Para Cirne Lima, o direito específico é uma ontologia da relação, e a norma vem depois dela. A ordem das duas fundações e a origem da autonomia da vontade são as armadilhas de leitura.
| Aspecto | Leitura normativa | Leitura relacional |
|---|---|---|
| Plano | Estático, deontológico: o dever ser. | Dinâmico, ontológico: o que existe. |
| Ordem jurídica | Sistema de normas que enuncia o princípio de ordem e seus desenvolvimentos. | Sistema de relações, considerado como organização e instrumento. |
| Relação entre planos | A norma funciona como arquétipo normológico da ordem dinâmica. | A norma não é relação; a ordem se realiza dinamicamente nas relações. |
Quem estuda dogmática costuma começar pela norma: o artigo, a regra, o texto que se aplica. Ruy Cirne Lima (1908-1984), professor da Faculdade de Direito de Porto Alegre, propõe outra entrada. Em “Relação e norma”, publicado em livro em 1958, ele sustenta que a ontologia jurídica, isto é, o estudo do que existe no direito, é no que tem de específico uma ontologia da relação. As categorias gerais do ser o direito recebe da metafísica geral sem acrescentar nada. À relação, que também vem da metafísica, ele acrescenta uma única qualificação, dita per accidens (o que convém a algo por uma circunstância, e não pela essência): a de ser jurídica.
O texto tem cinco partes, e a questão que as atravessa é a relação entre dois planos da mesma ordem. Num plano, a ordem jurídica é um conjunto de relações que se formam e duram na vida social. No outro, é um conjunto de normas que enunciam como essas relações devem formar-se. O argumento segue a ordem do autor, porque cada etapa usa a anterior: o que é uma relação, o que a condiciona, o que a funda, como a norma e a organização aparecem depois dela, e por que o direito positivo, examinado sozinho, gira em círculo.
Cirne Lima argumenta a partir de Santo Tomás de Aquino, que cita em latim ao longo de todo o texto, e de comentadores como Sertillanges. A teoria é um sistema filosófico com premissas próprias, e o texto só se entende quando essas premissas aparecem como premissas.
Uma relação real, na escolástica que Cirne Lima usa, é uma ordem fundada nas próprias coisas, e o intelecto não a produz. Ela tem dois aspectos: a inerência (esse in), porque a relação está nos seres relacionados, e o ordenamento (esse ad), porque ela os dirige um ao outro. Cirne Lima diz que o aspecto que sustenta os demais é o do ordenamento, e por isso a ontologia da relação é, no essencial, a ontologia da ordem.
A ordem não é uma terceira coisa colocada entre os dois extremos. Se fosse uma entidade a mais, teria ela mesma de ser ordenada. O que se sobrepõe aos seres correlatos é um princípio de ordem, que os ajusta um ao outro sem que nada se interponha entre eles. A relação também está nos extremos, porque eles precisam ser reciprocamente adaptáveis. Mas o ajuste mesmo é efeito de um princípio exterior a eles.
Esse ponto de partida tem uma consequência para o direito. Se a relação jurídica é uma ordem real, a valorização moral da finalidade, na ordem jurídica, não lhe destrói a realidade ontológica: especifica-a. Ao aceitar a ordem moral e jurídica e submeter-se a ela, o homem obedece a exigências que já existem, e obedece como ser racional e voluntário. A justiça, na definição que Cirne Lima toma de Sertillanges, é um impulso espontâneo do ser humano ao encontro de um fim que é o seu bem, e não só um ditame da razão ou uma regra posta à vontade.
A relação jurídica precisa de uma condição que a estabeleça e a mantenha. Cirne Lima chama essa condição de fato jurídico e a define como o fato social pelo qual a ordem, segundo a justiça, se estabelece e se mantém. A definição contraria o uso mais comum do termo. O fato jurídico não é um acontecimento instantâneo do qual a relação decorreria como estado permanente. Ele próprio é o estado duradouro que condiciona a existência e a vigência da relação.
O exemplo do autor é o contrato. Fato jurídico não é o ato de concluir o contrato, que é instantâneo. Fato jurídico é o conjunto dos contratantes, do objeto, do contrato mesmo e da coletividade social a que os contratantes pertencem. Tudo isso, e não só a assinatura, condiciona a relação que surge e perdura. A assinatura é um momento dentro desse conjunto, e a relação depende do conjunto inteiro.
A coletividade entra na definição por uma razão. Robinson Crusoé, sozinho na ilha, só é sujeito de relações jurídicas de modo virtual, salvo para com Deus. A relação entre uma pessoa e uma coisa corpórea, e a relação entre uma pessoa e a ação ou abstenção de outra, definem-se como jurídicas porque se constituem diante de outros sujeitos, ou melhor, com exclusão deles. Essa exclusão não vem só do princípio de identidade. É um dado moral, corolário do princípio de justiça que manda dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere): todos têm o dever de respeitar a atribuição que a relação faz de um termo a um sujeito determinado.
O dever de respeito está no próprio conceito de fato jurídico. Logo, ele não separa as relações reais (sobre uma coisa corpórea) das obrigacionais (que têm por termo a ação ou a abstenção de outro sujeito). O que as separa é a perseidade do termo, palavra de Cirne Lima para a capacidade de existir por si. A coisa corpórea a tem. Ações e abstenções não a têm, porque dependem dos sujeitos para se manifestar em ato. Essa suficiência ontológica do termo nas relações reais explica, segundo ele, o predomínio crescente delas sobre as obrigacionais no comércio jurídico, a chamada invasão do Direito das Obrigações pelo Direito das Coisas.
A coletividade em que a relação se forma admite graus, do humano ao doméstico. Como o sujeito da relação é, por excelência, o homem, a coletividade mais ampla é a sociedade universal de todos os homens, e a menor das relações jurídicas já a pressupõe: para ser sujeito, ao homem basta a humanidade. Nacionalidade, vínculo político, grupo e família se acrescentam a essa condição. Estado, grupo e família são, portanto, divisões da sociedade universal, e o cidadão, o membro e o parente são aspectos parciais do mesmo homem. Cirne Lima cita Suárez: o gênero humano, ainda que dividido em povos e reinos, conserva sempre certa unidade.
Daí uma tese com aplicação política. Quando uma nação se volta contra a humanidade, ou um grupo ou uma família contra a nação, a ordem jurídica dessa nação, grupo ou família se deforma, como líquido que escorre de um vaso. O nacional-socialismo alemão e o fascismo italiano são, para ele, exemplos recentes dessa deformação. A conclusão do trecho: o social é condição do jurídico.
Cirne Lima corrige, nesse ponto, uma proposição de Durkheim. Durkheim dizia que, desaparecendo toda a vida social, desaparece de imediato a vida moral. Para Cirne Lima, isso é verdadeiro às avessas. Os valores morais se afirmam sem os fatos sociais, mas os fatos sociais só podem chamar-se sociais enquanto qualificáveis por valores morais. A vida interior do homem, citando Paul Bureau, está engajada no menor de seus atos. A relação jurídica supõe o fato social, e o fato social já vem moralmente qualificado.
Dentro do fato jurídico, a nota do social domina. O negócio jurídico é a expressão objetiva da vontade como ação (actio), por meio de um comportamento social. Só a ação pertence à estrutura ontológica da relação. O resto do negócio é apenas um estilo de intercâmbio social, e o objeto do contrato se reduz a um comportamento social: dar, fazer, prestar (dare, facere, praestare).
O fato jurídico é condição da relação, mas a causa dela, o seu fundamento, é outra coisa: a disposição do sujeito diante do termo, como antecedente ou consequente de uma ação. A ação é o suporte ontológico da valoração moral. Por isso a vontade participa essencialmente da relação e de suas transformações. Nas coisas criadas pode-se conceber ação sem vontade, diz Cirne Lima, mas não vontade sem ação.
Ele atribui a Santo Tomás a distinção entre duas formas de fundar a relação, e o texto as enuncia por duas fórmulas latinas: a relação se funda no que uma coisa recebe de outra ou lhe confere, ou no que a ação deixa no agente (uma disposição, um hábito, um direito). Cirne Lima dá a cada fórmula um equivalente jurídico, e a ordem em que ele as apresenta pode enganar quem lê depressa: a fórmula citada primeiro corresponde à determinação pela norma, e a segunda, à autonomia da vontade.
O que a ação deixa no agente: autonomia da vontade. A relação se funda naquilo que permanece no sujeito depois da ação. Para o direito, isso corresponde à autonomia da vontade. A vontade do sujeito, indeterminada quanto ao conteúdo, fixa as virtualidades da dependência do termo em relação a ele, até o indefinido, salvo se ele mesmo se vincular de outro modo. O exemplo do autor é o domínio, definido a partir de Lafayette Rodrigues Pereira como o direito real que submete ao poder absoluto da nossa vontade a coisa corpórea, na substância, acidentes e acessórios.
O que uma coisa recebe de outra ou lhe confere: determinação pela norma. A relação se funda numa determinação prévia e exaustiva, feita pela norma, do conteúdo do ato de vontade. São as relações jurídicas vinculadas, não a uma vontade, mas a uma finalidade (res). Nelas a vontade do sujeito se supõe atual e predeterminada em seu conteúdo pela finalidade que a norma prescreve. O exemplo do autor vem do direito romano: o marido que aceitou a datio dotis, a entrega do dote, submeteu-se à finalidade que a lei prescreve para o dote, e essa finalidade fixa de antemão até onde vai a dependência dos bens dotais em relação a ele.
Os dois exemplos mostram o critério de distinção: quem fixa o conteúdo do ato de vontade. No domínio, é a vontade do proprietário, indeterminada quanto ao conteúdo, e a relação se apoia nela. No dote, é a norma, que prescreve de antemão a finalidade a que o marido se submete, e a relação se apoia na norma. Se o dote fosse entregue sem finalidade prescrita, o conteúdo ficaria à vontade do marido e a relação passaria para o primeiro tipo. A hipótese não está em Cirne Lima e serve só para mostrar o critério.
Duas cautelas de leitura, ambas dos editores da republicação de 2026. A dupla fundamentação é uma síntese elaborada por Cirne Lima a partir de dois textos de Santo Tomás, e o próprio Santo Tomás não a apresenta assim. E a autonomia da vontade é categoria moderna que não aparece nesses termos em Tomás: Cirne Lima faz uma transposição por analogia, e atribuir a expressão a Santo Tomás seria errado.
Ruy Cirne Lima distingue duas fundações da relação jurídica pelo critério de quem fixa o conteúdo do ato de vontade: na autonomia da vontade, é o próprio sujeito, como no domínio; na determinação pela norma, é a norma, que prescreve de antemão a finalidade a que o sujeito se submete. No direito romano, o marido que aceitou a datio dotis, a entrega do dote, submeteu-se à finalidade que a lei prescreve para o dote, e essa finalidade fixa de antemão até onde vai a dependência dos bens dotais em relação a ele. Em qual das duas fundações esse exemplo se situa?
Na determinação pela norma, o conteúdo do ato de vontade é fixado de antemão pela norma, em vista de uma finalidade (res). Na autonomia da vontade, ele fica à vontade do sujeito, como no domínio. A ordem das fórmulas latinas no texto é inversa à ordem dessas correspondências.
A autonomia da vontade é categoria moderna, e atribuí-la a Santo Tomás seria errado: Cirne Lima faz uma transposição por analogia.
Até aqui, ordem e relação são termos conversíveis no plano ontológico. Mas a palavra “ordem” pode ser entendida de outro modo, normativamente, como sistema de normas e não como sistema de relações. É o uso corrente: chama-se ordem jurídica ao conjunto das normas em que se enuncia o princípio de ordem segundo o qual as relações se constituem, com os corolários, desenvolvimentos e aplicações desse princípio.
Cirne Lima aceita essa noção, com uma condição: que a ordem seja considerada estaticamente, no plano deontológico, o do dever ser. Nesse sentido, a ordem jurídica é o arquétipo normológico da ordem jurídica dinâmica, que existe no plano ontológico. A norma não é relação, e o texto afirma a sequência: antes da relação se faz a norma, e a regra se faz a partir do direito (ex jure quod est regula fiat, fórmula que ele extrai do Digesto). Cirne Lima afirma que a realidade da norma não é menor que a da relação, e acrescenta que a norma não é relação. A fórmula do Digesto que ele cita, traduzida pelos editores como “a regra se faça a partir do direito”, mostra a direção: o direito vem primeiro e a regra é feita a partir dele.
Considerada dinamicamente, a ordem jurídica é antes organização do que ordenação, antes instrumento (organum) do que resultado. A ordem das partes entre si precisa, como causa final e não só eficiente, da ordem a um fim. As leis são, nas palavras de Santo Tomás que ele cita, instrumentos para os fins da cidade. Para Cirne Lima, comunidade internacional, Estado, grupo, família, propriedade e negócio jurídico são formas de organização, formas instrumentais para o homem perseguir o seu fim. Só o homem é comensurável ao seu próprio fim; as relações se ordenam a fins intermédios, que participam da ordem ao fim último.
Nos fins intermédios, o homem é muitas vezes substituído, ou sub-rogado, pela relação por meio da qual os persegue. O proprietário é o homem e a coisa de que é dono. O esposo supõe a esposa, o cidadão supõe o Estado, o Estado supõe a comunidade internacional. A sub-rogação chega ao máximo quando se atribui à própria relação a condição de pessoa: surge a pessoa jurídica. O máximo de sub-rogação coincide com o máximo de organização, e a pessoa jurídica é a extrinsecação da organização com respeito à ordem e à relação.
A definição de Cirne Lima é a de relação existente entre duas ou mais pessoas, para unificar, e muitas vezes perpetuar em unidade, as capacidades de agir de cada uma quanto a ações determinadas. Há ações que exigem o concurso ativo de várias pessoas. Nelas, apesar da pluralidade de agentes, a unidade da ação é um dado ontológico, efeito da relação. A relação é o princípio pelo qual a ação se produz, e o faz não como agente (per modum agentis), mas como modo de exercício (per modum exercitii).
As concepções organicistas da pessoa jurídica, que a tratam como um organismo análogo ao homem, costumam ser tidas por extravagantes. Cirne Lima discorda. Se a relação é ordem e a ordem é organização, a pessoa jurídica, que é relação, é também organização. E, se a relação toma o lugar do homem, a organização do fato jurídico que a condiciona será análoga à do homem. A extravagância do organicismo é histórica, não lógica: a doutrina da pessoa jurídica não se fez por analogia direta com o homem, mas de volta de uma viagem, a partir da doutrina teológica das três Pessoas Divinas, que por sua vez se conhece por analogia com o que sabemos do homem.
Dessa origem vem, segundo ele, o método das apropriações: atribuir de modo especial a uma Pessoa Divina um atributo ou operação comum às três. Da apropriação teológica proviria o conceito jurídico de competência e, dela, a noção de órgão. Sem essa alusão teológica, as noções de competência e órgão não teriam lugar na teoria da pessoa jurídica.
Cirne Lima registra a contradição do empréstimo. Em Deus, a essência é uma só, embora as Pessoas sejam três, e é a unidade de essência que legitima a apropriação. No fato jurídico que condiciona a relação personificada só há união de ação, um composto acidental, sem unidade de essência. O conceito foi transportado da teologia ao direito apesar disso, e por isso a pessoa jurídica ainda tem órgãos e competências. Segundo os editores, é isto que Cirne Lima sustenta: que certos conceitos da organização da pessoa jurídica foram transpostos da linguagem teológica. O texto apresenta a origem como tese, sem documentar a passagem.
Na ordem jurídica, a pessoa jurídica por excelência é o Estado, em que se incorpora o poder de dirigir e governar a coletividade unida pelo mesmo vínculo político. Como esse poder inclui editar a lei, a relação personificada no Estado passa a ser fonte formal de normas positivas. Disso resulta um encontro entre os dois planos. A ordem jurídica considerada estaticamente, na parte em que se compõe de leis humanas positivas, tem como razão formal a mesma ordem considerada dinamicamente, isto é, uma das relações jurídicas que lhe cabe regular.
Cirne Lima vê aí o círculo vicioso do direito positivo, que Brinz teria denunciado ao observar que o direito dispõe, antes de tudo, sobre si mesmo. Os editores anotam que ele usa a ideia de Brinz de modo um pouco diferente do que Stammler, sua fonte, a expõe. A comunidade internacional oferece a versão mais tênue do mesmo fenômeno: a fonte formal de suas normas positivas é uma relação não personificada, porque tratados e costumes decorrem de relações jurídicas voluntárias entre as nações.
Se cada plano do direito positivo pressupõe o outro, o fundamento tem de estar acima dele. Cirne Lima o encontra no direito natural, sistema de normas capaz de responder à realidade ontológica da relação jurídica. Suas normas se promulgam nas consciências individuais e são universais e necessárias. Delas derivam, quanto ao conteúdo, todas as leis humanas positivas verdadeiramente tais. Um cuidado de leitura: os editores lembram que ele usa “direito natural” para o sistema normativo fundado na lei natural, sem enfrentar a distinção tomista entre ius naturale e lex naturalis.
Na última página, o autor fecha o argumento em Deus, que criou o homem, imprimiu-lhe a inclinação natural à justiça e promulgou a lei em seu coração. Criação e legislação, para a criatura racional, não se separam. O texto termina com a frase de que a Criação, a palavra primeira, é aqui a palavra final. O argumento termina, assim, numa premissa religiosa explícita.
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Em vez de começar pela norma, sustenta que a ontologia jurídica é, no que tem de específico, uma ontologia da relação. A relação recebe da metafísica geral as categorias do ser e só acrescenta a qualificação, per accidens, de ser jurídica.
É o fato social pelo qual a ordem, segundo a justiça, se estabelece e se mantém: um estado duradouro que condiciona a relação, e não um instante. No contrato, reúne contratantes, objeto, contrato e coletividade social. A assinatura é só um momento desse conjunto.
O dever geral de respeito está no próprio conceito de fato jurídico, então não as separa. A distinção está na perseidade do termo: a coisa corpórea existe por si, e ações e abstenções dependem dos sujeitos. Isso explicaria a invasão do Direito das Obrigações pelo Direito das Coisas.
A autonomia da vontade, que se apoia no que a ação deixa no agente (exemplo, o domínio), e a determinação pela norma, que fixa previamente o conteúdo do ato de vontade em vista de uma finalidade (exemplo, o dote). É síntese de Cirne Lima, e a autonomia da vontade não aparece assim em Santo Tomás.
Ordem e relação são conversíveis no plano ontológico. A ordem como sistema de normas é o arquétipo normológico da ordem dinâmica, e a norma não é relação: antes da relação se faz a norma, e a regra se faz a partir do direito. A ordem dinâmica é organização e instrumento.
O Estado, pessoa jurídica, edita normas positivas, e assim a ordem jurídica estática tem como razão formal a mesma ordem vista dinamicamente. Como cada plano pressupõe o outro, o fundamento está acima, no direito natural, que remete em última instância a Deus.