Direito Latino-americanoDIR03057UFRGS · 2026/2

Revisão paraa atividade

Seis aulas, oito perguntas, dez problemas. Responda primeiro, abra depois: o que não se consegue dizer sem olhar é o que falta estudar.

Atividade05/10
Aulas01 a 09
Eixos8
Problemas10

Oito eixos, oito respostas

Cada aula tinha uma pergunta de discussão. Tente responder de cabeça antes de abrir.

17/08 · Se as promessas constitucionais são amplas, por que as Cortes passam a garanti-las?

As novas Constituições ampliaram direitos e promessas de igualdade em sociedades marcadas por continuidades coloniais e Executivos fortes. A redemocratização abriu espaço para que as Cortes protegessem essas promessas, mas não criou tribunais iguais em toda a região. Engelmann e Bandeira comparam cinco países entre 1990 e 2015: Argentina e Venezuela aparecem com menor autonomia histórica e maior exposição ao aparelhamento partidário; Brasil, Chile e Colômbia têm autonomia relativa maior, por trajetórias distintas. O estudo relaciona essa diferença à estabilidade política, às relações entre elites e ao recrutamento dos ministros. Ele não mede a qualidade das decisões. A expansão judicial, portanto, pode abrir um canal de proteção e deslocar disputas políticas para os tribunais; a autonomia institucional, sozinha, não prova que cada decisão proteja direitos ou fortaleça a democracia.

17/08 · O que a expansão da jurisdição constitucional fez com a democracia latino-americana?

A jurisdição constitucional pode proteger direitos e também tornar as Cortes atores centrais em disputas políticas. Engelmann e Bandeira mostram que uma matriz jurídica comum não explica sozinha o protagonismo judicial: estabilidade, recrutamento e relação entre elites judiciais e políticas também importam. No recorte de 1990–2015, Argentina e Venezuela formam o grupo de menor autonomia histórica e maior exposição ao aparelhamento partidário; Brasil, Chile e Colômbia têm autonomia relativa maior, por mecanismos diferentes. O modelo brasileiro de indicação presidencial com aprovação do Senado não basta para prever autonomia. Tampouco autonomia garante decisões protetivas: o artigo analisa trajetórias e perfis, não avalia a qualidade de decisões específicas. Para responder ao eixo, separe as instituições que permitem às Cortes agir do conteúdo e dos efeitos concretos do que decidem.

24/08 · A justiça de transição envolve obrigações internacionais de direitos humanos?

Sim. A ADPF 153 e Gomes Lund mostram que a interpretação doméstica da anistia não encerra as obrigações internacionais. Em 2010, por maioria, o STF manteve a leitura ampla da Lei 6.683/1979: para Eros Grau e os ministros que o acompanharam, a anistia bilateral integrava a transição, e eventual mudança caberia ao legislador. Lewandowski defendeu exame caso a caso; Ayres Britto propôs excluir crimes hediondos e equiparados. Em novembro de 2010, a Corte IDH decidiu em Gomes Lund vs. Brasil que a anistia não podia impedir investigação e punição de graves violações. Na Colômbia, a C-579/13 aceitou priorização e renúncia condicionada sob limites para os crimes mais graves e para os máximos responsáveis. A divergência de González Cuervo rejeitou renúncia ao dever de investigar e sancionar. Assim, paz e transição não apagam deveres de proteção; as respostas domésticas e internacionais precisam ser comparadas no plano próprio de cada decisão.

31/08 · Uma decisão majoritária pode afastar direitos protegidos pela Convenção?

Em Gelman vs. Uruguai (2011), a Corte IDH respondeu que a aprovação democrática da Lei de Caducidade não autorizava o Estado a impedir a investigação de graves violações. A origem doméstica e a compatibilidade convencional são perguntas distintas. A Sentencia 20/2013 da Suprema Corte uruguaia, em outro processo, declarou inaplicáveis aos requerentes os arts. 2º e 3º da Lei 18.831, invocando legalidade e irretroatividade penal. Na supervisão de Gelman, a Corte IDH reconheceu que a decisão doméstica produzia efeito no caso concreto, mas considerou que ela constituía obstáculo ao cumprimento integral da sentença. A supervisão não foi recurso para revogar a decisão uruguaia: examinou o cumprimento internacional. A maioria popular pode legitimar uma escolha política, mas não elimina os compromissos de direitos humanos assumidos pelo Estado.

31/08 · Até onde pode uma Corte interferir no mandato conferido pelo eleitorado?

Na SCP 0084/2017, o Tribunal Constitucional Plurinacional boliviano aplicou preferencialmente o art. 23 da Convenção Americana e afastou expressões constitucionais que limitavam a reeleição contínua. O referendo de 2016 não foi anulado, mas o efeito prático da sentença liberou a candidatura que o voto havia recusado. Na OC-28/21, emitida em 7 de junho de 2021 após consulta colombiana, a Corte IDH respondeu em outra direção: reeleição presidencial indefinida não é direito autônomo protegido pela Convenção, e sua proibição é compatível com ela. A opinião consultiva não anulou a sentença boliviana. O contraste exige perguntar quem ganha com cada interpretação e se a leitura protege a competição e a alternância democráticas, sem confundir decisão doméstica com opinião consultiva regional.

14/09 · Quando uma violação individual revela uma falha estrutural do Estado, qual deve ser o papel da Corte?

A T-153/98 colombiana tratou a crise carcerária como estado de coisas inconstitucional e ordenou medidas diretas, incluindo construção de vagas. O acompanhamento fraco é o limite desse modelo. No mérito da ADPF 347, em 4 de outubro de 2023, o STF também reconheceu um ECI prisional, mas organizou uma resposta cooperativa: União, estados, Distrito Federal e CNJ elaboram planos; o STF os homologa e o DMF/CNJ monitora sob sua supervisão. A Corte deve reconhecer a dimensão coletiva da violação e tornar exigível uma resposta coordenada. A forma concreta importa: ordens específicas respondem a urgências, enquanto planos e monitoramento reservam às autoridades espaço para formular medidas e prestar contas. A declaração de ECI diagnostica o problema; não demonstra que ele já foi resolvido.

21/09 · O litígio estrutural é ativismo ou coordenação institucional?

A T-025/04 combina os dois. A Corte Constitucional colombiana transformou 108 tutelas em um processo sobre a política de deslocamento, manteve competência por anos e, no Auto 008/09, concluiu que o ECI persistia e atribuiu ao governo o ônus de demonstrar sua superação. Também ordenou reformular políticas de moradia e terras. Ao mesmo tempo, não escolheu programas nem fixou o orçamento: exigiu informações, fontes, responsáveis, cronogramas e resultados medidos pelo gozo efetivo de direitos, preservando às autoridades a decisão sobre os planos. O Auto 176/05 exigiu discriminar recursos destinados às pessoas deslocadas, para que o gasto geral com população vulnerável não contasse como prova de cumprimento. A Corte intervém fortemente ao definir deveres, prazos e critérios; deixa os meios às instituições responsáveis. O acompanhamento, por si só, não garantiu a superação do ECI.

28/09 · O diálogo institucional contém ou amplia a intervenção judicial?

O Tema 1234 contém a decisão judicial individual e amplia a atuação do STF sobre a organização do sistema. Em 21 de setembro de 2023, o relator Gilmar Mendes criou uma comissão especial de conciliação entre entes federativos. Em setembro de 2024, o Plenário homologou parcialmente três acordos, com adaptações, e fixou os termos como tese de repercussão geral; a Súmula Vinculante 60 passou a orientar pedidos e análises administrativas e judiciais de medicamentos. O Tema 6 exige requisitos para fornecer medicamento registrado, mas não incorporado, e orienta o juiz a examinar a legalidade, consultar apoio técnico e comunicar a concessão aos órgãos competentes. Ao mesmo tempo, o STF mediou a negociação, adaptou acordos e tornou vinculantes regras de competência, custeio e fluxo. O diálogo reduz a liberdade de resolver cada caso por convicção individual e aumenta a influência judicial sobre a arquitetura da política.

Três comparações

Os casos lado a lado, pelas perguntas que a atividade costuma cruzar.

Justiça de transição: Brasil, Colômbia e Uruguai

PerguntaBrasil · ADPF 153Colômbia · C-579/13, C-694/15 e C-674/17Uruguai · Gelman e Sentencia 20/2013
Qual era o conflito?Alcance da anistia de 1979 para crimes comuns ligados à repressão.Como conciliar paz, responsabilização e direitos das vítimas no Marco Jurídico para a Paz e na JEP.Efeitos da Lei de Caducidade sobre investigação de crimes graves e limites penais da Lei 18.831.
Resposta majoritáriaSTF manteve a leitura ampla e bilateral da anistia como parte da transição.A Corte aceitou seleção e priorização de crimes graves e máximos responsáveis, sob condições; validou em geral a JEP, mas preservou limites de competência e juiz natural.Corte IDH declarou que a Lei de Caducidade não podia impedir investigação; a SCJ, em outro processo, afastou os arts. 2º e 3º da Lei 18.831 para os requerentes por legalidade e irretroatividade.
Posições em tensãoLewandowski propôs exame individual; Ayres Britto, exclusão de crimes hediondos e equiparados.González Cuervo rejeitou renúncia ao dever de investigar e sancionar crimes internacionais graves; na C-674, Ortiz e Guerrero dissentiram quanto à remissão a modalidades de sanção.A Corte IDH enfatizou obrigações convencionais e direitos das vítimas; a SCJ enfatizou legalidade penal e irretroatividade.
Limite de leituraA ADPF 153 não julgou a compatibilidade internacional da lei em Gomes Lund.Priorização não equivale a abandono irrestrito das vítimas; C-694/15 decidiu cargos específicos, não validou todo o regime.A Sentencia 20/2013 não revogou Gelman; a supervisão examinou cumprimento, não atuou como recurso doméstico.

A Convenção como limite e como ferramenta

DecisãoQuem interpreta e em que contexto?Operação com a ConvençãoEfeito e limite
Gelman (2011)Corte IDH, caso sobre desaparecimento forçado e Lei de Caducidade uruguaia.Limita a maioria doméstica: aprovação popular não torna compatível a anistia que bloqueia investigação de graves violações.Ordena remover obstáculos à investigação e reparar; não transforma a Corte IDH em instância recursal da SCJ.
SCP 0084/2017TCP boliviano, ação abstrata sobre limites à reeleição.Usa o art. 23 como ferramenta para afastar limites constitucionais e eleitorais, com aplicação preferente da Convenção.Libera candidatura na prática; não anula formalmente o resultado referendário de 2016.
OC-28/21 (2021)Corte IDH, consulta da Colômbia sobre reeleição presidencial indefinida.Interpreta a Convenção no sentido de que não há direito autônomo à reeleição indefinida; a proibição é compatível e sua habilitação pode contrariar a democracia representativa.Opinião consultiva posterior, não recurso nem anulação da SCP 0084/2017; Pazmiño e Zaffaroni dissentiram por razões distintas.

Remédios estruturais e governança

CasoDiagnóstico/escalaOrdem e escolha dos meiosAcompanhamento e limite
T-153/98 · prisões colombianasSuperlotação e violações sistêmicas em dois estabelecimentos, com causas que excediam os autores individuais.Ordens mais diretas, incluindo plano de construção/reforma de prisões e medidas imediatas.Registra-se supervisão limitada; ordem concreta não assegurou acompanhamento efetivo.
T-025/04 · deslocamento colombianoViolações repetidas a uma população deslocada, causadas por falhas estruturais e várias autoridades.Planejamento, coordenação, orçamento, participação e mínimo de proteção; autoridades escolhem os meios dentro de suas competências.Autos de seguimento exigem informação e prova de resultados; em 2009 a Corte declarou que o ECI persistia.
ADPF 347 · prisões brasileirasViolações massivas no sistema prisional nacional.STF reconhece ECI e exige planos da União, estados e DF com o DMF/CNJ, sujeitos a homologação; estudo sobre varas de execução penal.Monitoramento pelo DMF/CNJ sob supervisão do STF; o mérito de 2023 organiza a resposta e não prova a solução material.
Tema 1234 · medicamentosJudicialização de pedidos individuais e distribuição de competência/custeio entre entes, não declaração de ECI.Comissão especial de conciliação produziu acordos sobre fluxos, competência, custeio e ressarcimento; homologação parcial com adaptações e tese vinculante.A SV 60 vincula o fluxo administrativo e judicial; o arranjo segue sujeito a ajustes. É diálogo sistêmico em política pública, com objeto diferente dos ECIs prisionais e de deslocamento.

Problemas mistos

Fatos novos que exigem juntar duas ou mais aulas. Escreva sua resposta, depois compare com a resolução.

PROBLEMA 01

Nomeação igual, autonomia igual?

Dois países indicam ministros por nomeação presidencial com aprovação do Senado. Uma estudante conclui que suas Cortes terão autonomia semelhante e que a invalidação de uma lei prova que suas decisões protegem direitos. Avalie a conclusão.

Resolução

Ela vai além do estudo de Engelmann e Bandeira. Estabilidade política e relações entre elites ajudam a explicar diferenças que o mecanismo formal de nomeação não resolve. Brasil e Argentina têm modelo semelhante de recrutamento, mas aparecem em grupos distintos: o Brasil, entre os de maior autonomia relativa; a Argentina, entre os de menor autonomia histórica e maior exposição ao aparelhamento partidário. O artigo tampouco mede se decisões específicas ampliaram direitos. Variação: se a pergunta for apenas sobre o mecanismo de nomeação, descreva-o; não infira daí autonomia nem qualidade decisória.

PROBLEMA 02

“Anistia aprovada por maioria” encerra o caso?

Familiares de vítimas pedem investigação de crimes graves da repressão. O Estado afirma que a anistia brasileira, aprovada durante a abertura política, resolve a controvérsia. Compare ADPF 153 e Gomes Lund.

Resolução

Na ADPF 153 (2010), a maioria do STF manteve a leitura ampla da anistia como bilateral e ligada à transição; Lewandowski defendeu exame caso a caso e Ayres Britto, a exclusão de crimes hediondos e equiparados. Em Gomes Lund (2010), a Corte IDH concluiu que anistia não pode impedir a investigação de graves violações, ainda que aprovada democraticamente. A decisão doméstica não responde sozinha à compatibilidade com a Convenção. Variação: se a controvérsia for somente a interpretação doméstica da Lei 6.683/1979, a ADPF 153 é a referência direta; não atribua àquele acórdão uma decisão interamericana.

PROBLEMA 03

Priorizar é abandonar vítimas?

Um acordo de paz concentra investigações nos crimes mais graves e máximos responsáveis e prevê renúncia condicionada a outros casos. Uma associação diz que a medida abandona o dever de investigar. O que permite concluir a C-579/13?

Resolução

A maioria colombiana considerou legítima a priorização de crimes graves e representativos, desde que crimes sistemáticos de lesa-humanidade, genocídio e guerra permanecessem sob investigação, os máximos responsáveis não fossem excluídos e a renúncia fosse condicionada. Não é uma autorização irrestrita à impunidade. Mauricio González Cuervo dissentiu parcialmente: para ele, investigar, julgar e sancionar crimes internacionais graves não admite renúncia ou elusão. Variação: se os crimes graves sistemáticos fossem retirados da investigação, a condição expressa pela maioria não estaria atendida.

PROBLEMA 04

Uma corte pode afastar o resultado de um referendo?

Depois de um referendo rejeitar a reforma que permitiria nova candidatura presidencial, o TCP boliviano afasta o limite citando a Convenção. A OC-28/21 posterior apaga automaticamente a decisão nacional?

Resolução

Não. Na SCP 0084/2017, o TCP aplicou preferencialmente o art. 23 da Convenção sobre regras constitucionais que limitavam a reeleição; não anulou o referendo, mas a decisão liberou na prática a candidatura rejeitada no voto. Na OC-28/21, a Corte IDH afirmou que reeleição indefinida não é direito autônomo protegido e que sua proibição é compatível com a Convenção. A opinião consultiva não foi recurso contra a sentença boliviana. Variação: se a pergunta for se a OC-28 anulou formalmente a SCP 0084, a resposta é não.

PROBLEMA 05

A decisão doméstica encerra a supervisão internacional?

Após Gelman, uma corte uruguaia declara inaplicáveis, no caso que examina, dispositivos de uma lei posterior sobre persecução penal. O Estado diz que isso encerra o dever de cumprir a sentença internacional. Como responder?

Resolução

A Sentencia 20/2013 da SCJ, em outro processo, declarou inaplicáveis aos requerentes os arts. 2º e 3º da Lei 18.831, com fundamento em legalidade e irretroatividade. Na supervisão de Gelman, a Corte IDH reconheceu o efeito doméstico concreto, mas concluiu que a decisão era obstáculo ao cumprimento integral, inclusive pela possível repercussão em casos análogos. A supervisão examinou o cumprimento internacional, não revogou a sentença uruguaia como instância recursal. Variação: não confunda inaplicabilidade aos requerentes com revogação geral da lei.

PROBLEMA 06

Anistia e transição para a paz

Um Estado invoca anistia negociada para afastar investigação de crimes da repressão; outro Estado, em transição para a paz, prioriza crimes mais graves e condiciona benefícios. Compare ADPF 153, Gomes Lund e C-579/13.

Resolução

A maioria do STF na ADPF 153 manteve a leitura bilateral da anistia de 1979; Lewandowski defendeu análise caso a caso e Ayres Britto a exclusão de crimes hediondos e equiparados. Em Gomes Lund, a Corte IDH concluiu que a Lei de Anistia não podia impedir investigação e punição de graves violações. Já a C-579/13 aceitou priorização e renúncia condicionada na transição colombiana sob limites para crimes sistemáticos graves e máximos responsáveis. São respostas diferentes à impunidade: não equipare priorização condicionada a anistia ampla nem misture foro nacional e internacional.

PROBLEMA 07

Priorização e irretroatividade penal

Um acordo de paz prioriza crimes graves e condiciona sanções. Em processos de ditadura, uma lei posterior reabre persecuções e altera retroativamente a prescrição. Quais limites aparecem na C-579/13 e na Sentencia 20/2013?

Resolução

A C-579/13 validou, sob condições, a priorização de investigações na transição colombiana; a divergência de González Cuervo rejeitou renúncia ao dever de investigar crimes internacionais graves. A SCJ uruguaia, na Sentencia 20/2013, considerou inconstitucionais os arts. 2º e 3º da Lei 18.831 para os requerentes, por entender que excluir períodos de prescrição e requalificar retroativamente delitos agravava a situação penal. Um caso discute desenho da justiça de transição; o outro, legalidade e irretroatividade penal. A analogia exige manter essa diferença.

PROBLEMA 08

Prisões: ordem direta ou plano supervisionado?

Uma Corte ordena construir vagas diante de superlotação; outra exige planos coordenados, homologação e monitoramento. Compare T-153/98 e ADPF 347.

Resolução

T-153/98 reconheceu ECI prisional e ordenou medidas diretas, inclusive construção e reforma; o acompanhamento limitado é o problema. Na ADPF 347, o STF reconheceu ECI e estruturou planos elaborados pela União, estados e DF com o DMF/CNJ, sujeitos a homologação e monitoramento. A ordem direta torna concreta uma resposta imediata, mas pode deixar fraco o seguimento; planos coordenados organizam execução e prestação de contas, mas dependem da elaboração e implementação pelos entes. Não basta nomear o ECI: explique diagnóstico, destinatários, meios e acompanhamento.

PROBLEMA 09

A Corte deve escolher o orçamento?

Uma política de atendimento a pessoas deslocadas falha por falta de recursos e baixa capacidade institucional. O governo diz que a Corte deve fixar o orçamento; organizações pedem um mínimo imediato e prestação de contas. Aplique T-025/04 e Auto 008/09.

Resolução

Na T-025/04, a Corte colombiana declarou ECI e ordenou planejamento, coordenação nacional e territorial, participação, cronograma e proteção mínima, deixando às autoridades a escolha dos meios dentro de suas competências. O Auto 008/09 concluiu que a situação persistia e pôs sobre o governo o ônus de demonstrar a superação; também exigiu que resultados fossem medidos pelo gozo efetivo dos direitos e ordenou reformular políticas de moradia e terras, preservada a autonomia institucional sobre os planos. A resposta judicial controla deveres, informação e prazos, mas não substitui a administração na fixação do orçamento.

PROBLEMA 10

Medicamento caro fora do SUS

Uma pessoa pede medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS; o custo anual passa de 210 salários mínimos. O médico afirma que é imprescindível. O que deve ser analisado e como se definem competência e custeio?

Resolução

Pelo Tema 6, o laudo sozinho não basta: o pedido depende de requisitos cumulativos; o juiz examina a legalidade da negativa, consulta apoio técnico e, se conceder, comunica os órgãos competentes para avaliar incorporação. Pelo Tema 1234, medicamento não incorporado com registro e custo anual a partir de 210 salários mínimos segue à Justiça Federal, calculado pelo preço máximo de venda ao governo; a União custeia integralmente. Competência e custeio não decidem, por si sós, se a pessoa satisfaz os requisitos de fornecimento. Variação: abaixo do limiar, a competência e o regime de ressarcimento mudam, embora a análise do direito ao medicamento permaneça uma pergunta distinta.