Programa · IV.3 Análise crítica do modelo mistoProf. Marcelo Schenk DuqueUFRGS · DIR03027 · 2026/2

Crítica àcumulação

O Brasil combina o controle difuso e o concentrado. Essa convivência levanta uma questão institucional: por que 11 ministros brasileiros julgam mais que os tribunais constitucionais de Alemanha, Espanha, EUA e Itália somados, e o que isso custa em segurança jurídica.

FonteSlides “Crítica à cumulação de sistemas”, 32 pp.
Leitura≈ 18 min
AntesAula 11 · Sistemas e técnicas de controle
DepoisAula 13 · Estado de coisas inconstitucional

Separar ou cumular as jurisdições

No modelo difuso, juízes e tribunais podem afastar a aplicação da norma no caso concreto; no concentrado, a competência se reúne em órgãos definidos pela Constituição. A diferença está em quem decide e por qual via.

Panorama

Difuso, confuso, concentrado

Os Estados Unidos representam o modelo Difuso, a Alemanha o Concentrado e o Brasil, entre os dois, o Confuso.

O Brasil juntou o controle difuso de origem americana e o concentrado de origem austríaca sem definir qual prevalece; boa parte da aula trata dos atritos que isso produz (art. 52, X, e a chamada abstrativização).

Modelo alemão

Separação entre jurisdição ordinária e constitucional

No sistema concentrado, a jurisdição ordinária e a jurisdição constitucional são separadas; a segunda cabe a um Tribunal Constitucional próprio, como o alemão Bundesverfassungsgericht.

Modelo brasileiro

Cumulação entre as duas jurisdições

No sistema difuso brasileiro, as duas jurisdições se reúnem num só corpo: “jurisdições ordinária e constitucional”. Não há separação orgânica: o mesmo juiz que julga um despejo também pode declarar uma lei inconstitucional no mesmo processo.

É a cumulação, e não o controle difuso isoladamente, que está em exame.

Cada juiz é um tribunal constitucional

O Judiciário brasileiro terminou 2025 com 19.094 juízes, desembargadores e ministros. No sistema difuso, cada um deles pode deixar de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional. O dado ajuda a visualizar a dispersão do controle difuso.

A estatística

19.094 tribunais constitucionais em potencial

Segundo os dados do CNJ e do STF, o Poder Judiciário terminou 2025 com 19.094 juízes de direito, desembargadores e ministros. No sistema difuso, qualquer juiz pode deixar de aplicar uma lei no caso concreto por considerá-la inconstitucional. Daí a fórmula: “cada juiz é um tribunal constitucional” no Brasil.

O problema aparece quando vários desses juízes decidem de forma diferente sobre a mesma lei.

O exemplo real

O bloqueio do WhatsApp

Numa lei hipotética sobre tributação de serviços digitais, juízes de diferentes regiões podem chegar a resultados opostos sobre a mesma cobrança, conforme a questão constitucional apareça em processos distintos.

Um episódio documentado ilustra a divergência prática: em diferentes momentos, juízes de comarcas distintas determinaram o bloqueio do WhatsApp em todo o território nacional, enquanto outros juízes revogavam essas ordens. O aplicativo alternou entre os estados “Liberado”, “Bloqueado”, proibido (com um X) e “Liberado” de novo: quatro status coexistindo por causa da cumulação difusa.

Por que o difuso não pesa tanto nos Estados Unidos

Os mesmos EUA que inventaram o controle difuso não vivem uma guerra de liminares constitucionais. A diferença não decorre necessariamente do controle difuso em si, mas também do objeto examinado: a Constituição.

Constituição sintética

Sete artigos, 27 emendas

A Constituição americana de 1787 tem sete artigos, trata dos Poderes e do federalismo e foi alterada 27 vezes: as dez primeiras emendas formam o Bill of Rights. Sua extensão sintética ajuda a explicar por que questões constitucionais são menos frequentes na litigância ordinária.

Esse caráter sintético tem uma consequência prática: os assuntos constitucionais não pertencem ao dia a dia dos processos judiciais nos Estados Unidos. Há menos matéria constitucional para disputar, logo menos controle difuso disputando-a.

O filtro do certiorari

De 5.000 petições a 80 julgamentos

A Suprema Corte dos EUA recebe mais de 5.000 petições de certiorari por ano, mas seus 9 juízes selecionam apenas menos de cem: cerca de 80 processos. Entre os October Terms 2020 e 2024, os “casos julgados” (argumentados) oscilaram entre 68 e 73 por ano, com os cases disposed of (decididos após argumentação) entre 63 e 69.

Comparação alemã: o Tribunal Constitucional Federal, com 16 juízes, julga cerca de 6.000 processos por ano, ordem de grandeza maior que a americana, mostrando que também o desenho institucional (mais juízes, mais casos aceitos) pesa na carga de trabalho.

O STF em números

O STF tem onze ministros e recebe processos de controle abstrato e recursos oriundos de milhares de controvérsias concretas.

TribunalJuízesEntradas
(processos)
Casos julgados
(unidade reportada)
Julgados por juiz
(aprox.)
STF (Brasil)1185.201116.17010.561
Espanha129.1559.894825
Alemanha164.9395.208326
Itália1533832021
Estados Unidos93.856738,1

A estimativa sugere que o STF julga por ministro cerca de 13× a carga da Espanha, 32× a da Alemanha, 500× a da Itália e 1.300× a dos Estados Unidos. Os dados exigem cautela: cada país conta “casos julgados” à sua maneira (decisões, resoluções, processos concluídos), e as categorias são aproximações de ordem de grandeza, não medidas diretamente comparáveis.

O tamanho do problema

85.201 processos, 116.170 decisões

Em 2025 o STF recebeu 85.201 novos processos e proferiu 116.170 decisões. Do total recebido, 32.596 (38%) são originários (começaram no próprio STF, como ADI, ADPF, ações penais originárias) e 52.605 (62%) são recursais: recursos contra decisões de outras instâncias, como o recurso extraordinário.

A predominância de recursos é compatível com a hipótese de que o controle difuso, exercido em milhares de processos concretos, multiplica os recursos que acabam desaguando no STF.

Quem decide, de fato

80,5% das decisões são monocráticas

Das 116.170 decisões de 2025, apenas 22.611 (19,5%) foram colegiadas (Plenário e Turmas); 93.559 (80,5%) foram monocráticas: de um único ministro. A estatística mostra o predomínio de decisões individuais; sozinha, não permite atribuí-lo à carga de trabalho.

Duas explicações estruturais

Duas hipóteses estruturais podem ajudar a explicar a diferença de volume em relação a outros tribunais; os números, por si sós, não demonstram causalidade.

1 · Constituição analítica

A Constituição de 1988 é extensa e minuciosa: regula um número enorme de matérias e detalhes da vida social, política e econômica. Mais normas constitucionais significam mais controvérsias sobre a constitucionalidade de leis e atos.

2 · Sistema difuso de controle

Qualquer juiz ou tribunal pode afastar a aplicação de uma norma inconstitucional no caso concreto. Esse controle gera milhares de decisões e recursos que chegam ao STF, que vira, na prática, a instância recursal de revisão constitucional de todo o Judiciário.

SínteseConstituição detalhada + controle difuso = muitos processos chegando ao STF.

Insegurança jurídica e o contraponto da Aula 11

A crítica normativa pergunta por que o volume importa juridicamente, e não só administrativamente.

Um autêntico Estado de Direito não pode se dar ao luxo de abandonar a segurança jurídica. Se uma lei é aprovada pelo Congresso Nacional, importa definir, o quanto antes, se ela pode viger ou não no país: não pode haver um estado de incerteza quanto a isso. A possibilidade de decisões divergentes pode agravar a fragmentação e alimentar a chamada “guerra de liminares”.

Exemplo hipotético (mesma lógica do episódio do WhatsApp)Um estado edita uma lei sobre cobrança de um tributo sobre serviços digitais. Um juiz de primeira instância, num processo movido por uma empresa, considera a lei inconstitucional e suspende a cobrança só para aquela empresa. Em outra comarca, outro juiz aplica a mesma lei normalmente. Até o STF pacificar a questão, empresas concorrentes no mesmo mercado podem estar sob regras tributárias opostas.

Em suma

Duas concepções, um veredicto

A crítica institucional é que grande parte dos problemas de insegurança jurídica no Brasil decorre de uma opção que mistura a jurisdição ordinária com a constitucional. A comparação contrapõe duas concepções: concentrado, que confere a um único órgão o monopólio de rejeição da lei inconstitucional, a concepção mais segura, contra difuso, que permite a qualquer juiz deixar de aplicar uma norma no caso concreto, a concepção menos segura.

Art. 52, X, e abstrativização do difuso

A aproximação entre os modelos também envolve o papel do Senado (art. 52, X) e a chamada “abstrativização do controle difuso”. São temas distintos: o primeiro trata da competência para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF; o segundo descreve a tendência de atribuir alcance geral a decisões tomadas em processos concretos.

Art. 52, X, da CF
Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. É o mecanismo constitucional que, tradicionalmente, dá alcance erga omnes a uma decisão nascida em controle difuso (a Aula 11 já apontou que, antes do STF decidir, os efeitos do difuso são inter partes; depois, na leitura clássica do art. 52, X, o Senado amplia esse alcance).
Abstrativização do controle difuso
A abstrativização é uma tendência de aproximação: decisões proferidas em processos concretos podem adquirir maior alcance por mecanismos como a repercussão geral e as súmulas vinculantes. Isso não converte automaticamente toda decisão difusa em decisão abstrata com eficácia geral.

A suspensão prevista no art. 52, X, e a ampliação prática dos efeitos das decisões não são a mesma técnica. O tema da mutação constitucional volta na Aula 18.

Resumo

A crítica em uma frase: o Brasil somou o difuso e o concentrado, e a soma cobra seu preço em carga processual e em segurança jurídica.

SínteseConstituição analítica + sistema difuso cumulado ao concentrado = o STF, com 11 ministros, julga ordens de grandeza mais que Alemanha, Espanha, EUA e Itália, e o preço é a insegurança jurídica da “guerra de liminares”.

Teste rápido

Responda antes de abrir.

Por que se diz que, no Brasil, “cada juiz é um tribunal constitucional”?

Porque no sistema difuso qualquer um dos 19.094 juízes, desembargadores e ministros do país pode, sozinho, deixar de aplicar uma lei no caso concreto por considerá-la inconstitucional.

Qual episódio real ilustra a insegurança jurídica causada pela cumulação?

O bloqueio do WhatsApp, determinado por alguns juízes e revogado por outros, em comarcas diferentes, ao mesmo tempo.

Por que o controle difuso não é um grande problema nos Estados Unidos?

Porque a Constituição americana é sintética (7 artigos, 27 emendas) e assuntos constitucionais não pertencem ao dia a dia forense; além disso, o certiorari filtra as mais de 5.000 petições anuais para cerca de 80 julgamentos.

Quais são duas hipóteses estruturais para o alto volume de processos no STF?

Constituição analítica (extensa e minuciosa) somada ao sistema difuso de controle (qualquer juiz pode afastar uma norma).

Que porcentagem das decisões do STF em 2025 foi monocrática, e o que isso sugere?

80,5% (93.559 de 116.170). Sugere que o volume de processos força a decisão individual a virar a regra, não a exceção.

Qual concepção é considerada mais segura e qual menos segura?

Concentrado (monopólio de um único órgão) é a mais segura; difuso (qualquer juiz pode afastar a norma) é a menos segura.