A ADI estadual usa a Constituição do Estado como parâmetro; em hipótese delimitada, a questão pode chegar ao STF por recurso extraordinário.
A ação direta estadual compara uma lei ou ato local com a Constituição do próprio Estado, perante o Tribunal de Justiça.
O art. 125, § 2º, manda os Estados instituírem representação de inconstitucionalidade contra leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual. O julgamento compete ao Tribunal de Justiça.
A Constituição estadual define os legitimados, mas não pode concentrar a iniciativa em um único órgão. A norma parâmetro é estadual, ainda que reproduza regra federal.
O TJ não exerce, nessa ação, controle abstrato direto de lei municipal usando a Constituição Federal como parâmetro geral. Também não se confunde a ação estadual com ADI no STF, cuja competência e objeto seguem a Constituição Federal.
Se o objeto é lei estadual, pode haver controle abstrato federal no STF por confronto direto com a Constituição Federal e controle abstrato estadual no TJ por confronto com a Constituição estadual, cada qual com parâmetro e pedido próprios. Para lei municipal contestada diretamente em face da Constituição Federal, a via não é ADI originária no STF; pode haver ADPF se presentes seus requisitos, inclusive subsidiariedade. Já o RE da ADI estadual é o caminho específico quando o TJ resolveu questão fundada em norma federal de reprodução obrigatória.
A exceção não transforma o STF em instância revisora geral da ação estadual: ela depende de norma federal de reprodução obrigatória.
“Reprodução obrigatória” não significa que toda norma federal escrita na Constituição estadual gere RE. É necessário demonstrar que o conteúdo integra limites constitucionais que vinculam os Estados mesmo sem reprodução literal; o STF examina essa questão em concreto.
Normas de organização e funcionamento dos Poderes e garantias constitucionais estruturantes podem impor observância aos Estados. Importa se a Constituição Federal tornou aquele conteúdo obrigatório para a ordem estadual, e não se o texto estadual copiou palavra por palavra o federal. Uma regra federal que apenas oferece uma opção aos Estados não vira parâmetro obrigatório só por aparecer na Constituição estadual.
Primeiro se fixa o parâmetro; só depois se escolhe a ação ou o recurso.
ADI estadual no TJ. Parâmetro: Constituição estadual; objeto: lei municipal.
RE ao STF pode ser cabível se a decisão envolver norma federal de reprodução obrigatória pela Constituição estadual e os pressupostos do recurso estiverem satisfeitos. O recorrente precisa indicar a questão constitucional federal decidida pelo TJ, demonstrar que ela foi debatida e resolvida e observar os requisitos de repercussão geral e regularidade do recurso.
O Tema 484 surgiu em discussão sobre lei municipal e vantagens remuneratórias de agentes políticos. O precedente interessa aqui pelo ponto processual: quando o parâmetro estadual reproduz norma federal obrigatória, a questão pode ser examinada no STF por RE. O recurso não é um segundo julgamento abstrato da lei municipal; o STF aprecia a questão constitucional federal devolvida.
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Não. A obrigatoriedade decorre do conteúdo e dos limites que a Constituição Federal impõe aos Estados, não do simples fato de o texto ter sido copiado.
A Constituição estadual, conforme o art. 125, § 2º, da Constituição Federal.
A Constituição do Estado, mas é vedado atribuir a legitimação a um único órgão.
Quando o parâmetro estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos Estados, além dos requisitos gerais do RE.
Não. O STF examina a questão federal devolvida no recurso; não se torna instância abstrata originária para todo litígio estadual.