análise da descriminante putativa e do erro. A urgência pode reduzir o tempo para consulta, mas não elimina requisitos legais.

EstruturaCentro da análiseEfeito possível
CoaçãoAmeaça humana irresistível.Exclusão da censura do coagido.
Estado de necessidadePerigo atual e conflito entre bens.Exclusão da ilicitude, se requisitos presentes.
Erro putativoSituação justificante apenas imaginada.Efeito segundo art. 20, § 1º, e teoria adotada.
ExcessoUltrapassagem de limite permitido.Responsabilidade pelo excesso doloso ou culposo.

Uma mãe que quebra uma porta para retirar filho de incêndio pode agir em estado de necessidade se perigo e inevitabilidade forem demonstrados. Um irmão que ameaça testemunha para evitar a prisão de outro não está automaticamente em necessidade. Pode haver pressão afetiva, mas a ameaça é ilícita e o bem sacrificado pode ser desproporcional.

Inexigibilidade supralegal

A tese supralegal exige uma base concreta de inexigibilidade.

A doutrina discute se, além das hipóteses expressas, há situações excepcionais em que não se pode exigir comportamento diverso. A inexigibilidade supralegal é construção controvertida. Não é artigo oculto do Código Penal nem licença para perdoar qualquer conduta motivada por dificuldade.

O argumento parte da função limitadora da culpabilidade. Se coação e obediência excluem censura, poderia haver pressão extrema sem encaixe literal, mas igualmente incompatível com punição pessoal. O contra-argumento é a legalidade: ampliar causas de exclusão sem critérios reduz previsibilidade e permite que empatia substitua prova.

Uma tese responsável exige situação excepcional, pressão comparável em gravidade às causas legais, ausência de alternativa razoável, conexão direta com o fato e compatibilidade com a proteção dos bens envolvidos.

Pode ser relevanteNão basta por si
Vigilância armada prolongada e ameaça imediata à família.Dificuldade financeira ordinária.
Isolamento, dependência extrema e ausência de fuga.Medo de crítica ou perda de reputação.
Pressão comparável à coação legal.Preferência moral ou lealdade comum.

Se o caso puder ser resolvido pelo art. 22, art. 24, art. 20, § 1º ou art. 21, deve-se preferir a categoria legal adequada. A supralegalidade fica para a lacuna realmente excepcional.

Último recursoA inexigibilidade supralegal não é a primeira etiqueta a aplicar. Primeiro teste ausência de ação, coação legal, estado de necessidade, erro sobre permissão, erro de proibição e excesso.

Consciência, convicção e pressão social

Conflito de consciência aparece quando a pessoa acredita que obedecer à norma violaria convicção religiosa, política ou moral. A discordância não elimina exigibilidade nem transforma crença pessoal em permissão para lesar terceiros. É necessário examinar fonte jurídica, alternativa lícita, dano e possibilidade de recusa sem crime.

Quem acredita que uma lei é injusta pode conhecer sua vigência e desobedecer conscientemente. Isso não é necessariamente erro inevitável. Um funcionário que recusa transportar documento, comunica antecipadamente e permite substituição pode enfrentar questão disciplinar ou constitucional. Quem destrói documento para impedir procedimento legal produz outro problema, porque o dano e a ausência de alternativa mudam a análise.

Desobediência civil é categoria política e doutrinária, não excludente automática. Manifestação pública e não violenta não recebe, só por isso, uma causa de exclusão. A prática de ameaça para impor pauta exige análise normal do tipo, ilicitude e culpabilidade.

Excesso e autoria por trás da pressão

O art. 23 estabelece que o agente responde pelo excesso doloso ou culposo nas causas de exclusão de ilicitude. A causa pode existir no início, mas o agente ultrapassa seus limites. Excesso consciente pode ser doloso; excesso por avaliação descuidada pode ser culposo, se houver previsão legal.

Excesso não é simplesmente resultado ruim. Se o meio necessário produz dano não desejado dentro de reação moderada, a consequência pode permanecer coberta pela justificante. Excesso exige ultrapassagem do âmbito permitido.

Na defesa putativa, o agente pode acreditar que a agressão continua porque não percebeu que a vítima caiu e abandonou o ataque. Se sabe que a agressão terminou e continua por vingança, há dolo de excesso. A mesma lógica vale para a coação: pressão existente no início pode cessar antes de uma conduta autônoma.

O art. 22 aponta como punível o autor da coação ou da ordem, mas a autoria precisa ser construída. Quem ameaça pode ser autor mediato, instigador ou partícipe conforme domínio, execução, intenção e tipo. O líder não responde por tudo que subordinado faz sem conexão demonstrada, e o executor não se torna inimputável por trabalhar em estrutura vertical.

Efeito limitado“Só é punível o autor da coação ou da ordem” desloca a censura do coagido nos limites do fato pressionado. Não dispensa prova de dolo ou culpa, nexo, ilicitude e culpabilidade do coator ou superior. Comando, hierarquia e domínio organizacional podem orientar a investigação, mas não substituem prova de ordem, contribuição, dolo, nexo e controle. O art. 22 impede a transferência automática da culpa, mas não elimina a necessidade de individualizar cada agente.