Processo Civil I-aDIR02002UFRGS · 2026/2

Partes elitisconsórcio

Duas perguntas diferentes governam o litisconsórcio: quem precisa estar no polo (necessário ou facultativo) e se o mérito precisa ser igual para todos (unitário ou simples). Misturar as duas é o erro clássico de prova.

Aula19/08 e 26/08 · Partes e litisconsórcio
Leitura≈ 9 min
AntesIndeferimento liminar e audiência de conciliação ou mediação
DepoisAssistência simples e litisconsorcial

Quem é parte?

Uma criança pede alimentos em nome próprio por meio de sua representante legal. A criança é autora; a mãe pratica os atos de representação. Se os interesses da criança colidirem com os da representante, o juiz nomeia curador especial. A representação corrige a forma de atuação em juízo; não troca a criança por sua representante como titular da posição processual (CPC, arts. 70–72).

O conceito de parte é processual. Chiovenda chama parte quem demanda, em nome próprio ou representado, a atuação da lei e contra quem ela é pedida. Liebman acentua os sujeitos do contraditório perante o juiz. Eid considera as fórmulas complementares: a primeira identifica os polos da demanda; a segunda ajuda a compreender por que alguém que ingressa depois, como o assistente, também participa do contraditório sem ter sido autor ou réu originário. Nenhuma transforma automaticamente a parte em titular do direito material afirmado.

Essa separação evita três confusões. Capacidade para estar em juízo é a aptidão para praticar validamente atos processuais; a pessoa sem capacidade atua representada ou assistida (arts. 70–71). Representação processual é a atuação, em nome da parte, por quem a lei indica, como o espólio pelo inventariante ou a pessoa jurídica por quem seus atos constitutivos designarem (art. 75). Legitimidade pergunta se aquela pessoa pode, segundo o direito alegado, pedir ou responder à tutela específica. Uma pessoa pode ser parte porque a demanda foi proposta contra ela e, ao final, o juiz reconhecer que não era parte legítima.

Se houver incapacidade processual ou representação irregular, o art. 76 manda suspender o processo e abrir prazo razoável para sanar o vício. A consequência depende de quem deveria corrigi-lo e da fase: na origem, o processo pode ser extinto se a providência cabia ao autor, ou o réu pode ser considerado revel se cabia a ele; em fase recursal, o recurso pode não ser conhecido ou as contrarrazões podem ser desentranhadas. Esse defeito corrigível não decide quem é titular do direito.

Quando a pluralidade forma litisconsórcio?

Há litisconsórcio quando duas ou mais pessoas ocupam o mesmo polo de uma relação processual. A definição vale também para incidentes e recursos, não apenas para a relação principal entre autor e réu. A reunião subjetiva pode existir sem vários pedidos; uma só pessoa também pode formular pedidos contra mais de um réu. Primeiro identifique os sujeitos em cada polo, depois os pedidos.

O art. 113 permite que pessoas litiguem juntas, ativa ou passivamente, em três situações. Na comunhão, compartilham direitos ou obrigações relativos à lide. Na conexão, suas causas se ligam pelo pedido ou pela causa de pedir. Na afinidade, há uma questão comum de fato ou de direito, ainda que as pretensões não sejam idênticas. A afinidade admite o litisconsórcio facultativo, mas não transforma direitos individuais em uma única relação indivisível.

Três passageiros podem pedir indenização por danos causados pelo mesmo acidente. A questão comum de fato pode justificar a reunião por afinidade; o dano, a prova e o valor ainda podem variar para cada passageiro. Coproprietários que protegem uma coisa comum podem ter uma posição material compartilhada. Poder reunir partes, contudo, não responde se todas precisam estar no processo nem se o mérito admite resultados distintos.

O litisconsórcio passivo eventual mostra como conexão e pedidos sucessivos podem reunir réus com interesses opostos. No REsp 727.233/SP, uma empresa pagou ISS a São Paulo e depois recebeu cobrança de Jundiaí pela mesma prestação de serviços de engenharia. Pediu a anulação da cobrança de Jundiaí e, se esse pedido não fosse acolhido, a restituição contra São Paulo. O STJ permitiu que os dois municípios permanecessem no processo: a causa de pedir comum ligava os pedidos, e a ordem sucessiva deixava claro que se pretendia acolher apenas um deles por vez. O acórdão aplicou o CPC/1973 e condicionou a solução à conexão e à compatibilidade de competência e procedimento. O caso não autoriza reunir quaisquer réus sempre que houver dúvida.

Necessário ou facultativo: todos precisam integrar o polo?

A classificação necessário/facultativo olha para a formação do litisconsórcio. Pelo art. 114, ele é necessário quando a lei assim determina ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos os que devam ser litisconsortes. Fora dessas hipóteses, a reunião é facultativa. Essa classificação não diz se o mérito precisa ser decidido de modo uniforme.

No REsp 1.737.476/SP, dois locadores coproprietários ajuizaram despejo por término do prazo contratual; os demais herdeiros não entraram no polo ativo. O STJ não exigiu que todos os locadores demandassem juntos nessa hipótese. A relatora distinguiu a solidariedade material entre locadores da necessidade processual: a solidariedade, sozinha, não cria litisconsórcio necessário. A decisão se limita ao despejo por encerramento contratual em imóvel em condomínio; não resolve todas as modalidades de retomada ou toda controvérsia entre coproprietários.

O REsp 1.222.822/PR apresenta o contraste. Tratava-se de ação revisional de mútuo habitacional do Sistema Financeiro da Habitação proposta por apenas um contratante. O STJ reconheceu, naquele caso, litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários e indicou a intimação dos demais titulares para ciência e eventual integração no polo ativo. A ementa relaciona a necessidade à natureza do negócio e à possibilidade de modificar a relação material. O precedente não estabelece que todo ex-cônjuge ou coobrigado tenha de demandar junto.

O litisconsórcio ativo necessário é controvertido. Didier rejeita uma regra geral que obrigue todos os colegitimados a demandar juntos, pois isso condicionaria o acesso de um autor à vontade de outro. Eid registra que Dinamarco admite hipóteses excepcionais em que a estrutura material justificaria atuação conjunta. O parágrafo único do art. 115 regula expressamente a integração do polo passivo necessário; não transforma a controvérsia doutrinária em regra geral sobre autores.

Quando falta réu que deveria integrar litisconsórcio passivo necessário, o juiz não extingue de imediato. O art. 115, parágrafo único, manda intimar o autor para requerer a citação de todos, no prazo fixado, sob pena de extinção. A integração corrige o contraditório antes do julgamento.

Antes de ler: como você decidiria?

Dois locadores, coproprietários de um imóvel, ajuizam despejo por término do prazo do contrato. Os demais herdeiros do imóvel não entraram no polo ativo. O réu alega que todos os locadores tinham de demandar juntos, porque são solidários entre si. Pelo art. 114, o litisconsórcio é necessário quando a lei o determina ou quando, pela natureza da relação controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos. A solidariedade entre os locadores basta para tornar necessário o litisconsórcio ativo?

A solidariedade material entre os locadores é uma coisa; a necessidade processual do litisconsórcio é outra. Pelo art. 114, só há litisconsórcio necessário quando a lei o determina ou quando a eficácia da sentença depende da presença de todos, e a solidariedade entre locadores não preenche nenhuma das duas condições. Foi o que o STJ decidiu no REsp 1.737.476/SP.

A decisão se limita ao despejo por encerramento contratual em imóvel em condomínio, e não fixa regra para toda controvérsia entre coproprietários. Em outros casos, como uma revisional de financiamento habitacional com vários mutuários, o STJ reconheceu litisconsórcio ativo necessário.

Unitário ou simples: o mérito precisa ser igual para todos?

A classificação unitário/simples trata do regime de julgamento, não de quem precisa ser citado. O art. 116 chama unitário o litisconsórcio em que a natureza da relação jurídica exige decisão de mérito uniforme para todos. No simples, a decisão pode variar entre os litisconsortes. Didier propõe verificar se eles discutem uma única relação jurídica e se essa relação é indivisível. Eid acrescenta que é preciso relacionar as partes ao objeto litigioso e à estrutura material afirmada na demanda. A uniformidade recai sobre os litisconsortes ligados ao capítulo daquele objeto; um mesmo processo pode conter capítulos com regimes diferentes.

A composse mostra a necessidade passiva e o regime uniforme em ação possessória. No REsp 1.811.718/SP, a reintegração foi ajuizada contra uma ocupante, embora outros integrantes da composse também devessem ser citados. O STJ reconheceu litisconsórcio passivo necessário, anulou a sentença por falta de citação dos demais co-possuidores e determinou o retorno para citação e processamento regular. A citação de uma pessoa não valeu pelos outros apenas porque ela era matriarca da família. O resultado se limita à composse cuja decisão deveria alcançar uniformemente seus integrantes; não transforma todo morador de imóvel em litisconsorte necessário.

Solidariedade, sozinha, também não define se o litisconsórcio é unitário ou simples. Dois devedores solidários podem ser litisconsortes simples quando a obrigação discutida é divisível e as situações admitem soluções distintas. Se a relação impõe uma resposta uniforme, o regime pode ser unitário. Mudar a divisibilidade do objeto pode mudar a classificação, ainda que a solidariedade permaneça.

Os dois eixos se cruzam em quatro combinações. O necessário-unitário é frequente no polo passivo quando uma relação indivisível exige a presença de todos. O necessário-simples pode decorrer de lei que exige a presença conjunta embora permita capítulos individualizados. O facultativo-unitário aparece especialmente no polo ativo: um colegitimado pode iniciar a demanda, embora o mérito exija resultado uniforme entre os envolvidos. O facultativo-simples é comum quando pedidos individuais são reunidos por conexão ou afinidade e cada um recebe resultado próprio.

Se a lei impõe a presença dos cônjuges como réus, a formação pode ser necessária por previsão legal; isso não significa que todo pedido contra ambos exija solução uniforme. Se a demanda versa sobre relação material indivisível, a necessidade pode decorrer da natureza da relação, e a unitariedade deve ser examinada pelo art. 116. A fonte da necessidade e o regime da decisão respondem a perguntas diferentes.

Necessário e unitário

Necessário e unitário

Uma relação indivisível exige a presença de todos, e a decisão tem de ser igual para todos. Na composse, a reintegração tinha de citar todos os co-possuidores; sem isso, o STJ anulou a sentença (REsp 1.811.718/SP).

Necessário e simples

Necessário e simples

A necessidade pode vir da lei, e não da relação. Se a lei impõe os cônjuges como réus, os dois precisam estar no processo, mas cada um pode receber um capítulo próprio.

Facultativo e unitário

Facultativo e unitário

Um colegitimado pode iniciar a demanda sozinho, e mesmo assim o mérito exige resultado uniforme. A unitariedade se examina pelo art. 116, não pela obrigatoriedade da formação.

Facultativo e simples

Facultativo e simples

Pedidos individuais reunidos por conexão ou afinidade: ninguém é obrigado a litigar junto, e cada litisconsorte recebe o seu resultado. A solidariedade, sozinha, não muda isso se a obrigação for divisível.

O que acontece quando falta alguém ou um litisconsorte age sozinho?

O art. 115 separa as consequências da falta de integração. Se a decisão deveria ser uniforme para todos que precisavam integrar o processo, a sentença é nula (inciso I). Nos demais casos, ela é ineficaz apenas para quem não foi citado (inciso II). A resposta precisa dizer qual hipótese se aplica e em relação a quem a sentença produz efeitos.

No caso da composse, a falta de citação dos demais ocupantes levou à nulidade e ao retorno para que fossem citados e pudessem se defender. O STJ tratou aquele vício de citação como passível de alegação mesmo depois do trânsito em julgado, inclusive durante o cumprimento. O acórdão não reabriu genericamente qualquer sentença transitada: decidiu a falta de citação naquele litisconsórcio necessário e determinou o processamento regular, sem julgar novamente o mérito possessório.

O art. 117 também distingue os regimes. No litisconsórcio simples, cada litisconsorte é tratado como litigante distinto em relação à parte adversa. A contestação de um não afasta automaticamente toda consequência da revelia do outro. A prova, porém, passa a integrar o processo, e a contestação de um pode afastar a presunção de um fato comum também ao revel (arts. 345, I, e 371).

No litisconsórcio unitário, a defesa de um pode beneficiar os demais porque o mérito precisa receber tratamento uniforme; o recurso de um, por exemplo, pode estender-se aos outros nos termos do art. 1.005. Um ato prejudicial praticado por um litisconsorte não deve piorar a posição dos demais. Isso não exige representação comum: o art. 118 permite que cada litisconsorte promova o andamento e exige a intimação de todos dos atos do processo.

Qual é o custo da reunião?

A reunião pode economizar instrução e reduzir o risco de respostas incompatíveis, mas também aumenta o número de citações, defesas, provas e recursos. Se o litisconsórcio facultativo comprometer a rápida solução, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, o juiz pode limitar o número de litigantes. O pedido de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeça com a intimação da decisão (art. 113, §§ 1º–2º). A vantagem da reunião depende do efeito concreto sobre o processo.

Teste

Responda antes de abrir.

Qual a diferença entre capacidade para estar em juízo, representação processual e legitimidade?

Capacidade é a aptidão para praticar validamente atos processuais (quem não a tem atua representado ou assistido, arts. 70 e 71). Representação é a atuação em nome da parte por quem a lei indica (art. 75). Legitimidade pergunta se aquela pessoa pode, segundo o direito alegado, pedir ou responder àquela tutela. Alguém pode ser parte e, ao final, ser declarado parte ilegítima.

Em que três situações o art. 113 permite litisconsórcio, e o que a afinidade não faz?

Comunhão de direitos ou obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, e afinidade por questão comum de fato ou de direito. A afinidade admite litisconsórcio facultativo, mas não transforma direitos individuais em uma única relação indivisível.

Como o art. 114 define litisconsórcio necessário, e por que essa classificação não responde se o mérito deve ser uniforme?

É necessário quando a lei determina ou quando, pela natureza da relação controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos. A classificação olha para a formação do litisconsórcio. A uniformidade da decisão de mérito é tratada pela classificação unitário/simples, do art. 116.

Quais são as quatro combinações entre as duas classificações e onde cada uma é mais comum?

Necessário-unitário, frequente no polo passivo quando relação indivisível exige todos; necessário-simples, quando a lei exige a presença conjunta mas admite capítulos individualizados; facultativo-unitário, especialmente no polo ativo, em que um colegitimado demanda mas o mérito exige resultado uniforme; e facultativo-simples, quando pedidos individuais são reunidos por conexão ou afinidade.

O que o art. 115 prevê quando falta litisconsorte necessário?

Se a decisão deveria ser uniforme para todos, a sentença é nula (inciso I). Nos demais casos, é ineficaz apenas para quem não foi citado (inciso II). Antes disso, o parágrafo único manda intimar o autor para requerer a citação dos faltantes, sob pena de extinção.

Como o ato de um litisconsorte afeta os outros no regime simples e no unitário?

No simples, cada litisconsorte é litigante distinto em relação ao adversário (art. 117), embora a prova produzida por um possa afastar a presunção de fato comum ao revel. No unitário, a defesa de um pode beneficiar os demais, o recurso de um pode se estender aos outros (art. 1.005) e o ato prejudicial de um não piora a posição dos demais.