A reserva de plenário, o incidente de inconstitucionalidade e a repercussão geral organizam etapas diferentes do controle constitucional nos processos comuns.
O julgamento começa no órgão fracionário, mas a Constituição reserva a declaração de invalidade ao plenário ou órgão especial, salvo exceção.
A Súmula Vinculante 10 também veda que órgão fracionário, embora sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, afaste a incidência total ou parcial de lei ou ato normativo por fundamento constitucional, contornando a reserva.
A arguição é apreciada antes do mérito do caso quando sua solução depende da validade constitucional da norma.
Nos tribunais, somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do plenário ou do órgão especial se declara a inconstitucionalidade. O incidente pode surgir por arguição das partes ou do Ministério Público e também ser suscitado pelo relator. O órgão fracionário ouve as partes e o Ministério Público: se rejeita a arguição, julga o caso; se acolhe a relevância da questão, remete-a ao plenário ou órgão especial. Podem se manifestar pessoas jurídicas responsáveis pela edição do ato e outros órgãos ou entidades admitidos. O plenário resolve a questão constitucional; o órgão fracionário julga depois o pedido e os demais pontos do processo.
Não se instaura novo incidente quando o plenário do próprio tribunal ou o Plenário do STF já se pronunciou sobre a questão constitucional pertinente. A exceção depende de correspondência real entre norma, parâmetro e fundamento.
É requisito de admissibilidade do recurso extraordinário: o STF seleciona questão constitucional com relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. A Constituição exige manifestação de dois terços dos membros do STF para recusar repercussão geral; por isso, sem esse quórum negativo, ela é reconhecida.
Reconhecida a repercussão, recursos representativos podem ser selecionados e processos sobre a mesma questão suspensos. Depois do julgamento do STF, os tribunais de origem aplicam a tese, fazem juízo de retratação quando cabível ou mantêm a decisão com a justificativa prevista no CPC. A parte que perde continua sujeita aos meios recursais próprios; a reclamação para garantir a observância de acórdão em repercussão geral só cabe se as instâncias ordinárias tiverem sido esgotadas e o ato questionado estiver manifestamente em desacordo com o precedente qualificado. Isso não transforma o STF em terceira instância para rever fatos nem se confunde com incidente de inconstitucionalidade ou súmula vinculante.
Repercussão geral resolve temas em RE; súmula vinculante condensa entendimento reiterado; reserva de plenário protege a forma colegiada de declarar invalidade.
O STF julga a questão constitucional em recurso extraordinário e fixa tese para casos equivalentes, dentro da sistemática de precedentes e recursos repetitivos.
Após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, o STF pode aprovar, revisar ou cancelar súmula por dois terços de seus membros. A súmula pressupõe controvérsia atual entre órgãos judiciais, ou entre estes e a Administração, capaz de gerar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos. Publicada, vincula os demais órgãos do Judiciário e a Administração direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.
Reclamação pode ser cabível contra ato que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente súmula vinculante. Se o ato for administrativo, é preciso esgotar primeiro as vias administrativas. Súmula vinculante é um enunciado aprovado em procedimento próprio; repercussão geral é uma técnica de julgamento de recursos extraordinários, ainda que as teses de RG também orientem julgamentos posteriores.
Exemplo trabalhadoEm apelação, uma câmara considera que a lei estadual aplicável viola a Constituição e pretende afastá-la. A questão é relevante para resolver o recurso. O relator ou uma parte suscita o incidente; o colegiado ouve as partes e o MP. Como não há pronunciamento anterior pertinente do plenário do tribunal nem do STF, a câmara remete a questão ao órgão especial. Este delibera sobre a constitucionalidade pela maioria absoluta de sua composição. Resolvida a questão, a apelação retorna à câmara, que aplica o entendimento ao caso. Se houver RE, o STF verifica primeiro os pressupostos do recurso e a repercussão geral; reconhecida, a tese alcança casos equivalentes segundo o CPC. Isso não cria súmula vinculante: para esse enunciado autônomo, o STF precisa de reiteradas decisões constitucionais, controvérsia atual com insegurança jurídica e multiplicação relevante, proposta admitida e quórum de dois terços. Não se usa um mecanismo para dispensar requisitos do outro.
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Votos de dois terços dos membros do STF; se não houver esse quórum para negar, a repercussão geral é reconhecida.
Maioria absoluta dos membros do plenário ou do órgão especial para declarar a inconstitucionalidade.
Não. A reserva incide quando pretende declarar a inconstitucionalidade; se rejeita a alegação, prossegue no julgamento. Também há exceção se já existe pronunciamento pertinente do plenário do tribunal ou do STF.
Não. A primeira é filtro e técnica de julgamento de RE; a segunda é enunciado aprovado pelo STF por quórum próprio após reiteradas decisões constitucionais.
Que órgão fracionário afaste a incidência de lei por fundamento constitucional sem observar a reserva de plenário, mesmo sem declarar formalmente a inconstitucionalidade.