Processo Civil I-aDIR02002UFRGS · 2026/2

Assistência simplese litisconsorcial

O sublocatário pode entrar no despejo para defender o locatário, mas seus poderes dependem do vínculo que ele aponta. A omissão do assistido e a renúncia do assistido produzem resultados opostos para o assistente.

Aula02/09 · Assistência
Leitura≈ 10 min
AntesPartes e litisconsórcio
DepoisIntervenção provocada, desconsideração e amicus curiae

Um locatário responde a uma ação de despejo. O sublocatário mora no imóvel, mas o contrato de sublocação depende do vínculo entre locador e locatário. Se o locatário perder, a posição do sublocatário será afetada. O sublocatário pode pedir para entrar no processo e defender a permanência do locatário. Esse pedido não transforma a ação de despejo em uma ação proposta contra ele: sua relação com o objeto é indireta.

O Código admite essa entrada como assistência. O art. 119 permite que um terceiro juridicamente interessado em uma sentença favorável a uma das partes intervenha para assisti-la. A assistência preserva contraditório para quem pode sofrer consequência jurídica do resultado, embora não seja titular da pretensão discutida naquele processo.

A palavra “terceiro” descreve a posição antes do ingresso. Depois de admitido, o assistente participa do contraditório como parte, mas a intensidade de sua atuação depende de onde está o vínculo jurídico. Na assistência simples, ele auxilia a parte que tem a relação discutida. Na litisconsorcial, afirma que a sentença alcançará diretamente uma relação jurídica sua.

Como o terceiro entra no processo

A assistência é espontânea. O terceiro apresenta petição ao juiz, explica os fatos e mostra o vínculo jurídico que sustenta seu interesse. As partes são ouvidas, salvo se o pedido puder ser rejeitado desde logo. Se ninguém impugnar em quinze dias, o pedido é deferido, desde que o juiz reconheça a legitimidade para intervir. Se uma parte alegar falta de interesse jurídico, o juiz decide o incidente sem suspender o processo (arts. 119 e 120).

A intervenção cabe em qualquer procedimento e grau de jurisdição. O assistente recebe o processo no estado em que está. Se o sublocatário pede ingresso depois da instrução, não ganha uma repetição automática dos atos já praticados; sua participação começa com o processo naquele estágio. O juiz ainda controla se o vínculo invocado dá legitimidade para a assistência.

Da decisão sobre o incidente ou da rejeição liminar cabe agravo de instrumento (art. 1.015, IX). A entrada aumenta o número de sujeitos no mesmo processo. Não cria uma ação autônoma para o assistente e não acrescenta, por si só, um novo pedido ao objeto litigioso.

Assistência simples: a sentença afeta uma relação conexa

O sublocatário tem relação jurídica com o locatário, não com o locador na ação de despejo. O direito de permanecer no imóvel depende da conservação da posição do locatário. A sentença proferida entre locador e locatário pode, portanto, repercutir sobre a sublocação. Essa consequência indireta é o interesse jurídico reflexo que sustenta a assistência simples.

O interesse jurídico precisa estar ligado à causa. Um corretor que espera ganhar comissão se o locatário vencer pode ter interesse econômico; sem relação jurídica afetada pelo resultado, isso não basta para assistência. A dimensão econômica pode acompanhar um interesse jurídico, mas não o substitui. O art. 119 pede que a sentença seja favorável a uma das partes, e o terceiro deve mostrar por que o resultado repercute juridicamente em sua esfera.

O assistente simples não afirma que o juiz decidirá uma relação jurídica da qual ele próprio seja titular. O pedido continua sendo o do assistido. Didier descreve o assistente como parte auxiliar: ele integra o contraditório e pode praticar atos de defesa, mas não assume a posição de titular do direito litigioso nem estabelece, naquele processo, relação jurídica com o adversário do assistido.

Assistência simplesAssistência litisconsorcial
Relação com o objetoRelação conexa com a do assistidoO terceiro afirma titularidade, cotitularidade ou colegitimação sobre a relação discutida
Efeito da sentençaReflexo sobre a relação entre terceiro e assistidoInfluência direta sobre relação entre terceiro e adversário do assistido
Posição processualAuxiliar do assistido; atuação subordinada a seus atos dispositivosLitisconsorte da parte principal, com atuação de igual intensidade
Exemplo do capítuloSublocatário na ação de despejo contra o locatárioSubstituído, cotitular da situação ou colegitimado coletivo

Poderes: omissão não é renúncia

O assistente simples pode alegar, produzir provas e recorrer, usando os mesmos poderes processuais da parte principal. Também se submete aos mesmos ônus processuais (art. 121, caput) e paga as custas na proporção da atividade que exerceu (art. 94). Se o assistido deixa de contestar ou perde o prazo para recorrer, o parágrafo único do art. 121 permite ao assistente atuar como seu substituto processual.

Imagine que o locatário não recorra de sentença de despejo porque esqueceu o prazo. O sublocatário, que entrou como assistente simples, pode recorrer para evitar a preclusão. A falta de recurso do locatário é omissão; por si só, não manifesta que ele quis encerrar a controvérsia e aceitar o resultado. O assistente age para proteger a relação dependente.

Agora altere um fato. O locatário declara expressamente que renuncia ao recurso ou desiste do recurso já interposto. O assistente simples não pode contrariar essa escolha. O art. 122 preserva a liberdade da parte principal para reconhecer a procedência, desistir da ação, renunciar ao direito em que se funda a ação ou transigir sobre os direitos controvertidos. O texto menciona esses atos; Didier, com apoio no Enunciado 389 do FPPC, trata a lista como exemplificativa.

Didier concilia os arts. 121 e 122 distinguindo a omissão que não expressa uma decisão da vontade dispositiva do assistido. Revelia é um ato-fato processual: o efeito decorre da ausência de resposta, ainda que o réu não tenha querido conscientemente produzir os efeitos da revelia. O assistente pode suprir essa inércia. Já a desistência, a renúncia ou o acordo manifestam uma escolha processual ou material do assistido; o auxiliar não pode desfazê-la.

O mesmo critério limita o alcance de “de qualquer outro modo, omisso” no parágrafo único do art. 121. Para Didier, a norma abrange outras omissões não negociais, semelhantes à revelia, e não o silêncio ao qual a lei atribui efeito de aceitação ou renúncia. Por exemplo, quando o silêncio do assistido vale como aceitação tácita da decisão, o assistente não pode apagar esse efeito e recorrer em sentido contrário. Se o assistido apenas deixa passar um prazo sem manifestação expressa, o assistente pode praticar o ato que ainda couber.

A resposta de prova exige identificar o fato que explica a inércia. “O assistido não recorreu” não encerra a análise. Se ele só deixou o prazo passar, o assistente pode recorrer. Se ele expressamente renunciou ou desistiu, a atuação contrária do assistente não prevalece. O art. 121 abre espaço à defesa auxiliar; o art. 122 mantém os atos dispositivos sob o controle da parte principal.

Antes de ler: como você decidiria?

O locatário perde a ação de despejo e deixa passar o prazo de apelação. O sublocatário, admitido como assistente simples, quer recorrer. Em outro caso, o locatário declara expressamente que renuncia ao recurso. O que o assistente pode fazer em cada um?

O art. 121, parágrafo único, permite ao assistente simples agir como substituto processual quando o assistido é revel ou omisso. Perder o prazo é omissão, então o assistente pode recorrer para evitar a preclusão.

O art. 122 preserva a liberdade da parte principal de renunciar, desistir, reconhecer o pedido ou transigir. A renúncia expressa é escolha dispositiva do assistido, e o assistente não pode desfazê-la.

O que fica precluso depois da sentença

Depois do trânsito em julgado, o assistente simples não pode rediscutir a justiça da decisão em processo posterior. Essa eficácia da intervenção alcança os fundamentos usados para decidir a causa, não o dispositivo como coisa julgada contra o assistente. O art. 504 exclui os motivos da coisa julgada, e o art. 123 disciplina a vinculação específica de quem interveio como assistente.

Um tabelião participa, como assistente simples, da ação em que uma parte tenta invalidar por dolo a escritura pública lavrada por ele. Se a sentença reconhece o dolo e transita em julgado, o tabelião não pode, em ação regressiva posterior, reabrir a mesma premissa que sustentou a decisão. A eficácia da intervenção evita que ele acompanhe a primeira causa e depois negue seus fundamentos quando chamado a responder.

O art. 123, porém, permite que o assistente prove uma de duas situações:

  1. Pelo estado em que recebeu o processo, ou por declarações e atos do assistido, ficou impedido de produzir provas capazes de influir na sentença.
  2. Desconhecia alegações ou provas que o assistido deixou de usar por dolo ou culpa.

Didier chama essa defesa de exceptio male gesti processus, a exceção de má gestão do processo. Ela não apaga o resultado porque o assistente discorda da sentença; exige que ele demonstre que não pôde influir por uma das razões previstas. Se a prova estava disponível e o assistente deixou de agir por conveniência ou desídia, a exceção do inciso I não serve para reabrir tardiamente a oportunidade de participar.

Assistência simples · art. 119

A sentença repercute em relação conexa

Na ação de despejo, locador e locatário discutem a relação litigiosa. O sublocatário tem vínculo com o locatário, e a decisão pode repercutir na sublocação. Seu interesse é jurídico e reflexo; ele auxilia a parte titular da relação discutida.

Assistência litisconsorcial · art. 124

A sentença pode atingir relação do terceiro

O assistente litisconsorcial afirma titularidade, cotitularidade ou legitimidade para defender a própria relação jurídica que está em julgamento. A influência da sentença é direta, e o art. 124 o considera litisconsorte da parte principal.

Arts. 121–122

Poderes acompanham o tipo de vínculo

O assistente simples pode alegar, produzir prova e recorrer. Se o assistido é omisso, pode atuar como substituto processual; se há ato dispositivo expresso, como desistência ou renúncia, não pode contrariá-lo. Na assistência litisconsorcial, o interveniente atua com intensidade equivalente à da parte principal.

Assistência litisconsorcial: relação própria no objeto litigioso

O terceiro tem interesse jurídico imediato quando afirma que a relação discutida também é sua ou que possui legitimidade extraordinária para defendê-la. A sentença, então, pode influir diretamente na relação entre esse terceiro e o adversário do assistido. O art. 124 chama o assistente de litisconsorte da parte principal nessa situação.

Há duas formas de interesse imediato. Na primeira, o terceiro afirma ser titular exclusivo ou cotitular da relação jurídica já em julgamento. O adquirente de coisa litigiosa pode intervir na causa que discute essa coisa; o substituído pode entrar no processo conduzido em nome alheio; e um cotitular pode acompanhar a ação proposta por outro cotitular. Na segunda, o terceiro não afirma titularidade, mas diz que a lei lhe permite defender em juízo a mesma relação, como ocorre quando um legitimado coletivo intervém em processo proposto por outro legitimado.

A distinção muda a posição processual. O assistente simples ocupa papel auxiliar porque o direito discutido pertence ao assistido e a relação do terceiro sofre efeito reflexo. Na assistência litisconsorcial, o terceiro se torna litisconsorte e atua com intensidade processual equivalente à do assistido. Didier classifica essa entrada como litisconsórcio unitário facultativo ulterior: o terceiro chega depois e se incorpora ao processo que já discute a relação comum.

Há uma divergência de linguagem que acompanha essa classificação. Thereza Alvim trata o assistente litisconsorcial como litisconsorte, submetido ao regime de unitariedade porque o pedido também poderia ter sido dirigido contra ele desde o início. Athos Gusmão Carneiro e Cândido Rangel Dinamarco rejeitam a ideia de que o substantivo “assistente” desapareça diante do adjetivo “litisconsorcial”: para eles, o interveniente continua assistente, embora receba tratamento equivalente ao de litisconsorte. O art. 124 usa a fórmula legal “considera-se litisconsorte”; Didier acompanha a leitura de ingresso efetivo no litisconsórcio unitário ulterior.

Precedente coletivo e interesse jurídico

Didier relata que, em 2008, o STF admitiu o SINDIFUMO como assistente simples em processo sobre a constitucionalidade do Decreto-Lei 1.593/1977, que envolvia uma indústria de cigarros. O sindicato não tinha com a parte assistida a relação conexa exigida pelo entendimento tradicional. O fundamento, segundo o capítulo, foi que o julgamento poderia orientar uma série indefinida de casos sobre meios indiretos de coerção para pagamento de tributo, inclusive a interdição de estabelecimento.

O vínculo relevante foi apresentado como relação jurídica coletiva ligada à proteção de direitos individuais homogêneos das indústrias de tabaco. Para Didier, o precedente amplia o interesse jurídico que permite assistência simples: em vez de exigir só a relação do interveniente com a parte assistida, admite a intervenção de legitimado coletivo que pode defender o conjunto de direitos relacionado ao tema da causa individual. A limitação a um legitimado coletivo reduz o risco de que cada pessoa afetada peça ingresso e torne inviável a solução do processo.

Sérgio Cruz Arenhart defendia participação mais ampla. Seu argumento era que titulares de outros direitos semelhantes poderiam sofrer efeitos praticamente imutáveis de um precedente sem ter apresentado seus argumentos antes da decisão. A preocupação com a duração do processo aponta no sentido oposto: uma entrada individual sem limite pode multiplicar intervenientes em uma causa. A escolha testada pela distinção é quem tem legitimidade para defender em conjunto os direitos afetados, e não quem possui apenas uma expectativa econômica ou semelhança fática.

Teste: classifique o vínculo antes de dar poderes

Uma locatária responde a ação de despejo; a sublocatária pede ingresso porque sua ocupação depende do contrato principal. Ela afirma relação própria que o juiz vai decidir contra o locador? Não: o processo discute a relação locatícia entre locador e locatária. A decisão pode repercutir na sublocação, então o interesse é reflexo e o caminho é a assistência simples.

Se a sublocatária pedir ingresso depois do início da prova, ela recebe os autos no estado em que estão. Se a locatária perder o prazo de recurso, a assistente pode recorrer, desde que não exista manifestação expressa em sentido contrário. Se a locatária renunciar ao recurso, a assistente não pode reverter essa escolha.

Em outro processo, um terceiro afirma ser cotitular da própria relação jurídica discutida ou legitimado extraordinário para defendê-la. O efeito da sentença pode alcançar diretamente sua relação com o adversário da parte que apoia. O art. 124 então o trata como litisconsorte da parte principal.

A resposta correta começa pela relação jurídica que o terceiro aponta. A repercussão indireta leva à assistência simples; titularidade, cotitularidade ou colegitimação sobre a relação litigiosa conduzem à assistência litisconsorcial. Só depois se definem os poderes, a subordinação e os efeitos posteriores da intervenção.

Teste

Responda antes de abrir.

Qual o requisito para a assistência do art. 119, e por que o interesse econômico não basta?

O terceiro deve ter interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, isto é, uma relação jurídica sua que o resultado pode afetar. O corretor que só espera comissão tem interesse econômico, que pode acompanhar o jurídico mas não o substitui.

Como o terceiro entra no processo, e qual o recurso contra a decisão do incidente?

Por petição espontânea, com as partes ouvidas. Se ninguém impugnar em quinze dias, o pedido é deferido. Se houver impugnação, o juiz decide o incidente sem suspender o processo. Cabe agravo de instrumento (art. 1.015, IX), e o assistente recebe o processo no estado em que está.

Qual a diferença de relação com o objeto entre assistência simples e litisconsorcial?

Na simples, o terceiro tem relação conexa com a do assistido e sofre efeito reflexo, atuando como parte auxiliar. Na litisconsorcial, afirma titularidade, cotitularidade ou colegitimação sobre a relação discutida, a sentença atinge diretamente sua relação com o adversário e o art. 124 o considera litisconsorte da parte principal.

Por que o assistente simples pode suprir a revelia mas não desfazer uma desistência?

Didier distingue a omissão, que não expressa vontade dispositiva (a revelia é ato-fato processual), dos atos dispositivos do art. 122, como desistir, renunciar, reconhecer o pedido ou transigir. O assistente pode suprir a inércia, mas não contrariar uma escolha expressa do assistido.

Qual a eficácia da intervenção depois do trânsito em julgado, e como o art. 123 a limita?

O assistente simples não pode rediscutir a justiça da decisão em processo posterior. Pelo art. 123, escapa dessa vinculação se provar que, pelo estado em que recebeu o processo ou por atos do assistido, ficou impedido de produzir provas que influiriam na sentença, ou se desconhecia alegações ou provas que o assistido deixou de usar por dolo ou culpa (exceptio male gesti processus).

O que o STF decidiu ao admitir o SINDIFUMO como assistente simples, segundo Didier?

Em 2008, no processo sobre o Decreto-Lei 1.593/1977, o STF admitiu o sindicato como assistente simples porque o julgamento orientaria uma série de casos sobre meios indiretos de coerção ao pagamento de tributo. Para Didier, o precedente amplia o interesse jurídico para o legitimado coletivo que defende direitos individuais homogêneos, sem abrir a intervenção a qualquer afetado.