O sistema avançou no século XVIII sem apagar a prática casuística, num processo longo. Nem toda crítica a uma regra é ruptura, e o vocabulário de ordem precisa ser lido com precisão.
No século XVIII, juristas do mundo hispânico já articulavam a ideia de sistema como alternativa à jurisprudência centrada em casos e opiniões. A palavra ganhou circulação e as críticas se tornaram mais duras, mas a prática jurídica não mudou de uma vez. A tradição casuística permanecia entranhada na vida social e no trabalho dos juristas; por isso, Tau descreve a transformação como um processo longo, cujos elementos remontam ao Renascimento e cuja consolidação pertence ao século XIX.
Essa duração ajuda a ler a história sem dois atalhos. O primeiro seria imaginar que o sistema chegou de fora, como moda intelectual, e encontrou um Direito inteiramente alheio a qualquer organização anterior. O segundo seria tomar a difusão setecentista do vocábulo como prova de que as decisões por casos desapareceram. Tau rejeita ambos: havia sinais anteriores de ordenação, e mesmo no auge do ideal sistemático a esfera jurídica conservou pluralidade e resistência.
A lição anterior apresentou o casuísmo como crença social e praxe jurídica, com peso particular no mundo indiano hispano-colonial. Aqui o foco muda para a ideia que passou a disputar esse terreno. A questão histórica é como as críticas, os projetos de leis gerais e o vocabulário da ordem ganharam força enquanto os juristas ainda lidavam com uma realidade variável, difícil de antecipar por regras abstratas.
Uma reclamação contra uma regra ou uma decisão não significa, por si, rejeição do casuísmo. Castillo de Bobadilla, ao propor prazos e salários para limitar abusos na residência de oficiais, preferia regra fixa e razão ao arbítrio do “homem de bem”. O argumento respondia a um risco concreto de mau uso do poder; não rompeu com a concepção casuística que estruturava sua obra. A crítica reformava uma peça do arranjo existente.
Lope de Deza foi além. Em seu Juicio de las leyes civiles (1606), censurou a controvérsia da jurisprudência e apontou para uma ordem legislativa fundada em leis gerais. Ainda reconhecia, porém, que a lei não conseguiria abranger toda a realidade particular. A proposta era avançada na direção da ordenação legislativa, mas cautelosa diante da impossibilidade de prever cada caso. Bobadilla e Deza mostram que crítica e adesão ao casuísmo podiam coexistir.
Na segunda metade do século XVIII, Juan Francisco de Castro deu à crítica outro alcance. Em seus Discursos críticos (1767), descreveu o trabalho jurídico como afogado por leis, opiniões e costumes contraditórios, dispostos sem conexão e método. O defeito, para ele, estava na própria formação fragmentária do Direito: remediar caso a caso teria produzido um conjunto sem princípios seguros. A solução seria um corpo metódico de Direito, ordenado por princípios capazes de orientar a administração da justiça.
Juan Pablo Forner queria instituições organizadas por divisões, definições, preceitos e consequências. A ordem deveria deixar visível a relação entre as partes e permitir que dúvidas fossem resolvidas pelo espírito geral da legislação, em vez de depender da opinião isolada de um jurisconsulto. Meléndez Valdés, em discurso de 1791, condensou a oposição ao descrever a antiga jurisprudência como um universo de casos, opiniões e contradições. Para ele, a filosofia permitiria substituí-lo por leis breves, claras e compreensíveis.
A crítica ilustrada prometia certeza e simplicidade, mas seu tom também podia apagar a história que produzira o Direito existente. Tau distingue esse programa mais amplo das reservas de autores anteriores. A prova de uma ruptura não é uma frase que elogia a regra: é a tentativa de trocar a própria forma de organizar o saber e decidir controvérsias.
Na concepção casuística do Direito, que estruturava a prática hispânica, decide-se caso a caso, e o saber jurídico se organiza por casos e opiniões, não por princípios ordenados em sistema. Castillo de Bobadilla propôs prazos e salários fixos para limitar abusos na residência de oficiais, e Juan Francisco de Castro pediu, em 1767, um corpo metódico de Direito. Qual dos dois rompe com a concepção casuística?
A crítica de Bobadilla respondia a um risco concreto de mau uso do poder e reformava uma peça do arranjo existente. Castro, nos Discursos críticos de 1767, atacou a forma de organizar o saber e propôs um corpo metódico ordenado por princípios.
Para Tau, a prova de ruptura é a tentativa de trocar a forma de organizar o saber e decidir controvérsias, e não uma frase que elogia a regra.
Os reformadores partiam da confiança de que a razão poderia organizar a sociedade por meio de princípios gerais. Se um número limitado de máximas fosse bem escolhido, seria possível derivar normas para a maioria dos fatos humanos que pediam solução jurídica. A lei clara e abrangente reduziria o espaço de interpretações doutrinárias e do arbítrio judicial, que os críticos associavam a abusos e incerteza.
Castro queria reunir o Direito espanhol num corpo metódico, com princípios seguros de que as leis pudessem decorrer. Forner imaginava uma doutrina cujas partes se conectassem como uma estrutura: cada preceito teria uma razão, e cada consequência seguiria dos princípios. Dou y de Bassóls aplicava expectativa semelhante ao Direito público, que pretendia ordenar num percurso em que as matérias iniciais iluminassem as posteriores. Eram projetos diferentes, mas compartilhavam a aspiração de tornar visível uma ordem geral.
O problema estava na matéria que essa ordem pretendia governar. A vida jurídica se apresentava fragmentada e mutável; novas situações e circunstâncias não cabiam sempre em previsões rígidas. A prática resistia a construções que, embora coerentes em pensamento, se afastavam da variedade dos fatos. As primeiras tentativas de reforma, desde o fim do século XVI, incluíram autores como Pedro Simón Abril, Bartolomé de Albornoz, Lope de Deza e Francisco Bermúdez de Pedraza. A ousadia de propostas como a “reformação universal” de Deza ajuda a explicar por que elas não se impuseram naquele momento.
A relação entre utopia e Direito também mudou de direção. No século XVI, a crítica ao formalismo podia favorecer a equidade e a atenção à situação concreta. Tau menciona a proposta de Jerónimo de Mendieta para governar os indígenas no México como exemplo desse horizonte. Já certas utopias setecentistas imaginavam uma legislação simples e ordenada. Mariluz Urquijo examina uma proposta de código com leis claras e poucos profissionais jurídicos; Manuel de Aguirre descreve uma sociedade igualitária organizada por um código constitucional.
Essas utopias não provam que a ordem projetada tenha sido realizada. Elas mostram que a imaginação reformadora passou a tratar a legislação sistemática como parte de uma sociedade ideal. Ao mesmo tempo, o próprio século XVIII reabriu espaço para o empírico e o histórico, como reação a versões excessivamente abstratas do sistema. A mudança incluiu, portanto, tanto a confiança na ordenação quanto a consciência de que um modelo racional não absorvia sozinho a prática.
A palavra “sistema” precisa ser usada com precisão. Em sentido amplo, designa uma ordenação do material jurídico segundo algum critério compreensivo. Em sentido estrito, as proposições particulares decorrem logicamente de axiomas fundamentais. Entre esses extremos existem graus diversos. Para Tau, o requisito mínimo é uma preocupação dominante com a ordenação. Assim, uma compilação organizada e uma construção dedutiva podem indicar tendências sistemáticas, mas não são a mesma operação.
A palavra circulava pouco na Espanha até a década de 1720. Depois, especialmente com a difusão do Teatro crítico universal, de Feijoo, tornou-se comum e perdeu parte da precisão. Em 1739, o dicionário acadêmico registrava tanto a ideia de hipótese que sustenta uma explicação quanto a noção de união de princípios. Em 1747, Piquer descrevia sistema, em sentido rigoroso, como conjunto de coisas conectadas. A mudança semântica acompanhou uma mudança intelectual: a conexão entre princípios passou a expressar uma ambição de ordenação que se estendia para além da astronomia e da filosofia.
Para localizar essa ambição antes de a palavra dominar o debate, Tau acompanha “método”, “arte” e “regra”. Método nomeia um modo ordenado de dizer ou fazer. No século XVIII, Piquer o aproxima do encadeamento pelo qual o entendimento dispõe verdades para descobrir outras ou comunicá-las. No ensino, na legislação, na doutrina e na decisão judicial, juristas discutiam qual método serviria a cada tarefa. Solórzano indicou que sua Política indiana fora escrita com método, clareza e linguagem, sinal de que a ordem de exposição já era argumento de autoridade.
A exaltação do método também provocou resistência. Góngora brincou com o médico que sangrava “ao tato” e purgava “ao vento”, sem método. Em El delincuente honrado, Jovellanos pôs na fala de um corregedor a irritação com a profusão de planos e métodos novos. Codorniú ofereceu a objeção mais direta: preferia boa doutrina sem método a método excelente com doutrina corrompida. O exemplo fixa um limite importante: organizar raciocínios não torna verdadeiro o conteúdo que se organiza.
“Arte” designava uma faculdade que prescrevia regras para fazer algo corretamente; por isso, aparecia no título de manuais jurídicos e de governo. “Regra”, por sua vez, podia ser princípio geral ou disposição estável. No século XVIII, ganhou associação crescente com as pretensões sistematizadoras, pois cada regra tende a cobrir uma classe de situações. Ainda assim, a regra já tinha lugar na jurisprudência casuística: servia ao raciocínio sem necessariamente comandar toda a estrutura do Direito.
A tradição romana continha fios distintos. O centro do Direito civil clássico era casuístico, mas Sérvio Sulpício Rufo e Quinto Múcio Scevola, no século I a.C., ensaiaram construções sistemáticas em sentido estrito, sob influência da filosofia grega. Essa corrente não orientou de modo claro a jurisprudência de seu tempo. Sua importância aparece mais tarde, quando juristas humanistas procuraram precedentes para organizar o Direito.
Em sentido amplo, também se pode chamar sistemáticas as tentativas de fixar fontes jurídicas preexistentes num corpo ordenado. As compilações romanas avançaram nesse caminho: o Edictum Perpetuum, as coleções de Gregório e Hermogeniano, o código de Teodósio II e, por fim, a obra de Justiniano. A compilação justinianeia reuniu materiais de procedência diversa. O Código prolongava a fixação de leis; o Digesto preservava fragmentos da jurisprudência clássica; as Institutas tinham finalidade didática e uma organização conceitual. O conjunto se apoiava num fundo casuístico, embora a própria fixação favorecesse abstração.
As Institutas de Gaio deram aos juristas modernos um modelo mais próximo do sistema estrito. Gaio organizava o Direito por conceitos, divisões e classes, partindo do geral para o particular na apresentação. Essa arquitetura não dominou a jurisprudência romana; a divisão em gêneros e espécies costumava servir à solução de problemas concretos. Humanistas posteriores encontraram nela uma estrutura que podiam reaproveitar para exposições mais amplas.
Tau, seguindo Coing, caracteriza o legado como bifronte. Roma transmitiu tanto a atenção ao caso quanto tentativas de ordenação e abstração, mas os elementos sistemáticos eram descontínuos. Os modernos não receberam uma construção pronta: tiveram de compor uma nova ordem a partir de vestígios. Por isso, diante de qualquer exemplo histórico, a classificação exige duas perguntas: ele reúne fontes, organiza a exposição ou deduz normas de princípios? A resposta evita chamar toda compilação de sistema estrito e permite enxergar a mudança como trabalho de construção, não como substituição instantânea.
| Termo | Sentido descrito | Papel na ordenação |
|---|---|---|
| Sistema · amplo | Ordenação do material jurídico por critério compreensivo. | Organiza materiais sem exigir dedução de axiomas. |
| Sistema · estrito | Proposições particulares decorrem logicamente de axiomas fundamentais. | Conecta princípios e conclusões por dedução. |
| Método | Modo ordenado de dizer ou fazer; encadeia verdades para descobrir ou comunicar outras. | Dispõe o raciocínio conforme a tarefa. |
| Arte | Faculdade que prescreve regras para fazer algo corretamente. | Orienta práticas e aparece em manuais jurídicos e de governo. |
| Regra | Princípio geral ou disposição estável, tendente a cobrir uma classe de situações. | Pode apoiar o raciocínio sem comandar toda a estrutura casuística. |
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Porque a tradição casuística seguia entranhada na vida social e no trabalho dos juristas. Os elementos do sistema remontam ao Renascimento e sua consolidação pertence ao século XIX. Nem o sistema chegou como moda alheia a qualquer ordenação, nem a difusão do vocábulo no século XVIII prova o fim das decisões por casos.
Bobadilla queria regra fixa contra abusos, sem romper com a concepção casuística. Deza, no Juicio de las leyes civiles (1606), apontou uma ordem de leis gerais, mas reconhecia que a lei não abrangeria toda a realidade particular.
Castro, Forner e Meléndez Valdés queriam um corpo metódico e leis breves e claras, derivadas de poucos princípios. A vida jurídica, fragmentada e mutável, resistia a construções coerentes em pensamento, e o próprio século XVIII reabriu espaço ao empírico e ao histórico.
Em sentido amplo, é uma ordenação do material jurídico por algum critério compreensivo. Em sentido estrito, as proposições particulares decorrem logicamente de axiomas fundamentais. Para Tau, o requisito mínimo é uma preocupação dominante com a ordenação.
Método é um modo ordenado de dizer ou fazer, e sua exaltação provocou resistência, como a de Codorniú, que preferia boa doutrina sem método. Arte prescreve regras para fazer algo corretamente, e regra podia ser princípio geral ou disposição estável, já presente na jurisprudência casuística.
Roma transmitiu a atenção ao caso e tentativas de ordenação e abstração, como as de Sérvio Sulpício e Múcio Scevola, as compilações e as Institutas de Gaio. Os elementos sistemáticos eram descontínuos, então os modernos precisaram compor uma nova ordem a partir de vestígios.