Três casos sobre quando a denunciação pesa demais para quem pediu a tutela, e um sobre o que o denunciado passa a ser: a seguradora que contesta pode ser condenada direto.
Um pedestre atropelado processa o motorista, que denuncia à lide a seguradora com quem contratou cobertura de danos a terceiros. Pelo art. 75, I, do CPC de 1973, se o denunciado aceita a denunciação e contesta o pedido, o processo prossegue com denunciante e denunciado como litisconsortes. A seguradora aceita, repete a defesa do segurado e ressalva o limite da apólice. O motorista perde. A vítima pode cobrar diretamente da seguradora?
No REsp 925.130/SP, julgado como repetitivo em 2012, a Segunda Seção fixou que a seguradora denunciada, litisconsorciada ao segurado, pode ser condenada direta e solidariamente com ele a indenizar a vítima, nos limites da apólice. O excedente fica com o segurado. A doutrina estava dividida em cinco posições, e a sub-rogação em caso de insolvência era a de Nery, que o voto relata e não adota. A tese vale para a seguradora que aceitou a denunciação e contestou; o acórdão não decide o caso da que nega a denunciação ou não se defende.
Quatro decisões do STJ, todas sobre a mesma pergunta em cenários diferentes: quando o réu pode (ou deve) trazer para o processo o terceiro que responde perante ele em regresso, e o que esse terceiro passa a ser depois de trazido. Os julgados aplicam o CPC de 1973. A denunciação da lide estava no art. 70, III (quem “estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”), e a posição do denunciado, no art. 75, I. Na lição da unidade, as regras equivalentes estão nos arts. 125, II, e 128, I, do CPC de 2015, com o § 1º do art. 125 dizendo que o regresso segue por ação autônoma quando a denunciação é indeferida, não é promovida ou não é permitida.
| Caso | Quem denunciou | Denunciado | Resultado |
|---|---|---|---|
| REsp 913.687/SP | Hospital (réu) | Médica cirurgiã | Denunciação mantida; a proibição do CDC não foi aplicada em favor da denunciada |
| REsp 411.535/SP | Construtora (ré) | Fabricante do equipamento e condomínio | Denunciação indeferida |
| EREsp 313.886/RN | Estado (réu) | Agente público causador do dano | Denunciação não obrigatória; regresso preservado em ação própria |
| REsp 925.130/SP | Segurado (réu) | Seguradora | Seguradora condenada direta e solidariamente, até o limite da apólice |
Fatos. Uma paciente e outra pessoa ajuizaram ação de indenização contra o Hospital e Maternidade São Luiz e contra a Sul América Serviços Médicos. Na internação para cirurgia de parto e retirada de cisto ovariano, uma compressa cirúrgica foi esquecida no abdômen da paciente. Quase um ano depois, o fato foi identificado e ela passou por cirurgia de urgência em outro hospital, com perda de parte do tecido intestinal e sequelas estéticas e emocionais. O hospital contestou, negou culpa e denunciou a lide à médica que fez a cirurgia, invocando o art. 70, III. O juiz deferiu a denunciação, entendendo que a médica estava, em tese, obrigada a indenizar o hospital em regresso e que a proibição do art. 88 do CDC não incidia, porque a controvérsia não era a do art. 13 do Código. Só a médica agravou. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, presumindo-a responsável por comandar a intervenção cirúrgica. Os autores nunca se opuseram à denunciação.
Questão. A regra do CDC que veda a denunciação da lide em ação de consumidor pode ser invocada pela própria denunciada, para sair do processo?
Holding. Não. A Quarta Turma negou provimento ao recurso especial da médica, por unanimidade, em 11 de outubro de 2016. O relator foi o ministro Raul Araújo, acompanhado pela ministra Maria Isabel Gallotti (presidente) e pelos ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão. O ministro Antonio Carlos Ferreira estava ausente, e o julgamento chegou a ser adiado duas vezes antes do voto final.
Razões. O art. 88 do CDC diz que, na hipótese do art. 13, parágrafo único, “a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”. O voto registra que o STJ já havia uniformizado a leitura de que a vedação não se restringe ao comerciante responsável por fato do produto (art. 13): vale também para os demais acidentes de consumo, dos arts. 12 e 14. A finalidade é não retardar a tutela do consumidor, dando celeridade à indenização e evitando a multiplicação de teses de defesa que dificultem identificar a responsabilidade do fornecedor.
Dessa finalidade o relator tirou a consequência processual. A denunciação (art. 70 do CPC de 1973) favorece só o réu denunciante, que quer responsabilizar o denunciado em regresso. O art. 88 favorece só o consumidor. Por isso a regra deve ser arguida pelo próprio consumidor, em benefício próprio. Se a denunciação é deferida e o consumidor legitimado não se insurge, opera-se a preclusão, e o corréu fornecedor não pode invocar a vedação. O voto qualifica a proteção como direito subjetivo público do consumidor, que a médica denunciada não pode tomar para escapar de sua responsabilidade perante o denunciante.
No caso concreto, o relator acrescentou dados de andamento: o agravo da médica correu sem efeito suspensivo, a ação foi sentenciada em 23 de abril de 2014, com procedência parcial do pedido principal e da denunciação (a denunciada foi condenada a pagar ao hospital a metade da indenização), e o tribunal de origem, em agosto de 2015, deu provimento parcial ao recurso da médica. Com ampla instrução feita e condenação nas instâncias ordinárias sem prejuízo para a consumidora, cassar a admissão da denunciação só adiaria o ressarcimento que a médica talvez tenha de fazer ao hospital. O voto ainda observa que a denunciação do art. 70, III, é facultativa: sem ela, o hospital poderia cobrar da médica em ação autônoma.
Limites. O voto reconhece que existem duas discussões no processo: a da paciente contra o hospital, restrita à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), e a do hospital contra a médica, que exige prova de culpa e de limites de responsabilidade. Não afirma que a denunciação, nesse cenário, seja sempre compatível com o art. 88. Decide que a denunciada não pode invocar a proibição, no caso em que a consumidora não se insurgiu e o processo já estava adiantado. O que aconteceria se a consumidora tivesse impugnado a denunciação no início não foi julgado; a lógica do voto (regra criada em benefício dela) indica que a proibição funcionaria, mas essa conclusão não está no dispositivo.
Quase erro: aplique a regra. Um paciente processa a clínica por erro em procedimento, e a clínica denuncia o cirurgião. O paciente impugna a denunciação já na réplica, alegando que ela vai atrasar sua indenização. Aqui o beneficiário da regra a invoca no momento próprio, e o caso se afasta do julgado: a preclusão que salvou a denunciação em 913.687 não existe. O cirurgião denunciado, por sua vez, continua sem legitimidade para invocar o art. 88 por conta própria. E a clínica não perde o regresso, que segue por ação autônoma, como o CPC de 2015 prevê no art. 125, § 1º.
Fatos. Um comprador adquiriu da Cimob Companhia Imobiliária, que o construiu e vendeu, um apartamento. As chaves foram entregues em novembro de 1998, com o imóvel “cru”, como previa o contrato. Ele se mudaria em junho de 1999, mas a bomba de pressurização, instalada recentemente pela construtora, estourou e alagou o apartamento. O conserto durou cerca de quatro meses. Em 1º de dezembro, quando ele novamente iria se mudar, a bomba estourou de novo, com danos maiores: piso, armário, pintura, portas e tubulação de antena. Ele ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e obteve tutela antecipada para que a construtora pagasse o aluguel de outro imóvel até os reparos. A construtora pediu a denunciação do fabricante do equipamento e do condomínio. O juiz rejeitou, com outras preliminares, e o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo.
Questão. A construtora podia trazer ao processo o fabricante do aparelho defeituoso e o condomínio, para discutir o regresso contra eles, na ação do adquirente?
Holding. Não. A Quarta Turma, por unanimidade, em 20 de agosto de 2002, não conheceu do recurso, com relatoria do ministro Ruy Rosado de Aguiar. Votaram com ele os ministros Aldir Passarinho Junior (que presidiu) e Barros Monteiro; os ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Cesar Asfor Rocha estavam ausentes. Na síntese do próprio acórdão, o indeferimento da denunciação se justifica porque ela “introduziria fundamentos novos na relação processual, com a inevitável procrastinação do feito, em prejuízo do lesado”.
Razões. O relator apresentou a regra como orientação de julgamento: a denunciação não tem sido admitida quando introduz a necessidade de examinar outra relação de direito material que não é necessária para julgar o pedido do autor. Isso amplia a prova e atrasa o processo, proposto pelo lesado para satisfazer o interesse dele, e não para resguardar o causador do dano, que “sempre fica com o direito regressivo de agir” contra quem entenda responsável.
Há um segundo argumento, próprio da relação de consumo. Nos casos de responsabilidade solidária, cabe ao autor escolher a quem acionar. Se lhe interessasse, ele poderia ter demandado todos os que se encontram na cadeia causal; não o tendo feito, não pode ser obrigado a suportar os ônus da denunciação. O voto imagina o volume de prova testemunhal, pericial e de questões preliminares que o ingresso do fabricante e do condomínio geraria. O tribunal local já havia fundamentado na mesma linha, com a “introdução de fato e fundamento jurídico novos” e a solidariedade do estatuto do consumidor.
Limites. Na mesma decisão o STJ tratou de outros temas: manteve a tutela antecipada, por depender do exame de fatos que as instâncias ordinárias apreciaram longamente, e afirmou que o prazo para acionar o construtor é prescricional, não decadencial. Esses pontos não pertencem à unidade. O resultado formal foi o não conhecimento do recurso, embora o voto examine cada ponto. O voto não invoca o art. 88 do CDC (as normas apontadas como violadas eram outras); o fundamento é a extensão da prova e a escolha do autor entre os solidários. O acórdão não diz que toda denunciação em ação de consumo seja inadmissível, e sim que esta introduzia relação material dispensável para julgar o pedido do adquirente.
Quase erro: aplique a regra. O mesmo adquirente sofre o mesmo dano, mas a construtora quer denunciar a empresa que lhe vendeu o material, para cobrar dela o reembolso. O teste do julgado continua útil: a denunciação obriga o juiz a examinar outra relação material que o pedido do autor não exige? Se obriga, com mais prova e mais demora para o lesado, o precedente pesa contra a admissão, e o regresso segue em ação própria. Se o denunciado só adota a defesa já apresentada, como fez a seguradora no REsp 925.130 (seção 4), o custo adicional é outro e a decisão depende da avaliação do juiz no caso; este julgado não a antecipa. Ser consumidor o autor não basta, sozinho, para indeferir: o que pesa é o acréscimo de matéria e de prova.
Fatos. O Estado do Rio Grande do Norte foi réu em ação de responsabilidade civil, cujo assunto, na certidão de julgamento, é acidente de trânsito. A Primeira Turma, em acórdão relatado pelo ministro Francisco Falcão, entendeu que não é obrigatória a denunciação da lide ao agente público causador do dano, e que o Estado pode exercer o regresso em ação própria. O Estado opôs embargos de divergência, citando como paradigmas acórdãos da Segunda Turma, da Primeira Turma e da Primeira Seção, e pediu que a denunciação fosse admitida, para trazer o agente ao processo. O acórdão trata só da questão de direito.
Questão. A denunciação da lide ao agente público é obrigatória para o Estado, sob pena de perder o direito de regresso?
Holding. Não. A Primeira Seção rejeitou os embargos de divergência, por unanimidade, em 26 de fevereiro de 2004, com relatoria da ministra Eliana Calmon. Votaram com ela os ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e José Delgado. Estavam ausentes o ministro Francisco Peçanha Martins (ocasionalmente) e o ministro Francisco Falcão (justificadamente). O acórdão sintetiza a tese em três pontos: a denunciação só é obrigatória para o denunciante, que, sem ela, perde o regresso, mas o julgador não é obrigado a processá-la se concluir que duas ações em uma só oneram demais uma das partes; ao agente do Estado, em ação fundada no art. 37, § 6º, da Constituição, ela não é obrigatória, porque a primeira relação se funda na responsabilidade objetiva e a segunda na culpa; e o Estado não perde o regresso se não denuncia.
Razões. A relatora partiu de uma observação sobre o art. 70: desde 1973 se discute o alcance da palavra “obrigatória”, e a doutrina, segundo o voto, esclareceu que a obrigatoriedade atinge apenas o denunciante (que perde o regresso se não denunciar) e não o juiz. Citou acórdão da Quarta Turma, segundo o qual não se admite a denunciação quando o direito de regresso exige análise de fundamento novo não constante da lide originária, e, conforme o entendimento doutrinário predominante ali mencionado, só nos casos de evicção e transmissão de direitos (garantia própria) a denunciação seria obrigatória.
Aplicando isso ao Estado, o voto contrasta as duas provas. Na responsabilidade objetiva do Estado, que não exige complexidade probatória (só a culpa da vítima ou o fortuito afastam o dever de indenizar), a instrução é curta. Se a denunciação entra no mesmo processo, o Estado terá de provar a culpa do agente, a única forma de ser ressarcido, e “a prova da culpa subjetiva é penosamente demorada”. A relação com o agente traz fundamento novo, que a lide original não continha.
A relatora reconheceu que há divergência na Corte: menciona acórdãos que declararam nulo o processo por indeferimento da denunciação ou que admitiram a denunciação do servidor com base na economia processual. Mas afirmou que a orientação predominante era a do acórdão embargado, e citou, entre outros, o EREsp 128.051/RS (Primeira Seção, 25 de junho de 2003), segundo o qual a Constituição assegurou ao Estado o direito de regresso em ação própria e a anulação do processo por indeferimento da denunciação ofenderia a economia processual que ela busca. Daí a conclusão: a denunciação ao agente é admissível, mas não obrigatória, e o indeferimento não anula o processo nem impede o regresso.
Limites. O acórdão decide sobre o Estado e seu agente em ação de responsabilidade do art. 37, § 6º, e não sobre qualquer regresso. Sua premissa é que a responsabilidade do Estado é objetiva e a do agente depende de culpa; foi essa diferença de fundamentos que afastou a obrigatoriedade. Não diz que o juiz esteja proibido de admitir a denunciação, e o voto reconhece que a tese contrária tinha adeptos na própria Corte. A decisão trata do art. 70, III, do CPC de 1973 e da “obrigatoriedade” que ele enunciava. O texto do art. 125 de 2015 diz “é admissível”, mas o acórdão não o examina.
Quase erro: aplique a regra. O Estado é demandado por um dano de veículo oficial e não denuncia o motorista. Perde o regresso? Pelo acórdão, não: pode cobrar em ação própria depois de indenizar. Agora, o Estado denuncia, e o juiz indefere por entender que a instrução da culpa do motorista atrasaria a vítima. A parte não pode pedir a nulidade do processo só por causa do indeferimento, pela linha dos precedentes citados. E se o juiz admitisse a denunciação porque a culpa do motorista já está clara nos autos? O voto não proíbe; ele nega apenas a obrigatoriedade.
Fatos. Um pedestre foi atropelado em 28 de julho de 1993 na avenida Marechal Rondon, em Campinas, por um carro de propriedade de um dos réus e conduzido pela outra ré. Ficou com sequelas que o impediam de trabalhar e pediu pensão de dois salários mínimos mensais. Os réus contestaram e denunciaram à lide a Nacional Companhia de Seguros (hoje Unibanco AIG Seguros), com quem tinham contrato de cobertura de danos a terceiros. A seguradora apresentou defesa reiterando todos os termos da contestação dos denunciantes e afirmou que sua responsabilidade, se o pedido fosse procedente, ficaria restrita ao limite do seguro. A sentença julgou improcedentes o pedido e a denunciação. Na apelação, o tribunal reconheceu culpa concorrente, condenou os réus a pagar pensão de um quarto de dois salários mínimos até o autor completar 65 anos, com constituição de capital, e condenou solidariamente a seguradora, até o limite da apólice, pela incidência do art. 75, I, do CPC de 1973.
Questão. A seguradora denunciada pelo segurado que perde a ação da vítima pode ser condenada diretamente, ao lado dele, a pagar a indenização à vítima?
Holding. Sim, nos limites da apólice. A Segunda Seção negou provimento ao recurso especial da seguradora, por unanimidade, em 8 de fevereiro de 2012, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973). O relator foi o ministro Luis Felipe Salomão, acompanhado por Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Massami Uyeda; a ministra Nancy Andrighi estava ausente, justificadamente. A tese firmada: em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada, a ele litisconsorciada, pode ser condenada direta e solidariamente com ele a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O ministro Sanseverino votou seguindo o relator, mencionando precedente seu no mesmo sentido.
Razões. O voto começa pela letra do art. 75, I: se o denunciado aceita a denunciação e contesta o pedido, o processo prossegue com denunciante e denunciado como litisconsortes. A literalidade aponta o denunciado como litisconsorte, mas o relator mostra que a doutrina se divide sobre a posição dele e, portanto, sobre a condenação direta. Ele expõe cinco posições, que valem como mapa da controvérsia:
O relator sintetizou duas tendências: uma formalista, apegada à técnica e à natureza jurídica da denunciação; outra permissiva, voltada à efetividade da tutela, à economia processual e à duração razoável. Escolheu a segunda, apoiando-se na função pública do processo (Galeno Lacerda; a crítica ao “neoprivatismo”, de Barbosa Moreira) e no processo efetivo, que equilibra segurança e celeridade. Dois argumentos práticos sustentam a condenação direta. Sem ela, o segurado poderia lucrar com o ilícito, recebendo o valor do seguro sem repassá-lo à vítima. E a vítima ficaria obrigada a executar só o segurado, sem garantia de cumprimento, ainda que ele tivesse recebido o valor do seguro. Quanto ao devido processo, a seguradora denunciada exerceu contraditório e ampla defesa. O voto arremata: a seguradora que aceita a denunciação, inclusive contestando o pedido, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal e pode ser condenada direta e solidariamente, nos limites da apólice. Cita precedentes das Turmas de Direito Privado que já seguiam essa linha, entre eles julgados em que a seguradora foi reincluída na condenação por ter aceitado a denunciação e contestado, e outro em que a vítima pôde cobrar da seguradora do causador insolvente.
Limites. A tese vale para o seguro contra danos a terceiros, em ação de reparação movida contra o segurado, e a condenação é limitada ao valor contratado. O raciocínio do voto e os precedentes citados se apoiam no fato de que a seguradora aceitou a denunciação e contestou; o acórdão não decide o que ocorre com a seguradora que nega a denunciação ou não se defende. O julgado é de 2012 e aplica os arts. 70, III, e 75, I, do CPC de 1973. O CPC de 2015 tem regra própria sobre o cumprimento da sentença contra o denunciado (art. 128, parágrafo único, “nos limites da condenação deste na ação regressiva”), que o acórdão não examina; se a tese permanece sem ajuste sob o novo texto é questão que a decisão não responde.
Quase erro: aplique a regra. Um motorista denuncia sua seguradora, que comparece, aceita a denunciação e repete a defesa dele, ressalvando o limite da apólice. Perdida a ação, a vítima pode executar a seguradora até esse limite. Mude um fato: o dano ultrapassa em muito o valor segurado. A condenação direta cobre só o limite contratado; o excedente é do segurado. Mude outro: a seguradora recusa a denunciação, alegando que a apólice não cobre o evento. O julgado não decide esse cenário. Por fim, o réu denuncia, por regresso contratual, um terceiro que não é seguradora: a tese firmada fala da seguradora e da apólice, e o acórdão não a estende a outros denunciados.
| Caso | Limite ou condição | Efeito |
|---|---|---|
| REsp 913.687/SP | A vedação do art. 88 do CDC protege o consumidor; a denunciada não pode invocá-la por ele. | Como os consumidores não se opuseram, a denunciação foi mantida. |
| REsp 411.535/SP | Fabricante e condomínio trariam outra relação material, com mais prova e demora para o lesado. | Denunciação indeferida; regresso em ação própria. |
| EREsp 313.886/RN | A culpa do agente exigiria prova nova, além da responsabilidade objetiva do Estado. | Denunciação não obrigatória; regresso preservado em ação própria. |
| REsp 925.130/SP | A seguradora aceitou a denunciação e contestou. | Litisconsorte passiva; condenação direta e solidária, até o limite da apólice. |
O tema da unidade pode ser lido como três decisões sobre limitar a denunciação e uma sobre o que ocorre com o denunciado que entra. Nos casos 1, 2 e 3, o critério que se repete é o custo da denunciação para quem pediu a demanda principal: mais prova, mais tempo, fundamento novo. No caso 1, a lei do consumidor protege esse autor, mas só ele pode alegar essa proteção. No caso 2, o STJ usa o custo da prova e a escolha do consumidor entre solidários, sem invocar o art. 88. No caso 3, o custo é a prova da culpa do agente contra a prova objetiva do Estado. Quando a denunciação não entra, o regresso permanece e segue em ação autônoma, como o art. 125, § 1º, do CPC de 2015 hoje escreve.
No caso 4, a denunciação já foi feita e aceita. A pergunta muda de admissibilidade para efeito: o denunciado é só assistente do denunciante ou responde ao autor? Para a seguradora que contestou, o STJ optou pela condenação direta, nos limites da apólice. A doutrina de Theodoro Júnior, relatada no voto, liga esse caso ao chamamento ao processo (art. 130, tratado na lição), porque o seguro de responsabilidade civil seria uma coobrigação e não um regresso. Na lição, o ponto de contato é o art. 128: a redação da lei dá ao denunciado a posição de litisconsorte e permite o cumprimento da sentença contra ele nos limites da condenação regressiva.
Responda antes de abrir.
Só o consumidor, em benefício próprio. No REsp 913.687/SP, a médica denunciada pelo hospital não pôde usar a regra para sair do processo, porque a consumidora não impugnou a denunciação e a questão precluiu.
Porque ela traria ao processo outra relação de direito material, dispensável para julgar o pedido do adquirente, com mais prova e mais demora para o lesado. A construtora conserva o regresso em ação própria.
Não. No EREsp 313.886/RN, a Primeira Seção decidiu que a denunciação ao agente é admissível, mas não obrigatória: a responsabilidade do Estado é objetiva e a do agente depende de culpa, e o indeferimento não anula o processo.
Em ação de reparação movida contra o segurado, a seguradora denunciada, a ele litisconsorciada, pode ser condenada direta e solidariamente com ele a pagar a indenização à vítima, nos limites contratados na apólice.
O critério do custo da denunciação para quem pediu a demanda principal: mais prova, mais tempo e fundamento novo. Quando a denunciação não entra, o regresso segue em ação autônoma, como hoje prevê o art. 125, § 1º, do CPC.