Questões anteriores, regras do CPC e caminhos de resposta, na ordem do programa.
CoberturaSemanas 1–9
Organizaçãoordem do programa
Respostasgabarito comentado
01
Como resolver
Encontre a regra que decide a questão e faça os fatos atravessarem cada uma de suas condições.
Nas questões dissertativas, comece pela conclusão pedida. Em seguida, identifique o dispositivo aplicável, confronte seus requisitos com os fatos narrados e feche com a consequência processual. Nas questões objetivas, teste cada alternativa contra a regra e elimine a que altera uma condição, mistura categorias ou amplia uma exceção.
02
Demanda e sujeitos do processo
Semanas 1–3
Petição inicial, demanda e emenda
O autor delimita quem demanda, contra quem, com quais fatos e pedidos; diante de defeito corrigível, a resposta é oportunizar a emenda antes do indeferimento. Localize o defeito, identifique se houve oportunidade de correção e então determine a consequência.
Código de Processo Civil · arts. 2, 141, 319, 320, 321, 322, 324, 325, 326, 327, 329, 492
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos
arts. 319 e 320
ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Seção II
Do Pedido
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o
art. 326.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos
arts. 106
e
321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Roteiro de ataqueIdentifique o fato processual que dispara a regra; confira cada requisito no enunciado; conclua com a consequência e cite o dispositivo. Não misture categorias próximas nem complete fatos ausentes.
01-exam.txt · questão 5
5. Sobre a petição inicial é correto afirmar:
a) Deverá ser apresentada no prazo de 15 dias;
b) Não poderá o autor cumular pedidos com competências territoriais diferentes;
c) Deverá ser indeferida de plano, caso nela falte requerimento expresso para a citação do réu, já que não se permite emenda quanto ao ponto;
d) Embora deva conter pedido certo e determinado, poderá, em certas hipóteses, conter pedido genérico;
e) Será acompanhada de todos os documentos probatórios existentes no momento de ajuizamento, sob pena de o autor não poder apresentá-los posteriormente;
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não indicado no arquivo-fonte.
Resposta verificada: d — A regra é pedido certo e determinado, mas o CPC admite pedido genérico nas hipóteses legais; omissão do requerimento de citação não impõe indeferimento imediato, e documentos novos podem ser juntados nas hipóteses previstas.
Base: Arts. 319, 321, 324, § 1º, 327 e 435; Cap. 15, petição inicial e pedido; compendium/aula-01.
01-document.txt · questão 6
Adamastor emprestou R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Raimundo. A namorada do devedor (Florinda) e o filho do réu (Francisco) prestaram fiança ao negócio. Com o inadimplemento, Adamastor propôs ação de cobrança exclusivamente em face de Francisco, que foi citado para comparecer à audiência de conciliação. Não houve acordo no ato, sendo que, no prazo legal da contestação (15 dias), apresentou sua defesa o réu. Na peça de defesa, propôs a inclusão na lide de Raimundo e Florinda, pois eram também supostamente devedores do autor. Foi determinada a respectiva citação para contestarem no prazo legal. As cartas de citação não tiveram êxito em encontrar os réus. Expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço de Raimundo e o citou regularmente, sendo o mandado juntado aos autos no dia 05 de setembro. Para a citação de Florinda, o mesmo oficial diligenciou no respectivo endereço, sem localizar a ré. Suspeitando de ocultação, já na primeira tentativa de citação, marcou data no dia seguinte para citação por hora certa da ré Florinda, tendo cumprido o mandado na pessoa da vizinha Valquíria, que espalhou para toda a vizinhança que Florinda era “fugitiva da justiça”. Diante da boataria, Florinda constituiu advogado para saber do que se tratava, que compareceu aos autos no dia 05 de setembro, curiosamente o mesmo dia da juntada do referido mandado de citação por hora certa naqueles autos. Diante do caso, responda as questões de n. 01 a 07, com pontuação de 1,0. Qual o correto valor da causa proposta por Florinda, considerando a narrativa trazida na questão imediatamente anterior? a) R$ 100.000,00. b) R$ 50.000,00. c) R$ 150.000,00. d) Nenhuma das alternativas anteriores.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não indicado no arquivo-fonte.
Resposta verificada: c) R$ 150.000,00: R$ 100.000,00, valor do contrato cuja validade é discutida, somados aos R$ 50.000,00 pedidos a título de indenização. O art. 292, II, V e VI, manda considerar o valor do ato jurídico e somar os valores dos pedidos cumulados.
Base: Art. 292, II, V–VI.
P1 · 2018/2 (versão 2) · questão 6
Florinda, apesar de não ter contestado a causa, não quis permanecer neutra à situação. Por conta disso, propôs ação judicial contra Adamastor para que fosse reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo e, por conta disso, isentar-se do pagamento como fiadora. Na mesma petição, cumulando pedidos, Florinda buscou indenização de R$ 5.000,00 contra Valquíria, pois essa espalhou boatos falsos que lhes causaram impacto moral.
6. Qual o correto valor da causa proposta por Florinda, considerando a narrativa trazida na questão imediatamente anterior?
a) R$ 105.000,00
b) R$ 5.000,00
c) R$ 150.000,00
d) Nenhuma das alternativas anteriores
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não indicado no arquivo-fonte.
Resposta verificada: a) R$ 105.000,00. Nesta versão da prova, Florinda pede a nulidade do empréstimo de R$ 100.000,00 e indenização de R$ 5.000,00 na mesma petição. O valor da causa considera o valor do ato jurídico cuja validade se discute e, havendo cumulação, soma os valores de todos os pedidos.
Base: Art. 292, II e VI.
01-document.txt · questão 10
Dê um exemplo (caso hipotético ou real) de pedido subsidiário que não conste do Caderno Coletivo.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: Muitos possíveis. Ver caso a caso.
Resposta verificada: O gabarito não fixa um exemplo. Pedido subsidiário é aquele cuja apreciação ocorre se o pedido principal não for acolhido (art. 326); por isso, a correção do exemplo depende da formulação concreta.
Base: Art. 326.
Improcedência liminar e audiência inicial
Separe defeito da petição de rejeição do pedido: o indeferimento extingue sem exame do mérito; a improcedência liminar exige hipótese legal e resolve o mérito. Se o pedido passa por essa triagem, avalie a audiência de conciliação ou mediação e suas exceções legais.
Código de Processo Civil · arts. 330, 331, 332, 334, 487, 485
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos
arts. 106
e
321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no
art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
CAPÍTULO III
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do
art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO IV
DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
CAPÍTULO VI
DA CONTESTAÇÃO
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do
§ 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Roteiro de ataqueIdentifique o fato processual que dispara a regra; confira cada requisito no enunciado; conclua com a consequência e cite o dispositivo. Não misture categorias próximas nem complete fatos ausentes.
01-document.txt · questão 8
Existe alguma diferença para o futuro entre as hipóteses de julgamento por indeferimento da inicial e de improcedência liminar?
Gabarito comentado
Gabarito oficial: Sim. Exame de mérito. Coisa julgada.
Resposta verificada: Sim. O indeferimento da inicial é hipótese de extinção sem resolução do mérito (arts. 330 e 485, I), enquanto a improcedência liminar rejeita o pedido e resolve o mérito (arts. 332 e 487, I). A distinção afeta a coisa julgada e a possibilidade de repropositura, nos termos do art. 486.
Base: Arts. 330, 332, 485, I, 486 e 487, I.
Avaliação 1 · 2015 · questão 7
Considere as hipóteses e responda:
I – O juízo de família e sucessões para julgar ação de cobrança derivada do inadimplemento de um contrato de empréstimo entre cônjuges;
II – O juiz que julga ação proposta por sua concubina contra o amante de sua esposa;
III – O juízo cível para julgar o processo crime decorrente do mesmo fato (ex. acidente de trânsito com morte).
São casos de incompetência absoluta:
a) Apenas I e III
b) Apenas I e II
c) I, II e II
d) Apenas II e III
e) Apenas III.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não indicado no arquivo-fonte.
Resposta verificada: a) Apenas I e III. O item I atribui a cobrança de um empréstimo a juízo especializado de família e sucessões, e o item III leva o processo crime ao juízo cível: em ambos falta competência em razão da matéria, que é absoluta e inderrogável. O item II descreve uma relação pessoal do juiz com a causa, matéria de impedimento ou suspeição (art. 144), não de competência. A alternativa c repete “II” no original da prova.
Base: Arts. 62–64; art. 144.
Partes e litisconsórcio
Classifique a pluralidade em dois eixos: facultativo ou necessário responde à formação do polo; simples ou unitário, à uniformidade do julgamento. A falta de integrante necessário produz a consequência do art. 115 conforme o julgamento deva ou não ser uniforme.
Código de Processo Civil · arts. 113, 114, 115, 116, 117
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Roteiro de ataqueIdentifique o fato processual que dispara a regra; confira cada requisito no enunciado; conclua com a consequência e cite o dispositivo. Não misture categorias próximas nem complete fatos ausentes.
VALTER é o chef de cozinha do restaurante OS GALOS PRIMOS LTDA. Certo dia, os clientes MAIQUE e GUSTAVO perceberam a presença de substâncias que julgaram suspeitas em seus pratos. Quando buscaram esclarecimentos, VALTER explicou que se tratava do ingrediente “anis azul”. Contudo, GUSTAVO e MAIQUE alertaram que tal substância não constava na descrição do prato no cardápio. O bate-boca encerrou somente quando VALTER, aos gritos, ordenou a expulsão dos clientes do local. Diante do caso, GUSTAVO exerceu ação contra VALTER e contra OS GALOS PRIMOS para haver danos morais e para se determinasse o fechamento do restaurante. MAIQUE não tomou medidas, mas apoiou moralmente GUSTAVO. O juiz, ao receber a inicial, (a) determinou a citação dos réus, (b) fixou o dia 29/05/2015 para audiência preliminar, bem como (c) negou o pedido liminar de GUSTAVO de que fosse imediatamente fechado o estabelecimento. A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/04/2015 e, ato subsequente, os réus foram citados e intimados por carta, sendo juntados aos autos os ARs em 07/04/2015. 3. Considere o caso e assinale a correta: a) Acaso GUSTAVO não indicasse na petição inicial como réu o restaurante GALOS PRIMOS, deveria o juiz suprir a falta e determinar a formação de litisconsórcio necessário ulterior. b) O litisconsórcio passivo formado entre o restaurante e VALTER é unitário. c) Acaso MAIQUE também tivesse demandado com GUSTAVO, em litisconsórcio ativo, ter-se-ia, nesse polo um litisconsórcio unitário. d) O litisconsórcio passivo, no caso, é simples e facultativo. e) Acaso MAIQUE e GUSTAVO litigassem conjuntamente contra VALTER e OS GALOS PRIMOS, ter-se-ia caso de litisconsórcio multitudinário.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não indicado no arquivo-fonte.
Resposta verificada: d. A presença conjunta do chef e da pessoa jurídica não exige julgamento uniforme para ambos; a reunião é facultativa, fundada na afinidade por ponto comum de fato (CPC, art. 113, III), e o litisconsórcio é simples (art. 116).
Base: arts. 113, III, 114 e 116; cap. 12, PDF pp. 507–534; compendium/aula-03/20-primary-001-didier-curso-vol1-2017-ch12.txt.
Acerca do Litisconsórcio, considere as seguintes alternativas e assinale a correta:
a) Litisconsórcio necessário é aquele obrigatoriamente formado, seja porque alguma disposição de lei assim o imponha, seja porque a natureza da relação jurídica controvertida torne indispensável o tratamento da situação litigiosa perante a presença de todos os interessados no processo;
b) O prazo em dobro aos litisconsortes passivos com advogados distintos (art. 229, CPC) não se aplica quando a instituição do litisconsórcio é facultativa.
c) Em se tratando de litisconsórcio facultativo, conquanto sua formação não derive da lei, mas sim da vontade das partes, a sentença há de ser, em qualquer caso, uniforme para todos os litisconsortes.
d) O litisconsórcio necessário será também sempre unitário.
e) Não há litisconsórcio facultativo unitário.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não indicado no arquivo-fonte.
Resposta verificada: a. A alternativa a corresponde ao critério do art. 114. As alternativas c–e confundem necessidade com unidade; o art. 116 define unidade separadamente. O art. 229 não restringe a regra ao litisconsórcio necessário.
Base: Arts. 114, 116–117, 229.
01-exam.txt · questão 4
Jesse Valadão exerceu ação em face de Dalvo Fritz e Serotonina da Silva. A demanda tinha por objeto a cobrança solidária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Citados regularmente os réus por carta, realizou-se a audiência preliminar, em 01/04/2015, com comparecimento de todas as partes, sem alcançar acordo. A contestação foi apresentada por Dalvo Fritz na primeira semana do prazo contestacional. Na peça, apesar de apresentar uma série de defesas preliminares, defesas de mérito e também reconvenção, o réu não impugnou expressamente alguns dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, o que o contestante percebeu em 13/04/2015. Daí redigiu petição complementando a sua contestação que foi protocolada de pronto, impugnando os fatos antes esquecidos. Serotonina da Silva não apresentou defesa no processo, nem constituiu advogado. Considere o caso para responder de 1 a 4.
4. Ainda sobre o caso, relativamente à ação exercida por Jesse Valadão, é correto afirmar que:
a) Está-se diante de caso de litisconsórcio unitário passivo.
b) Na contestação de Dalvo, poderia o mesmo chamar ao processo Serotonina;
c) Serotonina, se comparecer em juízo posteriormente, será admitida tão somente como assistente litisconsorcial de Dalvo.
d) Na hipótese de julgamento pela ilegitimidade passiva de Dalvo, será extinto todo o processo.
e) Tem-se caso de litisconsórcio simples e facultativo, no pólo passivo, independentemente da revelia de Serotonina.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não indicado no arquivo-fonte.
Resposta verificada: e — A solidariedade permite ao credor demandar um ou alguns dos devedores; cada litisconsorte conserva posição autônoma, e a revelia não torna unitário o litisconsórcio.
Base: Arts. 113, I, and 117.
01-exam.txt · questão 3
Sobre o litisconsórcio formado no que condiz com o pedido de danos morais (1,0): a) Trata-se de litisconsórcio unitário, uma vez que o montante do dano será único e fixado em razão do prejuízo de ARIOVALDO. b) Trata-se de litisconsórcio necessário, tendo em conta que o evento foi praticado por ODRAUDE como servidor da autarquia federal (UFRGS). c) Se está diante de litisconsórcio passivo simples e facultativo, sendo livre o juiz decidir quanto a fixação de diferentes ou iguais responsabilidades de cada um dos réus. d) Há caso de litisconsórcio multitudinário, tendo em conta a presença de múltiplos pedidos em face dos mesmos réus.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não indicado no arquivo-fonte.
Resposta verificada: c) Litisconsórcio passivo simples e facultativo: a responsabilidade de cada réu pode ser decidida de modo distinto, pois a pluralidade de réus não exige decisão uniforme.
Base: Arts. 113, 116 e 117; Cap. 12, PDF pp. 507–534; compendium/aula-03/20-primary-001-didier-curso-vol1-2017-ch12.txt.
01-document.txt · questão 5
Adamastor emprestou R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Raimundo. A namorada do devedor (Florinda) e o filho do réu (Francisco) prestaram fiança ao negócio. Com o inadimplemento, Adamastor propôs ação de cobrança exclusivamente em face de Francisco, que foi citado para comparecer à audiência de conciliação. Não houve acordo no ato, sendo que, no prazo legal da contestação (15 dias), apresentou sua defesa o réu. Na peça de defesa, propôs a inclusão na lide de Raimundo e Florinda, pois eram também supostamente devedores do autor. Foi determinada a respectiva citação para contestarem no prazo legal. As cartas de citação não tiveram êxito em encontrar os réus. Expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço de Raimundo e o citou regularmente, sendo o mandado juntado aos autos no dia 05 de setembro. Para a citação de Florinda, o mesmo oficial diligenciou no respectivo endereço, sem localizar a ré. Suspeitando de ocultação, já na primeira tentativa de citação, marcou data no dia seguinte para citação por hora certa da ré Florinda, tendo cumprido o mandado na pessoa da vizinha Valquíria, que espalhou para toda a vizinhança que Florinda era “fugitiva da justiça”. Diante da boataria, Florinda constituiu advogado para saber do que se tratava, que compareceu aos autos no dia 05 de setembro, curiosamente o mesmo dia da juntada do referido mandado de citação por hora certa naqueles autos. Diante do caso, responda as questões de n. 01 a 07, com pontuação de 1,0. Florinda, apesar de não ter contestado a causa, não quis permanecer neutra à situação. Por conta disso, propôs ação judicial contra Adamastor para que fosse reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo e, por conta disso, isentar-se do pagamento como fiadora. Na mesma petição, cumulando pedidos, Florinda buscou indenização de R$ 50.000,00 contra Valquíria, pois essa espalhou boatos falsos que lhes causaram impacto moral. Assim estabelecido, é correto afirmar que: a) O litisconsórcio passivo formado entre Valquíria e Adamastor é plenamente admissível, facultativo e simples. b) A cumulação de pedidos formulada é imprópria. c) Com a formação do litisconsórcio como proposto, a eventual procedência do pedido indenizatório, com condenação em danos morais necessariamente atingirá Adamastor e Valquíria. d) Nenhuma das alternativas anteriores é correta.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não indicado no arquivo-fonte.
Resposta verificada: b) O pedido declaratório contra Adamastor e o pedido indenizatório contra Valquíria não compartilham, nos fatos narrados, conexão ou afinidade que justifique o litisconsórcio facultativo do art. 113. O art. 327 disciplina cumulação objetiva contra o mesmo réu; os pedidos e réus descritos não satisfazem essa configuração.
Base: Art. 113, II–III; Art. 327, caput e § 1º.
01-document.txt · questão 7
Adamastor emprestou R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Raimundo. A namorada do devedor (Florinda) e o filho do réu (Francisco) prestaram fiança ao negócio. Com o inadimplemento, Adamastor propôs ação de cobrança exclusivamente em face de Francisco, que foi citado para comparecer à audiência de conciliação. Não houve acordo no ato, sendo que, no prazo legal da contestação (15 dias), apresentou sua defesa o réu. Na peça de defesa, propôs a inclusão na lide de Raimundo e Florinda, pois eram também supostamente devedores do autor. Foi determinada a respectiva citação para contestarem no prazo legal. As cartas de citação não tiveram êxito em encontrar os réus. Expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço de Raimundo e o citou regularmente, sendo o mandado juntado aos autos no dia 05 de setembro. Para a citação de Florinda, o mesmo oficial diligenciou no respectivo endereço, sem localizar a ré. Suspeitando de ocultação, já na primeira tentativa de citação, marcou data no dia seguinte para citação por hora certa da ré Florinda, tendo cumprido o mandado na pessoa da vizinha Valquíria, que espalhou para toda a vizinhança que Florinda era “fugitiva da justiça”. Diante da boataria, Florinda constituiu advogado para saber do que se tratava, que compareceu aos autos no dia 05 de setembro, curiosamente o mesmo dia da juntada do referido mandado de citação por hora certa naqueles autos. Diante do caso, responda as questões de n. 01 a 07, com pontuação de 1,0. Após algum vai-e-vem processual, Florinda desistiu do pedido indenizatório contra Valquíria, excluindo-a da causa. O objeto litigioso do processo voltou-se exclusivamente no que conforma a (in)validade do negócio jurídico. Assim estabelecido, é correto afirmar que: a) Deve formar litisconsórcio passivo necessário entre Adamastor, Raimundo e Francisco. b) Deve formar litisconsórcio ativo entre Florinda, Francisco e Raimundo. c) Poderá ser apreciado no mérito sem inovações na composição subjetiva da causa, sem a formação de litisconsórcio. d) Deve ser reinserida Valquíria na causa, na condição de amicus curiae, tendo em vista sua expertise em opinar sobre questões alheias.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não indicado no arquivo-fonte.
Resposta verificada: b) Se o pedido busca declarar inválido o negócio jurídico em relações que atingem o devedor principal e os fiadores, a eficácia uniforme da decisão requer que todos os sujeitos atingidos integrem a relação processual. Florinda, Francisco e Raimundo podem figurar no polo ativo contra Adamastor; a necessidade e a uniformidade decorrem dos arts. 114–116.
Base: Arts. 114–116; Art. 115, parágrafo único.
01-document.txt · questão 5
5. Florinda, apesar de não ter contestado a causa, não quis permanecer neutra à situação. Por conta disso, propôs ação judicial contra Adamastor para que fosse reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo e, por conta disso, isentar-se do pagamento como fiadora. Na mesma petição, cumulando pedidos, Florinda buscou indenização de R$ 5.000,00 contra Valquíria, pois essa espalhou boatos falsos que lhes causaram impacto moral. Assim estabelecido, é correto afirmar que:
a) O litisconsórcio passivo formado entre Valquíria e Adamastor é plenamente admissível, facultativo e simples.
b) A cumulação de pedidos formulada é imprópria.
c) Com a formação do litisconsórcio como proposto, a eventual procedência do pedido indenizatório, com condenação em danos morais necessariamente atingirá Adamastor e Valquíria.
d) Nenhuma das alternativas anterior é correta.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não indicado no arquivo-fonte.
Resposta verificada: b) A cumulação é imprópria nos fatos apresentados: pedidos contra réus distintos exigiriam hipótese autorizadora de litisconsórcio; não se indica conexão entre a relação de fiança e a alegada ofensa moral, nem comunhão de obrigações ou questão comum. Arts. 113 e 327.
Base: Arts. 113 e 327; PDF p. 1, questão 5; compendium aula-01/00-index.md, arts. 292 e 327.
01-document.txt · questão 7
7. Após algum vai-e-vem processual, Florinda desistiu do pedido indenizatório contra Valquíria, excluindo-a da causa. O objeto litigioso do processo voltou-se exclusivamente no que conforma a (in)validade do negócio jurídico. Assim estabelecido, é correto afirmar que:
a) Deve formar litisconsórcio ativo entre Florinda, Francisco e Raimundo.
b) Deve formar litisconsórcio passivo necessário entre Adamastor, Raimundo e Francisco.
c) Poderá ser apreciado no mérito sem inovações na composição subjetivas da causa, sem a formação de litisconsórcio.
d) Deve ser reinserida Valquíria na causa, na condição de amicus curiae, tendo em vista sua expertise em opinar sobre questões alheias.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não indicado no arquivo-fonte.
Resposta verificada: c) A controvérsia sobre validade do negócio pode ser apreciada entre Florinda e Adamastor; o enunciado não estabelece hipótese legal ou relação jurídica que exija a citação de Raimundo e Francisco como litisconsortes necessários. Arts. 114–115.
Base: Arts. 114–115; PDF p. 2, questão 7; compendium aula-03/00-index.md, Arts. 113–117.
01-document.txt · questão 2
Acerca do litisconsórcio, assinale a alternativa correta. (0,3)
a) O litisconsórcio necessário proposto pelo autor que envolve multidões pode ser limitado de ofício pelo juiz, a fim de permitir o desenvolvimento do processo e dos direitos de defesa.
b) O litisconsórcio unitário será inevitavelmente necessário, ainda que se compreenda contemporaneamente que se tratam de classificações independentes.
c) Conforme a doutrina do processualista Enrico Tullio Liebman, a questão sobre um litisconsórcio necessário ativo não poderá impedir o direito fundamental de acesso à justiça se algum dos exigidos autores não pretender demandar; todavia para garantir direitos ao ausente, a decisão em processo em que não participe somente estenderá efeitos em seu benefício (procedência).
d) O litisconsórcio simples condiz com a pluralidade de autores ou de réus ao passo que o litisconsórcio recíproco ou eclético determina a formação de pluralidade nos polos ativo e passivo concomitantemente.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não indicado no arquivo-fonte.
Resposta verificada: c
Base: cap. 12, PDF 507–534; arts. 113–117.
01-document.txt · questão 3
Antônio, Reinaldo e Rita formaram um trio amoroso, coabitando mesma morada, dividindo despesas, adquirindo patrimônio e constituindo família, em situação de “poliamor”, que é juridicamente polêmica em Direito de Família. Por fatos da vida, Antônio desgostou-se do romance e pretendeu, em juízo, “o reconhecimento e a dissolução da união poliafetiva”, com pedido alimentos em face de Rita e de Reinaldo. Considerando as questões pertinentes ao litisconsórcio, pode-se dizer que, quanto ao pedido de alimentos, o litisconsórcio será “simples” e, quanto ao reconhecimento e dissolução da união poliafetiva, o litisconsórcio será “unitário”. Preenchem corretamente as lacunas (0,3):
a) Simples — unitário
b) Unitário — simples
c) Simples — simples
d) Unitário — unitário
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não indicado no arquivo-fonte.
Resposta verificada: a
Base: cap. 12, PDF 507–534; arts. 113, 116–117.
01-document.txt · questão 4(a)
Assinale V ou F (0,1).
Os fundamentos mais usuais para defesa de intervenção de terceiros e de amplitude nas hipóteses de admissibilidade de litisconsórcios são a economia processual e a finalidade de evitar eventuais decisões conflitantes.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não indicado no arquivo-fonte.
Resposta verificada: V
Base: cap. 12, PDF 507–534; arts. 55 e 113.
01-document.txt · questão 4
Em ação de anulação de testamento ajuizada por um dos herdeiros do testador, são citados como litisconsortes passivos o testamenteiro, a quem compete “defender a validade do testamento” (art. 1.981 do CC/2002), e somente alguns dos sucessores testamentários. Conforme o CPC/2015, será nula ou ineficaz a sentença de mérito que for proferida nessa ação sem a citação dos demais sucessores testamentários? Justifique sua resposta.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não indicado no arquivo-fonte.
Resposta verificada: Nula, se a ação de anulação exige a participação de todos os sucessores testamentários para que a validade do mesmo testamento seja decidida uniformemente. Nessa hipótese há litisconsórcio passivo necessário e unitário (arts. 114 e 116), e a sentença de mérito sem integração do contraditório é nula (art. 115, I). A ineficácia prevista no inciso II é a consequência quando a decisão não tiver de ser uniforme.
Base: arts. 114–116; art. 115, I–II; cap. 12, printed pp. 511–528 (PDF pp. 510–527); compendium/aula-03; PDF p. 1, Q4.
03
Pluralidade de sujeitos e intervenção
Semanas 4–6
Semana 4 · Litisconsórcio: quando a pluralidade altera o julgamento
Ataque a questão em dois passos: classifique a relação entre os sujeitos e, em seguida, verifique a consequência processual pedida. Para os itens discursivos, responda primeiro à conclusão, indique a condição legal e aplique-a aos fatos.
CPC · texto legal
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Avaliação 1 · 2015 · questão 3
VALTER é o chef de cozinha do restaurante OS GALOS PRIMOS LTDA. Certo dia, os clientes MAIQUE e GUSTAVO perceberam a presença de substâncias que julgaram suspeitas em seus pratos. Quando buscaram esclarecimentos, VALTER explicou que se tratava do ingrediente “anis azul”. Contudo, GUSTAVO e MAIQUE alertaram que tal substância não constava na descrição do prato no cardápio. O bate-boca encerrou somente quando VALTER, aos gritos, ordenou a expulsão dos clientes do local. Diante do caso, GUSTAVO exerceu ação contra VALTER e contra OS GALOS PRIMOS para haver danos morais e para se determinasse o fechamento do restaurante. MAIQUE não tomou medidas, mas apoiou moralmente GUSTAVO. O juiz, ao receber a inicial, (a) determinou a citação dos réus, (b) fixou o dia 29/05/2015 para audiência preliminar, bem como (c) negou o pedido liminar de GUSTAVO de que fosse imediatamente fechado o estabelecimento. A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/04/2015 e, ato subsequente, os réus foram citados e intimados por carta, sendo juntados aos autos os ARs em 07/04/2015. 3. Considere o caso e assinale a correta: a) Acaso GUSTAVO não indicasse na petição inicial como réu o restaurante GALOS PRIMOS, deveria o juiz suprir a falta e determinar a formação de litisconsórcio necessário ulterior. b) O litisconsórcio passivo formado entre o restaurante e VALTER é unitário. c) Acaso MAIQUE também tivesse demandado com GUSTAVO, em litisconsórcio ativo, ter-se-ia, nesse polo um litisconsórcio unitário. d) O litisconsórcio passivo, no caso, é simples e facultativo. e) Acaso MAIQUE e GUSTAVO litigassem conjuntamente contra VALTER e OS GALOS PRIMOS, ter-se-ia caso de litisconsórcio multitudinário.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro da prova.
Resposta verificada: d. A presença conjunta do chef e da pessoa jurídica não exige julgamento uniforme para ambos; a reunião é facultativa, fundada na afinidade por ponto comum de fato (CPC, art. 113, III), e o litisconsórcio é simples (art. 116).
Base: cpc-lei-13105-capture-2026-09-28, arts. 113, III, 114 e 116; didier-curso-vol1-2017, cap. 12, PDF pp. 507–534; compendium/aula-03/20-primary-001-didier-curso-vol1-2017-ch12.txt.
Avaliação 1 · 2015 · questão 8
Acerca do Litisconsórcio, considere as seguintes alternativas e assinale a correta: a) Litisconsórcio necessário é aquele obrigatoriamente formado, seja porque alguma disposição de lei assim o imponha, seja porque a natureza da relação jurídica controvertida torne indispensável o tratamento da situação litigiosa perante a presença de todos os interessados no processo; b) O prazo em dobro aos litisconsortes passivos com advogados distintos (art. 229, CPC) não se aplica quando a instituição do litisconsórcio é facultativa. c) Em se tratando de litisconsórcio facultativo, conquanto sua formação não derive da lei, mas sim da vontade das partes, a sentença há de ser, em qualquer caso, uniforme para todos os litisconsortes. d) O litisconsórcio necessário será também sempre unitário. e) Não há litisconsórcio facultativo unitário.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro da prova.
Resposta verificada: a. A alternativa a corresponde ao critério do art. 114. As alternativas c–e confundem necessidade com unidade; o art. 116 define unidade separadamente. O art. 229 não restringe a regra ao litisconsórcio necessário.
Jesse Valadão exerceu ação em face de Dalvo Fritz e Serotonina da Silva. A demanda tinha por objeto a cobrança solidária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Citados regularmente os réus por carta, realizou-se a audiência preliminar, em 01/04/2015, com comparecimento de todas as partes, sem alcançar acordo. A contestação foi apresentada por Dalvo Fritz na primeira semana do prazo contestacional. Na peça, apesar de apresentar uma série de defesas preliminares, defesas de mérito e também reconvenção, o réu não impugnou expressamente alguns dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, o que o contestante percebeu em 13/04/2015. Daí redigiu petição complementando a sua contestação que foi protocolada de pronto, impugnando os fatos antes esquecidos. Serotonina da Silva não apresentou defesa no processo, nem constituiu advogado. Considere o caso para responder de 1 a 4.
4. Ainda sobre o caso, relativamente à ação exercida por Jesse Valadão, é correto afirmar que: a) Está-se diante de caso de litisconsórcio unitário passivo. b) Na contestação de Dalvo, poderia o mesmo chamar ao processo Serotonina; c) Serotonina, se comparecer em juízo posteriormente, será admitida tão somente como assistente litisconsorcial de Dalvo. d) Na hipótese de julgamento pela ilegitimidade passiva de Dalvo, será extinto todo o processo. e) Tem-se caso de litisconsórcio simples e facultativo, no pólo passivo, independentemente da revelia de Serotonina.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro da prova.
Resposta verificada: e — A solidariedade permite ao credor demandar um ou alguns dos devedores; cada litisconsorte conserva posição autônoma, e a revelia não torna unitário o litisconsórcio.
Base: cpc-lei-13105-capture-2026-09-28, Arts. 113, I, and 117.
P1 2017 · questão 3
Sobre o litisconsórcio formado no que condiz com o pedido de danos morais (1,0): a) Trata-se de litisconsórcio unitário, uma vez que o montante do dano será único e fixado em razão do prejuízo de ARIOVALDO. b) Trata-se de litisconsórcio necessário, tendo em conta que o evento foi praticado por ODRAUDE como servidor da autarquia federal (UFRGS). c) Se está diante de litisconsórcio passivo simples e facultativo, sendo livre o juiz decidir quanto a fixação de diferentes ou iguais responsabilidades de cada um dos réus. d) Há caso de litisconsórcio multitudinário, tendo em conta a presença de múltiplos pedidos em face dos mesmos réus.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro da prova.
Resposta verificada: c) Litisconsórcio passivo simples e facultativo: a responsabilidade de cada réu pode ser decidida de modo distinto, pois a pluralidade de réus não exige decisão uniforme.
Base: cpc-lei-13105-capture-2026-09-28, Arts. 113, 116 e 117; didier-curso-vol1-2017, Cap. 12, PDF pp. 507–534; compendium/aula-03/20-primary-001-didier-curso-vol1-2017-ch12.txt.
P1 2018 · questão 2
Após alguns atos, o réu DIOGO apresentou sua contestação, alegando que a composição subjetiva do processo estaria incompleta, dado que também lhe são credores os demais advogados atuantes do feito, ainda que não se possa estabelecer de antemão o quantum devido a cada um. Por isso deveriam participar todos como litisconsortes necessários. Quanto a essa fundamentação, pode-se afirmar que: (1,0)
a) É insubsistente, pois claramente AGNES quer apenas a identificação da sua parcela de atuação, na proporção de sua participação, não envolvendo, portanto, direito de terceiros. b) É insubsistente, pois não recai às faculdades do réu no formalismo processual aduzir a ausência de litisconsórcio necessário na causa. c) É subsistente, pois a determinação da parcela de participação de AGNES afeta o saldo a ser dividido e, consequentemente, a participação dos demais advogados, razão pela qual todos os advogados são imprescindíveis sujeitos do contraditório na causa. d) É insubsistente, pois AGNES atuou apenas em grau recursal, ao contrário dos demais advogados.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro da prova.
Resposta verificada: a
Base: cpc-lei-13105-capture-2026-09-28, CPC, arts. 114–115; exam-2018-1-p1, PDF 1, questão 2.
P1 2018 · questão 5
O juiz, quando do exame atento da causa, entendeu que AGNES não poderia demandar sozinha pelos honorários de sucumbência, sem que houvesse a participação de ARIOVALDO como autor, em razão da dicção do art. 26 da Lei 8.906/94. Assim, com base nesse dispositivo legal, disse que não haveria fundamento processual para seguimento do processo e extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 487 do CPC/15. Assim considerado, é correto afirmar que: (1,0)
a) A decisão pode ser alvo de polêmica, pois a exigibilidade de um litisconsórcio ativo necessário é tema altamente polêmico na doutrina processual, ainda que a solução dada ao caso pelo magistrado tem, de fato, suporte em parte da processualística. b) O juiz reconheceu no caso um litisconsórcio multitudinário não formado, andando bem ao extinguir o feito, diante da impossibilidade de manejo de ofício de um litisconsórcio facultativo. c) Por unanimidade da processualística, decisões como a referida são violadoras do direito ao acesso à justiça, merecendo repúdio em um Estado Democrático de Direito estruturado a partir de direitos fundamentais. d) A melhor solução a ser manejada pelo juiz no caso seria a designação de ARIOVALDO como interventor litisconsorcial voluntário, a fim de suprir o vício na formação da capacidade processual de AGNES.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro da prova.
Resposta verificada: a
Base: cpc-lei-13105-capture-2026-09-28, CPC, arts. 113–115; Lei 8.906/1994, art. 26; exam-2018-1-p1, PDF 2, questão 5.
P1 2018 · questão 6
A demanda proposta por AGNES tem vínculos com a causa originária, na qual foram fixados os honorários de sucumbência em questão. Por esse motivo, pode-se dizer que: (1,0)
a) As causas representam hipótese de litispendência, devendo a segunda ser integralmente extinta. b) As causas representam hipótese de continência, devendo a segunda ser remetida para apensamento com a demanda originária para processamento conjunto. c) As causas representam hipótese de conexão, devendo ser reunidas para processamento conjunto. d) As três alternativas anteriores estão erradas.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro da prova.
Resposta verificada: d
Base: cpc-lei-13105-capture-2026-09-28, CPC, arts. 55–57; exam-2018-1-p1, PDF 2, questão 6.
P1 · 2018/2 · questão 5
Adamastor emprestou R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Raimundo. A namorada do devedor (Florinda) e o filho do réu (Francisco) prestaram fiança ao negócio. Com o inadimplemento, Adamastor propôs ação de cobrança exclusivamente em face de Francisco, que foi citado para comparecer à audiência de conciliação. Não houve acordo no ato, sendo que, no prazo legal da contestação (15 dias), apresentou sua defesa o réu. Na peça de defesa, propôs a inclusão na lide de Raimundo e Florinda, pois eram também supostamente devedores do autor. Foi determinada a respectiva citação para contestarem no prazo legal. As cartas de citação não tiveram êxito em encontrar os réus. Expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço de Raimundo e o citou regularmente, sendo o mandado juntado aos autos no dia 05 de setembro. Para a citação de Florinda, o mesmo oficial diligenciou no respectivo endereço, sem localizar a ré. Suspeitando de ocultação, já na primeira tentativa de citação, marcou data no dia seguinte para citação por hora certa da ré Florinda, tendo cumprido o mandado na pessoa da vizinha Valquíria, que espalhou para toda a vizinhança que Florinda era “fugitiva da justiça”. Diante da boataria, Florinda constituiu advogado para saber do que se tratava, que compareceu aos autos no dia 05 de setembro, curiosamente o mesmo dia da juntada do referido mandado de citação por hora certa naqueles autos. Diante do caso, responda as questões de n. 01 a 07, com pontuação de 1,0. Florinda, apesar de não ter contestado a causa, não quis permanecer neutra à situação. Por conta disso, propôs ação judicial contra Adamastor para que fosse reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo e, por conta disso, isentar-se do pagamento como fiadora. Na mesma petição, cumulando pedidos, Florinda buscou indenização de R$ 50.000,00 contra Valquíria, pois essa espalhou boatos falsos que lhes causaram impacto moral. Assim estabelecido, é correto afirmar que: a) O litisconsórcio passivo formado entre Valquíria e Adamastor é plenamente admissível, facultativo e simples. b) A cumulação de pedidos formulada é imprópria. c) Com a formação do litisconsórcio como proposto, a eventual procedência do pedido indenizatório, com condenação em danos morais necessariamente atingirá Adamastor e Valquíria. d) Nenhuma das alternativas anteriores é correta.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro da prova.
Resposta verificada: b) O pedido declaratório contra Adamastor e o pedido indenizatório contra Valquíria não compartilham, nos fatos narrados, conexão ou afinidade que justifique o litisconsórcio facultativo do art. 113. O art. 327 disciplina cumulação objetiva contra o mesmo réu; os pedidos e réus descritos não satisfazem essa configuração.
Base: cpc-lei-13105-capture-2026-09-28, Art. 113, II–III; cpc-lei-13105-capture-2026-09-28, Art. 327, caput e § 1º.
P1 · 2018/2 · questão 7
Adamastor emprestou R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Raimundo. A namorada do devedor (Florinda) e o filho do réu (Francisco) prestaram fiança ao negócio. Com o inadimplemento, Adamastor propôs ação de cobrança exclusivamente em face de Francisco, que foi citado para comparecer à audiência de conciliação. Não houve acordo no ato, sendo que, no prazo legal da contestação (15 dias), apresentou sua defesa o réu. Na peça de defesa, propôs a inclusão na lide de Raimundo e Florinda, pois eram também supostamente devedores do autor. Foi determinada a respectiva citação para contestarem no prazo legal. As cartas de citação não tiveram êxito em encontrar os réus. Expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço de Raimundo e o citou regularmente, sendo o mandado juntado aos autos no dia 05 de setembro. Para a citação de Florinda, o mesmo oficial diligenciou no respectivo endereço, sem localizar a ré. Suspeitando de ocultação, já na primeira tentativa de citação, marcou data no dia seguinte para citação por hora certa da ré Florinda, tendo cumprido o mandado na pessoa da vizinha Valquíria, que espalhou para toda a vizinhança que Florinda era “fugitiva da justiça”. Diante da boataria, Florinda constituiu advogado para saber do que se tratava, que compareceu aos autos no dia 05 de setembro, curiosamente o mesmo dia da juntada do referido mandado de citação por hora certa naqueles autos. Diante do caso, responda as questões de n. 01 a 07, com pontuação de 1,0. Após algum vai-e-vem processual, Florinda desistiu do pedido indenizatório contra Valquíria, excluindo-a da causa. O objeto litigioso do processo voltou-se exclusivamente no que conforma a (in)validade do negócio jurídico. Assim estabelecido, é correto afirmar que: a) Deve formar litisconsórcio passivo necessário entre Adamastor, Raimundo e Francisco. b) Deve formar litisconsórcio ativo entre Florinda, Francisco e Raimundo. c) Poderá ser apreciado no mérito sem inovações na composição subjetiva da causa, sem a formação de litisconsórcio. d) Deve ser reinserida Valquíria na causa, na condição de amicus curiae, tendo em vista sua expertise em opinar sobre questões alheias.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro da prova.
Resposta verificada: b) Se o pedido busca declarar inválido o negócio jurídico em relações que atingem o devedor principal e os fiadores, a eficácia uniforme da decisão requer que todos os sujeitos atingidos integrem a relação processual. Florinda, Francisco e Raimundo podem figurar no polo ativo contra Adamastor; a necessidade e a uniformidade decorrem dos arts. 114–116.
7. Após algum vai-e-vem processual, Florinda desistiu do pedido indenizatório contra Valquíria, excluindo-a da causa. O objeto litigioso do processo voltou-se exclusivamente no que conforma a (in)validade do negócio jurídico. Assim estabelecido, é correto afirmar que: a) Deve formar litisconsórcio ativo entre Florinda, Francisco e Raimundo. b) Deve formar litisconsórcio passivo necessário entre Adamastor, Raimundo e Francisco. c) Poderá ser apreciado no mérito sem inovações na composição subjetivas da causa, sem a formação de litisconsórcio. d) Deve ser reinserida Valquíria na causa, na condição de amicus curiae, tendo em vista sua expertise em opinar sobre questões alheias.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro da prova.
Resposta verificada: c) A controvérsia sobre validade do negócio pode ser apreciada entre Florinda e Adamastor; o enunciado não estabelece hipótese legal ou relação jurídica que exija a citação de Raimundo e Francisco como litisconsortes necessários. Arts. 114–115.
Base: cpc-lei-13105-capture-2026-09-28, Arts. 114–115; exam-2018-2-p1-v2, PDF p. 2, questão 7; compendium aula-03/00-index.md, Arts. 113–117.
P1 · 2019/2 · questão 2
Acerca do litisconsórcio, assinale a alternativa correta. (0,3) a) O litisconsórcio necessário proposto pelo autor que envolve multidões pode ser limitado de ofício pelo juiz, a fim de permitir o desenvolvimento do processo e dos direitos de defesa. b) O litisconsórcio unitário será inevitavelmente necessário, ainda que se compreenda contemporaneamente que se tratam de classificações independentes. c) Conforme a doutrina do processualista Enrico Tullio Liebman, a questão sobre um litisconsórcio necessário ativo não poderá impedir o direito fundamental de acesso à justiça se algum dos exigidos autores não pretender demandar; todavia para garantir direitos ao ausente, a decisão em processo em que não participe somente estenderá efeitos em seu benefício (procedência). d) O litisconsórcio simples condiz com a pluralidade de autores ou de réus ao passo que o litisconsórcio recíproco ou eclético determina a formação de pluralidade nos polos ativo e passivo concomitantemente.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro da prova.
Resposta verificada: c
Base: didier-curso-vol1-2017, cap. 12, PDF 507–534; cpc-lei-13105-capture-2026-09-28, arts. 113–117.
P1 · 2019/2 · questão 3
Antônio, Reinaldo e Rita formaram um trio amoroso, coabitando mesma morada, dividindo despesas, adquirindo patrimônio e constituindo família, em situação de “poliamor”, que é juridicamente polêmica em Direito de Família. Por fatos da vida, Antônio desgostou-se do romance e pretendeu, em juízo, “o reconhecimento e a dissolução da união poliafetiva”, com pedido alimentos em face de Rita e de Reinaldo. Considerando as questões pertinentes ao litisconsórcio, pode-se dizer que, quanto ao pedido de alimentos, o litisconsórcio será “simples” e, quanto ao reconhecimento e dissolução da união poliafetiva, o litisconsórcio será “unitário”. Preenchem corretamente as lacunas (0,3): a) Simples — unitário b) Unitário — simples c) Simples — simples d) Unitário — unitário
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro da prova.
Resposta verificada: a
Base: didier-curso-vol1-2017, cap. 12, PDF 507–534; cpc-lei-13105-capture-2026-09-28, arts. 113, 116–117.
P1 · 2019/2 · questão 4(a)
Assinale V ou F (0,1). Os fundamentos mais usuais para defesa de intervenção de terceiros e de amplitude nas hipóteses de admissibilidade de litisconsórcios são a economia processual e a finalidade de evitar eventuais decisões conflitantes.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro da prova.
Resposta verificada: V
Base: didier-curso-vol1-2017, cap. 12, PDF 507–534; cpc-lei-13105-capture-2026-09-28, arts. 55 e 113.
2025/2 P1 — Prof. Sérgio Mattos · questão 4
Em ação de anulação de testamento ajuizada por um dos herdeiros do testador, são citados como litisconsortes passivos o testamenteiro, a quem compete “defender a validade do testamento” (art. 1.981 do CC/2002), e somente alguns dos sucessores testamentários. Conforme o CPC/2015, será nula ou ineficaz a sentença de mérito que for proferida nessa ação sem a citação dos demais sucessores testamentários? Justifique sua resposta.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro da prova.
Resposta verificada: Nula, se a ação de anulação exige a participação de todos os sucessores testamentários para que a validade do mesmo testamento seja decidida uniformemente. Nessa hipótese há litisconsórcio passivo necessário e unitário (arts. 114 e 116), e a sentença de mérito sem integração do contraditório é nula (art. 115, I). A ineficácia prevista no inciso II é a consequência quando a decisão não tiver de ser uniforme.
Base: cpc-lei-13105-capture-2026-09-28, arts. 114–116; art. 115, I–II; didier-curso-vol1-2017, cap. 12, printed pp. 511–528 (PDF pp. 510–527); compendium/aula-03; exam-2025-2-p1-candidate, PDF p. 1, Q4.
Semana 5 · Assistência simples e litisconsorcial
Ataque a questão em dois passos: classifique a relação entre os sujeitos e, em seguida, verifique a consequência processual pedida. Para os itens discursivos, responda primeiro à conclusão, indique a condição legal e aplique-a aos fatos.
CPC · texto legal
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Seção II
Da Assistência Simples
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Seção III
Da Assistência Litisconsorcial
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
CAPÍTULO II
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Avaliação 1 · 2015 · questão 4
VALTER é o chef de cozinha do restaurante OS GALOS PRIMOS LTDA. Certo dia, os clientes MAIQUE e GUSTAVO perceberam a presença de substâncias que julgaram suspeitas em seus pratos. Quando buscaram esclarecimentos, VALTER explicou que se tratava do ingrediente “anis azul”. Contudo, GUSTAVO e MAIQUE alertaram que tal substância não constava na descrição do prato no cardápio. O bate-boca encerrou somente quando VALTER, aos gritos, ordenou a expulsão dos clientes do local. Diante do caso, GUSTAVO exerceu ação contra VALTER e contra OS GALOS PRIMOS para haver danos morais e para se determinasse o fechamento do restaurante. MAIQUE não tomou medidas, mas apoiou moralmente GUSTAVO. O juiz, ao receber a inicial, (a) determinou a citação dos réus, (b) fixou o dia 29/05/2015 para audiência preliminar, bem como (c) negou o pedido liminar de GUSTAVO de que fosse imediatamente fechado o estabelecimento. A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/04/2015 e, ato subsequente, os réus foram citados e intimados por carta, sendo juntados aos autos os ARs em 07/04/2015. Após a distribuição da demanda de GUSTAVO e a citação dos réus, MAIQUE muda de ideia e resolve também demandar VALTER e os GALOS PRIMOS LTDA. Nesse caso, é correto afirmar que: a) Poderá aderir à ação proposta por GUSTAVO, mediante a assistência litisconsorcial e obter para si tutela jurisdicional com a causa; b) Poderá ser chamado ao processo por GUSTAVO, passando à condição de litisconsorte ativo; c) Terá de demandar em via própria, sendo que sua ação será conexa com a promovida por GUSTAVO, tramitando perante o mesmo juízo. d) Se demandar em via própria, apensar-se-ão os processos em face da litispendência. e) Com o requerimento expresso de MAIQUE, GUSTAVO assumirá a condição de legitimado extraordinário e tutelará, em nome próprio, direito do primeiro, a ele sujeitando os efeitos benéficos ou prejudiciais da decisão.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro da prova.
Resposta verificada: c. A assistência litisconsorcial permite intervenção para auxiliar uma parte quando a sentença influir na relação jurídica entre assistente e adversário, mas não transforma o pedido de Maique em pedido próprio dentro da ação de Gustavo. A pretensão autônoma de Maique deve ser deduzida em ação própria; a identidade de fatos pode gerar conexão e reunião para julgamento conjunto, nos termos do CPC, art. 55.
Base: cpc-lei-13105-capture-2026-09-28, arts. 55, 119 e 124; didier-curso-vol1-2017, capítulo sobre intervenção de terceiros; compendium/aula-04 (assistência simples e litisconsorcial).
Avaliação 1 · 2015 · questão 12
Dê um exemplo de algum caso em que seja possível a assistência. Após, indique se o exemplo dado condiz com assistência simples ou litisconsorcial.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro da prova.
Resposta verificada: Exemplo de assistência simples: o sublocatário ingressa para assistir o locatário em ação de despejo movida pelo locador, por ter interesse jurídico reflexo no resultado. Será litisconsorcial quando a sentença influir diretamente na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido (CPC, art. 124).
Base: cpc-lei-13105-capture-2026-09-28, arts. 119–124, especialmente art. 124; didier-curso-vol1-2017, compendium/aula-04/20-primary-001-didier-curso-vol1-2017-ch13-s01.txt, cap. 13, seção sobre assistência.
P1 2017 · questão 4
ANACLETA é igualmente aluna, tendo também se submetido à mesma avaliação. Ciente da demanda proposta por ARIOVALDO é correto afirmar que (1,0): a) ANACLETA poderá ser chamada ao processo por ARIOVALDO, a fim de que tenha para si tutela jurisdicional, podendo-se por esse expediente invalidar também a sua prova; b) ANACLETA poderá denunciar a lide ao Ministério Público Federal, para que apure eventual improbidade administrativa praticada pelo docente; c) ANACLETA deverá participar como litisconsorte necessária, tendo em conta que a anulação da prova de ARIOVALDO e a oportunidade de novo exame ao autor repercutirá em potencial afetação de sua própria relação com a universidade, considerado o ordenamento acadêmico. d) ANACLETA poderá habilitar-se como assistente litisconsorcial de ARIOVALDO.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro da prova.
Resposta verificada: d) Ela poderá requerer ingresso como assistente litisconsorcial se demonstrar que a sentença pode influir na relação jurídica própria que mantém com a universidade; a hipótese não torna sua presença necessária no processo de ARIOVALDO.
Base: cpc-lei-13105-capture-2026-09-28, Arts. 119 e 124; didier-curso-vol1-2017, Cap. 13, item 2, PDF pp. 535–567; compendium/aula-04/20-primary-001-didier-curso-vol1-2017-ch13-s01.txt.
P1 2017 · questão 8
O assistente simples é parte na lide? Justifique relacionando com o conceito de parte que julgares mais adequado. (1,0).
Gabarito comentado
Gabarito oficial: O assistente simples não tem relação jurídica própria sob a lide. Não é parte.
Resposta verificada: O assistente simples não é titular da relação jurídica litigiosa e, nesse sentido, não é parte na lide; intervém como terceiro com interesse jurídico e exerce poderes processuais nos limites do art. 121.
Base: exam-2017-2-p1, PDF p. 2; resposta impressa após a questão 8; cpc-lei-13105-capture-2026-09-28, Arts. 119 e 121; didier-curso-vol1-2017, Cap. 13, item 2, PDF pp. 535–567; compendium/aula-04/20-primary-001-didier-curso-vol1-2017-ch13-s01.txt.
P1 2018 · questão 4
CLÁUDIA, quando firmou contrato de honorários com ARIOVALDO, previu, na Cláusula 6ª do referido pacto, que eventuais valores obtidos por ARIOVALDO e advogados substabelecidos por esse, a título de sucumbência, seriam abatidos do montante contratual a ser pago pelos serviços prestados. Assim tendo em conta o contrato de honorários e a repercussão no pagamento devido, poderá CLÁUDIA ser sujeito de alguma intervenção de terceiros no feito? (1,0)
a) Sim, como assistente de Agnes. b) Sim, em denunciação da lide. c) Sim, como amicus curiae. d) Não, pois não tem interesse jurídico vinculado à causa.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro da prova.
Dê um exemplo (caso hipotético ou real) que não conste do Caderno Coletivo de algum caso em que seja possível a assistência e indique se o exemplo dado condiz com assistência simples ou litisconsorcial.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: Muitos possíveis. Ver caso a caso.
Resposta verificada: Resposta depende do exemplo e da relação jurídica: assistência simples pressupõe interesse jurídico em que uma parte vença (art. 119); a assistência é litisconsorcial quando a sentença influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido (art. 124). O gabarito não fornece um exemplo específico.
Base: cpc-lei-13105-capture-2026-09-28, Arts. 119 e 124.
P1 · 2018/2 · questão 9
9. Dê um exemplo (caso hipotético ou real) que não conste do Caderno Coletivo de algum caso em que seja possível a assistência e indique se o exemplo dado condiz com assistência simples ou litisconsorcial.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: Muitos possíveis. Ver caso a caso.
Resposta verificada: A classificação depende da relação jurídica: assistência simples quando a sentença puder influir na relação jurídica entre terceiro e assistido (art. 119); litisconsorcial quando a sentença influir na relação entre o assistente e o adversário do assistido (art. 124). O gabarito não fornece exemplo concreto para validação.
Base: cpc-lei-13105-capture-2026-09-28, Arts. 119 e 124; didier-curso-vol1-2017, Cap. 13, item 2, PDF pp. 535–567 (compendium aula-04/00-index.md); exam-2018-2-p1-v2, PDF p. 2, questão 9.
Semana 5 · Denunciação da lide: demanda regressiva
Ataque a questão em dois passos: classifique a relação entre os sujeitos e, em seguida, verifique a consequência processual pedida. Para os itens discursivos, responda primeiro à conclusão, indique a condição legal e aplique-a aos fatos.
CPC · texto legal
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no
art. 131.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
2025/2 P1 — Prof. Sérgio Mattos · questão 2
A viúva de motorista falecido em acidente de trânsito move ação de reparação de danos em face do motorista causador do acidente. Por sua vez, o demandado promove denunciação da lide em face da empresa que lhe havia locado o veículo envolvido no acidente, que é admitida. A seu turno, a empresa locadora do veículo promove nova denunciação da lide em face da empresa seguradora do veículo. De acordo com o sistema do CPC/2015, a segunda denunciação da lide é admissível? Justifique sua resposta.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro da prova.
Resposta verificada: Sim, como única denunciação sucessiva, promovida pela denunciada (locadora) contra quem deve indenizá-la regressivamente (seguradora). O CPC admite uma denunciação sucessiva e veda apenas que a denunciada sucessiva promova outra; eventual regresso posterior deve ser buscado em ação autônoma (art. 125, II e § 2º).
Base: cpc-lei-13105-capture-2026-09-28, art. 125, II e § 2º; exam-2025-2-p1-candidate, PDF p. 1, Q2.
Semana 6 · Chamamento ao processo
Ataque a questão em dois passos: classifique a relação entre os sujeitos e, em seguida, verifique a consequência processual pedida. Para os itens discursivos, responda primeiro à conclusão, indique a condição legal e aplique-a aos fatos.
CPC · texto legal
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
P1 · 2018/2 · questão 2
Adamastor emprestou R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Raimundo. A namorada do devedor (Florinda) e o filho do réu (Francisco) prestaram fiança ao negócio. Com o inadimplemento, Adamastor propôs ação de cobrança exclusivamente em face de Francisco, que foi citado para comparecer à audiência de conciliação. Não houve acordo no ato, sendo que, no prazo legal da contestação (15 dias), apresentou sua defesa o réu. Na peça de defesa, propôs a inclusão na lide de Raimundo e Florinda, pois eram também supostamente devedores do autor. Foi determinada a respectiva citação para contestarem no prazo legal. As cartas de citação não tiveram êxito em encontrar os réus. Expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço de Raimundo e o citou regularmente, sendo o mandado juntado aos autos no dia 05 de setembro. Para a citação de Florinda, o mesmo oficial diligenciou no respectivo endereço, sem localizar a ré. Suspeitando de ocultação, já na primeira tentativa de citação, marcou data no dia seguinte para citação por hora certa da ré Florinda, tendo cumprido o mandado na pessoa da vizinha Valquíria, que espalhou para toda a vizinhança que Florinda era “fugitiva da justiça”. Diante da boataria, Florinda constituiu advogado para saber do que se tratava, que compareceu aos autos no dia 05 de setembro, curiosamente o mesmo dia da juntada do referido mandado de citação por hora certa naqueles autos. Diante do caso, responda as questões de n. 01 a 07, com pontuação de 1,0. A inclusão de Raimundo e Florinda na causa, está lastreada em hipótese de intervenção de terceiros, formando litisconsórcio passivo ulterior. Nesse caso, pode-se dizer que: I – trata-se de chamamento ao processo. V II – o litisconsórcio formado é simples. V II – o litisconsórcio formado é necessário. F. Analisando as assertivas, pode-se afirmar que: a) Todas são falsas; b) Todas são corretas; c) Duas são falsas e uma é correta; d) Duas são corretas e uma é falsa.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: I – V; II – V; II – F (a terceira assertiva também aparece numerada “II” no original).
Resposta verificada: O chamamento é admissível: Francisco é fiador e pode chamar o afiançado e os demais fiadores (art. 130, I e II). A integração forma litisconsórcio facultativo, não necessário, e simples, pois não há exigência de decisão uniforme para todos os litisconsortes (arts. 113–117). Assim, as marcas V/F do original conferem.
2. A inclusão de Raimundo e Florinda na causa, está lastreada em hipótese de intervenção de terceiros, formando litisconsórcio passivo ulterior. Nesse caso, pode-se dizer que: I – trata-se de chamamento ao processo. V II – o litisconsórcio formado é unitário. F II – o litisconsórcio formado é necessário. F Analisando as assertivas, pode-se afirmar que: a) Todas são falsas b) Todas são corretas c) Duas são falsas e uma é correta d) Duas são corretas e uma é falsa
Gabarito comentado
Gabarito oficial: I: V; II (unitário): F; II (necessário): F; alternativa c (duas falsas e uma correta).
Resposta verificada: O chamamento ao processo é cabível para o fiador demandado chamar os demais fiadores; o litisconsórcio formado é facultativo e simples, não necessário nem unitário. Alternativa c.
Base: cpc-lei-13105-capture-2026-09-28, Arts. 130, I, 113, 114 e 116; exam-2018-2-p1-v2, PDF p. 1, questão 2; compendium aula-05/00-index.md, pp. 1–2.
Semana 6 · Incidente de desconsideração e amicus curiae
Separe a finalidade de cada mecanismo: a desconsideração instaura incidente a pedido e observa pressupostos legais próprios; o amicus participa por relevância, especificidade ou repercussão social, com poderes definidos pelo juiz ou relator.
CPC · texto legal
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
CAPÍTULO V
DO AMICUS CURIAE
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o
caput
não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do
amicus curiae
.
§ 3º O
amicus curiae
pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
TÍTULO IV
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
04
Atos, resposta e organização do processo
Semanas 7–9
Hora certa: duas buscas antes do retorno
Na prova de Processo Civil I-a que apresenta Adamastor, Raimundo e Florinda, o oficial não encontrou Florinda na primeira ida ao endereço. Suspeitou de ocultação, marcou o retorno para o dia seguinte e deixou o aviso com a vizinha Valquíria. A citação foi certificada na data marcada; Florinda compareceu aos autos por advogado no mesmo dia em que o mandado foi juntado. A narrativa dá nomes e sequência aos atos, mas o primeiro dado decisivo é simples: quantas vezes o oficial procurou Florinda antes de marcar a hora certa?
O CPC exige duas buscas no domicílio ou residência sem encontrar o citando e, além disso, suspeita de ocultação. Só então o oficial intima familiar ou, na falta, vizinho para informar que voltará no próximo dia útil, na hora designada. Em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, o aviso pode ser entregue ao funcionário da portaria responsável por receber correspondência.
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Aplicado à sequência de Florinda, o texto legal identifica uma falha: o enunciado relata uma única procura antes da suspeita e do aviso. A visita seguinte não substitui a segunda procura anterior exigida pelo artigo. O ponto não é a vizinha ter recebido o aviso — ela é destinatária prevista na falta de pessoa da família —, mas o oficial ter antecipado essa etapa.
No dia e hora marcados, o oficial retorna sem precisar de novo despacho. Se Florinda não estiver, ele procura saber a razão da ausência; a citação pode ser efetivada mesmo que ela tenha se ocultado em outra comarca. Também se efetiva se a pessoa da família ou o vizinho que recebeu o aviso faltar ou, presente, recusar o mandado. O oficial deixa a contrafé com familiar ou vizinho e registra o nome na certidão. Depois da juntada do mandado, o escrivão ou chefe de secretaria envia a Florinda comunicação sobre o ato em até dez dias.
Aparecer por advogado no mesmo dia da juntada é outro fato da narrativa; não apaga a diferença entre a sequência seguida e a prevista para a hora certa. Para responder à pergunta sobre a modalidade e suas hipóteses, enuncie primeiro os dois requisitos que autorizam o aviso, depois identifique quem pode recebê-lo e o que ocorre no retorno.
“A citação é o ato processual de comunicação pelo qual se convoca o réu (inclusive o executado) e interessado para integrar o processo [art. 238, CPC).”
Essa definição distingue a citação, que chama alguém a integrar a relação processual, da intimação usada no art. 252: ali, o oficial avisa outra pessoa sobre o retorno que fará. A pessoa que recebe o aviso não passa, por isso, a ocupar a posição do citando.
O que é citação por hora certa? Em que hipóteses é possível?
Gabarito oficial: não consta no registro do banco de questões.
Resposta verificada: é a modalidade de citação feita por oficial de justiça após duas procuras sem encontrar o citando em seu domicílio ou residência, quando houver suspeita de ocultação. O oficial avisa pessoa da família ou, na falta, vizinho — ou o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos locais indicados no parágrafo único — de que voltará no próximo dia útil, à hora designada. No retorno, cumpre a diligência e certifica o ocorrido nas condições legais, mesmo que o familiar ou vizinho esteja ausente ou recuse o mandado.
Base: CPC, arts. 252–254. No caso de Florinda, a primeira tentativa seguida de suspeita e aviso não satisfaz a exigência de duas procuras anteriores.
07
Atos processuais, processo eletrônico e cooperação
Um juízo precisa de informação que está com outro. A escolha do meio depende do ato pedido e do grau de formalização exigido pelo Código.
O CPC impõe cooperação recíproca aos órgãos do Judiciário. Quando um juízo pede a outro que pratique ato processual, o pedido pode assumir formas diferentes. O pedido de informação é uma delas; reunião de processos, auxílio direto e atos concertados são outras. A escolha importa porque cartas seguem um regime formal próprio, enquanto o pedido de cooperação jurisdicional pode ser atendido sem forma específica.
CPC, art. 69
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
I - auxílio direto;
II - reunião ou apensamento de processos;
III - prestação de informações;
IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III - a efetivação de tutela provisória;
IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI - a centralização de processos repetitivos;
VII - a execução de decisão jurisdicional.
§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil, art. 69.
O pedido do juízo que precisa de informação pode, portanto, seguir sem carta. Se o ato for expedido como carta, aplicam-se as regras próprias de identificação, conteúdo, transmissão, cumprimento e devolução. A distinção responde à questão de 2018/1: a cooperação nacional permite colaboração entre órgãos judiciários com menor rigidez formal.
O meio usado para registrar e praticar o ato também muda o resultado. A regra geral admite forma livre, salvo exigência legal expressa; realizado de outro modo, o ato é válido se cumprir sua finalidade essencial (art. 188). No ambiente digital, os atos podem ser total ou parcialmente eletrônicos; os registros devem permitir identificar autoria, integridade e tempo da prática, além de assegurar publicidade e acesso conforme as hipóteses legais. Processos sob segredo de justiça mantêm as restrições de consulta previstas no art. 189. O CPC ainda exige acessibilidade dos sistemas e prevê equipamento gratuito para a prática e consulta de atos eletrônicos; se esse equipamento não estiver disponível, admite-se a prática não eletrônica (arts. 198–199).
O pedido de informação do exemplo pode ser enviado e registrado eletronicamente. O meio não altera quem solicita nem o conteúdo do ato; muda o suporte e os requisitos de acesso e registro. Se o usuário não dispõe do equipamento disponibilizado pelo Judiciário, a lei prevê a alternativa não eletrônica.
O horário exige separar o ato praticado no processo do protocolo de uma petição. Em regra, atos processuais ocorrem em dias úteis, entre 6h e 20h. A petição em autos não eletrônicos deve chegar dentro do horário de funcionamento do fórum ou tribunal. A prática eletrônica pode ocorrer até 24h do último dia do prazo, segundo o horário do juízo competente (arts. 212, § 3º, e 213). Assim, uma petição física apresentada após o expediente não recebe o mesmo tratamento de um envio eletrônico feito antes da meia-noite.
O lugar ordinário da prática é a sede do juízo, ressalvadas as exceções legais ou a natureza do ato (art. 217). Esse lugar não define a competência para julgar a causa: indica onde o ato processual normalmente ocorre. Quando outro juízo deve executá-lo, cooperação e carta são vias distintas para organizar a prática.
Na carta, o juízo de origem identifica os juízos envolvidos, indica o ato e instrui o expediente com os elementos necessários. O juiz pode recusar carta precatória ou arbitral se faltar requisito legal, se não tiver competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou se houver dúvida sobre sua autenticidade; a recusa deve ser fundamentada. Se a falta for de competência, pode encaminhar a carta ao juízo competente. Cumprida a carta, ela retorna ao juízo de origem no prazo legal de dez dias (arts. 260, 267 e 268).
Retomando a solicitação de informação, o juízo de origem deve primeiro identificar o que precisa obter. Se basta receber informação de outro juízo, a cooperação comporta esse pedido sem forma específica; se a providência exige a expedição de carta, passam a valer os requisitos e controles formais próprios. Essa escolha evita tratar todo contato entre juízos como carta e evita também usar uma via informal quando o Código exige o regime da carta.
?
Questões de provas anteriores
As respostas aplicam as regras de cooperação e comunicação; a questão sobre intimação remete ao estudo próprio desse ato.
Sobre a comunicação dos atos processuais é correto afirmar que: a) Menores impúberes não podem ser citados, senão na presença de membro do conselho tutelar. b) A intimação será sempre destinada às partes, jamais a terceiros. c) Na citação por edital deverá necessariamente haver a respectiva publicação em jornal de circulação local e no Diário de Justiça. d) Quando houver citação ficta ter-se-á a nomeação de curador especial, mesmo que o réu compareça desacompanhado de advogado à audiência preliminar designada. e) Atos processuais podem ser praticados por auxílio direto ou mediante cartas, viabilizando-se a realização em diferentes comarcas, com maior ou menor formalização.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no banco de questões.
Resposta verificada: e. O CPC prevê auxílio direto e cartas para atos que dependem da atuação de outro juízo. A alternativa descreve corretamente a possibilidade de cooperação com graus distintos de formalização. As regras detalhadas de citação e intimação são tratadas no bloco próprio da Aula 06 sobre comunicação dos atos.
Base: CPC, arts. 67–69 e 260–268; banco de questões, exam-2015-1-avaliacao-1-q10.
2017-2 · P1 · questão 6
Considere as hipóteses e responda sobre a intimação: I – Se presentes os requisitos da citação por hora certa (CPC/2015. Art. 252), pode ser também efetuada a intimação por hora certa; II – Serão objeto de intimação apenas as partes e o Ministério Público, não sendo possível destiná-las a terceiros não integrantes do contraditório. Trata-se de assertivas corretas (1,0): a) Nenhuma. b) Apenas I c) Apenas II d) Todas
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no banco de questões.
Resposta verificada: b) Apenas I. O art. 275, § 2º, admite a intimação por hora certa quando necessário; o art. 269 também abrange pessoas que devam praticar ato no processo, de modo que a assertiva II está errada. O item testa modalidade e destinatário da intimação, matéria desenvolvida no bloco de comunicação dos atos.
Base: CPC, arts. 269 e 275, § 2º; banco de questões, exam-2017-2-p1-q6.
2018-1 · P1 · questão 9
Acerca da comunicação dos atos processuais, é correto afirmar que: (1,0)
a) As comunicações dos atos processuais são indispensáveis para que procedimento possa se desenvolver em contraditório. Justamente por isso, não se admite comunicações presumidas no direito processual civil brasileiro. b) As intimações por meio de advogados dar-se-á sempre por publicação no diário oficial, excetuados os atos praticados em audiência e, nesse caso, desde que na presença do advogado. c) O comparecimento espontâneo do réu faz prescindível a ocorrência de sua citação e também das suas intimações posteriores. d) As práticas de cooperação nacional visam estimular atos de colaboração entre órgãos judiciários, possibilitando o cumprimento de diligências com menor rigidez formal.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no banco de questões.
Resposta verificada: d. O CPC estabelece cooperação entre órgãos jurisdicionais e permite que o pedido de cooperação seja executado sem forma específica, inclusive entre ramos diferentes do Judiciário. A alternativa d corresponde a esse regime. As afirmações a–c generalizam regras de comunicação que admitem hipóteses e formas distintas, inclusive comparecimento espontâneo que supre a falta ou nulidade da citação, sem dispensar as intimações posteriores.
Considere os seguintes dados de domicílio: REINALDO (Porto Alegre), ARIOVALDO (Canoas), AGNES (Gravataí), DIOGO (Cachoeirinha). Considere, igualmente, que a causa originária, proposta por CARLA em face de DIOGO, tramitou em Alvorada, por conta de cláusula de eleição de foro no contrato de empréstimo. Assim estabelecido, de acordo com as regras definidoras de competência do CPC/2015, o foro de tramitação da causa proposta por AGNES será o de: (1,0)
a) Cachoeirinha, exclusivamente. b) Cachoeirinha, Porto Alegre ou Canoas, a escolha da parte autora. c) Alvorada, exclusivamente. d) Gravataí, exclusivamente.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no banco de questões.
Resposta verificada: a. Na ação de AGNES contra DIOGO, que discute a parcela dela nos honorários de sucumbência, aplica-se a regra geral do foro do domicílio do réu: Cachoeirinha. A eleição de foro do contrato de empréstimo vincula as partes daquele contrato e definiu o foro da causa originária; não se estende à demanda própria da advogada, que não é parte nem sucessora no contrato.
Base: CPC, arts. 46 e 63; banco de questões, exam-2018-1-p1-q3.
2018-1 · P1 · questão 8
Analise as características. (1,0)
I - Geralmente dizem respeito à matéria ou função; II - Podem ser conhecidas de ofício pelo juiz; III - Não justificam a propositura de ação rescisória; IV - A falta de alegação ao tempo oportuno faz precluir a questão.
As assertivas que são pertinentes às incompetências absolutas são:
a) I e II b) II e III c) III e IV d) I e IV
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no banco de questões.
Resposta verificada: a) I e II. A incompetência absoluta decorre em regra da matéria, da pessoa ou da função e pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ela não preclui pela falta de alegação oportuna (é a incompetência relativa que se prorroga) e autoriza ação rescisória contra a decisão proferida por juízo absolutamente incompetente; por isso III e IV estão erradas.
Base: CPC, arts. 62–65 e 966, II; banco de questões, exam-2018-1-p1-q8.
2018-1 · P1 · questão 10
Sobre os auxiliares do juiz, analise as assertivas, indicando V para verdadeiro e F para falso:
( ) devem cumprir seus atos com imparcialidade, sendo-lhes extensíveis os impedimentos e suspeições aplicáveis ao juiz. (0,5) ( ) para atuarem no Poder Judiciário devem ter formação universitária, preferencialmente em direito. (0,5)
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no banco de questões.
Resposta verificada: V; F. Os motivos de impedimento e suspeição aplicam-se também aos auxiliares da justiça, de quem se exige imparcialidade. O CPC não exige formação universitária em direito para os auxiliares em geral; a qualificação depende da função (o perito, por exemplo, deve ter conhecimento técnico ou científico na sua área). A cópia da prova traz as marcações “(V)” e “(F)” já preenchidas; aqui elas foram retiradas do enunciado.
Base: CPC, arts. 148, II, e 149–156; banco de questões, exam-2018-1-p1-q10.
07
Prazos e preclusão
Uma data impressa não basta: primeiro identifique o ato, depois o evento que abre o prazo e, por fim, o efeito do vencimento.
Na prova de 2015, Gustavo ajuizou demanda contra Valter e o restaurante Os Galos Primos. A decisão sobre a liminar foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/04/2015. O enunciado também informa que os réus foram citados por carta, com juntada dos avisos de recebimento em 07/04. São eventos diferentes: para calcular o recurso de Gustavo, usa-se a comunicação da decisão ao advogado; a citação dos réus não abre o prazo recursal de Gustavo.
A questão prática é sempre localizada: quem deve praticar qual ato, em qual processo, segundo qual regra, a partir de qual evento? Só então se contam os dias e se identifica o que se perde com o vencimento.
01
O prazo começa no evento certo
Disponibilização, publicação e primeiro dia contado não são sinônimos. O CPC considera publicada a informação no Diário da Justiça eletrônico no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização; a contagem começa no primeiro dia útil que vier depois da publicação. A data de um aviso de recebimento, de uma juntada ou de uma certidão pode ser relevante para outro ato e outro prazo. A modalidade de comunicação e a regra do ato pretendido determinam qual evento importa.
No exemplo de Gustavo, a disponibilização em 01/04/2015 conduz à publicação em 02/04. A contagem não começa no dia da publicação: o primeiro dia útil contado é 06/04, pois 03/04 foi Sexta-feira Santa. A resposta do banco chega a 27/04 para o prazo recursal de quinze dias úteis, consideradas também as datas de feriado informadas na respectiva solução. O aviso de recebimento juntado em 07/04 diz respeito à citação dos réus e não substitui o marco da intimação da decisão para o recurso do autor.
Essa separação evita que se some uma data apenas porque ela aparece perto das demais no enunciado. No processo, cada prazo pertence a um sujeito e a um ato: a defesa dos réus, o recurso do autor e a audiência marcada pelo juiz têm relógios distintos.
02
Conte dias úteis e confira o calendário aplicável
Quando a lei ou o juiz fixa prazo em dias para um ato processual, contam-se dias úteis. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o vencimento. Se o começo ou o vencimento coincide com expediente forense encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou com indisponibilidade da comunicação eletrônica, o CPC desloca a data conforme a regra legal. Fins de semana e feriados do calendário aplicável não entram na contagem. O calendário da questão é parte dos dados: não se deve completar um enunciado com feriado presumido.
O método é seguir o encadeamento, sem saltos: (1) determinar a regra do ato e o prazo; (2) identificar o evento legalmente relevante; (3) obter o primeiro dia contado; (4) contar apenas dias úteis e aplicar as suspensões ou extensões demonstradas; (5) marcar o último dia, inclusive. Em 2017, a questão de contestação fornece audiência em 01/03/2018 e feriado em 30/03. O prazo ordinário de quinze dias úteis de Odraude termina em 22/03. A questão também identifica a UFRGS como corré: seu prazo em dobro, nos termos da regra aplicável à Fazenda Pública, corresponde a trinta dias úteis e termina em 13/04, excluída a Sexta-feira da Paixão. O mesmo calendário governa os dois cálculos, mas o prazo da instituição exige verificar primeiro a regra especial incidente sobre ela.
Em 2018, a questão de Diogo pergunta pelo vencimento do recurso após a juntada de mandado. O banco registra como resposta 4 de maio de 2018. A aplicação depende da data inicial constante do enunciado completo, do prazo de quinze dias e do calendário da prova, que exclui fins de semana e o feriado nacional de 1º de maio. A resposta preserva a data registrada no gabarito; o fragmento do banco não contém as demais linhas do enunciado nem o calendário, portanto não reproduzimos dados que não constam nele.
Também é necessário separar prazo da parte e prazo de quem conduz o processo. A lei estabelece prazos para pronunciamentos judiciais e atos da serventia; eles não são automaticamente prazos das partes nem se contam pelo mesmo regime prático de uma manifestação sujeita à preclusão temporal.
03
A forma de protocolo também tem um limite
A questão de 2017 sobre tempo e lugar dos atos distingue o protocolo em autos físicos do eletrônico. Em autos não eletrônicos, a petição deve ser protocolada no horário do expediente forense. Em autos eletrônicos, o ato pode ser transmitido até as 24 horas do último dia, observado o horário do juízo em que deve ser praticado. A resposta não depende de supor que o expediente físico continua a limitar a transmissão eletrônica.
Já o prazo em dobro do art. 229 tem condições próprias: litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos. A regra cessa, havendo apenas dois réus, quando só um apresenta defesa; também não se aplica a processos em autos eletrônicos. A mera pluralidade de partes não basta.
04
O vencimento encerra um poder processual
Se o prazo da parte termina sem que o ato seja praticado, o efeito não depende de uma declaração judicial constitutiva. A justa causa, contudo, pode justificar a restituição da oportunidade: deve ser evento alheio à vontade da parte que a impediu, ou ao mandatário, de praticar o ato; reconhecida a causa, o juiz assina novo prazo. Portanto, o cálculo de um vencimento não prova por si só que houve omissão nem afasta uma justa causa que ainda precise ser examinada.
Código de Processo Civil, art. 223
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Esse efeito ligado à passagem do tempo é a preclusão temporal. Há também perda do poder processual quando ele já foi exercido: a parte não pode reapresentar a mesma manifestação como se ainda não tivesse agido; essa é a preclusão consumativa. A preclusão lógica decorre de conduta incompatível com o exercício posterior do poder, como aceitar a decisão e depois pretender recorrer contra ela. Em cada classificação, importa a razão da perda: prazo encerrado, ato já praticado ou incompatibilidade entre condutas.
O art. 507 trata de questão já decidida no curso do processo: uma vez operada a preclusão, a parte não pode rediscuti-la. A afirmação é delimitada à vedação legal; não transforma esta revisão numa teoria geral da preclusão judicial.
No exemplo de Odraude, se o prazo de contestação realmente expirou e não houve defesa nem justa causa, a perda temporal afeta aquele ato. No exemplo de Gustavo, a resposta com data de vencimento não permite concluir que ele deixou de recorrer. A preclusão é consequência de fatos processuais concretos, não um rótulo que a data isolada autoriza.
05
Exercícios de prova
Em cada item, identifique o ato e o marco antes de escolher a consequência.
2015 · Avaliação 1 (Eduardo Scarparo) · questão 1
VALTER é o chef de cozinha do restaurante OS GALOS c) Acaso MAIQUE também tivesse demandado com
PRIMOS LTDA. Certo dia, os clientes MAIQUE e GUSTAVO GUSTAVO, em litisconsórcio ativo, ter-se-ia, nesse polo
perceberam a presença de substâncias que julgaram um litisconsórcio unitário.
suspeitas em seus pratos. Quando buscaram d) O litisconsórcio passivo, no caso, é simples e
esclarecimentos, VALTER explicou que se tratava do facultativo.
ingrediente “anis azul”. Contudo, GUSTAVO e MAIQUE e) Acaso MAIQUE e GUSTAVO litigassem conjuntamente
alertaram que tal substância não constava na descrição do contra VALTER e OS GALOS PRIMOS, ter-se-ia caso de
prato no cardápio. O bate-boca encerrou somente quando litisconsórcio multitudinário.
VALTER, aos gritos, ordenou a expulsão dos clientes do
local. 4. Após a distribuição da demanda de GUSTAVO e a
Diante do caso, GUSTAVO exerceu ação contra citação dos réus, MAIQUE muda de ideia e resolve
VALTER e contra OS GALOS PRIMOS para haver danos também demandar VALTER e os GALOS PRIMOS LTDA.
morais e para se determinasse o fechamento do Nesse caso, é correto afirmar que:
restaurante. MAIQUE não tomou medidas, mas apoiou
moralmente GUSTAVO. a) Poderá aderir à ação proposta por GUSTAVO, mediante
O juiz, ao receber a inicial, (a) determinou a citação a assistência litisconsorcial e obter para si tutela
dos réus, (b) fixou o dia 29/05/2015 para audiência jurisdicional com a causa;
preliminar, bem como (c) negou o pedido liminar de b) Poderá ser chamado ao processo por GUSTAVO,
GUSTAVO de que fosse imediatamente fechado o passando à condição de litisconsorte ativo;
estabelecimento. A decisão foi disponibilizada no Diário c) Terá de demandar em via própria, sendo que sua ação
de Justiça Eletrônico em 01/04/2015 e, ato subsequente, será conexa com a promovida por GUSTAVO, tramitando
os réus foram citados e intimados por carta, sendo perante o mesmo juízo.
juntados aos autos os ARs em 07/04/2015. d) Se demandar em via própria, apensar-se-ão os
processos em face da litispendência.
Sabendo que o recurso da decisão que indeferiu a liminar pode ser interposto no prazo é de 15 (quinze) dias, considerando as regras de contagem de prazo no CPC/2015, pode-se dizer que o último dia para GUSTAVO recorrer será (circular no calendário a resposta): A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/04/2015.
Gabarito comentado
Resposta verificada: 27/04/2015. Para o recurso de Gustavo, use a disponibilização de 01/04 para localizar a publicação em 02/04; o primeiro dia útil contado é 06/04, e o vencimento registrado é 27/04. A data de juntada dos ARs em 07/04 refere-se à citação dos réus e não inicia esse prazo recursal. A transcrição da prova não inclui o calendário necessário para refazer por completo o cálculo dos feriados; a data final é a resposta verificada no banco.
2015 · Avaliação 1 (Eduardo Scarparo) · questão 6
Sobre os prazos processuais é correto afirmar:
a) Não correm contra pessoa absolutamente incapaz;
b) Não podem ser, em qualquer hipótese, ampliados ou reduzidos;
c) Quando fixados em meses, serão convertidos em 30 dias e assim contados na forma da lei processual;
d) Os prazos peremptórios são improrrogáveis em qualquer hipótese, até mesmo quando for difícil o transporte na comarca;
e) Prevê a lei que alguns litigantes, preenchidos os requisitos legais, terão os prazos processuais dobrados para se manifestarem nos autos.
Gabarito comentado
Resposta verificada: e. A alternativa reconhece a existência de prazo em dobro para certos litigantes. No regime do art. 229, é necessário que os litisconsortes tenham procuradores diferentes, de escritórios distintos, e devem ser observadas as exceções legais relativas a dois réus e a autos eletrônicos.
2017 · P1 · questão 1
Sabendo que o prazo para contestar é contado considerado o art. 335, I, do CPC/2015, além de todas as demais disposições legais pertinentes aos prazos, circule no calendário o último dia para que ODRAUDE apresente contestação (0,5) e faça um X ou uma estrela (como preferir) sobre o último dia do prazo de contestação da UFRGS (0,5): MARÇO 2018 / ABRIL 2018. Feriados: 30/03/18 (sexta-feira da paixão).
Calendário impresso (OCR):
MARÇO 2018 ABRIL 2018
D ST Q Q S S D S T Q Q S S
1 2 3 1 2 3 4 5 6 7
4 5 6 7 8 9 10 8 9 10 11 12 13 14
11 12 13 14 15 16 17 15 16 17 18 19 20 21
18 19 20 21 22 23 24 22 23 24 25 26 27 28
25 26 27 28 29 30 31 29 30.
Gabarito comentado
Resposta verificada: ODRAUDE — 22/03/2018; UFRGS — 13/04/2018. A audiência ocorreu em 01/03/2018; o primeiro dia útil contado foi 02/03. Quinze dias úteis encerram em 22/03. Para a UFRGS, o prazo em dobro da Fazenda Pública é de trinta dias úteis; fins de semana e o feriado indicado de 30/03 não entram, e o vencimento é 13/04.
2017 · P1 · questão 7
Sobre o tempo e lugar dos atos do processo é correto afirmar que (1,0): a) Os atos processuais devem ser cumpridos preferencialmente em tempo seco e ao abrigo do sol para melhor conservação e durabilidade; b) Os atos realizam-se ordinariamente em cartório, salvo disposição expressa da lei, autorizando especificamente a prática do ato nas circunstâncias determinadas estritamente pelo legislador. c) Atos processuais podem ser realizados na madrugada, independentemente de autorização judicial. d) Salvo quando em autos eletrônicos, os atos que devem ser cumpridos por petição devem ser praticados durante o período do expediente forense.
Gabarito comentado
Resposta verificada: d. Em autos físicos, o protocolo por petição observa o expediente forense. Em autos eletrônicos, a transmissão pode ocorrer até 24 horas do último dia do prazo, no horário do juízo de destino. O art. 217 também prevê exceções ao lugar ordinário dos atos.
2018 · P1 · questão 1
Considerando as técnicas de contagem de prazo de 15 dias para a apresentação de recurso da decisão liminar, pode-se dizer que o último dia do prazo para que DIOGO recorra é (circule no calendário):
Gabarito comentado
Resposta verificada: 4 de maio de 2018. O cálculo considera quinze dias úteis, excluído o dia inicial e incluído o vencimento, com os fins de semana e o feriado de 1º de maio fora da contagem. O recorte OCR preservado no banco não contém as demais datas do enunciado; a resposta é a data registrada na chave verificada.
2025/2 P1 — Prof. Sérgio Mattos · questão 1
Em 04/09/2025 (quinta-feira), o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) disponibiliza intimação de sentença passível de impugnação por meio de embargos de declaração e de apelação. O prazo de interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias; o de apelação, 15 (quinze) dias (arts. 1.003, § 5º, e 1.023 do CPC/2015). Os embargos de declaração são interpostos em 10/09/2025 (quarta-feira) e desprovidos no dia seguinte, com disponibilização da intimação no DJE em 12/09/2025 (sexta-feira). Indique o dia de vencimento do prazo da apelação. Justifique sua resposta.
Gabarito comentado
Resposta verificada: 6 de outubro de 2025. A intimação inicialmente disponibilizada em 04/09 tem publicação em 05/09 e a contagem começa em 08/09; os embargos de 10/09 foram interpostos tempestivamente. Embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo dos demais recursos. Para a intimação disponibilizada em 12/09, considera-se publicação em 15/09 e início da contagem em 16/09; quinze dias úteis, no calendário da questão, conduzem a 06/10. A sigla “DJE” do segundo trecho é mantida conforme o enunciado.
08 · Resposta do réu e contestação
Jesse Valadão cobra R$ 100.000,00 de Dalvo Fritz e Serotonina da Silva. Depois da audiência de 1º de abril de 2015, sem acordo, Dalvo apresentou contestação na primeira semana do prazo. A peça trouxe defesas preliminares e de mérito, além de reconvenção, mas deixou alguns fatos da inicial sem resposta específica. Em 13 de abril, ainda dentro do prazo, ele protocolou uma complementação. A sequência permite acompanhar três decisões: o que é contestação, como a defesa se organiza e quando uma alegação ainda pode ser acrescentada.
Resposta é a categoria; contestação é a peça
“Resposta do réu” designa o conjunto de meios pelos quais o demandado reage à demanda. A contestação é a peça defensiva: nela, o réu enfrenta o pedido e os fatos que o sustentam. Reconvenção, por sua vez, formula uma pretensão do réu contra o autor dentro do processo. As três palavras não nomeiam a mesma operação. No caso de Jesse, a contestação de Dalvo responde à cobrança; a reconvenção é uma pretensão própria, que não substitui essa resposta.
A distinção importa para ler o protocolo: apresentar uma demanda própria não dispensa o réu de se defender do pedido inicial. O trabalho da contestação é concentrar a resposta à demanda tal como proposta, com os fundamentos de fato e de direito e a indicação das provas pretendidas.
Código de Processo Civil · art. 336
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
O prazo depende do evento que o inicia
Para Dalvo, a audiência de conciliação terminou sem autocomposição. O marco relevante é essa audiência, e o prazo legal é de quinze dias. A regra também contempla o pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu na hipótese legal e, nos demais casos, o marco previsto para a modalidade de citação. Depois de identificar o evento inicial, a contagem dos dias úteis segue o método estudado na aula sobre prazos.
No caso narrado, a contestação entrou na primeira semana do prazo. Por isso, em 13 de abril, quando Dalvo percebeu que alguns fatos não haviam sido impugnados, o período para contestar ainda corria. Esse dado temporal será decisivo para avaliar a petição complementar; a mera existência de uma primeira peça protocolada não encerra, por si, o prazo já iniciado.
A peça reúne a defesa e dá ordem às matérias
Uma contestação útil permite localizar, sem confusão, as questões processuais, as razões que enfrentam o pedido, as respostas aos fatos e as provas pretendidas. As matérias enumeradas no art. 337 devem anteceder a discussão do mérito. Entre elas, a incompetência é alegada como preliminar; a incompetência relativa e a convenção de arbitragem dependem da iniciativa do réu, ao passo que as demais matérias da lista podem ser conhecidas de ofício, conforme a disciplina legal.
A alegação de ilegitimidade também exige cuidado prático: se o réu souber quem é o sujeito passivo da relação discutida, deve indicá-lo. O autor pode aceitar a indicação e substituir o réu ou optar por incluir a pessoa indicada como litisconsorte. Não basta escrever “não sou parte”: a contestação precisa enfrentar o problema processual e fornecer a indicação exigida quando conhecida.
Depois das preliminares, o réu enfrenta os fatos e o pedido. Responder “nego tudo” não substitui a manifestação precisa sobre cada alegação factual. A regra de impugnação especificada tem exceções legais, inclusive quando o fato não admite confissão, quando falta instrumento que a lei considere essencial ao ato ou quando a alegação contradiz a defesa considerada em conjunto. Defensor público, advogado dativo e curador especial não se submetem ao ônus de impugnação especificada.
Uma complementação pode chegar enquanto o prazo corre
Dalvo apresentou a primeira contestação e depois acrescentou as respostas que faltavam, ainda no prazo. A questão não se resolve contando quantas peças foram protocoladas: é preciso distinguir a complementação tempestiva da tentativa de introduzir uma nova alegação depois de encerrada a oportunidade de contestar. O banco de questões registra como resposta verificada, sob o CPC/2015, que a complementação protocolada dentro do prazo pode integrar a defesa. O enunciado é de 2015/1, anterior à vigência do Código atual; a resposta deve ser lida como aplicação da disciplina atual indicada no próprio registro, e não como descrição do regime que vigorava na data da prova.
Encerrado o prazo, a regra é mais estreita: novas alegações só cabem nas hipóteses legais de fato ou direito superveniente, matéria cognoscível de ofício ou autorização expressa para alegação em qualquer tempo e grau. Assim, a pergunta sobre a petição de Dalvo depende do momento em que ela foi apresentada e do conteúdo que pretende completar.
Questões de prova
Prova 2015/1 · Avaliação 2 · questão 1 Jesse Valadão exerceu ação em face de Dalvo Fritz e Serotonina da Silva. A demanda tinha por objeto a cobrança solidária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Citados regularmente os réus por carta, realizou-se a audiência preliminar, em 01/04/2015, com comparecimento de todas as partes, sem alcançar acordo. A contestação foi apresentada por Dalvo Fritz na primeira semana do prazo contestacional. Na peça, apesar de apresentar uma série de defesas preliminares, defesas de mérito e também reconvenção, o réu não impugnou expressamente alguns dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, o que o contestante percebeu em 13/04/2015. Daí redigiu petição complementando a sua contestação que foi protocolada de pronto, impugnando os fatos antes esquecidos. Serotonina da Silva não apresentou defesa no processo, nem constituiu advogado. Considere o caso para responder de 1 a 4.
1. Ante ao relatado, o juiz deverá:
a) Presumir verdadeiros apenas os fatos não impugnados na contestação de Dalvo Fritz para ambos os réus, sem considerar a petição de complementação da defesa por ele apresentada;
b) Presumir verdadeiros os fatos não impugnados na contestação apenas em relação ao contestante, sem considerar para tanto a petição de complementação da defesa;
c) Decretar a revelia de Serotonina da Silva, presumindo em relação a ela verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor na inicial;
d) Não presumir verdadeiros fatos, em face da contestação e da petição de complementação da defesa exclusivamente para Dalvo Fritz;
e) Não presumir verdadeiros fatos, em face da contestação e da petição de complementação da defesa para ambos os réus.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro correspondente do banco de questões. Resposta verificada: e, no recorte da questão sobre a complementação tempestiva, conforme a chave registrada para o CPC/2015. A petição de 13/04 foi protocolada enquanto ainda corria o prazo de contestação, de modo que a defesa podia ser complementada nesse período. O enunciado também pergunta sobre a corré que não contestou; esse ramo envolve os efeitos da revelia entre corréus e não é resolvido nesta explicação. Base registrada: CPC, arts. 335, 341 e 345, I; resposta verificada no exam-bank.json. O caso é anterior à vigência do CPC/2015 e foi atualizado no banco para a disciplina atual.
Prova 2015/1 · Avaliação 2 · questão 6 6. Sobre a contestação é incorreto afirmar:
a) Em regra, deverá ser apresentada em peça escrita, no prazo de 15 dias contados da audiência preliminar quando realizada;
b) Poderá conter preliminares como a incompetência relativa, incompetência absoluta, carência de ação ou falta de pressupostos processuais, entre outras;
c) Conjuntamente com a contestação deverá o réu apresentar a prova documental que dispuser;
d) Para fins de evitar os efeitos de confissão sobre fatos não impugnados, é possível a refutação geral dos fatos narrados pelo autor na inicial.
e) Compete ao réu apresentar a contestação.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro correspondente do banco de questões. Resposta verificada: d. A contestação deve responder precisamente às alegações de fato; a negativa geral não é uma faculdade comum a qualquer réu. O parágrafo único do art. 341 excepciona defensor público, advogado dativo e curador especial. Base registrada: CPC, arts. 335, 336, 337, 341 e 434; resposta verificada no exam-bank.json.
Prova 2018/2 · P1 · questão 3 Adamastor emprestou R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Raimundo. A namorada do devedor (Florinda) e o filho do réu (Francisco) prestaram fiança ao negócio. Com o inadimplemento, Adamastor propôs ação de cobrança exclusivamente em face de Francisco, que foi citado para comparecer à audiência de conciliação. Não houve acordo no ato, sendo que, no prazo legal da contestação (15 dias), apresentou sua defesa o réu. Na peça de defesa, propôs a inclusão na lide de Raimundo e Florinda, pois eram também supostamente devedores do autor. Foi determinada a respectiva citação para contestarem no prazo legal. As cartas de citação não tiveram êxito em encontrar os réus. Expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço de Raimundo e o citou regularmente, sendo o mandado juntado aos autos no dia 05 de setembro. Para a citação de Florinda, o mesmo oficial diligenciou no respectivo endereço, sem localizar a ré. Suspeitando de ocultação, já na primeira tentativa de citação, marcou data no dia seguinte para citação por hora certa da ré Florinda, tendo cumprido o mandado na pessoa da vizinha Valquíria, que espalhou para toda a vizinhança que Florinda era “fugitiva da justiça”. Diante da boataria, Florinda constituiu advogado para saber do que se tratava, que compareceu aos autos no dia 05 de setembro, curiosamente o mesmo dia da juntada do referido mandado de citação por hora certa naqueles autos. Diante do caso, responda as questões de n. 01 a 07, com pontuação de 1,0. Ambos constituíram advogados, juntando procuração aos autos enquanto fluía o prazo para contestação, mas apenas Raimundo ofereceu defesa, de modo que Florinda não contestou a causa. Assim considerado, é correto afirmar que: a) Deverá o juízo designar curador especial para Florinda, por conta da citação ficta. b) Deverá ocorrer nova citação de Florinda. c) Será certificada a ausência de defesa por Florinda, seguindo-se a causa normalmente. d) Raimundo ou Francisco será designado como representante de Florinda para a causa.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não informado no registro correspondente do banco de questões. Resposta verificada: c. Segundo a resposta registrada, o comparecimento espontâneo por advogado supre eventual falta ou nulidade da citação; sem contestação, certifica-se a ausência de defesa e o processo segue. O banco fundamenta a resposta nos arts. 239, § 1º, e 72 do CPC. Essa questão combina citação por hora certa, comparecimento espontâneo e ausência de contestação; seu gabarito está reproduzido para consulta, mas esses fundamentos não integram o desenvolvimento da matéria desta aula.
Semana 8 · Revelia e reconvenção
Jesse Valadão cobra solidariamente R$ 100.000,00 de Dalvo Fritz e Serotonina da Silva. Dalvo apresentou contestação com defesas preliminares e de mérito e também formulou reconvenção; Serotonina não contestou nem constituiu advogado. O processo contém, portanto, três perguntas diferentes: o que resiste ao pedido de Jesse, o que constitui pretensão própria de Dalvo e o que a falta de contestação de Serotonina produz.
A contestação responde ao pedido do autor
A contestação enfrenta a tutela que o autor pediu. Suas preliminares e defesas de mérito procuram impedir, modificar ou reduzir o acolhimento desse pedido. Reconvenção tem outra função: nela o réu formula pretensão própria contra o autor, desde que ligada à ação principal ou ao fundamento da defesa (CPC, art. 343, caput). A reconvenção não é apenas um argumento para rejeitar a cobrança de Jesse; é uma demanda que pede ao juízo uma tutela em favor de Dalvo.
Essa distinção depende do que a peça pede, não do nome dado ao documento. Se o réu só sustenta que não deve os R$ 100.000,00, está resistindo ao pedido do autor. Se também pede uma providência jurisdicional em benefício próprio, há pretensão reconvencional, sujeita ao requisito de conexão do art. 343. O autor responde à reconvenção por seu advogado no prazo de 15 dias. O réu pode reconvir sem apresentar contestação (§§ 1º e 6º).
O Código também permite reconvenção contra o autor e terceiro, pelo réu em litisconsórcio com terceiro e, na substituição processual, sob a condição própria do § 5º. Esses arranjos não alteram a pergunta central: qual pretensão o réu formula e que vínculo ela tem com a ação ou com a defesa?
Os pedidos podem ter resultados próprios
Na questão de Jesse, Dalvo e Serotonina, o enunciado informa que Dalvo formulou reconvenção, mas não diz qual providência pediu. Não se deve completar essa lacuna por suposição. Ainda assim, é possível resolver a questão sobre a autonomia dos resultados: o art. 343, § 2º, determina que a desistência da ação ou outra causa que impeça o exame de mérito da ação principal não obsta ao prosseguimento da reconvenção. Por isso, a ação de Jesse e a pretensão reconvencional de Dalvo podem, em tese, ser integralmente procedentes. O resultado de uma não condiciona necessariamente o da outra.
O ponto do casoClassifique cada parte da peça pelo que ela faz: as defesas preliminares e de mérito resistem à cobrança de Jesse; a reconvenção veicula demanda própria de Dalvo. A questão sobre resultados independentes não autoriza inventar o pedido reconvencional ausente do enunciado.
A falta de contestação forma a revelia
O réu que não contesta no prazo é revel (CPC, art. 344). O prazo para contestar é, em regra, de 15 dias, contado conforme o termo inicial aplicável à forma como o procedimento chegou à fase de resposta (art. 335). Serotonina não apresentou contestação no caso narrado; essa omissão define sua posição processual como revel.
CPC · art. 344
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A consequência prevista no art. 344 incide sobre alegações de fato. Ela não transforma, por si só, toda conclusão jurídica do autor em verdadeira nem garante a procedência do pedido. O juízo ainda precisa verificar se os fatos sustentam a consequência jurídica requerida e se o caso se enquadra em alguma exceção legal.
O art. 345 afasta o efeito do art. 344 em quatro situações: havendo pluralidade de réus, algum deles contesta; o litígio versa sobre direitos indisponíveis; falta à inicial instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou as alegações de fato são inverossímeis ou contraditas por prova dos autos. Na primeira hipótese, a contestação de um corréu impede o efeito quanto ao fato comum que ele impugnou. A revelia de outro réu continua sendo uma posição processual distinta.
Se o efeito do art. 344 não ocorre, o art. 348 manda o juiz oportunizar ao autor a especificação das provas que pretende produzir, caso ainda não as tenha indicado. Se o réu é revel, o efeito ocorre e não há requerimento de prova na forma do art. 349, o juiz pode julgar antecipadamente o pedido (art. 355, II). A sequência importa: status de revel, exame do efeito sobre os fatos e, só então, escolha sobre instrução ou julgamento.
O revel pode ingressar no processo e produzir prova
Serotonina não constituiu advogado. Para o revel sem patrono nos autos, os prazos correm da publicação do ato decisório no órgão oficial. Ela pode intervir em qualquer fase, mas recebe o processo no estado em que estiver (CPC, art. 346). A entrada tardia não reabre automaticamente etapas já encerradas.
O revel também pode produzir prova contra as alegações do autor se passar a ser representado a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349). A condição temporal limita o que ainda pode fazer: constituir advogado depois de encerrado o momento dos atos necessários não recupera essa oportunidade. Se, ao contrário, a representação chega a tempo, a lei admite a prova contraposta às alegações do autor.
Na questão de 2018/2 P1, Florinda e os demais envolvidos aparecem em um enunciado sobre citação por hora certa. A pergunta informa que ambos constituíram advogados durante o prazo para contestar, mas apenas Raimundo ofereceu defesa; pergunta-se qual providência cabe quanto a Florinda. O banco registra como resposta verificada a certificação da ausência de defesa e o prosseguimento normal da causa. Essa resposta fica limitada aos fatos apresentados naquela questão; ela não enuncia uma regra geral sobre toda citação por hora certa.
Questões de provas anteriores
2015/1 · Avaliação 2 · questão 2 · OCR preservado Jesse Valadão exerceu ação em face de Dalvo Fritz e Serotonina da Silva. A demanda tinha por objeto a cobrança solidária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Citados regularmente os réus por carta, realizou-se a audiência preliminar, em 01/04/2015, com comparecimento de todas as partes, sem alcançar acordo. A contestação foi apresentada por Dalvo Fritz na primeira semana do prazo contestacional. Na peça, apesar de apresentar uma série de defesas preliminares, defesas de mérito e também reconvenção, o réu não impugnou expressamente alguns dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, o que o contestante percebeu em 13/04/2015. Daí redigiu petição complementando a sua contestação que foi protocolada de pronto, impugnando os fatos antes esquecidos. Serotonina da Silva não apresentou defesa no processo, nem constituiu advogado. Considere o caso para responder de 1 a 4.
2. Com relação à posição no processo de Serotonina da Silva, assinale a alternativa correta: a) Será ela excluída do processo; b) A ela deverá ser nomeado um curador especial; c) Para ela correrão os prazos independentemente de intimação, podendo comparecer a qualquer tempo, assumindo a causa no estado em que estiver; d) Poderá ter os efeitos da revelia substituídos por penas alternativas, tais como a limitação de fim de semana ou a prestação de serviços à comunidade; e) Será ela mantida no processo, mas não poderá apresentar recursos ou participar de audiências.
Gabarito comentado
Resposta oficial: não indicada no banco. Resposta verificada: c. O art. 346 prevê que os prazos contra o revel sem patrono fluem da publicação do ato decisório e permite sua intervenção em qualquer fase, com recebimento do processo no estado em que se encontra. Fonte: prova 2015/1, Avaliação 2, questão 2 (OCR).
2015/1 · Avaliação 2 · questão 3 · OCR preservado Jesse Valadão exerceu ação em face de Dalvo Fritz e Serotonina da Silva. A demanda tinha por objeto a cobrança solidária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Citados regularmente os réus por carta, realizou-se a audiência preliminar, em 01/04/2015, com comparecimento de todas as partes, sem alcançar acordo. A contestação foi apresentada por Dalvo Fritz na primeira semana do prazo contestacional. Na peça, apesar de apresentar uma série de defesas preliminares, defesas de mérito e também reconvenção, o réu não impugnou expressamente alguns dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, o que o contestante percebeu em 13/04/2015. Daí redigiu petição complementando a sua contestação que foi protocolada de pronto, impugnando os fatos antes esquecidos. Serotonina da Silva não apresentou defesa no processo, nem constituiu advogado. Considere o caso para responder de 1 a 4.
3. Considerando a reconvenção apresentada por Dalvo Fritz, é correto afirmar: a) A reconvenção nesse caso importa litisconsórcio necessário, como reconvindos, entre Jesse Valadão e Serotonina da Silva. b) A reconvenção apresenta caráter prejudicial em face da demanda original, sendo que somente será julgada na hipótese de improcedência da primeira. c) É viável que tanto a ação originária quanto a reconvenção tenham seus pedidos julgados integralmente procedentes. d) Diante da reconvenção apresentada será indispensável a realização de nova audiência preliminar, para tentativa de conciliação. e) Somente com a anuência de Serotonina da Silva poderia Dalvo Fritz reconvir, por lhe faltar capacidade processual para tanto.
Gabarito comentado
Resposta oficial: não indicada no banco. Resposta verificada: c. O art. 343, § 2º, permite o prosseguimento da reconvenção mesmo quando a ação principal não puder ter o mérito examinado; as duas pretensões podem, portanto, receber procedência integral. Fonte: prova 2015/1, Avaliação 2, questão 3 (OCR).
2018/2 · P1 · questão 3 3. Ambos constituíram advogados, juntando procuração aos autos enquanto fluía o prazo para contestação, mas apenas Raimundo ofereceu defesa, de modo que Florinda não contestou a causa. Assim considerado, é correto afirmar que: a) Deverá o juízo designar curador especial para Florinda, por conta da citação ficta. b) Deverá ocorrer nova citação de Florinda c) Raimundo ou Francisco será designado como representante de Florinda para a causa. d) Será certificada a ausência de defesa por Florinda, seguindo-se a causa normalmente.
Gabarito comentado
Resposta oficial: não indicada no banco. Resposta verificada: d. Nos fatos apresentados, Florinda já estava representada por advogada constituída quando o prazo de contestação corria; a resposta registrada é certificar que ela não apresentou defesa e prosseguir. A justificativa não deve ser generalizada para outras situações de citação por hora certa. Fonte: prova 2018/2, P1, versão 2, questão 3.
Nulidades processuais
Florinda soube da ação de cobrança por uma citação por hora certa cumprida na primeira diligência, na pessoa da vizinha Valquíria. A vizinha espalhou que Florinda era “fugitiva da justiça”. Florinda constituiu advogada, que compareceu aos autos no mesmo dia em que o mandado foi juntado. O caso põe duas consequências em tensão: a forma legal da citação foi observada? E o defeito exige repetir o ato?
Imperfeição e invalidade
O ato processual é atípico quando não corresponde ao modelo aplicável. A diferença entre o ato praticado e o modelo identifica a imperfeição; a consequência depende do sistema de nulidades. Na formulação de Calmon de Passos, a irregularidade é uma atipicidade sem prejuízo relevante: o ato permanece válido. A nulidade é uma imperfeição qualificada, cuja consequência não decorre da simples constatação do defeito.
CPC, art. 277
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
A finalidade relevante é a função processual do ato. No caso de Florinda, o modo de realizar a hora certa destoou da sequência prevista, mas a advogada compareceu e a falta ou nulidade da citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo. O constrangimento causado pela boataria é um dano narrado no enunciado; para a análise da nulidade, a pergunta é se houve prejuízo processual que exigisse repetir a citação.
J. J. Calmon de Passos, Esboço de uma teoria das nulidades aplicada às nulidades processuais, p. 130 (PDF p. 9)
O ato imperfeito é ato válido e produtor de efeitos até que sobrevenha o pronunciamento judicial que lhe corte tal validade, decretando-o nulo, com o que cessa também sua eficácia. Não há, portanto, correspondência necessária entre imperfeição e nulidade, porque a nulidade é uma imperfeição qualificada.
Conservar, corrigir ou invalidar
O CPC distribui respostas diferentes para defeitos diferentes. O juiz pode conservar o ato quando, embora realizado de outro modo, alcançou a finalidade legal. Se o vício puder ser corrigido, há vias de regularização: o art. 76 prevê suspensão e prazo para sanar incapacidade processual ou irregularidade de representação; os arts. 317 e 352 dão oportunidade de correção nos contextos que regulam. Invalidar exige indicar o ato atingido e a providência necessária.
O efeito da nulidade também tem limites. São alcançados os atos subsequentes que dependam do ato anulado; partes independentes permanecem. O juiz determina a repetição ou retificação necessária e considera se houve prejuízo. O CPC ainda afasta a declaração quando o mérito puder ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria a nulidade. Na falta de intimação obrigatória do Ministério Público, a eventual invalidação começa nos atos praticados desde o momento em que deveria ter sido intimado, e só pode ser decretada depois de ouvi-lo sobre a existência de prejuízo.
Quem pode alegar e quando
A parte não pode pedir a nulidade da forma que ela própria provocou. Deve suscitar o vício na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, ressalvadas as nulidades que o juiz deva reconhecer de ofício e a demonstração de legítimo impedimento. Esse limite temporal não altera o teste de validade: primeiro se identifica o defeito e sua consequência; depois se verifica se aquela parte ainda pode levantá-lo.
Na situação de Florinda, a questão apresenta como premissa o desvio formal na citação; ela compareceu por advogada; esse comparecimento supriu eventual falta ou nulidade da citação e iniciou o prazo de resposta. O enunciado não aponta prejuízo processual remanescente que exija renovar o ato. A repercussão social da diligência não muda essa conclusão processual.
Questões de prova
2015 · Prova 1, questão 9 (texto OCR)
Assinale a alternativa correta acerca das invalidades processuais:
a) A atipicidade será relevante para Calmon de Passos quando o ato não der causa a um prejuízo
b) A previsão expressa na lei da consequência de invalidade sobre o vício formal é irrelevante para as teorias de Galeno Lacerda, de Calmon de Passos e de Pontes de Miranda.
c) A invalidade processual, independentemente da sistematização, pressupõe uma não correspondência entre o ato praticado e a respectiva previsão legal.
d) A análise de validade dos atos processuais no processo não sofre qualquer limitação pelo tempo ou pela iniciativa.
e) A prática de ato nulo processual, ainda que culposa, deve ser sancionada entre 10 a 15 anos de prisão, a ser cumprida em masmorra sombria e gelada.
Gabarito comentado
Gabarito verificado: c. A desconformidade entre ato e modelo jurídico identifica a imperfeição. As demais alternativas negam elementos que interferem na consequência: prejuízo, previsão legal da sanção e limites de iniciativa e tempo.
2017 · Prova 1, questão 9 (texto OCR)
O que é uma irregularidade, na perspectiva da teoria de nulidades processuais proposta por Calmon de Passos? (1.0)
Gabarito comentado
Gabarito oficial: “Uma atipicidade sem prejuízo. Ato válido.” Resposta verificada: irregularidade é a atipicidade sem prejuízo relevante, que conserva a validade do ato. A imperfeição formal isolada não determina sua invalidação.
2018 · Prova 1, questão 7
Considerando os princípios vinculados às nulidades no direito processual civil brasileiro, pode-se afirmar que: (1,0)
a) Defende-se a primazia pelo respeito à forma no direito processual, exigindo-se o cumprimento rigoroso das determinações da lei por prestígio à segurança jurídica.
b) As atipicidades processuais podem ser ignoradas pelo juiz, ainda que importem violação a algum direito menor, se, no caso concreto, isso significar a aplicação da justiça material.
c) Há uma clara diretiva de aproveitamento e convalidação dos atos, o que tem vínculos com um propósito instrumental ao direito processual.
d) Os atos devem ser interpretados isoladamente no procedimento e terem suas validades analisadas independentemente de atos anteriores ou posteriores.
Gabarito comentado
Gabarito verificado: c. O CPC orienta o aproveitamento dos atos que alcançam sua finalidade e a análise dos efeitos em relação aos atos dependentes. A alternativa não autoriza ignorar violações de direitos nem examinar cada ato isoladamente.
2018 · Prova 1, questão 4 · versão 1
Adamastor emprestou R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Raimundo. A namorada do devedor (Florinda) e o filho do réu (Francisco) prestaram fiança ao negócio. Com o inadimplemento, Adamastor propôs ação de cobrança exclusivamente em face de Francisco, que foi citado para comparecer à audiência de conciliação. Não houve acordo no ato, sendo que, no prazo legal da contestação (15 dias), apresentou sua defesa o réu. Na peça de defesa, propôs a inclusão na lide de Raimundo e Florinda, pois eram também supostamente devedores do autor. Foi determinada a respectiva citação para contestarem no prazo legal. As cartas de citação não tiveram êxito em encontrar os réus. Expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço de Raimundo e o citou regularmente, sendo o mandado juntado aos autos no dia 05 de setembro. Para a citação de Florinda, o mesmo oficial diligenciou no respectivo endereço, sem localizar a ré. Suspeitando de ocultação, já na primeira tentativa de citação, marcou data no dia seguinte para citação por hora certa da ré Florinda, tendo cumprido o mandado na pessoa da vizinha Valquíria, que espalhou para toda a vizinhança que Florinda era “fugitiva da justiça”. Diante da boataria, Florinda constituiu advogado para saber do que se tratava, que compareceu aos autos no dia 05 de setembro, curiosamente o mesmo dia da juntada do referido mandado de citação por hora certa naqueles autos. Diante do caso, responda as questões de n. 01 a 07, com pontuação de 1,0. Relativamente à citação por hora certa realizada, tendo-se por consideração a teoria da relevância da atipicidade, elaborada por Calmon de Passos. Pode-se afirmar que: a) Trata-se de ato nulo, tendo-se em vista a atipicidade da conduta e o evidente prejuízo sofrido por Florinda, razão pela qual deve ser renovada a citação. b) Trata-se de ato válido, pois não há qualquer atipicidade na citação por hora certa realizada. c) Trata-se de ato irregular e, por isso, descartável para todos os fins no que diz respeito com o trâmite do processo. d) Apesar da atipicidade da conduta, não se vislumbra prejuízo processual no caso, o que direciona a desnecessidade de qualquer retificação ou ratificação sobre a citação.
Gabarito comentado
Gabarito verificado: d. A primeira diligência divergiu do procedimento legal, mas Florinda compareceu espontaneamente por advogada, suprindo eventual falta ou nulidade da citação. O enunciado não demonstra prejuízo processual remanescente que exija repetição.
2018 · Prova 1, questão 4 · versão 2
4. Relativamente à citação por hora certa realizada, tendo-se por consideração a teoria da relevância da atipicidade, elaborada por Calmon de Passos. Pode-se afirmar que:
a) Trata-se de ato nulo, tendo-se em vista a atipicidade da conduta e o evidente prejuízo sofrido por Florinda, razão pela qual deve ser renovada a citação.
b) Trata-se de ato válido, pois não há qualquer atipicidade na citação por hora certa realizada.
c) Trata-se de ato irregular, mas, ainda assim, perfeitamente aproveitável para os seus fins no que diz respeito com o trâmite do processo.
d) Apesar da tipicidade da conduta, se vislumbra prejuízo processual no caso, o que direciona a necessidade de retificação e/ou ratificação sobre a citação.
Gabarito comentado
Gabarito verificado: c. A falha formal é examinada junto com a finalidade e o prejuízo processual. O comparecimento espontâneo de Florinda supriu a citação; os fatos não indicam prejuízo processual que torne necessária a repetição.
2025/2 · P1, questão 3 · Prof. Sérgio Mattos (texto OCR)
À luz do CPC/2015, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, enseja, por si só, a decretação de nulidade do processo? Justifique sua resposta.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não consta no registro. Resposta verificada: não, por si só. A nulidade alcança os atos posteriores ao momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, mas sua declaração depende de prévia intimação do próprio Ministério Público para manifestação sobre a existência ou inexistência de prejuízo (art. 279, §§ 1º e 2º).
Estabilização e preparação do processo para decidir
Na ação de cobrança de Adamastor contra Francisco, o réu pediu que Raimundo e Florinda, também apontados como fiadores, fossem chamados ao processo. A citação de Raimundo ocorreu regularmente. Na diligência contra Florinda, o oficial tentou a hora certa já na primeira visita; ela soube da ação, constituiu advogada e compareceu aos autos no mesmo dia em que o mandado foi juntado. A questão de prova não se resolve chamando todo defeito de nulidade: é preciso perguntar se a forma se afastou do modelo, que finalidade o ato cumpriu e se resta algo a corrigir antes de decidir.
O enunciado da prova relata que Florinda foi citada por hora certa depois de uma única diligência, embora o art. 252 do CPC exija duas procuras sem encontrar o citando antes da suspeita de ocultação. O comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º. A resposta verificada no banco conclui que o ato foi irregular, mas aproveitável: a ré tomou conhecimento e ingressou no processo; a exposição vexatória na vizinhança, embora narrada, não demonstra por si só prejuízo processual que exija repetir a citação. O caso permite aplicar a teoria de Calmon de Passos sem transformar qualquer atipicidade em invalidação automática.
“ato imperfeito, alcançando o fim a que se destinava, cumpriu sua função,
produziu os efeitos que lhe eram próprios, foi apto.”
Calmon de Passos, Esboço de uma teoria das nulidades aplicada às nulidades processuais, p. 130 (PDF p. 9).
Passos distingue a imperfeição formal da sanção de invalidade. Na passagem citada, ele explica que o ato pode ser irregular e ainda eficaz quando alcança a função processual que a forma protege. A pergunta sobre prejuízo é objetiva: interessa saber se o processo perdeu a função assegurada pelo ato, não se a parte deixou de obter uma vantagem particular. A prova de 2018/2 testa esse raciocínio na citação de Florinda; a questão de 2017/2 pede a definição de irregularidade pela mesma teoria.
Essa construção doutrinária não substitui o CPC vigente nem cria uma categoria legal geral chamada “nulidade sanável”. No caso, a providência específica decorre do código: se houver irregularidade ou vício corrigível na preparação, o juiz determina a correção dentro do limite legal. Só depois escolhe entre extinguir, julgar o mérito desde logo ou organizar a instrução. O processo não avança automaticamente para audiência porque terminou o prazo de contestação.
CPC, art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Lei 13.105/2015, art. 352; texto conforme o compêndio local.
O prazo de 30 dias é um teto, não um prazo fixo para todo processo. Antes de uma decisão sem resolução de mérito, o art. 317 exige que a parte tenha oportunidade de corrigir o vício, se a correção for possível. No exemplo, se a entrada de Florinda tivesse sido comprometida por uma falha que ainda impedisse contraditório efetivo, o juiz teria de avaliar a providência adequada; a mera irregularidade da forma, diante do comparecimento espontâneo, não autoriza presumir esse impedimento.
O art. 329 estabiliza o pedido e a causa de pedir em etapas. Até a citação, o autor pode aditá-los ou alterá-los sem consentimento do réu. Depois da citação e até o saneamento, precisa do consentimento do réu e deve assegurar contraditório, com prazo mínimo de 15 dias para manifestação e possibilidade de prova suplementar. Uma alegação nova na réplica não muda automaticamente o pedido: é preciso identificar se houve alteração do objeto da demanda ou apenas fato apresentado para sustentar o que já se pediu.
Encerradas as providências preliminares — entre elas a resposta do autor a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e às matérias processuais alegadas pelo réu —, o art. 353 encaminha o juiz ao julgamento conforme o estado do processo. As rotas dependem do que ainda precisa ser decidido e provado. O art. 354 prevê sentença nas hipóteses de extinção e nas situações de resolução de mérito que enumera; o art. 355 permite julgamento antecipado integral se não houver necessidade de outras provas, ou no caso de revelia com seus efeitos e sem requerimento probatório nos termos do art. 349. O art. 356 admite julgamento antecipado parcial quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, estiverem incontroversos ou prontos para julgamento imediato.
Se a data de compra alegada por Adamastor fosse controvertida e determinante para o resultado, e ainda dependesse de prova, a questão poderia ser delimitada no saneamento, desde que nenhuma das rotas anteriores resolvesse o processo. Se a data fosse irrelevante ou já estivesse comprovada, a controvérsia não bastaria para exigir instrução. Pelo art. 357, a decisão de saneamento resolve questões processuais pendentes, delimita fatos que receberão prova e os meios admitidos, define questões de direito relevantes e designa audiência de instrução quando necessária. As partes podem pedir esclarecimentos ou ajustes em prazo comum de cinco dias; terminado esse prazo, a decisão se torna estável.
O julgamento de Florinda não deve ser confundido com aplicação dos arts. 353–357: a questão descreve o procedimento de citação e testa a consequência da irregularidade. Para resolver uma variação atual do caso, primeiro se verifica se o ato cumpriu sua função; depois, se resta defeito corrigível; por fim, se há matéria que exige prova. Uma irregularidade aproveitável não exige renovação por si só. Um fato ainda controvertido só conduz à instrução quando for relevante para o mérito e nenhuma forma de julgamento conforme o estado do processo for suficiente.
Assinale a alternativa correta acerca das invalidades processuais:
a) A atipicidade será relevante para Calmon de Passos quando o ato não der causa a um prejuízo
b) A previsão expressa na lei da consequência de invalidade sobre o vício formal é irrelevante para as teorias de Galeno Lacerda, de Calmon de Passos e de Pontes de Miranda.
c) A invalidade processual, independentemente da sistematização, pressupõe uma não correspondência entre o ato praticado e a respectiva previsão legal.
d) A análise de validade dos atos processuais no processo não sofre qualquer limitação pelo tempo ou pela iniciativa.
e) A prática de ato nulo processual, ainda que culposa, deve ser sancionada entre 10 a 15 anos de prisão, a ser cumprida em masmorra sombria e gelada.
Fonte: Prova P1, 2015, questão 9. Transcrição conforme o banco de questões.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não localizado no banco de questões.
Resposta verificada: c) A invalidade processual pressupõe desconformidade do ato com o modelo jurídico aplicável. As demais alternativas não se sustentam: Calmon de Passos vincula a relevância da imperfeição à finalidade do sistema e ao prejuízo; previsão legal da consequência importa na análise; e a decretação está sujeita a limites temporais e de iniciativa.
Base: PDF pp. 124–125, 130 (compendium/aula-09/20-primary-002-passos-teoria-nulidades-assigned-reading.txt); cap. 9, PDF pp. 447–470; seção sobre tipos de defeito e invalidades (compendium/aula-09/20-primary-001-didier-curso-vol1-2017-ch09.txt); arts. 276–283 (forma, prejuízo, preclusão e efeitos da invalidação).
O que é uma irregularidade, na perspectiva da teoria de nulidades processuais proposta por Calmon de Passos? (1.0)
Fonte: Prova P1, 2017, questão 9. Transcrição conforme o banco de questões.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: Uma atipicidade sem prejuízo. Ato válido.
Resposta verificada: Na formulação cobrada, irregularidade é atipicidade sem prejuízo relevante, de modo que o ato permanece válido. A imperfeição formal, por si só, não basta para invalidar o ato.
Base: PDF p. 2; resposta impressa após a questão 9; Leitura atribuída, pp. 123–142; compendium/aula-09/20-primary-002-passos-teoria-nulidades-assigned-reading.txt, especialmente PDF pp. 2–4 (livro pp. 123–125).
Considerando os princípios vinculados às nulidades no direito processual civil brasileiro, pode-se afirmar que: (1,0)
a) Defende-se a primazia pelo respeito à forma no direito processual, exigindo-se o cumprimento rigoroso das determinações da lei por prestígio à segurança jurídica.
b) As atipicidades processuais podem ser ignoradas pelo juiz, ainda que importem violação a algum direito menor, se, no caso concreto, isso significar a aplicação da justiça material.
c) Há uma clara diretiva de aproveitamento e convalidação dos atos, o que tem vínculos com um propósito instrumental ao direito processual.
d) Os atos devem ser interpretados isoladamente no procedimento e terem suas validades analisadas independentemente de atos anteriores ou posteriores.
Fonte: Prova P1, 2018, questão 7. Transcrição conforme o banco de questões.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não localizado no banco de questões.
Resposta verificada: c
Base: CPC, arts. 188, 277, 282–283; PDF 2, questão 7.
Adamastor emprestou R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Raimundo. A namorada do devedor (Florinda) e o filho do réu (Francisco) prestaram fiança ao negócio. Com o inadimplemento, Adamastor propôs ação de cobrança exclusivamente em face de Francisco, que foi citado para comparecer à audiência de conciliação. Não houve acordo no ato, sendo que, no prazo legal da contestação (15 dias), apresentou sua defesa o réu. Na peça de defesa, propôs a inclusão na lide de Raimundo e Florinda, pois eram também supostamente devedores do autor. Foi determinada a respectiva citação para contestarem no prazo legal. As cartas de citação não tiveram êxito em encontrar os réus. Expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço de Raimundo e o citou regularmente, sendo o mandado juntado aos autos no dia 05 de setembro. Para a citação de Florinda, o mesmo oficial diligenciou no respectivo endereço, sem localizar a ré. Suspeitando de ocultação, já na primeira tentativa de citação, marcou data no dia seguinte para citação por hora certa da ré Florinda, tendo cumprido o mandado na pessoa da vizinha Valquíria, que espalhou para toda a vizinhança que Florinda era “fugitiva da justiça”. Diante da boataria, Florinda constituiu advogado para saber do que se tratava, que compareceu aos autos no dia 05 de setembro, curiosamente o mesmo dia da juntada do referido mandado de citação por hora certa naqueles autos. Diante do caso, responda as questões de n. 01 a 07, com pontuação de 1,0. Relativamente à citação por hora certa realizada, tendo-se por consideração a teoria da relevância da atipicidade, elaborada por Calmon de Passos. Pode-se afirmar que: a) Trata-se de ato nulo, tendo-se em vista a atipicidade da conduta e o evidente prejuízo sofrido por Florinda, razão pela qual deve ser renovada a citação. b) Trata-se de ato válido, pois não há qualquer atipicidade na citação por hora certa realizada. c) Trata-se de ato irregular e, por isso, descartável para todos os fins no que diz respeito com o trâmite do processo. d) Apesar da atipicidade da conduta, não se vislumbra prejuízo processual no caso, o que direciona a desnecessidade de qualquer retificação ou ratificação sobre a citação.
Fonte: Prova P1, 2018, questão 4. Transcrição conforme o banco de questões.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não localizado no banco de questões.
Resposta verificada: d) A diligência descrita diverge do procedimento do art. 252, que exige duas procuras antes da hora certa. Contudo, o comparecimento espontâneo de Florinda supre eventual falta ou nulidade da citação (art. 239, § 1º); a repercussão social narrada não demonstra, por si, prejuízo processual que imponha repetir o ato. A resposta acompanha o critério de nulidade ligado ao prejuízo examinado na leitura de Calmon de Passos.
4. Relativamente à citação por hora certa realizada, tendo-se por consideração a teoria da relevância da atipicidade, elaborada por Calmon de Passos. Pode-se afirmar que:
a) Trata-se de ato nulo, tendo-se em vista a atipicidade da conduta e o evidente prejuízo sofrido por Florinda, razão pela qual deve ser renovada a citação.
b) Trata-se de ato válido, pois não há qualquer atipicidade na citação por hora certa realizada.
c) Trata-se de ato irregular, mas, ainda assim, perfeitamente aproveitável para os seus fins no que diz respeito com o trâmite do processo.
d) Apesar da tipicidade da conduta, se vislumbra prejuízo processual no caso, o que direciona a necessidade de retificação e/ou ratificação sobre a citação.
Fonte: Prova P1, 2018, questão 4. Transcrição conforme o banco de questões.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não localizado no banco de questões.
Resposta verificada: c) O procedimento descrito é irregular porque o art. 252 exige duas diligências sem encontrar o citando; contudo, Florinda tomou conhecimento do processo e compareceu por advogada, de modo que o ato atingiu sua finalidade e pode ser aproveitado, sem prejuízo demonstrado.
Base: Arts. 252, 254, 280 e 282; pp. 123–142, teoria da relevância da atipicidade (compendium aula-09/00-index.md); PDF p. 1, questão 4.
À luz do CPC/2015, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, enseja, por si só, a decretação de nulidade do processo? Justifique sua resposta.
Fonte: Prova P1, 2025/2 — Prof. Sérgio Mattos, questão 3. Transcrição conforme o banco de questões.
Gabarito comentado
Gabarito oficial: não localizado no banco de questões.
Resposta verificada: Não, por si só. O art. 279 prevê nulidade a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, mas a decretação depende de prévia intimação do próprio Ministério Público para que se manifeste sobre a existência ou inexistência de prejuízo (§§ 1º e 2º).