Metodologia JurídicaDIR03044UFRGS · 2026/2

As escolas jurídicasna Idade Média

O direito comum foi uma construção medieval, e não a simples sobrevivência do direito romano. Distinguir o que o glosador e o comentador fazem com o texto e por que o método mudou quando o direito nacional ganhou espaço.

AulaUnidade I · Escolas jurídicas medievais
Leitura≈ 8 min
AntesInício do curso
DepoisA recepção do direito comum em Portugal e o Humanismo

O curso

O que a disciplina estuda, como o semestre se organiza e o que se espera saber ao final.

Metodologia Jurídica estuda como os juristas trabalham: que fontes usam, como leem uma norma que não podem trocar, como transformam um caso numa solução justificada e como organizam o que sabem. O curso responde a essa pergunta pela história. Em vez de partir de regras de interpretação prontas, acompanha como a cultura jurídica europeia se formou na Idade Média, como foi para a América ibérica e o Brasil, e como se ensinou e se pensou o direito depois. Importa porque as ideias de sistema, de caso, de costume e de dogmática que hoje parecem naturais têm origem e limites, e quem as conhece lê melhor um texto jurídico e distingue com mais cuidado o que ele afirma do que apenas pressupõe.

O semestre começa nas escolas jurídicas medievais, com glosadores e comentadores e a formação do direito comum, e passa pela recepção do direito erudito e pelo humanismo. Em seguida, trata do casuísmo e de sua relação com a ideia de sistema, em três aulas, e da prática jurídica na América colonial: os concílios, o jurista de governo, a literatura normativa pragmática e o lugar do costume no direito indiano. Depois volta ao Brasil, com a criação dos cursos jurídicos e o modelo de Coimbra, e chega ao debate contemporâneo sobre dogmática, com o texto Relação e norma, de Ruy Cirne Lima.

Estão aqui as aulas cujos textos já foram publicados no Moodle. As Aulas 10 a 13 entram quando os textos forem postados. Não há data de prova marcada nesta página.

Cada aula parte de um documento, um caso ou uma afirmação de prova e mostra como o autor lê aquela peça. Ao fim do que está publicado, você deve conseguir: explicar o que separa o glosador do comentador e por que isso importa; dizer qual fonte prevalecia num caso de lacuna; descrever o método casuísta diante de uma regra geral; distinguir uma afirmação bem delimitada sobre a América colonial de uma generalização; aplicar a definição de literatura normativa pragmática a um livro; avaliar se uma frase de prova sobre continuidade ou ruptura é excessiva; e localizar, num texto de dogmática, se o argumento parte da norma ou da relação.

O que havia de comum no direito comum?

Imagine dois juízes diante de uma questão sem resposta clara no costume da cidade. Um aprendeu direito em Bolonha e lê latim; o outro foi escolhido pelo concelho e conhece a prática local. Ambos podem ouvir falar dos textos romano-canônicos. Só o primeiro, porém, tem como navegar com segurança por aquele conjunto. A recepção do direito erudito começa nas universidades e nos tribunais superiores, mas sua chegada às práticas locais é desigual.

Hespanha chama de direito comum a cultura jurídica que se forma a partir do final da Idade Média. A escolha do nome evita reduzir o fenômeno ao “romanismo”: o direito recebido não era a simples sobrevivência do direito romano clássico. Era uma construção medieval que reunia o direito romano compilado por Justiniano, o direito canônico e os direitos locais. A unidade aparecia também no objeto compartilhado pelos juristas europeus, nos modos de argumentar e ensinar e no latim das obras.

A expressão descreve um projeto e uma comunidade de trabalho; não significa que toda a Europa tivesse um código único. Em muitos reinos, o direito justinianeu era fonte subsidiária: entrava quando a regra local não resolvia o caso. A recepção alemã foi mais tardia e mais ampla, segundo Hespanha, mas tampouco substituiu em bloco as normas locais. Em Castela, as Siete Partidas ganharam força subsidiária em 1348; em Portugal, a validade subsidiária geral do direito justinianeu foi consagrada nas Ordenações Afonsinas de 1447. Esses exemplos mostram ritmos e arranjos diferentes.

A formação universitária ajudou o direito romano a ultrapassar o papel que a lei formal lhe reservava. Em Portugal, apesar da posição subsidiária nas Ordenações, juristas e tribunais podiam tratar o direito romano como referência principal, até diante de uma regra expressa nacional. Hespanha descreve essa distância entre a fonte reconhecida e a prática como um costume doutrinal e judicial. A força do direito comum dependia, portanto, dos juristas que o estudavam, dos tribunais em que atuavam e da capacidade de aplicá-lo.

Por que os reinos receberam textos de outra época? Uma explicação tradicional combina três respostas: a ideia de unidade política do Império, a autoridade racional atribuída ao direito romano e as necessidades de uma economia mercantil que exigiria regras estáveis, comuns e adequadas à circulação de bens. Hespanha apresenta esse quadro, mas alerta que ele simplifica uma questão ainda aberta. Antes de atribuir a recepção a uma causa única, é preciso descrever onde ocorreu, que normas foram alteradas, quais grupos ganharam poder e como as faculdades jurídicas moldaram o trabalho. A circulação de uma doutrina não se explica apenas pela qualidade interna de suas regras.

Como interpretar sem poder trocar a lei?

Uma norma antiga pode continuar formalmente válida mesmo quando já não responde bem aos conflitos de seu tempo. Se o jurista não pode simplesmente revogá-la, precisa encontrar uma solução por dentro dos textos. Essa tensão ajuda a explicar a dogmática medieval: a atividade racional se desenvolve tanto pela confiança na razão quanto pela necessidade prática de ajustar uma ordem normativa prestigiosa às novas circunstâncias.

A formação de jurista passa a exigir estudo especializado. As universidades medievais oferecem um ambiente estável para ensinar direito e aproximá-lo de lógica, filosofia e teologia. A prática de disputas públicas, como as questões quodlibéticas, treina estudantes e professores para apresentar objeções e responder a argumentos. A ciência jurídica ganha regras próprias de leitura e discussão; o conhecimento prático do juiz local, sozinho, já não basta para ocupar esse espaço.

O que separa o glosador do comentador?

Na primeira metade do século XII, Irnério começa a ensinar o direito justinianeu em Bolonha. A escola dos glosadores parte da autoridade do Corpus Iuris. Seus juristas tratam os textos como um material que deve ser esclarecido com cuidado: uma glosa explica brevemente uma palavra ou passagem obscura, anotada entre as linhas ou à margem. A atividade também produz sumas, regras, questões controvertidas e análises de casos, mas seu ponto de partida continua sendo o texto romano.

Acúrsio reúne boa parte dessa produção na Magna Glosa, por volta de 1230–1240. A compilação dá forma e circulação ao trabalho de gerações de juristas. O ideal de fidelidade textual não impedia toda inovação; significava que a inovação precisava aparecer como interpretação autorizada do texto, não como substituição declarada de sua regra.

Os comentadores enfrentam outra escala de problemas. Cidades e relações comerciais se expandem; os estatutos municipais passam a conviver com o direito romano, o canônico e o feudal. Uma norma local pode responder às práticas da cidade enquanto uma regra romana oferece uma categoria geral. O problema do jurista é articular os dois planos em um ordenamento que continue utilizável.

Cino de Pistóia inicia a escola no fim do século XIII; Bártolo da Sassoferrato, seu nome mais influente, e Baldo de Ubaldis trabalham com um conjunto mais amplo de materiais e com finalidade mais prática. Os comentadores não abandonam o ius commune. Integram-no aos iura propria, isto é, aos direitos particulares de cidades e reinos. Um estatuto pode mudar quando as condições sociais mudam; o direito comum oferece linguagem e argumentos para relacioná-lo a outras fontes.

Suponha que o estatuto de uma cidade trate de um contrato de modo diferente do texto romano usado na universidade. O glosador começaria por esclarecer as palavras do texto romano e suas relações com outros trechos. O comentador precisaria também perguntar onde o estatuto incide, como se relaciona à regra geral e que solução preserva a coerência do conjunto. O trabalho deixa de ser a leitura isolada de um texto e passa a organizar fontes concorrentes. Não é uma diferença de inteligência individual: muda o objeto que precisa ser interpretado.

O ponto de partida

O texto de autoridade

Na primeira metade do século XII, Irnério começa a ensinar o direito justinianeu em Bolonha. A escola parte da autoridade do Corpus Iuris: o texto romano não se troca, se esclarece.

Glosadores

Esclarecer palavra por palavra

A glosa explica brevemente uma palavra ou passagem obscura, anotada entre as linhas ou à margem. O trabalho fica preso ao texto e às suas relações com outros trechos. Acúrsio reúne boa parte dessa produção na Magna Glosa, por volta de 1230–1240.

Comentadores

Resolver o caso com o texto e o estatuto

Os comentadores, de Cino de Pistóia a Bártolo e Baldo, trabalham com materiais mais amplos e com finalidade prática: perguntam onde o estatuto local incide, como se relaciona à regra geral e que solução preserva a coerência do conjunto. Podem contrapor a letra ao espírito: se a regra menciona a apresentação de documento, Bártolo a admite também por procurador.

Antes de ler: como você decidiria?

Os glosadores de Bolonha (séculos XII e XIII) tratavam o texto romano de Justiniano como autoridade a esclarecer, anotando palavras e passagens obscuras com glosas. A partir do fim do século XIII, os comentadores, como Bártolo, trabalham em cidades em expansão, onde estatutos municipais convivem com o direito romano, o canônico e o feudal. Suponha que o estatuto de uma cidade trate um contrato de modo diferente do texto romano ensinado na universidade. Que tarefa o comentador assume e o glosador, em regra, não assumia?

O glosador parte da autoridade do texto romano e o esclarece. O comentador enfrenta cidades em expansão, em que estatutos convivem com o direito romano, o canônico e o feudal. Ele integra o ius commune aos iura propria e organiza fontes concorrentes.

A diferença está no objeto que precisa ser interpretado, e não na capacidade de cada jurista.

O percurso documentado do ius commune
Bolonha · séc. XII · glosadoresSalamanca · formaçãoToulouse · formaçãoLima · 1582–1583 · concílioCoimbraSão Paulo · 1827 · cursoOlinda · 1827 · curso
Bolonha · séc. XII · glosadoresSalamanca · formaçãoToulouse · formaçãoCoimbraLima · 1582–1583 · concílioSão Paulo · 1827 · cursoOlinda · 1827 · curso
Bolonha: a escola dos glosadores inicia o ensino do direito justinianeu.

Como os juristas atualizavam a norma sem dizer que a alteravam?

O comentador podia contrapor a letra da lei ao seu espírito. Se uma regra mencionava a apresentação de documento ou testemunha, Bártolo admitia compreendê-la também para a apresentação por procurador. A extensão se justificava pela finalidade racional da norma, embora a formulação original não enumerasse aquela hipótese. A interpretação permitia responder a um caso novo mantendo a aparência de continuidade com a autoridade do texto.

Outro caminho era ler a regra dentro do contexto normativo. O jurista procurava a ratio que organizava um conjunto de disposições e identificava os conceitos que permitiam relacioná-las. Definir um instituto por gênero e diferença, dividi-lo em espécies, compará-lo a outras figuras ou investigar sua causa e finalidade eram operações de sistematização. Se uma semelhança relevante aproximava duas situações, cabia testar a analogia ou o argumento por paridade de razão. Esses passos davam ao jurista um modo controlado de construir relações entre textos que não haviam sido escritos como um código moderno.

A referência à opinião de outros doutores também tinha uma função. Uma solução sustentada por juristas reconhecidos ganhava probabilidade, não certeza. A opinio communis ajudava a disciplinar o uso de instrumentos interpretativos poderosos: se cada autor partisse sempre do zero, a tentativa de reunir o direito poderia fragmentá-lo ainda mais. Ainda assim, Hespanha enfatiza que a autoridade permanecia discutível. Cino de Pistóia advertia que até mil doutores poderiam estar errados. A opinião comum era uma orientação que podia ser enfrentada com argumento melhor.

A estrutura da argumentação explica por que essa escola teve efeitos duradouros. Para Hespanha, os comentadores criaram conceitos e técnicas que permaneceram no discurso jurídico. A unidade não veio de uma única lei que solucionasse todas as contradições; foi construída por interpretações, distinções, analogias e debates que procuravam ajustar o direito recebido às necessidades do presente.

O que muda quando o direito nacional ganha espaço?

No século XVI, compilações régias e municipais alteram o conjunto de fontes que os juristas encontram na prática. O direito local, antes integrado ao sistema comum, torna-se em muitas regiões a fonte aplicada em primeiro lugar; o direito romano passa à posição subsidiária. A ciência dos comentadores havia sido construída para interpretar textos romano-justinianeus. Quando esses textos deixam de organizar diretamente tantos casos, seu método perde parte do objeto que o sustentava.

Uma resposta é o mos gallicus, a escola culta ou humanista, associada sobretudo aos juristas franceses. Seus integrantes estudam os textos romanos com ferramentas históricas e filológicas para recuperar o sentido antigo, livrando-os das glosas medievais e das alterações introduzidas na compilação justinianeia. O direito romano torna-se sobretudo objeto de estudo histórico; a proposta também busca um ensino mais sintético e sistemático.

Outra resposta é o usus modernus pandectarum. Onde o direito romano ainda regula áreas extensas da vida privada, não basta tratá-lo como antiguidade. Juristas combinam categorias dos comentadores com normas nacionais, costumes e práticas judiciais. Na Alemanha, Conring contesta a ideia de que o direito romano vigorava automaticamente por sucessão imperial: cada norma teria sido recebida na prática, por príncipes e tribunais, e essa recepção precisava ser demonstrada. Uma norma local posterior também podia afastar princípio romano antes aceito.

As duas escolas respondem a problemas diferentes. O humanista pergunta o que os textos romanos significavam em seu contexto original; o jurista do usus modernus pergunta quais regras romanas foram efetivamente recebidas e como elas convivem com o direito nacional vigente. A primeira transforma o texto antigo em objeto histórico e filológico; a segunda o mantém como fonte possível, caso a recepção prática justifique sua aplicação. Em ambas, o método acompanha uma nova realidade de fontes.

Teste

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O que Hespanha chama de direito comum, e por que ele evita o termo romanismo?

É a cultura jurídica formada a partir do fim da Idade Média, que reunia o direito romano justinianeu, o canônico e os direitos locais. O direito recebido era uma construção medieval, e não a sobrevivência do direito romano clássico. Também não implicava um código único: em muitos reinos o direito justinianeu era só fonte subsidiária.

Como se distinguem a escola dos glosadores e a dos comentadores?

Os glosadores, a partir de Irnério em Bolonha, esclarecem o texto de Justiniano com glosas, e Acúrsio reúne o trabalho na Magna Glosa. Os comentadores (Cino, Bártolo, Baldo) integram o ius commune aos iura propria, isto é, aos direitos de cidades e reinos, com finalidade mais prática.

Como Bártolo podia estender uma regra a caso que ela não enumerava?

Contrapondo a letra ao espírito da lei. Se a regra mencionava a apresentação de documento ou testemunha, ele a compreendia também para a apresentação por procurador, justificando a extensão pela finalidade racional da norma. Outros caminhos eram a analogia e o argumento por paridade de razão.

Que função tinha a opinio communis, e qual era o seu limite?

Dava probabilidade, e não certeza, a uma solução sustentada por juristas reconhecidos, e disciplinava o uso de instrumentos interpretativos poderosos. Cino de Pistóia advertia que até mil doutores poderiam estar errados, de modo que a opinião comum podia ser enfrentada com argumento melhor.

Como o mos gallicus e o usus modernus pandectarum respondem à ascensão do direito nacional?

O mos gallicus estuda os textos romanos com ferramentas históricas e filológicas para recuperar seu sentido antigo. O usus modernus pergunta quais regras romanas foram efetivamente recebidas e como convivem com o direito nacional. Conring, na Alemanha, exigia demonstrar a recepção de cada norma.

Por que Hespanha não aceita uma causa única para a recepção do direito romano?

O quadro tradicional (unidade política do Império, autoridade racional do direito romano e necessidades do comércio) simplifica uma questão aberta. É preciso descrever onde a recepção ocorreu, que normas mudou, quais grupos ganharam poder e como as faculdades moldaram o trabalho.