A intervenção federal rompe, por tempo e alcance limitados, a autonomia de um Estado ou do Distrito Federal. Na representação interventiva, o STF verifica se a Constituição foi violada; a decisão judicial e o decreto presidencial são etapas diferentes.
A Constituição protege a autonomia estadual e só permite intervenção nas hipóteses que ela enumera, pelo procedimento correspondente.
O art. 34 prevê intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal para preservar a integridade nacional; repelir invasão; pôr fim a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício dos Poderes estaduais; reorganizar finanças em situações delimitadas; e assegurar a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e certos princípios constitucionais.
Entre os princípios sensíveis estão a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático; os direitos da pessoa humana; a autonomia municipal; a prestação de contas da administração; e a aplicação dos mínimos constitucionais em educação e saúde.
A representação interventiva federal não serve para intervir diretamente em município. A União pode intervir em Estado ou Distrito Federal; a intervenção em município situado em Estado segue a competência estadual e os requisitos do art. 35 da Constituição.
A medida é temporária e deve ficar limitada ao necessário para restaurar o funcionamento constitucional.
Para proteger princípio sensível ou assegurar execução de lei federal, a provocação do STF é concentrada nas mãos do Procurador-Geral da República.
Se a suspensão do ato impugnado bastar para restaurar a normalidade, a Constituição permite que o decreto se limite a isso; nessa hipótese, não se aplica a submissão ao Congresso prevista para a intervenção mais ampla. O STF reconhece o pressuposto jurídico; a execução constitucional ocorre pelo decreto presidencial.
As duas vias podem envolver uma norma, mas têm objeto, finalidade e consequência distintos.
Na ADI, o STF compara diretamente um ato normativo com a Constituição e decide sobre sua validade no sistema, com os efeitos próprios do controle concentrado. A intervenção federal não é o resultado ordinário de uma ADI procedente.
A representação enfrenta um conflito federativo qualificado: um ato ou omissão ameaça princípio sensível ou impede a execução de lei federal. O julgamento verifica a violação como pressuposto de medida excepcional para restaurar a ordem constitucional; o decreto posterior define e executa a resposta.
O desenho em duas etapas evita atribuir ao STF uma competência executiva que a Constituição entrega ao Presidente da República. Também permite ajustar a resposta: suspender apenas o ato pode ser suficiente, sem substituir toda a administração estadual.
A sequência mostra como a constatação judicial, a escolha da medida e sua execução permanecem distintas.
Resolve se a hipótese constitucional interventiva está presente e fornece o pressuposto jurídico para a atuação subsequente.
Escolhe e executa a medida constitucional adequada, com os limites e o controle político previstos no art. 36.
Responda primeiro; depois abra a resposta.
O Procurador-Geral da República, nos casos de violação de princípio sensível ou recusa à execução de lei federal.
Reconhece a violação e o pressuposto jurídico da intervenção. A execução depende de decreto do Presidente da República, que delimita a medida.
O Presidente da República. O ato especifica amplitude, prazo, condições e eventual nomeação de interventor.
Não. O decreto pode limitar-se à suspensão do ato, se isso for suficiente para restabelecer a normalidade constitucional.