Processo Civil I-aDIR02002UFRGS · 2026/2

Prazos processuaise tempo do processo

O prazo só começa a correr depois de um marco que varia com o modo de comunicação, e disponibilização no Diário da Justiça não é publicação. Errar esse ponto antecipa o prazo em um dia útil e custa o recurso.

Aula16/09 · Prazos e preclusão · 1/2
Leitura≈ 18 min
AntesCitação e intimação
DepoisPreclusão: espécies, natureza e efeitos

Quem fixa o prazo, e até onde ele pode ser mexido

Os atos do processo se praticam nos prazos que a lei prescreve (art. 218). Se a lei for omissa, o juiz determina o prazo levando em conta a complexidade do ato (§ 1º). Se nem a lei nem o juiz o fixarem, a parte tem cinco dias para praticar o ato a seu cargo (§ 3º). Quando falta prazo para comparecimento, a intimação só obriga depois de 48 horas (§ 2º). Um advogado que protocola a petição antes de o prazo começar a correr não perde nada: o ato praticado antes do termo inicial é tempestivo (§ 4º).

O juiz também mexe nos prazos, mas dentro de limites escritos. Em comarca, seção ou subseção onde o transporte é difícil, pode prorrogá-los por até dois meses, limite que a calamidade pública permite exceder (art. 222, caput e § 2º). Não pode, porém, reduzir prazo peremptório sem a anuência das partes (§ 1º). Duas alternativas de provas anteriores testam esse artigo: uma diz que os prazos não podem, em qualquer hipótese, ser ampliados ou reduzidos; outra, que os peremptórios são improrrogáveis em qualquer hipótese, até mesmo quando é difícil o transporte na comarca. Ambas estão erradas à luz do art. 222, que prevê a prorrogação por dificuldade de transporte e só veda reduzir os peremptórios sem a concordância das partes. O Código usa a expressão prazo peremptório nesse parágrafo sem defini-la.

A parte, por sua vez, pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa (art. 225). A renúncia tácita não basta, e o artigo só alcança o prazo estabelecido exclusivamente em favor de quem renuncia.

Como se conta um prazo em dias

O art. 219 manda computar, nos prazos em dias, “somente os dias úteis”, e limita a regra aos prazos processuais (parágrafo único). O art. 224 completa: os prazos contam-se excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. O dia em que o prazo é disparado (a publicação, a juntada do aviso de recebimento) não entra na conta: o primeiro dia contado é o dia útil seguinte. O dia do vencimento entra, e é nele que a parte ainda pode praticar o ato.

O § 1º do art. 224 trata de um tropeço comum. Se o dia do começo ou o do vencimento coincidir com dia em que o expediente forense encerrou antes da hora normal ou começou depois, ou em que houve indisponibilidade da comunicação eletrônica, o prazo é protraído para o primeiro dia útil seguinte. Se o último dia do prazo coincidiu com uma indisponibilidade da comunicação eletrônica, o prazo vence no dia útil seguinte, e a parte que age nesse dia é tempestiva.

Dois exemplos ajudam a fixar a mecânica. Um prazo de cinco dias úteis que começa a ser contado numa segunda-feira tem o primeiro dia contado na própria segunda e o último na sexta, sem sábados nem domingos no meio. Se o prazo fosse de dez dias úteis, terminaria na sexta da semana seguinte. Uma conta em dias corridos dá resultado diferente nos dois casos, e é o erro mais comum em prova.

O dia do começo depende do modo de comunicação

O prazo da parte, do procurador, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e do Ministério Público conta-se da citação, da intimação ou da notificação (art. 230). Cada modo de comunicar tem um marco próprio, fixado no art. 231. O quadro reúne os incisos e mostra como o marco aparece nos autos. Depois dele, cinco modelos de peças de cartório e de oficial de justiça (certidão de disponibilização, termo de juntada de AR, mandado cumprido, edital e mandado frustrado) mostram o evento que o Código pede em cada caso. Os modelos ilustram o marco; não criam regra.

ModoDia do começo (art. 231)Como aparece nos autos
Correiodata da juntada aos autos do aviso de recebimento (I)termo de juntada do AR positivo
Oficial de justiçadata da juntada aos autos do mandado cumprido (II)mandado com a certidão do oficial
Ato do escrivão ou do chefe de secretariadata em que a citação ou a intimação ocorre (III)certidão do cartório
Editaldia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz (IV)edital com o prazo da dilação
Eletrônicodia útil seguinte à consulta ao teor ou ao término do prazo para a consulta (V)registro da consulta ou do fim do prazo para consultar
Carta (precatória, rogatória, de ordem)juntada do comunicado do art. 232 ou, sem ele, da carta cumprida aos autos de origem (VI)comunicado eletrônico do juiz deprecado
Diário da Justiça, impresso ou eletrônicodata da publicação (VII)certidão de disponibilização no DJe
Carga dos autosdia da carga (VIII)termo ou registro de carga
Citação eletrônica confirmadaquinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento, na forma da mensagem de citação (IX)registro da confirmação de recebimento

O inciso IX foi incluído pela Lei 14.195/2021 e trata da citação eletrônica com confirmação de recebimento; o inciso V continua a tratar da citação ou da intimação eletrônica pela consulta ao teor.

Diário da Justiça. O modelo de certidão registra que uma nota expedida em 20 de maio de 2015 foi disponibilizada na edição nº 5561 do Diário da Justiça eletrônico do dia 21 de maio, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir. Essa é a distinção que o art. 224, § 2º, incorporou ao CPC: a data de publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. Como o inciso VII faz da data da publicação o dia do começo, e o art. 224, § 3º, manda iniciar a contagem no primeiro dia útil depois da publicação, o prazo começa a ser contado no segundo dia útil depois da disponibilização. Com a disponibilização numa quinta-feira, a publicação é a sexta e o primeiro dia contado é a segunda seguinte. Quem conta a partir da própria disponibilização adianta o prazo em um dia útil e perde o recurso.

Correio. O termo de juntada diz apenas que se juntou aos autos o AR positivo. O que dispara o prazo é essa juntada, e não a data em que o carteiro entregou a carta nem a data do carimbo de postagem. Se o AR foi juntado numa quarta-feira, o primeiro dia contado é a quinta.

Oficial de justiça. O mandado cumprido traz a certidão do oficial datada de 9 de junho de 2011: o réu recebeu a contrafé, lançou nota de ciente e pediu Defensor Público para acompanhar a defesa. A data da certidão marca a execução do ato, mas o Código fixa o dia do começo na juntada do mandado cumprido aos autos, e as duas datas podem diferir. Na citação com hora certa o inciso II também se aplica (art. 231, § 4º); o formulário do modelo traz, impressa, uma nota sobre o oficial que certifica a ocultação do réu e cita com hora certa.

Edital. O modelo de edital de citação em execução (5ª Vara Cível de Pelotas, dilação de 30 dias, seguida de três dias para pagar ou nomear bens) mostra dois prazos em sequência. A dilação é o prazo que o juiz assina ao edital; o prazo do citado só começa no dia útil seguinte ao término dela (inciso IV), e os três dias do exemplo não correm antes disso.

Mandado frustrado. O último modelo é uma certidão de oficial de justiça que deixou de intimar o réu porque a porta da casa estava fechada, seguida de despacho que manda expedir novo mandado. Vem de um processo penal e vale aqui como ilustração do ponto: sem a comunicação, nenhum dos marcos do art. 231 ocorreu, e nenhum prazo começou. A parte nada perde enquanto o ato de comunicação não se completa.

Antes de ler: como você decidiria?

Uma sentença é disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico na quinta-feira, 4 de setembro. O prazo é de cinco dias úteis e nenhum dia do período é feriado. Qual o último dia para praticar o ato?

O art. 224, § 2º, considera data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e o art. 231, VII, faz dela o dia do começo do prazo. Como o dia do começo não entra na conta (art. 224, § 3º), o primeiro dia contado é a segunda, 8, e cinco dias úteis terminam na sexta, 12.

Quem conta a partir da própria disponibilização adianta o prazo em um dia útil e chega à quinta, 11.

Vários réus, vários intimados, vários advogados

Quando há mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponde à última das datas referidas nos incisos I a VI (art. 231, § 1º). Se o AR de Ana foi juntado numa segunda-feira e o de Bruno na quinta, o dia do começo para os dois é a quinta, e a contagem de ambos começa na sexta. A regra vale para a contestação; se houver mais de um intimado para outro ato, o prazo de cada um é contado individualmente (§ 2º).

Quando a parte pratica o ato diretamente, sem representante judicial, o prazo para cumprir a determinação judicial começa na data em que se der a comunicação (§ 3º). O § 4º, já citado, estende o inciso II à citação com hora certa.

O art. 229 dobra os prazos dos litisconsortes que tiverem procuradores de escritórios de advocacia distintos, para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Duas ressalvas mudam a resposta. Cessa a contagem em dobro se, havendo apenas dois réus, um deles oferece defesa sozinho (§ 1º). E o dobro não se aplica aos processos em autos eletrônicos (§ 2º). Um exemplo: Carla e Davi, réus em ação em autos físicos, constituem advogados de escritórios diferentes, e cada um tem 30 dias em vez de 15; se o processo for eletrônico, os dois têm 15. Se os advogados forem do mesmo escritório, o dobro não incide em nenhum dos casos. Uma alternativa de prova que afirme que alguns litigantes, preenchidos os requisitos legais, terão prazo dobrado é verdadeira à luz do art. 229, com essas condições.

Suspensão: o prazo para e devolve o que faltava

Suspender o prazo é diferente de prorrogá-lo e de contá-lo de novo. O art. 221 suspende o curso do prazo quando surge obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorre qualquer das hipóteses do art. 313, e determina que o prazo seja restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Também se suspendem os prazos durante programa instituído pelo Judiciário para promover a autocomposição, com duração especificada antecipadamente pelo tribunal (parágrafo único).

O art. 220 suspende o curso do prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. Nesse período os juízes, o Ministério Público, a Defensoria e a Advocacia Pública continuam a exercer suas atribuições, ressalvadas férias individuais e feriados, mas não se realizam audiências nem sessões de julgamento (§§ 1º e 2º).

Um exemplo mostra a diferença entre suspender e recomeçar. Um prazo de cinco dias úteis começa a ser contado na quarta-feira, 16 de dezembro de 2026 (publicação na terça, 15). Correm a quarta, a quinta e a sexta, três dias. Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro o prazo está suspenso. O dia 21 de janeiro, quinta-feira, é o primeiro dia depois da suspensão, e restam dois dias: o prazo termina na sexta, 22 de janeiro de 2027 (supondo que nenhum dos dias contados seja feriado). Se a suspensão devolvesse o prazo por inteiro, terminaria em 27 de janeiro; o Código só devolve o que faltava.

Uma contagem completa, do tipo que cai em prova

Uma questão de prova de 2025 descreve uma sentença disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico nacional na quinta-feira, 4 de setembro de 2025, passível de embargos de declaração (cinco dias) e de apelação (quinze dias). Os embargos são interpostos na quarta, 10 de setembro, e desprovidos no dia seguinte, com disponibilização da intimação no DJe na sexta, 12 de setembro. Pede-se o dia de vencimento do prazo da apelação, com um calendário impresso na folha.

A primeira parte da resposta usa só as regras desta aula. A disponibilização de quinta, 4 de setembro, gera publicação na sexta, 5 de setembro (art. 224, § 2º). O prazo começa a ser contado na segunda, 8 de setembro (art. 224, § 3º). Os cinco dias úteis dos embargos vão até a sexta, 12 de setembro, e a interposição na quarta, 10, é tempestiva. A decisão dos embargos, disponibilizada na sexta, 12, é publicada na segunda, 15 de setembro; a contagem seguinte começa na terça, 16.

A segunda parte depende de uma regra de recursos: os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição de outro recurso (art. 1.026). Interrupção significa que o prazo da apelação recomeça por inteiro depois da intimação da decisão dos embargos, e não apenas retoma o saldo. Os quinze dias úteis correm de terça, 16 de setembro, a segunda-feira, 6 de outubro de 2025: quatro dias na primeira semana, cinco em cada uma das duas seguintes e o último na segunda-feira seguinte, supondo que nenhum dia do período seja feriado ou tenha expediente alterado. Quem ignorasse a interrupção contaria desde 8 de setembro e chegaria à sexta, 26 de setembro, dez dias corridos antes. É esse o erro que a questão testa com o calendário.

Disponibilização e publicação

Quinta disponível, sexta publicada, segunda o dia 1

A sentença é disponibilizada no DJe na quinta, 4/9. Considera-se publicada no primeiro dia útil seguinte, a sexta, 5/9 (art. 224, § 2º), e a contagem começa no dia útil seguinte à publicação, a segunda, 8/9 (§ 3º). Os cinco dias úteis dos embargos vão até a sexta, 12/9: os de quarta, 10/9, são tempestivos.

CPC, art. 1.026

Os embargos interrompem o prazo da apelação

Os embargos são desprovidos, e a decisão é disponibilizada na sexta, 12/9. Publicada na segunda, 15/9, a contagem começa na terça, 16/9. Interromper é mais que suspender: o prazo da apelação não retoma o saldo, recomeça inteiro.

Quinze dias úteis

Vence na segunda, 6 de outubro

Quatro dias na primeira semana, cinco em cada uma das duas seguintes e o último na segunda-feira: 06/10/2025. Quem ignora a interrupção conta desde 8/9 e chega à sexta, 26/9, dez dias corridos antes. É esse o erro que a questão testa.

Prazo do juiz e do serventuário, e o que ocorre se atrasarem

O CPC também prevê prazos para quem conduz o processo. O juiz profere despachos em cinco dias, decisões interlocutórias em dez e sentenças em trinta (art. 226). Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode exceder esses prazos por igual tempo (art. 227). O serventuário remete os autos conclusos em um dia e executa os atos processuais em cinco, contados da conclusão do ato anterior, se a lei o impôs, ou da ciência da ordem do juiz (art. 228, I e II); ao receber os autos, certifica dia e hora da ciência da ordem (§ 1º). Nos autos eletrônicos, a juntada de petições ocorre automaticamente, sem ato do serventuário (§ 2º).

Os prazos dos advogados públicos e privados, do defensor público e do promotor incluem o dever de restituir os autos no prazo do ato a ser praticado (art. 234). Qualquer interessado pode exigir os autos do advogado que excedeu o prazo (§ 1º). Se, intimado, o advogado não devolver em três dias, perde o direito de vista fora de cartório e incorre em multa de metade do salário-mínimo (§ 2º), e o juiz comunica a OAB para procedimento disciplinar e imposição de multa (§ 3º). Para o membro do Ministério Público, da Defensoria ou da Advocacia Pública, a multa recai sobre o agente responsável e a comunicação vai ao órgão competente para o procedimento disciplinar (§§ 4º e 5º).

O juiz fiscaliza o serventuário: se este excede, sem motivo legítimo, os prazos legais, ordena processo administrativo (art. 233, § 1º), e qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria pode representar contra ele (§ 2º). O caminho contra o juiz é outro. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria pode representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que exceda injustificadamente os prazos. Ouvido o juiz, instaura-se procedimento, e o representado tem 15 dias para justificar; em até 48 horas depois da justificativa ou da falta dela, o corregedor ou o relator no CNJ manda intimá-lo para praticar o ato em dez dias; mantida a inércia, os autos vão ao substituto legal, que decide em dez dias (art. 235, §§ 1º a 3º).

Aqui surge uma controvérsia doutrinária que reaparece na segunda página. Na doutrina que Didier descreve, com Daniel Neves, Maurício Giannico e Daniel Mitidiero, os prazos do juiz são impróprios: descumpri-los não produz efeito processual algum, no máximo consequência disciplinar, e por isso o juiz que sentencia no 45º dia pratica ato plenamente lícito. Não haveria, nessa leitura, preclusão temporal para o juiz. Didier entende que a lição precisa ser revista e cita o art. 235 como hipótese em que o excesso injustificado de prazo faz o magistrado perder a competência para a causa. O texto vigente do artigo prevê, depois da intimação para praticar o ato em dez dias, a remessa dos autos ao substituto legal se a inércia persistir; a perda de poder que Didier enxerga é essa. Para a prova, a posição majoritária (prazos impróprios) e a crítica de Didier devem aparecer com os nomes e com o art. 235 como argumento.

O que a duração razoável do processo exige

A Emenda Constitucional 45/2004 acrescentou ao art. 5º da Constituição o inciso LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Para Marinoni, o direito à tempestividade da tutela já decorria do art. 5º, XXXV; o inciso novo tornou expresso o dever do Estado de prestar a justiça em prazo razoável. O dever incide sobre o Executivo e o Legislativo e obriga o Judiciário a organizar a distribuição da justiça, equipar seus órgãos, adotar as técnicas processuais que permitem a tutela tempestiva e não praticar atos que retardem o processo sem justificativa.

Marinoni trata o direito como princípio redigido como cláusula geral: impõe ao Estado promover um estado de coisas, a duração razoável, sem cominar consequência ao descumprimento. Seu conteúdo mínimo se divide em três destinatários. O legislador deve adotar técnicas que permitam a tutela em prazo razoável (por exemplo, a tutela definitiva da parcela incontroversa da demanda durante o processo), reprimir o comportamento inadequado das partes (litigância de má-fé e contempt of court) e regular a responsabilidade civil do Estado. O administrador judiciário deve usar técnicas gerenciais e organizar os órgãos (número de juízes e funcionários, infraestrutura, tecnologia). O juiz deve conduzir o processo de modo a prestar a tutela em prazo razoável.

O ponto que mais rende em prova é que razoável não significa rápido. Marinoni recusa a equivalência: a ideia de processo repele a instantaneidade, o tempo é inerente ao processo, e o contraditório e os demais direitos do processo justo tornam impossível ler o direito à duração razoável como direito a um processo célere. O que a Constituição manda eliminar é o tempo patológico, a desproporção entre a duração do processo e a complexidade do debate. Uma nota do autor acrescenta que duração razoável nada tem a ver com duração limitada a um prazo certo: se fosse assim, seria duração legal, dever do juiz de respeitar o prazo do legislador. Aplicada ao art. 226, a nota significa que o juiz que profere a sentença nos 30 dias do inciso III não fica por isso protegido: a duração razoável lhe impõe, além do prazo legal, o dever de dar a máxima celeridade ao processo, respeitando a participação adequada de autor e réu, sem praticar atos dilatórios injustificados.

Para medir a duração, Marinoni começa por definir o intervalo: o processo é avaliado por todo o tempo em que o conflito está judicializado. A ação cautelar preparatória fixa o termo inicial, e a atividade de execução conta para o termo final. Adota, para o direito brasileiro, os critérios da Corte Europeia de Direitos Humanos: a complexidade da causa, o comportamento das partes, o comportamento do juiz ou de seus auxiliares e, a partir de desenvolvimento posterior da Corte, a importância do direito para a vida do litigante (o critério do que está em jogo), que exige atenção redobrada em ações sobre contágio de doença, estado pessoal e liberdade pessoal do réu no processo penal.

A violação gera direito a reparação. O Estado responde pela integralidade do dano, patrimonial e extrapatrimonial, e responde também quando a dilação nasce de incidentes protelatórios da parte, porque o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do litígio e o juiz que se omite na repressão ao ato abusivo contribui para a demora. A ação de indenização segue o procedimento comum, é proposta em primeiro grau e vai, contra a União, à Justiça Federal se a demora ocorreu em juízo federal e, contra o Estado, à Justiça Estadual se ocorreu em juízo estadual. Numa nota, o autor distingue a dilação em curso, que se corrige por recurso, da já consumada, que dá direito ao ressarcimento em dinheiro.

Duas consequências práticas aparecem no texto. O acúmulo de serviço e a falta de pessoal, diz Marinoni, podem desculpar o juiz e eventualmente o Judiciário, mas nunca eximem o Estado do dever de prestar a tutela tempestivamente. E a supressão dos juizados especiais poderia configurar retrocesso violador do direito, e um procedimento sem antecipação de tutela diante de fundado receio de dano seria incompatível com ele.

Por último, o autor liga o tempo ao contraditório. O tempo foi visto como neutro e foi jogado nas costas do autor, como se a demora fosse problema exclusivamente dele. Marinoni sustenta que o tempo é necessidade do juiz, que precisa dele para formar a convicção, e necessidade democrática, porque as partes têm direito de participar adequadamente (contraditório). Como o tempo se liga ao contraditório, deve ser distribuído entre as partes, em respeito à isonomia. Dessa premissa ele lê várias técnicas do CPC como expressões da economia processual: o procedimento adaptável, o aproveitamento de atos no regime de invalidades pautado pela demonstração de prejuízo, o calendário processual e a ordem cronológica de julgamento. Critica ainda que o CPC de 2015 tenha mantido, em regra, o efeito suspensivo da apelação (art. 1.012): para ele, o recorrente ou o réu deve arcar com o tempo do recurso, porque a sentença é ato legítimo até prova em contrário, e negar-lhe efeitos na pendência do recurso contradiz a antecipação de tutela admitida no curso do processo. Essa é posição do autor, e não regra do Código.