A censura exige fundamento no caso; a necessidade e a medida da pena ocupam perguntas próprias.
Nesta unidade · I · Conceito e modelos · II · Reprovação e consequência
Uma sentença afirma apenas que o réu “merece reprovação”, sem ligar essa conclusão a fatos demonstrados sobre sua capacidade de agir conforme a norma. Qual crítica de Tavares se aplica?
Tavares sustenta que a reprovação abstrata não prova a possibilidade de agir conforme o direito. A decisão precisa expor os elementos do fato que sustentam a conclusão.
A culpabilidade abre a análise da responsabilidade, que pergunta pelo fundamento legal da pena.
Sanches trabalha com a teoria tripartida e define culpabilidade como juízo de reprovação pessoal sobre o autor de fato típico e antijurídico.
Chamar culpabilidade de reprovação não demonstra que o agente podia agir de outro modo. A conclusão precisa indicar seus fundamentos nos fatos provados.
Tavares descreve a acessibilidade normativa e a função delimitadora da pena associada aos fins preventivos. Essa exposição da posição de Roxin não é a conclusão crítica de Tavares.
Roxin chama atenção para o descompasso entre culpabilidade e punição. A culpabilidade funciona como condição de reprovação, enquanto a responsabilidade pergunta se existe necessidade de pena diante dos fins preventivos. O termo permite analisar a decisão de não punir sem reduzi-la sempre a ausência de culpabilidade.
| Finalidade | Foco | Pergunta de responsabilidade |
|---|---|---|
| Prevenção geral | Confiança na norma e efeito da pena sobre a coletividade | A pena é necessária para preservar a confiança na norma? |
| Prevenção especial | Autor e necessidade de evitar novas condutas | A pena serve para impedir novas condutas e dentro de quais limites? |
| Legalidade | Norma, prova e limites da intervenção | A finalidade foi invocada sem criar crime ou dispensar prova? |
“Prevenção” não é palavra mágica. É preciso indicar qual finalidade está presente, por que a pena serve a ela e quais limites legais permanecem. A pessoa pode ser imputável, conhecer a ilicitude e ainda estar em situação em que a punição não cumpre finalidade suficiente, mas essa conclusão exige base legal ou espaço interpretativo favorável.
Se a pessoa não podia evitar o resultado ou agir de outro modo, punir por prevenção pode ser irracional e injusto. O argumento se aplica a força maior e a pressões extremas. A ausência de pena não decorre de bondade; decorre de falta de finalidade preventiva suficiente ou de limite de censura.
Quem trabalha em função perigosa pode atuar dentro do risco permitido e ainda cometer injusto se viola dever. O resultado trágico, porém, não cria culpabilidade elevada por si só. A análise deve considerar treinamento, alternativas, urgência, dever funcional e previsibilidade.
G, médico de emergência, escolhe procedimento arriscado para salvar paciente e ocorre resultado adverso. A imputação não pode depender apenas do resultado ou da profissão. O art. 18, II, e a imputação objetiva pertencem a etapas anteriores; a culpabilidade depende da possibilidade pessoal de agir conforme o cuidado exigível.
O erro sobre situação permissiva não deve ser resolvido apenas pela pergunta sobre onde o dolo está na estrutura. É preciso considerar a percepção do agente, a possibilidade de evitar o erro e o risco normativo. No Brasil, os arts. 20, § 1º, e 21 dão o ponto de partida; Roxin oferece justificativa teleológica para a consequência.
A censura do fato e a medida da pena não autorizam dupla valoração.
A culpa exige previsão legal, conforme art. 18, parágrafo único. O art. 19 limita o resultado que agrava especialmente a pena àquele causado ao menos culposamente. A culpabilidade não substitui dolo ou culpa do tipo. O agente não se torna culpável por resultado que a lei não permite imputar subjetivamente.
Na dosimetria, a culpabilidade do art. 59 deve ser fundamentada por dados concretos que excedam o que já integra o tipo. O julgador não pode escrever apenas “culpabilidade intensa” e aumentar a pena. Também não deve usar duas vezes a mesma circunstância, primeiro para provar dolo e depois para agravar a pena sem distinguir as funções.
Uma atenuação judicial não pode ser fabricada apenas por preferência teórica quando a lei define outro caminho. Reduções previstas no art. 26, parágrafo único, no art. 21 ou no art. 28 dependem de seus próprios requisitos.
| Questão | Regra de análise |
|---|---|
| Dolo ou culpa | Devem ser demonstrados no tipo, conforme a estrutura legal. |
| Resultado agravador | Exige ao menos culpa, segundo art. 19. |
| Culpabilidade do art. 59 | Gradua a pena com fundamentação concreta. |
| Capacidade diminuída, erro ou embriaguez | Aplicam-se as causas e requisitos legais próprios. |
| Responsabilidade funcional | Pode limitar a punição, mas não supera legalidade ou prova. |
A posição sobre a estrutura do crime não apaga os requisitos materiais.
A controvérsia sobre a localização da culpabilidade não elimina os problemas que toda teoria precisa enfrentar.
| Formulação | O que sustenta | O que continua exigindo análise |
|---|---|---|
| Culpabilidade como substrato | Crime completo exige fato típico, ilícito e censurável. | Imputabilidade, erro e exigibilidade antes da conclusão. |
| Culpabilidade como pressuposto de pena | O crime se esgota em tipicidade e ilicitude; culpabilidade condiciona a pena. | Limites da punição e os mesmos requisitos materiais. |
| Culpabilidade como reprovação graduável | A palavra designa existência e intensidade da censura. | Separar filtro binário de dosimetria. |
| Responsabilidade funcional | A decisão de punir inclui necessidade político-criminal. | Base legal, prova e preservação das categorias. |
A corrente bipartida aparece como alternativa, sem resolver a controvérsia. A classificação pode mudar o vocabulário, mas não autoriza ignorar imputabilidade, erro, exigibilidade e limites da pena. Uma pessoa pode ser imputável, conhecer a ilicitude e ainda exigir exame da necessidade preventiva; isso não cria uma cláusula secreta de absolvição.
A distinção também ajuda a não misturar pena de adulto, responsabilidade juvenil e medida de segurança. Cada regime tem pressupostos e consequências próprios, ainda que todos sejam discutidos ao lado da culpabilidade.
O nome da categoria deve acompanhar o ponto em que a análise decide.
| Distinção | Primeiro polo | Segundo polo | Diferença |
|---|---|---|---|
| Conduta e imputabilidade | Sonambulismo, reflexo ou coação física podem excluir conduta. | Doença mental pode conservar a conduta e excluir imputabilidade. | A primeira questão vem antes do fato típico; a segunda opera depois do injusto. |
| Erro de tipo e erro de proibição | Incide sobre elemento ou circunstância do tipo. | Incide sobre ilicitude, conteúdo ou alcance da norma. | Um afeta representação do tipo; o outro, consciência da ilicitude. |
| Erro permissivo fático e jurídico | Imagina situação que tornaria a reação permitida. | Conhece os fatos, mas erra sobre limite da permissão. | O primeiro é fático; o segundo é normativo. |
| Coação física e moral | O agente não governa o movimento. | O agente governa a ação, mas a ameaça pode tornar inexigível a alternativa. | A física pode excluir conduta; a moral pode excluir culpabilidade. |
| Inexigibilidade e justificativa | Mantém o injusto e afasta ou reduz reprovação. | Torna o fato permitido. | Ausência de culpabilidade não equivale a licitude. |
| Inimputabilidade e absolvição imprópria | É categoria relativa à capacidade no momento do fato. | É terminologia usada para decisão que reconhece inimputabilidade e impõe medida de segurança. | O regime e os requisitos devem ser verificados no texto atual da lei. |
Teste de fronteira“O agente não sabia que a coisa era alheia” aponta para erro de tipo. “Sabia que era alheia, mas acreditava ter autorização” aponta para erro de proibição ou justificante putativa. “Sabia que era ilícito, mas foi ameaçado de morte” aponta para exigibilidade. As frases não recebem a mesma resposta.
Finalidades preventivas continuam sujeitas à legalidade e à prova.
Prevenção geral pode preservar confiança na norma; prevenção especial pode orientar a necessidade de impedir novas condutas. Nenhuma finalidade permite punir quem não podia compreender ou agir de outro modo. Também não se pode transformar função profissional, nacionalidade, diagnóstico ou posição social em presunção de culpa.
A prevenção não substitui legalidade. Nulla poena impede criar crime ou pena por analogia desfavorável. Quando a teoria identifica lacuna favorável ao acusado, pode propor desenvolvimento cauteloso. Quando a legislação decidiu expressamente, o intérprete não pode corrigi-la apenas por preferência política.
Moraes e Nassar discutem autoria, domínio da organização, organizações criminosas e expansão penal. A discussão ajuda a distinguir responsabilidade por posição de comando de responsabilidade objetiva e a discutir limites de teorias funcionais. Combater crimes complexos não autoriza deslocar o ônus da prova nem presumir dolo de posição hierárquica.
O plea bargain levanta a pergunta sobre o enfraquecimento da Teoria Geral do Crime. A prática é uma estratégia jurídica da common law e pode reduzir o espaço de exame de tipicidade, ilicitude e culpabilidade. A questão serve como problema de método, não como afirmação geral sobre o direito brasileiro.
Domínio do fato não é culpabilidadeA teoria do domínio do fato pode organizar critérios de autoria. Não cria dolo, autoria ou culpabilidade automática para quem ocupa posição superior. Cada contribuição deve ser demonstrada.
A desistência é examinada pelo sentido da interrupção e pelo resultado evitado.
Roxin trata a desistência voluntária como parte do fato global, não como rótulo pessoal separado. O que importa é se a interrupção revela retorno ao direito e reduz a necessidade de prevenção. Baixar o braço por consciência pode ser voluntário; parar ao perceber câmera e polícia pode expressar medo de descoberta ou racionalidade criminosa, não necessariamente retorno.
Essa leitura evita psicologismo. Não se procura uma confissão interna impossível. Observam-se sentido normativo da conduta, alternativas disponíveis, momento da interrupção e finalidades da pena. A lei brasileira e a jurisprudência brasileira governam a consequência; Roxin oferece uma ponte de integração.
Roxin rejeita reduzir o caso à contagem de golpes. O agente que poderia continuar e abandona pode estar em situação diversa daquele que esgotou o meio e não pode prosseguir. É preciso distinguir falha externa, impossibilidade, abandono e decisão normativa.
H inicia ataque mortal, poderia continuar, mas baixa o braço por consciência e impede o resultado. A lei brasileira exige art. 15. H responde pelos atos já praticados, e a desistência não apaga dano já consumado. Roxin ajuda a interpretar o fato global e a necessidade de pena, mas não substitui a regra brasileira.
Nas páginas finais, Roxin responde a objeções de Stratenwerth e Dreher e retorna ao neokantismo e aos topoi. Roxin não apresenta código fechado. A obra é programática: teleologia, natureza das coisas e política criminal orientam a concretização, mas não autorizam qualquer decisão.
Cada artigo tem uma função e uma consequência próprias.
| Dispositivo | Ponto principal | Cuidado de aplicação |
|---|---|---|
| Art. 20 | Erro sobre elemento constitutivo exclui dolo e permite punição culposa se prevista. | Culpabilidade não corrige ausência de dolo. |
| Art. 20, § 1º | Situação de fato que, se existisse, tornaria legítima a ação. | Erro culposo pode manter punição se houver crime culposo previsto. |
| Art. 20, §§ 2º e 3º | Terceiro que determina o erro e condições da pessoa visada. | Identificar a função de cada parágrafo no caso concreto. |
| Art. 21 | Erro inevitável isenta; erro evitável pode reduzir de um sexto a um terço. | Distinguir desconhecimento da lei de erro sobre a ilicitude. |
| Art. 22 | Coação irresistível e obediência a ordem não manifestamente ilegal. | Demonstrar irresistibilidade, hierarquia, conteúdo e possibilidade de recusa. |
| Arts. 26 a 28 | Imputabilidade, menoridade, emoção, paixão e embriaguez. | Examinar capacidade no momento e modalidade de intoxicação. |
| Arts. 59 e 68 | Culpabilidade na pena-base e cálculo em fases. | Não repetir fatos nem criar fase funcional autônoma. |
Se alguém acredita que a coisa é própria, o erro pode retirar o conhecimento de “alheia”. Se acredita que a vítima está viva quando já morreu, a análise de tipo, tentativa impossível e dolo precisa ser separada. O erro de tipo não é atalho para qualquer desconhecimento.
O § 1º trata a situação de fato que, se existisse, tornaria legítima a ação. A teoria limitada e a extremada diferem na localização dogmática, mas a resposta deve começar pelo texto e pela situação concreta. O § 2º responsabiliza o terceiro que determina o erro; o § 3º manda considerar as condições da pessoa visada no erro sobre a pessoa.
O art. 21 não exige que o agente seja professor de direito. Exige possibilidade de ter ou alcançar consciência da ilicitude nas circunstâncias. Um estrangeiro recém-chegado, uma pessoa submetida a informação oficial falsa e um profissional avisado por regra clara podem ocupar posições diferentes. Possibilidade de consulta, experiência e clareza da proibição compõem a análise.
Sob coação irresistível ou estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, o art. 22 dirige a punição ao autor da coação ou da ordem, conforme a hipótese. Isso não elimina a necessidade de examinar a conduta do coagido, a irresistibilidade, o vínculo e o conteúdo da ordem.
O coator pode responder por autoria mediata ou pela estrutura típica correspondente, mas isso depende de dolo, domínio e elementos do crime. A discussão de Moraes e Nassar sobre autoria e organização não substitui o art. 22. A teoria do domínio do fato não cria culpabilidade automática do superior.
Os arts. 26 e 28 exigem atenção ao momento da ação ou omissão. Doença superveniente não se confunde com incapacidade originária. Embriaguez posterior ao crime não muda a imputabilidade no instante do fato. A avaliação deve responder à capacidade de entender e autodeterminar-se naquele momento.
A prova deve explicitar diagnóstico, intensidade, nexo temporal e efeito sobre entendimento ou autodeterminação. A diferença entre isenção e redução não é apenas quantitativa.
O art. 59 não permite reabrir a existência do crime em cada fase. A fundamentação deve indicar elementos concretos de maior ou menor censura que não sejam inerentes ao tipo nem já usados em outra etapa. O art. 68 organiza o cálculo; a responsabilidade de Roxin é lente para necessidade preventiva, não quarta fase livre de dosimetria.
Nos casos, identifique primeiro o filtro e depois teste a variação relevante.
Os casos abaixo são hipóteses de trabalho. Eles não criam regras automáticas: cada um exige identificar o fato, o artigo e a camada dogmática correspondente.
| Caso | Situação | Rota de análise |
|---|---|---|
| 1. Erro sobre idade | A pratica ato sexual acreditando que a pessoa tem idade superior, com base em documento falso. | Identificar se a idade é elemento do tipo; consultar art. 20; examinar possibilidade de superar o erro e previsão de culpa. |
| 2. Ameaça de morte | B ameaça matar A e sua família se A transportar objeto ilícito; A executa a conduta. | Examinar art. 22, gravidade, atualidade, inevitabilidade e alternativa. Ameaça não basta se A escolheu livremente por ganho econômico. |
| 3. Ordem superior | Servidor recebe ordem manifestamente ilegal para destruir documento. | Verificar hierarquia, conteúdo, aparência de legalidade e possibilidade de recusa. |
| 4. Doença mental | C tem transtorno, compreende a proibição e planeja a conduta. | Diagnóstico não resolve art. 26; avaliar entendimento e autodeterminação no momento, caput e parágrafo único. |
| 5. Embriaguez voluntária | D bebe voluntariamente e pratica fato típico embriagado. | Art. 28 não exclui imputabilidade; diferenciar caso fortuito ou força maior e comprovar incapacidade. |
| 6. Legítima defesa putativa | E imagina arma quando B leva a mão ao bolso para pegar o celular e golpeia B. | Examinar erro fático, art. 20, § 1º, razoabilidade e possibilidade de evitar o erro. |
| 7. Limite da defesa | F sabe que B fugiu, mas acredita que ainda pode puni-lo porque foi atacado. | Examinar art. 21 e erro sobre alcance jurídico; medo não recria agressão atual. |
| 8. Profissão de risco | G, médico de emergência, escolhe procedimento arriscado e ocorre resultado adverso. | Verificar dever de cuidado, urgência, alternativas, técnica e risco permitido; profissão não decide a culpabilidade. |
| 9. Aluno e juiz | Um aluno pobre e um juiz vendem drogas por razões distintas. | Comparar alternativas, coação, vulnerabilidade e consciência sem presumir menor culpabilidade por pobreza ou maior por profissão. |
| 10. Tentativa abandonada | H inicia ataque mortal, pode continuar, mas baixa o braço por consciência e impede o resultado. | Aplicar art. 15; usar fato global de Roxin sem apagar atos praticados ou dano já consumado. |
| 11. Observação externa | I para ao perceber câmera e polícia próxima. | Separar medo de descoberta, impossibilidade externa e abandono voluntário; art. 15 é o ponto de partida. |
| 12. Responsabilidade de comando | J ocupa posição alta em organização criminosa, sem prova de ordem, contribuição ou dolo. | A discussão de Moraes e Nassar não autoriza responsabilidade objetiva; demonstrar autoria, culpabilidade e elementos legais. |
Como usar os primeiros casosNo caso 2, o nome “ameaça” não resolve a coação. No caso 4, o diagnóstico não resolve a imputabilidade. No caso 10, o arrependimento não apaga o que já foi praticado. Em todos, a conclusão depende da categoria correta e da prova correspondente.
| Caso | Situação | Rota de análise |
|---|---|---|
| 13. Notícia oficial contraditória | K importa produto acreditando em autorização administrativa, diante de norma pouco clara e informação oficial contraditória. | Examinar erro de proibição direto, consulta possível e confiança na autoridade; não reduzir a questão a desconhecimento da lei. |
| 14. Ordem e risco de vida | L recebe ordem de usar força contra manifestantes, mas o superior manda golpear pessoa já imobilizada. | Examinar se o conteúdo concreto torna a ilegalidade manifesta, além de hierarquia, percepção e possibilidade de recusa. |
| 15. Intoxicação por terceiro | M ingere bebida adulterada sem saber, fica completamente incapaz e pratica resultado típico. | Se fortuito ou força maior forem demonstrados, art. 28, § 1º, pode isentar; incapacidade parcial remete ao § 2º. |
| 16. Doença e plano | N tem doença mental, planeja por semanas e, no momento, compreende a proibição e pode parar. | Planejamento é indício, não prova conclusiva; art. 26 exige examinar entendimento e autodeterminação no momento. |
| 17. Vítima vulnerável | O agride pessoa acreditando que é adulta, mas ela é criança. | Identificar se idade é elemento ou qualificadora; art. 20 e art. 20, § 3º podem ter funções diferentes. |
| 18. Pobreza e exigibilidade | P vende droga para sustentar a família; Q, juiz, vende por investimento. | Comparar coação, alternativas, ameaça, dependência, conhecimento e voluntariedade sem criar escala automática de classe. |
| 19. Erro permissivo e resultado grave | R pensa repelir ataque e causa lesão grave após movimento ambíguo em local escuro. | Art. 20, § 1º; examinar justificação da crença e eventual crime culposo, sem deixar o resultado decidir a inevitabilidade. |
| 20. Paixão e vingança | S descobre traição, sente intensa emoção e mata o parceiro. | Art. 28, I não exclui imputabilidade por emoção ou paixão; separar estado emocional de incapacidade mental. |
| 21. Desistência por medo | T inicia execução, ouve sirene e abandona. | Verificar se continuar se tornou impossível ou se apenas surgiu medo; discutir voluntariedade com art. 15 e Roxin. |
| 22. Chefia sem prova | U dirige empresa usada por subordinados para fraude, sem prova de conhecimento, ordem ou contribuição. | A posição hierárquica não substitui dolo, autoria, nexo e culpabilidade; empresas lícitas não são automaticamente aparatos criminosos. |
Hipótese não é precedenteOs casos são instrumentos de aplicação. Não transformam pobreza, diagnóstico, profissão, posição hierárquica, paixão ou resultado em presunção jurídica. O que importa é o conjunto de fatos e a norma correspondente.
Uma resposta mostra o dado que mudaria sua conclusão.
Uma resposta de prova deve preservar a ordem dos filtros sem tratá-la como algoritmo infalível.
| Passo | Pergunta | Resultado esperado |
|---|---|---|
| 1 | O que aconteceu, em verbos observáveis? | Reconstrução sem rótulo psicológico. |
| 2 | Qual conduta, dolo ou culpa e tipicidade aparecem? | Delimitação do tipo e do elemento subjetivo. |
| 3 | Há antijuridicidade ou justificante? | Identificação de permissão ou manutenção do injusto. |
| 4 | O agente era imputável no momento? | Aplicação dos arts. 26 a 28 e do art. 27 quando pertinente. |
| 5 | Podia conhecer a ilicitude? | Exame do art. 21 e da evitabilidade. |
| 6 | Podia agir de outro modo? | Exame do art. 22 e da inexigibilidade. |
| 7 | Culpabilidade é elemento ou medida no trecho? | Separação entre censura e dosimetria. |
| 8 | A pena é necessária e legal? | Aplicação cuidadosa da responsabilidade e da prevenção. |
| 9 | Que dado mudaria a conclusão? | Condição de revisão explícita. |
Uma condição de revisão torna a conclusão honesta: “se o fato X não for demonstrado, a conclusão muda em Y”. Se a força externa for comprovada, a conduta muda. Se não existir dever de agir, a omissão pode perder relevância. Se o resultado não estiver conectado ao comportamento, a imputação não avança só porque houve dano.
Uso da prova anteriorAs questões da prova anterior servem como perguntas de recuperação, e não como gabarito atual.
A síntese preserva a ordem sem converter o sistema em fórmula automática.
A semana 7 tratou de causalidade e risco; a semana 8, de tentativa e abandono; as semanas 9 e 10, de permissão e excesso. A semana 11 pergunta se o injusto pode ser censurado ao autor e se a pena é necessária. A semana 12 aprofundará imputabilidade, consciência da ilicitude e erro de proibição; a semana 13 tratará exigibilidade e excludentes.
O roteiro integrado é: descrever o fato, confirmar tipicidade, dolo ou culpa e antijuridicidade, testar imputabilidade, consciência possível e exigibilidade, separar culpabilidade como elemento de culpabilidade como medida e só então discutir responsabilidade e prevenção. Um caso real pode exigir todas essas perguntas simultaneamente.
Síntese para provaCulpabilidade é juízo sobre a possibilidade de reprovar pessoa por injusto típico e antijurídico. Responsabilidade, em Roxin, amplia a análise para a necessidade preventiva sem eliminar a culpabilidade. Imputabilidade, potencial consciência e exigibilidade são elementos relacionados, mas distintos. Erro, coação, obediência, doença, menoridade e embriaguez têm regimes próprios.
O mesmo caso pode falhar em camadas diferentes. Se o agente não sabia que a coisa era alheia, o problema começa no dolo e pode abrir culpa se houver tipo culposo; não é ainda erro de proibição. Se sabia o fato, mas acreditava existir autorização jurídica, a questão pode estar no art. 21 ou na descriminante putativa. Se compreendia a ilicitude, mas uma ameaça irresistível reduzia sua liberdade de decisão, o art. 22 desloca o exame para a exigibilidade. Se era inimputável, a capacidade falha antes da reprovação, sem apagar necessariamente o injusto.
A responsabilidade funcional não autoriza saltar essas distinções. Ela pergunta, depois dos filtros, se a pena é necessária e legítima; não converte prevenção em prova de dolo, autoria ou capacidade. Do mesmo modo, a dosimetria do art. 59 não redefine a existência do crime. Culpabilidade como medida da pena não é idêntica à culpabilidade como elemento.
O texto legal aqui usado deve ser reconferido na versão vigente antes de cada prova. Roxin é lido em contexto alemão e histórico; Brandão serve de ponte para a evolução sistemática; Moraes e Nassar ficam nos limites do tema da autoria e da organização.
Limite metodológicoA boa resposta pode dizer “não há dados suficientes para concluir”. Isso não é fuga. É reconhecer que a teoria do delito torna visíveis os pontos que ainda dependem de prova, interpretação ou debate.
Responda antes de consultar o texto.
Ela os trata como formas do vínculo psíquico entre autor e resultado; a imputabilidade funciona como pressuposto.
A normativa pura desloca dolo e culpa ao fato típico; a culpabilidade fica com imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade.
Na teoria limitada, o erro sobre pressupostos fáticos de uma justificante recebe tratamento de erro de tipo; na extremada, de erro de proibição.
A formal orienta os limites abstratos cominados; a material é aferida no caso concreto para a individualização judicial.
Sem indicar os fundamentos nos fatos, a reprovação não demonstra que o agente podia agir de outro modo e vira juízo vazio.